É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações

Direito tributário: obedece aos princípios constitucionais gerais, mas também detém princípios específicos destinados a salvaguardar o direito dos contribuintes.

Isto porque a tributação é uma ação invasiva e esbulhatória do Estado contra o patrimônio dos indivíduos. Sendo assim, são necessários os princípios gerais e específicos para a proteção aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos contra esta atividade (para que seja feita de forma correta, não-abusiva).

Por estes motivos, a CF traz limitações ao poder de tributar, as quais consistem em princípios e imunidades.

Princípio da Legalidade Tributária

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 Este princípio determina que o tributo só pode ser exigido ou aumentado através de Lei.

Legalidade estrita ou reserva legal

Esta legalidade é mais contundente que a legalidade geral prevista no artigo 5º, II da CF. Isto porque já faz parte do conceito de tributo o fato de ele ser instituído por lei, e isto impede que qualquer governante se valha de ato arbitrário para instituir tributação.

A criação por lei obriga a devida discussão e tramitação pelo Congresso, dando tempo inclusive para manifestação popular a respeito da instituição do tributo, evitando que a população seja pega de surpresa.

Portanto, todos os elementos essenciais (fato gerador ou hipótese de incidência) de um tributo devem ser veiculados por lei, com algumas exceções:

Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produto Industrializado e Imposto sobre Operações Financeiras podem ter suas alíquotas fixadas em decreto presidencial.

Esta exceção é fundamentada na extrafiscalidade, pois tais impostos têm o condão de regular a economia, o que por vezes deve ser feito de forma rápida para estimular o crescimento econômico. Sendo assim, diante de adversidades do mercado, seria inviável esperar o trâmite no Congresso.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Princípio da Isonomia Tributária

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 Este princípio constitucional reforça que todos os indivíduos sujeitos a tributação devem ser tratados da mesma forma, sendo proibida qualquer distinção entre eles.

Trata-se de um reforço pragmático ao principio geral da isonomia previsto no artigo 5º, I da CF. Este princípio se faz necessário porque, antes da CF/88, certas categorias profissionais gozavam de privilégios tributários (parlamentares, militares, magistrados, etc.).

Atualmente, todos devem pagar tributos de forma isonômica. Esta constatação nos leva ao próximo princípio...

Princípio da Capacidade Contributiva

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Apesar de todos terem que pagar tributos, o pagamento se dá de forma isonômica e não igual. Ressaltamos que se fosse igual para todos, todos pagariam o mesmo valor tributos, o que não seria correto, considerando a desigualdade econômica existente.

Desta forma, este princípio é um reforço programático aos ditames da isonomia material: ”quem ganha mais, paga mais”. Trata-se de equidade, igualdade material.

Embora o dispositivo constitucional restrinja o princípio apenas aos impostos, o STF o considera informador de toda a ordem tributária, sendo aplicável, quando compatível, também a outros tributos.

Para materializar este princípio, verifica-se a existência de dois critérios de aferição de tributos: proporcionalidade e progressividade.

► Proporcionalidade: o valor do tributo varia em função da base de cálculo, tendo alíquota fixa.

Exemplo: IPVA – seu valor varia de acordo com o valor do automóvel.

Em São Paulo, por exemplo, caso uma pessoa tenha um carro de passeio, a alíquota que incidirá sobre ele para cálculo do IPVA é de 4%. Assim, quem tem um carro de R$ 100.000,00 pagará R$ 4.000,00 de IPVA e quem tem um carro no valor de R$ 30.000,00, pagará R$ 1.200,00 de IPVA.

O valor do carro, neste caso, é a base de cálculo. A alíquota (4%) é sempre a mesma, mas quem tem mais capacidade de contribuir, isto é, quem tem o bem mais valioso, pagará mais imposto.

► Progressividade: o valor do tributo varia juntamente com a alíquota, conforme a base de cálculo.

Exemplo: IR – seu valor varia de acordo com o patrimônio do contribuinte.

Para a cobrança deste imposto, quanto mais a pessoa ganha (quanto maior a base de cálculo), também maior será a porcentagem de imposto incidente (maior a alíquota).

Base de cálculo = quanto o contribuinte ganha mensalmente

Alíquota = quanto de imposto incidirá sobre seus ganhos

Até R$ 1.903,98

-

De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65

7,5%

De R$ 2.826,65 até R$ 3.751,05

15%

De R$ 3.751,05 até R$ 4.664,68

22,5%

Acima de R$ 4.664,68

27,5%

STF já se pronunciou no sentido de que a atribuição progressiva de impostos reais é constitucional, mesmo não havendo previsão expressa na constituição. Desta forma, impostos como ITCMD poderão variar de acordo com o valor dos bens transmitidos, logo, quem tem mais bens, pagará mais impostos (RE 562045/RS).

Princípio da Uniformidade Geográfica

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Este princípio determina que os tributos instituídos pela União devem ser cobrados de maneira uniforme em todo o território nacional.

Este princípio também decorre do principio da isonomia formal, pois materializa o fato de que todos devem pagar tributos de forma isonômica.

Por outro lado, podem ser concedidos favores fiscais a certas regiões como estímulo ao desenvolvimento, como na Zona Franca de Manaus.

Princípio do Não-Confisco

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Decorre da proteção constitucional à propriedade.

Como dissemos anteriormente, a atividade tributária não deixa de ser uma ação erosiva e esbulhatória do Estado contra o patrimônio dos indivíduos, então é necessário que haja este princípio que proíbe que o tributo seja usado como um meio de confiscar o patrimônio da população. Não existe, todavia, um parâmetro objetivo para dizermos se o ente tributador cobrou demais ou não.

Diante desta ausência de critérios objetivos de aferição, o Judiciário é quem poderá dizer, no caso concreto, conforme o juízo de equidade, se a tributação foi feita fora dos ditames razoáveis.

STF já se pronunciou várias vezes pela inconstitucionalidade de tributos com base neste princípio.

Princípio do Livre Tráfego

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

É vedado que sejam cobrados tributos para que as pessoas trafeguem internamente pelo país. Este princípio decorre do direito fundamental de ir e vir.

Ressalte-se que o dispositivo constitucional faz exceção aos pedágios, pois consistem em uma contribuição para manutenção das vias, que são conservadas pelo Poder Público. Ainda assim, há discussões a este respeito, pois veja: o Código Civil brasileiro cita em seu art. 99 que “São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; [...]”. Fica aí a reflexão.

Este princípio aplica-se internamente ao território nacional pois, para entrar ou sair do país, pode haver incidência de tributação: Imposto de Importação e de Exportação. Uma vez que as pessoas ou bens chegam ao território nacional, não podem ser tributados para circular internamente.

O que é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios?

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

Quais são as limitações ao poder de tributar?

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Primordialamente as Limitações ao Poder de Tributar são, em sentido lato, como obstáculos estabelecidos pela própria Constituição Federal, para que o Ente Tributante não exceda o exercício de suas atribuições, impondo, desta forma, ao contribuinte, uma carga onerosa insuportável.

É vedado à União aos Estados?

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar ...

É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens?

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.