É competente o foro do domicílio aonde residiu por mais tempo o casal?

INTRODU��O

O art. 226, �3� da CF amplia o conceito de fam�lia que passa a abranger tamb�m os casos de uni�o est�vel, concedendo a esta a prote��o estatal. O C�digo de Processo Civil, em seu art. 100, I, por sua vez, concede o privil�gio de foro � mulher em determinadas situa��es.

Ocorre que em conson�ncia ao estabelecido na Lei Processual, somente far� jus ao foro de seu domic�lio a mulher casada. Tal garantia n�o � dada � mulher que vive em uni�o est�vel, ainda conforme o CPC. Resta n�tida a afronta ao texto constitucional quando n�o se respeita a fam�lia em seu novo conceito, havendo ofensa tamb�m � igualdade material.

Caberia, portanto, � jurisprud�ncia balizar essa disson�ncia, permitindo que a compet�ncia territorial ora tratada passasse a ser do foro de domic�lio da mulher n�o somente nos casos em que esta for casada, mas tamb�m naqueles em que ela vive em uni�o est�vel.

Contudo, lamentavelmente, o Superior Tribunal de Justi�a j� se posicionou quanto ao tema e entendeu n�o haver a Constitui��o feito qualquer altera��o pertinente � regra do CPC, devendo sua aplica��o continuar da mesma forma, alijando a mulher convivente da garantia concedida � casada.

CONCEITO DE FAM�LIA CONFORME A CONSTITUI��O

Nossa Lei Maior d� especial prote��o � fam�lia, considerando esta como base da sociedade, tendo em vista sua import�ncia tanto para o indiv�duo, como para a coletividade. Desse modo, compete ao Estado o dever de proteg�-la como reflexo do surgimento de direitos coletivos amparados por uma conscientiza��o surgida no per�odo entre guerras.

Tal consci�ncia deu origem a novas institui��es que passaram a ser tidas como fundamentais, cabendo ao Estado alberg�-las, uma vez que a crise do liberalismo fazia surgir um Estado social muito mais preocupado com a coletividade e o bem-estar da sociedade em geral, passando a agir mais efetivamente em setores de interesse anteriormente tidos como individuais.

Assim surgiram as garantias institucionais, preservadas at� mesmo do legislador que vise dirimi-las. Interessante observar que decorrente do pensamento do Estado Social, tais garantias n�o poderiam figurar como direitos inerentes a cada indiv�duo, porque o interesse desse novo Estado � amparar a coletividade, tratando as garantias institucionais enquanto institui��es. A fam�lia entra nesse conceito em sendo tratada na condi��o de institui��o, tendo em vista sua realidade social objetiva, a qual interessa ao Estado proteger.

O art. 226 da Constitui��o Federal disp�e sobre o tema fam�lia, sen�o vejamos:

“Art. 226. A fam�lia, base da sociedade, tem especial prote��o do Estado.

� 1� - O casamento � civil e gratuita a celebra��o.

� 2� - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

� 3� - Para efeito da prote��o do Estado, � reconhecida a uni�o est�vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers�o em casamento.

� 4� - Entende-se, tamb�m, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

� 5� - Os direitos e deveres referentes � sociedade conjugal s�o exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

� 6� O casamento civil pode ser dissolvido pelo div�rcio.

� 7� - Fundado nos princ�pios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respons�vel, o planejamento familiar � livre decis�o do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cient�ficos para o exerc�cio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de institui��es oficiais ou privadas.

� 8� - O Estado assegurar� a assist�ncia � fam�lia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a viol�ncia no �mbito de suas rela��es.”

Destaque-se o previsto no �3� no que pertine � prote��o do Estado. O texto constitucional expressamente alude a “homem e a mulher”. Contudo, de acordo com o que j� se trouxe � baila, a interpreta��o literal do dispositivo n�o pode prevalecer sobre a prote��o que compete ao Estado propiciar.

Tome-se por exemplo, o �4� do mesmo art.. Nele, o conceito de fam�lia poderia ser simplesmente qualquer dos pais e seus dependentes. N�o haveria raz�o, portanto, para que o convivente homossexual n�o integrasse a institui��o familiar. Estar-se-ia diante de exclus�o discriminat�ria, vedada pela pr�pria Carta Magna.

Diversos s�o os dispositivos do texto constitucional que conduzem a uma interpreta��o extensiva do art. 226, �3 para permitir a aplica��o da regra protetiva tamb�m �s uni�es homoafetivas.

O pr�prio pre�mbulo constitucional traz em seu bojo liberdade e igualdade como valores para o desenvolvimento de uma sociedade fraterna. O art. 1�, incisos III e V estabelece dentre os fundamentos da Rep�blica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o pluralismo pol�tico. O art. 3�, em seu inciso IV estabelece como fundamentos “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o”. O art. 5�, por sua vez, traz o princ�pio da isonomia.

O direito de fam�lia tem como caracter�stica essencial o car�ter mut�vel, devendo acompanhar as transforma��es sociais no af� de oferecer a devida prote��o aos direitos dos membros dessa institui��o, al�m de permitir-lhes o exerc�cio desse direito.

� inconceb�vel que esse ramo da ci�ncia jur�dica se mantenha alheio � realidade e, por mero formalismo gramatical, afaste dos homossexuais, institui��o t�o relevante socialmente como � a fam�lia.

Em que pese o retardo no reconhecimento da uni�o homoafetiva, pelo menos no que tange � uni�o est�vel entre homem e mulher, a pr�pria Constitui��o a reconhece como entidade familiar, facilitando, inclusive, a sua convers�o em casamento. Como tal � concedita a ela a prote��o estatal, uma vez que o interesse maior da sociedade � a preserva��o de suas bases.

UNI�O EST�VEL

A uni�o est�vel encontra esteio na Carta Magna em seu art. 226, �3�bem como nas Leis n 8.971/94 e n. 9.278/96. O C�digo Civil tamb�m trata do assunto em seus art.s 1.723 a 1.727. Conforme esta �ltima norma, uni�o est�vel se d� entre homem e mulher, sendo “a conviv�ncia p�blica, cont�nua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui��o de fam�lia”.

Tem-se na uni�o est�vel situa��o que em muito se assemelha ao casamento, por haver em ambos uma comunh�o entre o casal que envolve aspectos n�o s� materiais, como tamb�m espirituais e tudo o mais inerente a rela��es afetivas de cunho familiar.

O instituto ora estudado requer dos companheiros os deveres de lealdade, respeito e assist�ncia, e de guarda, sustento e educa��o dos filhos menores, prevalecendo o princ�pio fundamental da fam�lia: a monogamia. Por tal raz�o, � imposs�vel a configura��o de mais de uma uni�o est�vel simultaneamente.

Os requisitos para a configura��o da uni�o est�vel s�o: publicidade, continuidade e estabilidade. A uni�o precisa ser p�blica, de conhecimento por parte dos vizinhos e amigos, por exemplo, n�o podendo ocorrer de forma clandestina. Al�m disso, � necess�rio que haja continuidade. Lembrando que pequenas interrup��es n�o t�m o cond�o de descaracterizar a uni�o. O �ltimo requisito visa comprovar a seriedade do relacionamento, sua solidez, provando que h� entre o casal estabilidade.

N�o � necess�rio que os companheiros tenham mesma resid�ncia, desde que haja fam�lia constitu�da, sob pena de tratar-se t�o somente de um namoro, ainda que p�blico, duradouro e continuado.

� plenamente poss�vel a uni�o est�vel putativa quando um dos companheiros de boa-f� acredita, sinceramente, n�o haver impedimentos que impossibilitem a caracteriza��o do v�nculo quando tal situa��o n�o corresponde � verdade. Ou seja, h� impedimento n�o alegado ou sobre o qual o outro convivente mentiu. Em tais casos, haver� para o convivente induzido a erro todos os direitos decorrentes da uni�o est�vel.

Essa situa��o n�o fere a impossibilidade de uni�es simult�neas, tampouco a monogamia, por que, enganado, o companheiro n�o tinha conhecimento do impedimento. Sua consci�ncia, pelo contr�rio, concebia a id�ia de que ele estaria envolvido em relacionamento de uni�o est�vel, situa��o admitida em lei.

Parece-nos mais acertado que o contrato de conviv�ncia n�o reconhece uni�o est�vel. Depreende-se do C�digo Civil o racioc�nio de que a uni�o est�vel se trata de situa��o f�tica. Por isso, o que se comprovam para que se declare a uni�o, s�o t�o somente fatos, da� a natureza declarat�ria da senten�a em a��o que vise o seu reconhecimento.

Nada impede que os convenientes fa�am uso de declara��o de uni�o est�vel para usufru�rem de benef�cios, tais como plano de sa�de. Novamente, trata-se de uma declara��o que visa apenas afirmar situa��o f�tica j� existente. O contrato de conviv�ncia por si s� n�o �, a nosso ver, suficiente para o reconhecimento da uni�o est�vel, porque, mais palp�vel que ele s�o os documentos que comprovem fatos dos quais se presuma tratarem-se de conviventes.

O mero contrato n�o � instrumento h�bil a comprovar a conviv�ncia real entre os companheiros, uma vez que n�o tem for�a de garantir qualquer elemento m�nimo para que se possa pensar estar-se realmente diante de uma uni�o est�vel.

A Resolu��o n. 40 do Conselho Nacional de Justi�a trata dos procedimentos de reconhecimento de uni�o est�vel no �mbito do CNJ. Em conson�ncia ao disposto em seu art. 2�, a comprova��o da uni�o est�vel pode ser feita atrav�s dos documentos mencionados abaixo:

“Art. 2� A comprova��o da uni�o est�vel dar-se-� mediante a apresenta��o de documento de identidade do dependente e, no m�nimo, tr�s dos seguintes instrumentos probantes:

I - justifica��o judicial;

II - declara��o p�blica de coabita��o feita perante tabeli�o;

III - c�pia autenticada de declara��o conjunta de imposto de renda;

IV - disposi��es testament�rias;

V - certid�o de nascimento de filho em comum;

VI - certid�o/declara��o de casamento religioso;

VII - comprova��o de resid�ncia em comum;

VIII - comprova��o de financiamento de im�vel em conjunto;

IX - comprova��o de conta banc�ria conjunta;

X - ap�lice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como benefici�rio(a);

XI - qualquer outro elemento que, a crit�rio da Administra��o, se revele h�bil para firmar-se convic��o quanto � exist�ncia da uni�o de fato.”

Observa-se que o rol anteriormente citado � meramente exemplificativo. Saliente-se que em todos os documentos elencados, h� a inten��o de se comprovar situa��o f�tica, por ser ela elemento essencial da uni�o est�vel.

