Modalidade supressiva de intervenção do poder público sobre a propriedade privada

Por vezes é necessário harmonizar o uso propriedade particular com o interesse coletivo, sem ferir, contudo, o Direito Fundamental à propriedade.

Neste cenário, surgem institutos que configuram formas de intervenção lícita do Estado na propriedade.

Essa intervenção pode ocorrer de forma temporária (e.g. requisição administrativa) ou de forma permanente (e.g. desapropriação).

A intervenção, ainda, poderá ser:

  1. Restritiva;
  2. Supressiva.

A restritiva não retira do particular a propriedade.

Em verdade, a intervenção restritiva apenas impõe restrições ao uso e gozo da propriedade.

A restrição supressiva retira do particular a propriedade.

São intervenções restritivas a:

  1. Servidão;
  2. Requisição Administrativa;
  3. Ocupação Temporária
  4. Limitação Administrativa;
  5. Tombamento.

Será intervenção supressiva, por sua vez, apenas a desapropriação.

Desde já, é importante observar o seguinte…

A regra em intervenções restritivas é o não pagamento de indenização.

Até porque o indivíduo não perde a propriedade, mas apenas sofre uma limitação no uso e gozo da propriedade.

Excepcionalmente, contudo, haverá indenização nesses casos quando houver a comprovação de dano.

Em contraposição, a regra, na intervenção supressiva (desapropriação) é a indenização.

Isso porque, nesses casos, há a transferência do bem privado para o patrimônio público.

Dado a complexidade do tema, vamos falar sobre a desapropriação em um artigo específico.

  • Dica: Leia também:
    • Processo de Desapropriação;
    • Juros na Desapropriação.

  • Requisição Administrativa
  • Servidão  Administrativa
  • Ocupação temporária
  • Limitação Administrativa
  • Tombamento
  • Bibliografia

Requisição Administrativa

Esta espécie de intervenção administrativa encontra suporte no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, vale citar:

Art. 5º CF/88

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Observe que exige-se o iminente perigo público.

Além disso, ocorrerá a indenização ulterior (posterior…) apenas se houver dano.

No estado de sítio, bem como no estado de defesa, há requisição administrativa bens, pois está consagrada a hipótese de iminente perigo público.

O iminente perigo pode nascer de uma situação civil (e.g. risco de epidemia) ou militar (art. 137, II, CF).

A requisição administrativa aplica-se à:

  • Bens móveis fungíveis;
  • Bens imóveis;
  • Serviços (e.g. requisição para prestar serviço militar obrigatório)

Haverá indenização apenas se houver dano.

Ademais, o atributo da autoexecutoriedade é uma característica da requisição administrativa, pois, como foi visto, trata-se de uma situação de urgência.

A requisição administrativa é necessariamente temporária.

Isso porque, extinta a situação de perigo, extingue-se também a requisição administrativa, devolvendo-se o bem ao particular.

Servidão  Administrativa

É direito real sobre coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis particulares.

É o caso, por exemplo, da placa instalada no muro de uma casa com a finalidade de indicar o nome de determinada rua.

Lembre-se que a servidão, por incidir sobre imóvel, impõe o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Dica: sobre o tema servidão, leia nosso resumo sobre Servidão (Direitos Reais).

A servidão é instituída por acordo ou por sentença judicial.

Portanto, não há, aqui, autoexecutoriedade como sendo um atributo do ato administrativo.

Alguns doutrinadores sustentam que é possível a instituição de servidão por meio de lei.

A  servidão  administrativa consagra uma situação permanente

Ademais, há indenização apenas se houver dano.

Ocupação temporária

Ocorre para a realização de obras, serviços e atividades públicas.

Aqui, o poder público utiliza o bem imóvel para deixar, em terreno desocupado, equipamentos, máquinas, alojamento de operários, dentre outros.

Assim como a servidão administrativa, a ocupação temporária incide sobre bens imóveis.

Entretanto ocorre em caráter temporário, como é possível presumir a partir do próprio nome do instituto.

É o caso, por exemplo, da ocupação de terreno particular para depósito de materiais de construção que visam a construção de uma escola pública vizinha ao imóvel.

Quanto a indenização, é preciso observar o seguinte…

Na hipótese da ocupação temporária ocorrer para realização de obras públicas relacionadas a processo de desapropriação , deverá haver indenização.

Observe o que dispõe o art. 36 do Decreto 3365:

Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

Nos demais casos, como regra, não há indenização, exceto se houver dano.

Limitação Administrativa

Como já foi estudado anteriormente, o Poder de Polícia consagra limitação da liberdade, bem como da propriedade.

