De quem é a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias da empresa ou do empregado?

Os contribuintes individuais que prestam serviço à empresa ou equiparado sujeitam-se a um regime jurídico previdenciário distinto com importantes garantias atribuídas pela legislação previdenciária.

Muito se questiona no ambiente de trabalho dos contribuintes individuais quais são os seus direitos e seus deveres quando estão prestando serviço às pessoas jurídicas.

Inicialmente, é salutar destacar que as regras de custeio e benefício dos contribuintes individuais são relativamente distintas conforme é a relação jurídica da atividade por eles desempenhada. Explico! Os direitos e deveres dos contribuintes individuais perante o regime geral de previdência social são diferentes, por exemplo, quando a atividade é prestada em favor de pessoas jurídicas.

A legislação previdenciária, conforme alterações promovidas principalmente a partir da edição da Lei 10.666/2003, busca garantir um tratamento mais igualitário aos contribuintes individuais que prestam serviço à empresa frente à situação jurídica dos segurados empregados.

O enquadramento da atividade laborativa na categoria de contribuinte individual encontra-se definida nas alíneas do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 e regulamentada pelas alíneas do inciso V do artigo 9º do Decreto nº 3.048/99.

A categoria de contribuinte individual incluiu uma pluralidade de atividades laborativas, abarcando milhares de tipos de trabalho. Basicamente, a atividade do contribuinte individual tem como característica a assunção de responsabilidade no desempenho da atividade econômica desenvolvida, o que o diferencia dos segurados empregados, pois estes têm a hierarquia e subordinação como um dos elementos chave da relação de trabalho. O contribuinte individual que presta serviço à empresa encontra maior flexibilidade nas suas relações, não se sujeitando à cadeia hierárquica formada nas relações celetistas.

Na lista de atividades descrita no regulamento da previdência social, o contribuinte individual é apontado como o produtor rural pessoa física (i); o garimpeiro (ii); os religiosos – padres, pastores e etc (iii); os empresários de todas as formas que recebam pró-labore (iv); os diretores e membros de cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade desde que recebam remuneração (v); os trabalhadores eventuais (vi); os trabalhadores autônomos (vii); profissionais liberais (viii); microempreendedores individuais (MEI) (iv); entre outras figuras descritas na norma.

Todos estes segurados obrigatórios da previdência social na condição de contribuintes individuais que estiverem prestando serviço à pessoa jurídica (contratante dos serviços) terão um regime jurídico diferenciado. Dentre as situações, pode-se destacar:

Primeiro, pelo fato da empresa contratante dos serviços prestados pelo contribuinte individual ter a responsabilidade no recolhimento das contribuições devidas pelo trabalhador.

Assim regulamenta do Decreto nº 3.048/99 em seu artigo 216:

A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

(…)

A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social;

A empresa deverá reter o valor da contribuição devida pelo contribuinte individual e repassar aos cofres previdenciários juntamente com a sua contribuição patronal.

Segundo, porque o valor da contribuição devida pelo segurado contribuinte individual à previdência social é reduzido frente à regra geral.

Em regra, o valor da contribuição devida pelo segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites mínimo (salário-mínimo) e máximo (teto do RGPS – R$ 6.433,57 em 2021).

Todavia, quando o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento (45%) da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Embora a redação deste artigo não seja bem clara, o que se extrai dos seus regramentos é que o contribuinte individual que presta serviço à empresa tem a obrigação de recolher 11% (onze por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites mínimo (salário-mínimo) e máximo (teto do RGPS – R$ 6.433,57 em 2021).

Veja que o valor da contribuição devido pelo contribuinte individual que presta serviço à empresa é reduzida para 11% do seu salário-de-contribuição, o que implica desoneração tributária para estes trabalhadores.

Em seu artigo 216, o Decreto nº 3.048/99 traz algumas outras regras sobre o tema:

§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.

§ 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal.

Terceiro, porque em razão do recolhimento ser feito pela empresa contratante, o contribuinte individual goza da garantia de reconhecimento presumido do período trabalhado como tempo de contribuição e como carência.

Diz a norma que para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.

Essa presunção de recolhimento gera efeitos práticos para fins de contagem do período de carência.

O período de carência do contribuinte individual que presta serviço à empresa é contado, considerando as atividades prestadas a partir da entrada em vigor da Lei 10.666/2003, desde a data do início da atividade. Mesmo que o contratante não repasse para os cofres previdenciários as contribuições retidas, serão computadas todas as competências para fins de carência.

O mesmo pode ser dito a respeito do tempo de contribuição do trabalhador contribuinte individual, pois o desconto da contribuição sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando a mesma diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com a legislação.

Artigo produzido pelo coordenador do portal OGuiaPrevidenciário – Bruno Valente Ribeiro, Procurador Federal (AGU) e professor de direito previdenciário.

Quem recolhe as contribuições previdenciárias?

Todo trabalhador que está em atividade remunerada tem obrigação de realizar a contribuição junto ao INSS. Da mesma maneira, os empregadores também devem estar regularizados com o governo e fazer a contribuição previdenciária patronal.

Quem recolhe o INSS empregado ou empregador?

O empregador é responsável por calcular o INSS, efetuar os pagamentos e repassar as guias todos os meses ao Governo Federal. O recolhimento do INSS não é opcional, sendo um dos benefícios previstos pela CLT e uma obrigação de todo indivíduo que exerce algum tipo de atividade remunerada, incluindo empresários.

Qual é responsável por pagar a sua própria contribuição previdenciária?

30 da Lei 8.212/1991, é obrigação da empresa a arrecadação e o recolhimento das contribuições (descontando-as da respectiva remuneração) dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social.

Quem paga a contribuição social?

De acordo com a legislação em vigor, todas as empresas brasileiras são obrigadas a contribuir para a CSLL, incluindo empresas no Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. No entanto, em cada regime, há uma sistemática de cálculo e apuração dos impostos diferente.