No que tange � uni�o est�vel homoafetiva, o Superior Tribunal de Justi�a, acertadamente, j� se posicionou sobre o tema em Ac�rd�o de Recurso Especial n. 820475/RJ:

“Processo civil. A��o declarat�ria de uni�o homoafetiva. Princ�pio da identidade f�sica do juiz. Ofensa n�o caracterizada ao art. 132, do cpc. Possibilidade jur�dica do pedido. Art.s 1� da lei 9.278/96 e 1.723 e 1.724 do c�digo civil. Alega��o de lacuna legislativa. Possibilidade de emprego da analogia como m�todo integrativo.

1. N�o h� ofensa ao princ�pio da identidade f�sica do juiz, se a

magistrada que presidiu a colheita antecipada das provas estava em gozo de f�rias, quando da prola��o da senten�a, m�xime porque diferentes os pedidos contidos nas a��es principal e cautelar.

2. O entendimento assente nesta Corte, quanto a possibilidade jur�dica do pedido, corresponde a inexist�ncia de veda��o expl�cita no ordenamento jur�dico para o ajuizamento da demanda proposta.

3. A despeito da controv�rsia em rela��o � mat�ria de fundo, o fato � que, para a hip�tese em apre�o, onde se pretende a declara��o de uni�o homoafetiva, n�o existe veda��o legal para o prosseguimento do feito.

4. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de uni�o est�vel entre homem e mulher, d�s que preencham as condi��es impostas pela lei, quais sejam, conviv�ncia p�blica, duradoura e cont�nua, sem, contudo, proibir a uni�o entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar express�o restritiva, de modo a impedir que a uni�o entre pessoas de id�ntico sexo ficasse definitivamente exclu�da da abrang�ncia legal. Contudo, assim n�o procedeu.

5. � poss�vel, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa, uma vez que a mat�ria, conquanto derive de situa��o f�tica conhecida de todos, ainda n�o foi expressamente regulada.

6. Ao julgador � vedado eximir-se de prestar jurisdi��o sob o

argumento de aus�ncia de previs�o legal. Admite-se, se for o caso, a integra��o mediante o uso da analogia, a fim de alcan�ar casos n�o expressamente contemplados, mas cuja ess�ncia coincida com outros tratados pelo legislador.

5. Recurso especial conhecido e provido.”

Apesar de as manifesta��es do STJ no sentido n�o s� de dar provimento � declara��o de uni�o est�vel homoafetiva, bem como de permitir a ado��o por casal homossesxual�, al�m da complementa��o de benef�cios previdenci�rios�, h� na doutrina, aqueles que divergem sobre o tema. A justificativa para a n�o aceita��o da uni�o homoafetiva estaria no art. 1.723 quando este menciona que tal instituto se d� pela conviv�ncia entre homem e mulher.

Tal entendimento n�o pode prosperar. A interpreta��o restritiva do dispositivo concebendo uni�o est�vel apenas como aquela que se d� entre homem e mulher fere princ�pios de ordem constitucional, quais sejam: isonomia e dignidade da pessoa humana. Ademais, estabelece distin��o proibida pelo art. 5�, caput que que prejudica homossexuais, atingindo-os, inclusive, em sua igualdade formal ao interpretar-se a lei de modo a alij�-los de tal direito.

Cumpre lembrar a diferencia��o que se faz entre uni�o est�vel e concubinado. Neste �ltimo, ocorre a uni�o em que pelo menos um dos conviventes esteja impedido de casar. Em raz�o disso, somente a uni�o est�vel goza de prote��o do Estado, n�o restando qualquer efeito patrimonial do concubinato. De tal sorte que a concubina n�o concorrer� com a fam�lia em caso de pens�o por morte.

Pode ocorrer, conforme j� mencionado, de a concubina n�o ter ci�ncia de sua condi��o como tal e imaginar viver em uni�o est�vel por desconhecimento da exist�ncia pr�via da fam�lia de seu convivente. Nesses casos, est�-se diante de uni�o est�vel putativa, para a qual reservam-se todos os efeitos inerentes � uni�o est�vel propriamente dita.

Quanto aos efeitos da uni�o est�vel, em regra, se tem a comunh�o parcial de bens, pois presume-se que ambos os conviventes concorreram para o crescimento do patrim�nio. Salvo se do contr�rio dispuser contrato escrito entre os nubentes.

Deste modo, o contrato de conviv�ncia t�o somente ter� o cond�o de tratar acerca de rela��es patrimoniais entre os companheiros, mais especificamente, quanto ao regime de bens.

ASPECTOS DISTINTOS RELEVANTES ACERCA UNI�O EST�VEL E DO CASAMENTO

A primeira grande diferen�a entre uni�o est�vel e casamento se d� no que tange ao direito real de habita��o. Ocorre que tal garatia s� � contemplada sem limita��o de tempo no casamento, por for�a do art. 1.831 do C�digo Civil. Para tanto, basta somente que o im�vel seja destinado � habita��o e seja o �nico dessa natureza a inventariar.

O mesmo n�o se afigura na uni�o est�vel, situa��o em que para se ter direito real � habita��o, haver� limita��o de tempo e condi��o. � o que preconiza o par�grafo �nico do art. 7� da Lei n. 9.278/96, segundo o qual:

“Art. 7�... Par�grafo �nico. Dissolvida a uni�o est�vel por morte de um dos conviventes, o sobrevivente ter� direito real de habita��o, enquanto viver ou n�o constituir nova uni�o ou casamento, relativamente ao im�vel destinado � resid�ncia da fam�lia.”

