Diferença entre preposto e testemunha

Diferença entre preposto e testemunha

Devo ouvir o reclamante? E o preposto?

Muitos colegas perguntam: Devo ouvir o reclamante? E o preposto?

Uma das coisas mais importantes para o advogado em audiência é montar uma estratégia de atuação, e isso começa com a definição de ouvir ou não a parte contrária.

Na audiência em que são colhidas as provas (Una ou Instrução), a primeira coisa que se faz é ouvir o depoimento do reclamante e da reclamada. O próprio juiz pode pedir a oitiva, mas normalmente eles perguntam para os advogados se existe o interesse em fazer isso.

Como eu já disse outras vezes, nesse momento primeiro abre-se a oportunidade para o advogado da reclamada fazer perguntas ao reclamante, enquanto o preposto aguarda fora da sala. Depois, o representante da empresa volta e é a vez do advogado do reclamante fazer perguntas ao preposto.

Mas isso é obrigatório? Não! As partes podem preferir dispensar os depoimentos.

Aí que está a questão: quando devo ouvir o reclamante? E o preposto?

Não existe regra. Você tem que sentir a audiência e tentar imaginar por qual caminho as coisas vão. O que posso compartilhar com você é o que eu faço na prática.

Antes, só quero lembrar que o objetivo de ouvir a outra parte é tentar extrair a confissão real, ou seja, a parte contrária acaba admitindo a verdade de um fato diferente do que alega nos autos.

Exemplo 1: o reclamante fala na inicial que exercia as mesmas funções que outro empregado e pede equiparação salarial. No depoimento dele, no entanto, fala que só fez aquela função por dois dias, quando o paradigma faltou. Você conseguiu extrair a confissão real!

Exemplo 2: a reclamada contesta o pedido da inicial de equiparação salarial, alegando que reclamante e paradigma exerciam funções diferentes. Em depoimento o preposto acaba confirmando a igualdade de tarefas, dizendo que na verdade existia uma diferença na nomenclatura dos cargos. Você conseguiu extrair a confissão real!

Viu como é importante pensar sobre isso? Bom, vamos à parte prática da questão.

DEVO OUVIR O RECLAMANTE?

Quando ouvir:

  • Quando a reclamada não tem testemunhas presentes.
  • Quando você acha que ele vai falar a verdade.
  • Quando o reclamante estiver nervoso ou inseguro.
  • Quando os fatos são tão robustos que ele não tem como mentir.

Quando não ouvir:

  • Quando se trata de reclamante com várias ações.
  • Quando você viu ele sendo orientado pelo advogado.
  • Quando se sabe que o reclamante tem a tendência de aumentar ou exagerar.
  • Quando você tem boas testemunhas.
  • Quando o reclamante não tem testemunhas.

DEVO OUVIR A RECLAMADA?

Quando ouvir:

  • Quando o reclamante não tem testemunhas presentes.
  • Quando o preposto for novo ou estiver inseguro.
  • Quando a defesa for genérica.
  •  Quando o preposto tende a se atrapalhar na hora do depoimento.

Quando não ouvir:

  • Quando se trata de preposto profissional (que comparece em todas as ações).
  • Quando você tem boas testemunhas.
  • Quando a empresa não tem testemunhas.

Como eu disse, essas são apenas algumas fórmulas que eu uso no dia a dia se vou ou não ouvir a outra parte, mas sinta-se livre para adaptar essas estratégias da forma que funcionar melhor para você e seu cliente.
Lembrando que a oitiva das partes é faculdade do juiz, conforme artigo 848, da CLT. Se você quiser ouvir a parte contrária e o juiz não permitir, faça constar em ata os protestos!
Você faz alguma coisa diferente no seu dia a dia?
Me conta nos comentários!

Crédito de imagem: Freepik.com

Justificativa:
O preposto tem papel essencial no trabalho de organização, de narrativa dos fatos e de preparação de documentos para a instrução de um processo trabalhista. Sua conduta em audiências pode decidir um processo, tanto quanto uma contestação bem fundamentada. Muitas empresas, porém, ainda mandam para audiências pessoas despreparadas, que não conhecem nem os fatos da lide, nem o ambiente legal aplicável aos vínculos empregatícios específicos da empresa nem as regras gerais de uma audiência trabalhista, o que não raro se revela desastroso.

Objetivo:
Esclarecer como funcionam os processos trabalhistas, os princípios por que se regem, os pontos essenciais de uma audiência, a seqüência geral com que os fatos se desenrolam a partir do recebimento da notificação da audiência, o que o preposto pode e deve fazer e, principalmente, o que ele não pode nem deve fazer para ter sucesso na demanda.

PARTE DA MANHÃ: conceitos gerais
1) A Justiça do Trabalho: competência, organização e funcionamento;
2) Jus postulandi na Justiça Trabalhista: o que representa hoje;
3) O preposto e o conhecimento básico: CLT, CCB, Jurisprudência, Súmulas do TST, ACT, CCT;
4) O preposto, qualidades e características: quem pode ser, seu papel, o que faz, como e por que;
5) Como se organizam as partes na sala de audiências;
6) O caráter público da audiência e a conduta do preposto e de quem mais permanece na sala;
7) Os princípios gerais: (1) oralidade; (2) da informalidade; (3) da primazia da realidade; (4) contraditório; (5) irrenunciabilidade dos direitos do empregado; (6) hipossuficiência do empregado
8) A mentira do preposto e a mentira da testemunha: o crime de perjúrio e a má-fé processual;
9) A diferença entre faltar o preposto e faltar o reclamante: confissão e revelia, arquivamento;
10) O preposto e as audiências: inicial, de instrução e julgamento, una ou única, de julgamento;
11) O papel do preposto na conciliação: a política de acordos, cabimento, estratégias, significado.

PARTE DA TARDE: a audiência
1) Providências do preposto com a chegada da notificação: agendamento, comunicações internas etc.;
2) Preparação da defesa: levantamento de documentos e informações, relatório para advogado;
3) Elaboração da carta de preposto;
4) O preposto e o dia da audiência: coordenação da defesa, documentos, testemunhas etc.;
5) O pregão da audiência: o estrito respeito ao horário;
6) O preposto e os requerimentos a fazer, sob pena de preclusão, entre a abertura e a conciliação;
7) A proposta de conciliação e os demais fatos da audiência segundo a espécie;
8) A prova feita em audiência e fora da audiência. A perícia e seus custos;
9) O preposto e a oitiva de seu depoimento pessoal;
10) Testemunha: quem pode e quem não pode ser. A suspeita, a impedida e a incapaz. A contradita.
11) Providências do preposto com a publicação da sentença.

Carga horária: 6 horas

Qual a diferença entre testemunha e preposto?

Destacamos ponto importante no que tange a atuação do preposto em audiência onde será exigido conhecimento dos fatos, não que ele, obrigatória e necessariamente tenha presenciado, vivido ou participado desses fatos, sendo esta a diferença entre preposto e testemunha.

O que é uma testemunha preposto?

O preposto é o representante da parte e, como tal, encontra impedimento em figurar como testemunha, conforme art. 405 , § 2 o , II , do CPC .

O que é ser preposto na audiência?

O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto compromete e responsabiliza a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima "...e cujas declarações obrigarão o proponente".

Quem foi preposto pode ser testemunha no mesmo processo?

Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no processo do trabalho, o empregado pode ser tanto preposto quanto testemunha, não havendo nenhum impedimento para que a empresa indique-o em uma dessas funções, “desde que, nos mesmos autos, evidentemente, o mesmo empregado não atue nas duas”.