É possível apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores?

  • Recuperação de Empresa e Falência
  • 08, julho 2021

Na décima postagem sobre importantes questões da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência (LREF), feita pela Lei 14.112/2020, abordaremos sobre a previsão de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores.

Deferido o processamento da recuperação judicial, o empresário deve apresentar, no prazo de 60 dias, seu plano de recuperação. Posteriormente, este plano, seja por ausência de objeção, seja por deliberação em assembleia-geral, obtém ou não a aprovação dos credores.

No texto de lei anterior, rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz deveria decretar a falência do devedor.

Com a reforma da lei, passou-se a ter uma alternativa à decretação da falência, pois, rejeitado o plano do empresário, o administrador judicial, no ato da assembleia-geral, deve submeter à votação a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação pelos próprios credores.

A concessão do aludido prazo deve ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral.

O plano apresentado pelos credores só será posto em votação se houver o preenchimento de certas condições cumulativas, previstas no § 6º do art. 56 da LREF.

Além disso, também é possível a apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores se houver o decurso do prazo máximo de 360 dias de suspensão das execuções e constrições contra o empresário sem que tenha ocorrido a deliberação em assembleia do plano proposto por este.

Em ambas as hipóteses de apresentação de plano pelos credores, acima citadas, a suspensão das execuções e constrições contra o empresário será renovada por 180 dias.

Somente se não aplicada a apresentação de plano alternativo pelos credores, ou, apresentado, o mesmo vier a ser rejeitado, é que deverá ser decretada a falência do empresário.

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O plano da recuperação judicial configura peça obrigatória e fundamental ao devedor no processamento do pedido de recuperação judicial, e nele deverão constar os meios para a reestruturação do negócio, e também a viabilidade econômica com o laudo econômico-financeiro emitido por profissional ou empresa especializada/qualificada acerca de todos os bens ativos.

A indicação de um plano consistente representa grande diferencial no caminho da recuperação que o empresário endividado tencione percorrer. Contudo, precisamos indagar: a classe credora pode oferecer o plano na recuperação judicial e, em caso positivo, como isso se dá no campo prático? Responderemos a essas indagações neste ensaio, agora.

Entendemos que a resposta à primeira indagação é positiva, ou seja, não há vedação legal para o credor articular o plano de reestruturação, porém, o exercício deste direito não lhe é uma imposição legal, e sim uma faculdade condicionada, o que nem por isso lhe retira o status de grande player no sistema de insolvência brasileiro, afinal, é dele a palavra final sobre a aprovação ou não dos planos de recuperação propriamente ditos.

No campo prático, antes mesmo do advento da nova lei recuperação judicial e falência, nº 14.112/20, o direito à apresentação do plano facultativo pelos credores já era algo que podia ser levado a cabo nas objeções ao plano formulado pelo devedor, sem exigência, contudo, do refazimento de laudo econômico-financeiro já apresentado.

Com a chegada da nova lei acima mencionada, o cabimento do plano alternativo restou contextualizado sempre que for ultrapassado o prazo de 180 dias prorrogáveis por mais uma vez, chamado de stay period, fixado pelo juiz na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, no qual estarão suspensas contra este ações e execuções no escopo de não se frustrar o seu plano de recuperação judicial, que deve ser apresentado em 60 dias da publicação desta decisão, sob pena de sua convolação em falência.

Portanto, agora o plano alternativo tem expresso cabimento quando acabar o prazo em que as ações e execuções contra o devedor estarão suspensas por força de decisão judicial, sem que se tenha ainda deliberado sobre o plano de recuperação judicial do devedor, ou ele já tenha sido rejeitado pelos credores.

Nesta hipótese, para finalizar o artigo, o Administrador Judicial submeterá aos credores a votação do (i) direito facultativo consistente no estabelecimento do plano alternativo, e (ii) o prazo para sua apresentação, que é de 30 dias, cuja aprovação só ocorrerá se contar com mais da metade (metade + 1) dos créditos representados na Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 56, da Lei 11.101/2005.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Freepik

É possível os credores apresentarem um plano de recuperação judicial próprio?

Uma das novidades1 da reforma da lei 11.101/05, de dezembro de 2020, foi a possibilidade de o próprio credor apresentar plano de recuperação.

Quem pode apresentar o plano de recuperação judicial?

As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 11.101/2005.

É possível que credores apresentem objeções ao plano?

Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.

É possível que o plano de recuperação extrajudicial venha a abranger todos os credores do devedor?

O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.