Outra relevante diferen�a se d� nos direitos sucess�rios do c�njuge e do convivente. Enquanto o primeiro figura na linha sucess�ria em terceiro lugar, respeitada a ordem, participando da sucess�o tanto dos bens comuns quanto dos particulares, ou seja, da totalidade dos bens. Ao segundo compete apenas a participa��o na sucess�o dos bens adquiridos onerosamente na const�ncia da uni�o, por for�a do art. 1.790, caput do C�digo Civil.

Em se tratando do regime de comunh�o parcial, com rela��o aos bens comuns, o referido art. estabelece as condi��es para a sucess�o nos casos de uni�o est�vel, situa��o em que o companheiro ser� meeiro e herdeiro se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do de cujus. Sobre o mesmo tema, quanto ao casamento, a doutrina n�o � pac�fica, divergindo entre aqueles que entendem ser o c�njuge meeiro e herdeiro e outros que preferem atribuir ao c�njuge a condi��o somente de meeiro para os bens comuns. Preferimos o primeiro posicionamento, uma vez que estar-se-ia privilegiando a uni�o est�vel em detrimento do casamento que necessita para sua celebra��o de uma s�rie de formalidades e pressup�e-se garantir maior estabilidade ao c�njuge.

Se concorrerem com filhos comuns, para c�njuge e companheiro haver�o regras distintas. Para o primeiro, o art. 1.832 da Lei Civil, estabelece que somado � quota atribu�da a cada filho, caber� a ele um montante de � do que cada filho receber. O mesmo n�o ocorre com o convivente, que ter� direito somente � quota atribu�da a cada filho, sem somar-se a esta o valor referente a � dela. � o que estabelece o inciso I do art. 1.790 do mencionado diploma legal.

A situa��o do convivente piora se ele concorre somente com os netos comuns, uma vez que a ele cabe receber apenas 1/3 da heran�a, restando os outros 2/3 a serem divididos entre os netos (art. 1.790, III). Por outro lado, ao c�njuge ser� resguardo pelo menos � para sua quota, uma vez que receber� o mesmo valor de cada descendente, sendo-lhe assegurada a quarta parte da heran�a, no m�nimo, se ele for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. A melhor op��o depender� do caso concreto.

Se o c�njuge concorrer com ascendentes, em sendo estes de primeiro grau, receber� 1/3 da heran�a. Se se tratarem de outros parentes, caber-lhe-� receber �, consonante o art. 1837 do C�digo Civil. J� em rela��o ao convivente, em qualquer caso, n�o imporatando o grau da ascend�ncia, cumprir-lhe-� o valor referente a 1/3 da heran�a.

O c�njuge herda a totalidade da heran�a em havendo colaterais do de cujus, se estiver concorrendo somente com eles. Isso ocorre no caso de n�o haver ascendentes ou descendentes. � o que estabelece o art. 1838 do C�digo Civil. O convivente, mais uma vez, receber� os mesmos 1/3 mencionados nas hip�teses anteriores, por for�a do mesmo art..

O c�njuge � herdeiro necess�rio, assim como descendentes e ascendentes, pertencendo a eles a metade da heran�a, conforme o art. 1.846. Ao contr�rio, o convivente n�o possui tal condi��o, sendo facultado ao de cujus dispor da totalidade de seus bens por testamento.

REGRAS DE COMPET�NCIA NO C�DIGO DE PROCESSO CIVIL

A todos os �rg�os do Poder Judici�rio � conferida fun��o jurisdicional. � divis�o de trabalho entre eles d�-se o nome de compet�ncia. Depreende-se da�, que s� � detentor de compet�ncia aquele � quem for atribu�da fun��o jurisdicional.

Ao contr�rio de outros sistemas em que a compet�ncia de s� por exclus�o, no caso brasileiro, nossa legisla��o enumera as causas civis que cabem � justi�a brasileira conhecer.

Esmiu�ando o conceito de compet�ncia, Alexandre Freitas (2009, p.92) pontua com muita propriedade:

“Todos os �rg�os do judici�rio exercem a fun��o jurisdicional na mesma medida, j� que aquela fun��o do Estado � indivis�vel. A quest�o n�o � de quantidade de jurisdi��o, mas dos limites em que cada �rg�o jurisdicional pode legitimamente exercer essa fun��o estatal.”

Ainda no que diz respeito ao tema, faz-se oportuno lembrar a diferencia��o entre foro e ju�zo. Foro � o mesmo que comarca. Ju�zo est� relacionado com as varas de determinada comarca.

A Constitui��o Federal verifica as compet�ncias origin�rias dos Tribunais Superiores ou se se trata de compet�ncia inerente �s justi�as especializadas, ou ainda da justi�a comum, Federal ou Estadual.

Por seu turno, o C�digo de Processo Civil trata das regras de compet�ncia de foro, cabendo �s Leis de Organiza��o Judici�ria estabelecer seus ju�zos. A compet�ncia de foro � absoluta, n�o podendo haver prorroga��o de compet�ncia nesses casos. Tendo em vista que para tal situa��o n�o ocorre a preclus�o, a incompet�ncia de foro pode ser arguida ex officio pelo magistrado e a qualquer momento.

