É possível a penhora de 30% do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar?

STJ – Mantida penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um policial civil de Goiás e manteve a decisão do tribunal estadual que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) flexibilizou a regra prevista no artigo 649 do CPC/73, a respeito da impenhorabilidade das verbas salariais. O entendimento do TJGO é que a penhora de 30% não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do policial, motivo pelo qual a penhora foi autorizada.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.

“A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”, justificou a relatora.

Princípios balanceados

Nancy Andrighi destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.

“Em tendo a corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos”, afirmou a ministra, lembrando que a Súmula 7 do STJ impede a reapreciação de provas em recurso especial.

Segundo o recorrente, o salário mensal de R$ 3.600 já era comprometido com uma pensão de R$ 1.100 para sua filha, bem como pagamentos fixos de plano de saúde, financiamento de imóvel e veículo, sobrando R$ 1.000 para suas despesas alimentares.

Os ministros da Terceira Turma observaram que não houve comprovação de todas as despesas alegadas junto ao TJGO, o que inviabilizou a tese de que o restante de seu salário seria impenhorável. A relatora ressaltou que a impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe à instância de origem, nesses casos, verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial.

Processo: REsp 1658069

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: STJ

É possível à penhora de 30% trinta por cento do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar?

- A norma geral é de que o salário é absolutamente impenhorável. A mitigação pela jurisprudência, de possibilidade de penhora até o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, demanda a comprovação nos autos de que o percentual restante atenderá as necessidades e dignidade do devedor e de sua família.

Pode penhorar 30% do salário?

Segundo recentes entendimentos adotados no Superior Tribunal de Justiça e também veiculados na jurisprudência deste Tribunal, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que estejam depositados em conta-corrente na qual o devedor percebe os seus salários, quando isso não comprometer a existência digna ...

É possível à penhora parcial do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares?

É possível penhora de parte do salário se a subsistência do devedor não for afetada. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.

É permitida à penhora de salário para o pagamento de prestação de alimentos?

O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia.