É o reconhecimento da soberania de um Estado no plano internacional que ocasiona o seu autêntico surgimento?

Acerca da interpretação doutrinária do Direito Internacional, nos ensina o professor Miguel Reale:

“Fazendo abstração de outras doutrinas, podemos dizer que duas delas predominam quanto à compreensão do Direito Internacional, a saber, a monista, que subordina toda experiência jurídica ao ordenamento internacional; e a dualista, que afirma a existência de dois ordenamentos complementares, o dos Estados e o ordenamento internacional.”10

Para Kelsen, defensor da teoria monista, o direito interno deriva do direito internacional, formando com este uma ordem jurídica única onde as normas internas são hierarquicamente inferiores às normas externas comuns aos Estados.

Tratando a questão da soberania de forma obviamente mais aprofundada que aquela apresentada pelo pai-dos-burros, o renomado jurista Celso Ribeiro Bastos, discorre sobre o tema da seguinte forma:

“A soberania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder. Esta situação é a consagração, na ordem interna, do princípio da subordinação, com o Estado no ápice da pirâmide, e, na ordem internacional, do princípio da coordenação. Ter, portanto, a soberania como fundamento do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à Nação intervir nos seus negócios.”11

Ressalte-se o seguinte fato: Para que um Estado seja aceito como ente soberano ele depende de quatro elementos essenciais: um território, uma população, um governo que exerça poder sobre este território e a população e o reconhecimento (como Estado) pelos outros Estados-Nações, constituintes da sociedade internacional.12

A lição acima apresentada nos mostra que o poder estatal não pode se limitar às fronteiras geográficas que estabelecem o território, se fazendo também necessário o reconhecimento do poder soberano dos demais Estados para que haja, em caráter recíproco, o reconhecimento da sua própria condição de supremacia, possibilitando uma melhor integração econômica com demais atores do Direito Internacional.

No que tange ao desenvolvimento econômico, salientamos que em um mundo como o atual, em que há um alto grau de integração econômica entre os Estados, praticamente não existe a possibilidade de uma Nação atingir um grau de desenvolvimento satisfatório sem fazer parte desta rede econômica global.

Esta globalização, que resulta no desenvolvimento da tecnologia, a expansão das comunicações e o aperfeiçoamento do sistema de transportes, tem permitido a integração de mercados em velocidades avassaladoras e tem propiciado uma intensificação da circulação de bens, serviços, tecnologias, capitais, culturas e informações em escala planetária. Provocando, no entender de José Eduardo Faria, a desconcentração, a descentralização e a fragmentação do poder.13

Como não poderia deixar de ser, esta fragmentação não ocorre de maneira homogênea entre os diferentes países. Em decorrência de diversos fatores, principalmente econômicos, alguns Estados “são mais soberanos que os outros”.

Exemplo clássico desta disparidade do poder estatal é aquele observado nos Estados Unidos da América, que afirmam categoricamente sua soberania ao desrespeitar convenções internacionais sobre os mais diversos temas e utilizam-se do seu alto grau de desenvolvimento econômico para exigir determinadas condutas das nações cujo grau de desenvolvimento é nitidamente inferior.

Sendo assim, o estreitamento das relações em prol do processo de globalização acaba ocasionando a perda da essência da soberania nacional, pois vincula esta ao desenvolvimento político e econômico do Estado. Entretanto, há nos dias atuais verdadeiros remédios para esta “redução” do poder soberano. A criação de blocos econômicos, tais como o Mercosul e a União Européia resultam em uma “soma” de soberanias voltadas a um interesse comum dos Estados-membros, permitindo aos Estados menos desenvolvidos exercer maior influência no âmbito internacional.

Ademais, dia após dia o princípio de igualdade soberana assume uma importância cada vez maior na esfera das relações jurídicas internacionais, reconhecendo os diferentes graus de desenvolvimento e a consequente desigualdade entre os Estados. Buscando a aplicação de um tratamento diferenciado nas questões econômicas e sociais.14

Diante disto, boa parte da doutrina atual entende haver uma necessidade de se adequar o conceito de soberania a um mundo globalizado, discutindo se este deve ser integralmente reformulado ou meramente alterado.

Bibliografia

1. Morton A. Kaplan e Nicholas de B. Katzenbach, Fundamentos Políticos de Direito Internacional, pág. 149.
2. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva, 1983. p.68.
3. PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria Democrática do Poder: Teoria Democrática da Soberania. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 3 ed., vol.2, p.97.
4. DUGUIT, Leon. Traité de Droit Constitutionnel. J. Bière: Bordeaux, p. 551-592, 3ed. vol.1, 1927, apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Op.cit. p.67
5. DALLARI, Dalmo de Abreu. Op.cit.p. 74.
6. PAUPÉRIO, Arthur Machado. Op. Cit, p.6.
7.HOUIASS, Dicionário. verbete Soberania.
8. KELSEN, Hans. Teoría General Del Estado. México: Nacional, 1959. p. 181
9. RANELLETTI, Oreste. Istituzioni di Diritto Pubblico. Milão, Giuffrè, 1955. p. 55 e 56
10. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 348.
11. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994.
12. JO, Hee Moon; SOBRINO, Marcelo da Silva. Soberania no Direito Internacional. Brasília [s.n.], jul./set. 2004.
13. FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999, p.07.
14. JO, Hee Moon. op.cit. p.27.

Rafael Ferreira Fumelli Monti é estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e integrante do escritório Piscopo Advocacia

Como se dá o reconhecimento internacional do Estado?

A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por ato do órgão das relações exteriores do Estado, geralmente por nota diplomática ou decreto do Chefe de Estado.

O que significa a soberania no Direito Internacional?

A soberania no âmbito do direito internacional é o exercício da autoridade que reside num povo que se exerce por intermédio dos seus órgãos constitucionais representativos o direito do estado de intervir de forma pacífica na solução do conflito.

Qual é o princípio da soberania?

“A soberania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder. Esta situação é a consagração, na ordem interna, do princípio da subordinação, com o Estado no ápice da pirâmide, e, na ordem internacional, do princípio da coordenação.

O que é a soberania de um Estado?

A soberania de um Estado diz respeito ao poder político e de decisão dentro do território nacional, em especial no que se refere à defesa dos interesses nacionais.