Ao apurar-se a compet�ncia, alguns passos h�o de ser seguidos at� que se atinja o ju�zo a ser proposta a a��o. Primeiro, o proponente consulta as normas Constitucionais, em seguida, Lei Federal, como o C�digo de Processo Civil e por fim, verifica-se o que diz a Lei de Organiza��o Judici�ria com rela��o �quele caso concreto.

A compet�ncia pode ser dividida em dois grandes grupos: compet�ncia internacional e compet�ncia interna. O CPC, em seus art.s 88 a 90, estabelece as regras que regem a compet�ncia internacional. O cap�tulo III do referido diploma legal estuda a compet�ncia interna, dedicando a ela os art.s 91 a 101.

Ao presente trabalho, nos interessa analisar com mais cuidado as disposi��es acerca da compet�ncia interna.

Apesar de o art. 91 mencionar t�o somente as compet�ncias em raz�o do valor e da mat�ria, h� ainda outras tr�s esp�cies: a compet�ncia em raz�o da pessoa, a funcional e a territorial.

Em se tratando de mat�ria, a compet�ncia � sempre absoluta. Contudo, haver� hip�tese prevista no art. 95 do CPC em que a mat�ria servir� para a fixa��o da compet�ncia territorial (excepcional caso de compet�ncia territorial absoluta).

Quanto � compet�ncia em face do valor da causa n�o h� consenso de opini�es. � certo que sua relev�ncia se d� principalmente na aferi��o da compet�ncia dos Juizados Especiais. Entretanto, h� os que dizem que a compet�ncia pelo valor da causa � relativa para o menos e absoluta para o mais. N�o existiria, assim, incompet�ncia da Justi�a Comum para o julgamento das a��es pass�veis de serem processadas e julgadas nos juizados.

Ocorre que os Juizados Especiais Estaduais s� podem julgar causas no valor de at� 40 (quarenta) sal�rios m�nimos, ficando incompetente para as que superem esse valor.

Interessante observar que a compet�ncia dos Juizados Especiais Federais � absoluta, de tal sorte que sequer s�o levados em considera��o outros crit�rios. Ao contr�rio do que se d� nos Juizados Especiais Estaduais, a incompet�ncia da Justi�a Comum � absoluta para as causas acima de 60 (sessenta) sal�rios m�nimos, n�o havendo a mesma faculdade taribu�da por aluguns � Justi�a Estadual.

Tem prevalecido entendimento contr�rio com o qual preferimos concordar. A compet�ncia em raz�o do valor e a em raz�o da mat�ria inserem-se no crit�rio objetivo de Chiovenda para a aferi��o de compet�ncia. O CPC, no entanto, n�o traz qualquer regra fundada no valor da causa ou na mat�ria. A men��o feita a tais crit�rios no corpo do CPC � t�o somente para direcionar quais os crit�rios a serem obedecidos no caso de fixa��o da compet�ncia do ju�zo pelas normas de organiza��o judici�ria.

A mat�ria, sem d�vida, � crit�rio de compet�ncia absoluta, uma vez que serve para a apurar, conforme a Constitui��o Federal, se a a��o tramitar� perante a justi�a comum ou por uma das especiais. Tamb�m a compet�ncia funcional que visa a apura��o do foro competente � crit�rio de compet�ncia absoluta. As regras de compet�ncia fixadas pela Constitui��o Federal s�o sempre absolutas, n�o importando qual o crit�rio utilizado.

Em se tratando ainda dos crit�rios do valor da causa e da mat�ria, cumpre ressaltar que tais servem para a aferi��o do ju�zo dentro da comarca em que tramitar� o processo.

Quando as leis de organiza��o judici�ria se valem dos crit�rios material e funcional na aferi��o do ju�zo, criando varas especializadas pala o julgamento de temas espec�ficos como acidente de trabalho ou registros p�blicos, ou consideram a pessoa, criando varas para o julgamento de a��es em que a Fazenda P�blica for parte, por exemplo, � certo que se tem compet�ncia absoluta.

O problema se d� quando as normas de organiza��o judici�ria se utilizam dos demais crit�rios, quais sejam: territ�rio e valor da causa. � nesse ponto em que reside a controv�rsia. H� os que entendem que em se tratando de territ�rio e valor da causa, estar-se-ia diante de crit�rio relativo.

Advogamos o contr�rio. Uma vez que �s normas de organiza��o judici�ria atribui-se o cond�o de estabelecer a reparti��o do foro (comarca) em ju�zos (varas) para organizar o trabalho do judici�rio, facilitando a administra��o da justi�a. Aplicam-se para tanto, crit�rios de interesse geral e n�o a mera comodidade das partes.

� por todos sabido que os crit�rios de compet�ncia absoluta visam resguardar interesse geral, o interesse do Estado na organiza��o e na funcionalidade do Poder Judici�rio. Ao passo que os crit�rios de compet�ncia relativa visam assegurar �s partes a comodidade, podendo inclusive, haver elei��o de foro em tais casos, ou mesmo prorroga��o de compet�ncia.

A divis�o do foro em ju�zos diz respeito �s leis de organiza��o judici�ria atendendo a interesse geral, por isso independente do crit�rio adotado por tais normas, estar-se-� diante de compet�ncia absoluta.

A li��o do magistral C�ssio Scarpinella Bueno (2006, p. 609) � clara:

“Nos locais em que h� foros regionais devidamente criados por lei e estabelecidos em conson�ncia com os atos regulamentares dos Tribunais, o melhor entendimento � que sua compet�ncia tem natureza absoluta e n�o relativa. Certo que o aspecto territorial � inerente a eles, mas o fato predominante na sua intala��o � de uma melhor racionaliza��o da atividade judici�ria em um dado local. Por isso, os crit�rios estabelecidos pelas leis estaduais respectivas devem ser entendidos como impositivos fixados em fun��o de um espec�fico interesse de melhor distribuir o servi�o p�blico de presta��o jurisdiconal, e reclamam controle oficioso dos magistrados”.

Pronunciando-se sobre o tema, mestre Marcus Vin�cius Rios Gon�alves (2011, p. 101) acrescenta:

“A incompet�ncia de ju�zo, que implica em ofensa �s normas de organiza��o judici�ria, implica em incompet�ncia absoluta, seja qual for o crit�rio por elas adotado. N�o � un�nime, por�m, o entendimento, quando a norma de compet�ncia de ju�zo estiver fundada no valor da causa ou no territ�rio. Parece-nos, por�m, que mesmo nesses casos, a incompet�ncia dever� ser absoluta”.

Caber� ao STJ dirimir os conflitos de compet�ncia entre juizado especial federal, ainda que na mesma se��o judici�ria, conforme enunciado da S�mula 348 do pr�prio STJ.

Por�m, compete exclusivamente ao juiz de direito julgar a��es que versem sobre processo de insolv�ncia, bem como aquelas concernentes ao estado e � capacidade das pessoas. � o que preconiza o art. 92, incisos I e II do CPC.

Em suma, a Constitui�ao Federal, para apurar onde a demanda deve ser julgada, se na Justi�a Comum ou em Justi�a Especializada, se utiliza dos crit�rios de compet�ncia material e fincional, sendo ambos absolutos.

O C�digo de Processo Civil e demais normas da legisla��o federal visam identificar o foro, ou seja, a comarca competente. Normalmente, valem-se dos crit�rios funcional e territorial. Se fundadas na pessoa, ser�o as regras de compet�ncia absolutas. Se fundadas no territ�rio, ser�o relativas, a menos que se trate do foro da situa��o do im�vel. Em que estar-se-� diante de compet�ncia absoluta.

As leis de organiza��o judici�ria, por serem elaboradas no �mbito de cada estado podem perfeitamente variar, mas na apura��o da vara competente levam em conta geralmente os crit�rios da mat�ria, do valor da causa, da hierarquia, da pessoa e do territ�rio. A nosso ver, seja qual for o crit�rio por elas utilizado, ser� hip�tese de compet�ncia absoluta.

O foro comum � estabelecido no art. 94 do CPC, tendo como regra o domic�lio do r�u para as a��es fundadas em direito pessoal e em direito real sobre bens m�veis. Em seus incisos, o art. 94 prev� solu��es para o caso de o r�u ter mais de um domic�lio, quando valer� qualquer um deles.

Para o caso de ser incerto ou desconhecido o domic�lio do r�u, valendo o lugar onde for encontrado ou o do domic�lio do autor, sendo caso de compet�ncia subsidi�ria, preferindo-se o foro de domic�lio do r�u.

Na situa��o em que o r�u n�o tem domic�lio nem resid�ncia no Brasil, poder� a a��o ser proposta no domic�lio do autor ou, caso este tamb�m n�o seja domiciliado no Pa�s, em qualquer foro.

Na �ltima hip�tese do referido art., caso tratem-se de dois ou mais r�us, com domic�lios diversos, poder� o autor demand�-los em qualquer deles, a seu crit�rio.

Os foros especiais s�o previstos do art. 95 em diante. No art. 95 encontra-se previs�o j� mencionada no presente trabalho que se refere ao foro da situa��o do im�vel para a��es reais imobili�rias.

Em rela��o a invent�rio, partilha, arrecada��o, cumprimento de disposi��es de �ltima vontade e demais a��es em que o esp�lio for r�u, ainda que o �bito tenha ocorrido no estrangeiro, ser� competente o foro do domic�lio do autor da heran�a no Brasil. Se este n�o possu�a domic�lio certo, em conson�ncia ao art. 96, inciso I, ser� competente o foro da situa��o dos bens do CPC. O inciso II do referido dispositivo prev� o lugar em que ocorreu o �bito se o outor da heran,a n�o possu�a domic�lio certo e bens em lugares diferentes.

Entretanto, se a arrecada��o, invent�rio, partilha e cumprimento de deisposi��es testament�rias forem de ausente, ser� competente seu �ltimo domic�lio, o que se aplica tamb�m aos casos em que o ausente for r�u, por for�a do art. 97 da Lei Processual Civil.

Sendo o r�u incapaz, ser� competente o foro do domic�lio de seu representante legal ser� o competente para julgar a demanda. Contudo, assim como na situa��o do ausente, a no C�digo verdadeira redund�ncia, uma vez que

n�o se tratam se situa��es diferenciadas. Tanto no caso do ausente, como no caso do incapaz, n�o h� qualquer regra especial nova trazida pelos art.s 97 e 98, pois tanto o �ltimo domic�lio, para o ausente, quanto o domic�lio de seu representante legal, em rela��o ao incapaz, j� s�o domic�lios de acordo com o C�digo Civil. No caso do incapaz, trata-se inclusive, de domic�lio necess�rio, consoante disp�e o art. 76, par�grafo �nico.

Quando a Uni�o � autor, a demanda dever� ser proposta no foro de domic�lio do r�u, aplicando-se a regra geral do art. 94. Todavia, se a Uni�o for r�, valer� a regra do art. 109, �� 3�e 4� da Constitui��o Federal, cabendo a propositura da demanda na se��o judici�ria do domic�lio do autor ou onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem � demanda ou onde esteja situada a coisa.

Nas a��es em que figurem como parte os Estados Federados, n�o h� foro privilegiado, devendo tais a��es seguir a regra geral. N�o implica dizer, por�m, n�o poder haver varas privativas. Sobre isso o STJ j� se posicionou na S�mula 206: “A exist�ncia de vara privativa institu�da por lei estadual n�o altera a compet�ncia territorial resultante das leis de processo”.

No caso de repara��o de dano por acidente de ve�culo, o foro competente ser� o do domic�lio do autor ou o do local do fato, cabendo a escolha � v�tima, de acordo com o art. 100, par�grafo �nico do CPC.

Nas a��es de alimentos, ainda que cumuladas com investiga��o de paternidade, ser� competente o foro de domic�lio do alimentando, conforme disposto no art. 100, II do CPC.

Para todas as a��es que possuam v�nculo com outra j� proposta, a distribui��o se dar� por depend�ncia, sendo competente para julgar a nova a��o intentada, o foro e o ju�zo em que correr a a��o proposta anteriormente. Trata-se de compet�ncia funcional, cujo crit�rio � absoluto.

Nesse aspecto � importante citar o exemplo de a��es que possuem v�nculo entre si, mas que, segundo crit�rios distintos, estabelecem compet�ncia diversa uma da outra. Isso ocorre no caso da a��o de anula��o ou resolu��o de contrato que � pessoal e por isso, deve correr no foro do domic�lio do r�u quando cumulada com a a��o de reintegra��o de posse, que dever� ser julgada no foro da situa��o da coisa.

A primeira � mera compet�ncia territorial de car�ter relativo. A segunda, no entanto, � excepcional situa��o em que a compet�ncia territorial ter� cunho

absoluto, como j� mencionamos. Por�m, h� decis�es que entendem pela compet�ncia do foro de onde foi proposta a a��o de anula��o ou revoga��o de contrato em detrimento do foro da situa��o da coisa, por considerarem a segunda mera consequ�ncia do resultado da primeira. Preferimos entendimento diverso, uma vez que h� de prevalecer o crit�rio absoluto de compet�ncia: o foro da situa��o da coisa. Sendo assim, basta a perspectiva de julgamento do pedido possess�rio para a aplica��o da regra do art. 95 do CPC.

Apesar de decis�es que contrariam esse posicionamento, tem prevalecido a compet�ncia do foro da situa��o coisa.

FOROS DA RESID�NCIA DA MULHER

O art. 100 do CPC estabelece como foro competente para julgar a a��o de separa��o dos c�njuges e a convers�o desta em div�rcio, e para a anula��o de casamento, a resid�ncia da mulher. Saliente-se que em se tratando de crit�rio territorial, a compet�ncia ora tratada � relativa, podendo haver prorroga��o.

Al�m das a��es trazidas � baila pelo art. 100, � da compet�ncia do foro de resid�ncia da mulher, segundo a melhor doutrina, a a��o de div�rcio direto e de nulidade de casamento, inclu�das por analogia, embora haja omiss�o legislativa.

Tem-se para as a��es mencionadas o “foro privilegiado da mulher” que n�o � aplicado a todas as a��es, mas t�o somente �quelas que intencionem a desconstitui��o do v�nculo conjugal em que o marido figurar� como r�u.

Embora haja ligeira controv�rsia, prevalece o entendimento de que o “foro privilegiado da mulher” n�o fere o princ�pio da isonomia. Justifica-se pela exist�ncia ainda hoje de maiores obst�culos � mulher no acesso � justi�a, sobretudo em regi�es mais carentes do Pa�s. Isso ocorre principalmente nos casos em que a a��o � demandada por ela em face do marido.

Sendo assim, n�o h� o que se falar em inconstitucionalidade na norma, em hi�tese alguma. Uma vez que tem-se na referina regra exemplo de igualdade material, resguardada e almejada pela nossa Lei Maior.

A igualdade material objetiva diminuir as desigualdades f�ticas, reais, concedendo direitos sociais substanciais aos menos favorecidos economicamente e

socialmente, por exemplo. � a jun��o do art. 5�, caput, com o inciso III do art. 3�, art. 6� e ss da Constitui��o Federal.

Embora grandes avan�os tenham sido alcan�ados no que tange � participa��o da mulher em sociedade, muitos ainda s�o os casos de submiss�o, maus-tratos e desrespeito por ela experimentados.

Por mais que ocupe importantes postos de trabalho e que se tenha adquirido uma maior consci�ncia no tratamento da mulher, para ela as dificuldades enfrentadas na simples propositura de uma a��o contra o marido s�o tremendas. Seja por medo de retalia��o do marido, seja porque deseja manter a unidade familiar, acionar o c�njuge ante o Poder Judici�rio � uma decis�o que exige dela muita coragem.

Nada mais justo do que facilitar o acesso da mulher � justi�a, assegurando a ela propor as a��es de separa��o, de convers�o desta em div�rcio, de anula��o de casamento, de div�rcio direto e de nulidade de casamento em seu domic�lio, sendo que os dois �ltimos casos n�o encontram-se expressos no C�digo de Processo Civil.

