É possível aplicar a legislação tributária a ato ou fato pretérito?

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       Artigo 231. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

       Artigo 232. Somente a lei pode estabelecer:

       I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

       II - a majoração de tributos ou a sua redução;

       III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

       IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

       V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;

       VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.

       §1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe torná-lo mais oneroso.

       §2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

       Artigo 233. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

       Artigo 234. São normas complementares das leis e decretos:

       I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

       II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

       III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

       IV - os convênios celebrados entre o Município e a União e o Estado.

       Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.

       Artigo 235. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos artigos 236, 237 e 238.

       Artigo 236. A legislação tributária do Município vigora nos limites do seu território, ressalvado o que dispuserem os convênios celebrados ou as normas gerais em matéria de legislação tributária.

       Artigo 237. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação os dispositivos de lei:

       I - que instituam ou majorem tributos;

       II - que definam novas hipótese de incidência.

       Artigo 238. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

       Artigo 239. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

       I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

       II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

       Artigo 240. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

       I - a analogia;

       II - os princípios gerais de direito tributário;

       III - os princípios gerais de direito público;

       IV - a eqüidade.

       §1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

       §2º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

       Artigo 241. Os princípios gerais de direito privado serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

       Artigo 242. A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, para definir ou limitar competências tributárias.

       Artigo 243. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

       I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

       II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

       Artigo 244. A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à:

       I - capitulação legal do fato;

       II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

       III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

       IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Quando a lei tributária se aplica a ato ou fato pretérito?

A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito quando comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. - Interpretação do art. 106 do Código Tributário Nacional.

É possível que a lei tributária pode ter efeitos sobre atos pretéritos?

D A lei tributária não poderá retroagir ou ser aplicada a ato pretérito que ainda não tenha sido definitivamente julgado, mesmo que o cometimento desse ato não seja mais definido como infração.

Quando se aplica a legislação tributária?

105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116". Este artigo determina a quais fatos geradores se aplica a lei em vigência.

Pode ser aplicada retroativamente a lei tributária que?

D A lei tributária pode ser aplicada retroativamente, independente de o ato estar ou não definitivamente julgado, quando há cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente na época da sua prática.