A preocupa��o do legislador em proteger a parte hipossuficiente da rela��o conjugal �, inconteste, louv�vel. Nossa irresigna��o diz respeito ao fato de a legisla��o n�o ter garantido o “foro privilegiado” tamb�m para a convivente nos casos de uni�o est�vel.

O C�digo de Processo Civil � adveio em 1973, trazendo em seu bojo a compet�ncia territorial do foro do domic�lio da mulher para as a��es j� mencionadas, considerando para que isso ocorra, a necessidade de estar-se ante a um casamento.

Contudo, a Constitui��o Federal, posteriormente, em 1988, alargou o conceito de fam�lia, como j� trabalhamos em passagem anterior, inserindo nele tamb�m os casos de uni�o est�vel entre homem e mulher.

Lamentavelmente, tem-se alijado a mulher convivente de tal prerrogativa, o que, resta claro, configura atualmente n�tida afronta aos mandamentos constitucionais, impossibilitando a efetiva��o da isonomia material, com a qual a Constitui��o mostrou-se t�o preocupada.

N�o h� qualquer raz�o para afastar da mulher que vive em situa��o de uni�o est�vel direito dessa natureza, uma vez que, assim como a c�njuge varoa, a convivente figura o mesmo polo hipossuficiente da rela��o afetiva.

POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA

Apesar de evidente a afronta ao texto constitucional, o Colendo Superior Tribunal de Justi�a entende que com o advento da Constitui��o de 1988, o art. 100 do CPC n�o sofreu nenhuma altera��o, devendo a regra ser aplicada de forma restritiva t�o somente aos casos de casamento, exatamente como se dava em 1973.

Assim se posicionou o STJ quanto ao tema:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPET�NCIA. A��O DE DISSOLU��O DE UNI�O EST�VEL. ART. 100, I, CPC. CONSTITUI��O DE 1988. INCOMPATIBILIDADE. IGUALDADE ENTRE OS C�NJUGES. PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE � UNI�O EST�VEL. AUS�NCIA DE REGRA ESPEC�FICA. RECURSO PROVIDO.

I - No plano infraconstitucional, conquanto haja diverg�ncia doutrin�ria e jurisprudencial acerca da preval�ncia do art. 100, I,CPC, e da extens�o de sua incid�ncia, a dificultar a uniformiza��o interpretativa na mat�ria, esta Corte tem adotado a interpreta��o restritiva desse artigo.

II - Em face dessa interpreta��o restritiva, descabe invocar sua aplica��o �s a��es de dissolu��o de uni�o est�vel, at� porque sequer h� norma equivalente, a seu respeito, tornando aplic�vel, em conseq��ncia, o art. 94, CPC.”

Tal entendimendo n�o merece prosperar, uma vez que dificulta o acesso de muitas mulheres � tutela jurisdicional, desrespeitando o pr�prio conceito de fam�lia nos atuais moldes da Constitui��o.

N�o existe justificativa plaus�vel para que seja concedido o foro privilegiado do domic�lio da mulher somente se ela for casada, excluindo da regra protetiva aquela que vive em uni�o est�vel, quando, muitas vezes, essa �ltima se encontra em estado mais prec�rio de hipossufici�ncia que a primeira.

CONSIDERA��ES FINAIS

Vimos que o C�digo de Processo Civil p�e a salvo o foro do domic�lio da mulher para as a��es de anula��o, separa��o, convers�o desta em div�rcio, div�rcio direto e nulidade de casamento.

Conquanto o legislador tenha previsto a regra protetiva, n�o a alargou ao atual conceito de fam�lia dado pela Constitui��o Federal, alijando a convivente da garantia concedida � c�njuge varoa.

O STJ, ao s manifestar-se acerca da problem�tica, preferiu pela manten�a da aplica��o do art. 100 do CPC, n�o o adaptando � atual realidade constitucional. Discordamos, pois, desse entendimento, em raz�o da afronta � nossa Lei Maior.

Embora grandes mudan�as sociais tenham ocorrido no que pertine � mulher e sua rela��o com o universo que a cerca, ainda h�, e n�o s�o poucos, os resqu�cios de um meio no qual os obst�culos para a tomada de decis�es que envolvam as rela��es afetivas (de casamento ou uni�o est�vel) s�o muito �rduos.

Parece-nos prudente a aplica��o do “foro privilegiado” da mulher tamb�m nos casos de uni�o est�vel, dentre outras raz�es, pela busca da igualdade material na qual devem ser embasadas quest�es como a compet�ncia territorial nas a��es j� mencionadas.

Ante o exposto, registra-se o tratamento desigual dado a mulheres em situa��o de uni�o est�vel, das quais tem sido retirada descuidadamente a garantia de “foro privilegiado” em face do convivente nas a��es especificadas pelo art. 100 do CPC.

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REFER�NCIAS BIBLIOGR�FICAS

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1026981/RJ, Rel.� Ministra Nancy Andrighi, j. em 04.02.2010, DJe, 23/02/2010).

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PINTO, Cristiano Vieira Sobral, 1978, Direito civil sitematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

É competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges?

100, inciso I: 'É competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e da conversão desta em divórcio e para anulação do casamento'.

Como determinar o foro competente?

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

É competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento?

1. O art. 100 , do Código de Processo Civil , de 1973, dispõe que é competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento e constitui competência relativa.

É competente o foro do domicílio em que as partes celebraram o casamento?

O foro competente é o do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.