Por meio do poder de polícia, a limitação do direito de propriedade ocorre por intermédio do instituto da limitação administrativa.

A limitação administrativa pode ser compreendida como determinações de caráter geral que o Poder Público impõe a pessoas indeterminadas.

A limitação administrativa incide sobre bens móveis, imóveis ou atividades.

Essas determinações de caráter geral poderão consagrar:

  1. Obrigação de fazer (e.g. limpar terreno);
  2. Obrigação de não fazer (e.g. não construir acima de determinado pavimento);
  3. Permissão (e.g. entrada de agentes de vigilância sanitária).

O proprietário, então, deverá exercer o direito de propriedade conforme limitações estabelecidas pela Administração Pública.

Tais determinações podem surgir por meio de lei ou ato administrativo.

Como regra, não há indenização.

Tombamento

O tombamento é a forma de intervenção administrativa na propriedade que visa conservar o patrimônio:

  • Histórico;
  • Artístico;
  • Cultural;
  • Paisagístico.

O ato administrativo responsável pelo tombamento tem como finalidade primordial a preservação da memória nacional.

Tal forma de intervenção incide tanto sobre bens imóveis, como sobre bens móveis.

O proprietário passa a ter a obrigação de conservar o imóvel com a suas características.

É possível obter recursos da Administração para auxiliar na manutenção do bem, caso fique comprovada a dificuldade do proprietário em manter a integridade do bem com seus próprios recursos.

Quanto a vontade, o tombamento poderá ser:

  1. Voluntário
  2. Compulsório;

O tombamento voluntário é solicitado pelo próprio proprietário.

Em outras palavras, o proprietário requer a Administração o reconhecimento do valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico do bem.

Em contraposição, o tombamento compulsório é imposto pelo próprio poder público quando a Administração, por si só, reconhece o valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico do bem.

Quanto a eficácia, o tombamento poderá ser:

  1. Provisório;
  2. Definitivo.

É denominado provisório quando em curso o processo administrativo a ser instaurado pela notificação.

Em paralelo, é definitivo o tombamento quando concluído o processo administrativo com a posterior inscrição no livro do tombo.

O tombamento poderá ser retirado por:

  1. Solicitação do proprietário ou interessado;
  2. De ofício, pelo Poder Público.

O tombamento deverá ser inscrito no cartório de registro de imóveis.

Não há direito a indenização.

O tombamento ficará registrado no livro do tombo.

Bibliografia

Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo – 12ª edição 2022.

Trata-se de obra com ênfase na preparação para provas e concursos públicos, embora possa perfeitamente ser usada na graduação, ou mesmo por profissionais do Direito. O conteúdo integra de forma inovadora doutrina, legislação, jurisprudência e questões de prova. Nesta edição, foi inserido um capítulo específico sobre licitação e contratos administrativos nos termos da Lei n. 14.133, de 2 de abril de 2021. A maior novidade no Direito Administrativo nos últimos 30 anos, a nova lei geral de licitação e contratos, modificou profundamente o sistema de contratações da Administração Pública.

Saiba mais…

Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 35ª edição 2022.

Um livro completo de Direito Administrativo. Este livro aponta, também, as diferenças entre a legislação anterior e a nova lei – Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º-4-2021). Além disso, esta edição aborda os principais dispositivos da nova Lei que dão aplicação à enorme quantidade de princípios previstos no art. 5º.

Saiba mais…

Quais são as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada?

Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012), pode-se admitir duas formas básicas de intervenção estatal na propriedade privada, são elas: a) intervenção restritiva; e b) intervenção supressiva.

O que é intervenção supressiva?

1) DESAPROPRIAÇÃO, também chamada de Intervenção Supressiva ou Drástica, que consiste na forma mais importante e complexa, tendo em vista que nesta modalidade, perde-se o direito de propriedade. É uma intervenção originária, isto é, uma vez incorporada ao patrimônio público é como se à ele sempre tivesse pertencido.

São instrumentos de intervenção supressiva?

A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de forma restritiva ou supressiva. São modalidades de intervenção restritivas: a Servidão Administrativa, a Requisição, a Ocupação Temporária, as Limitações Administrativas e o Tombamento. A desapropriação é a forma supressiva de intervenção.

O que é intervenção do Estado na propriedade privada?

A intervenção do estado na propriedade privada são mecanismos utilizados pelo poder público para intervir na propriedade privada alheia. O proprietário, segundo o Código Civil, é aquele que pode exercer o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la, caso alguém detenha injustamente a coisa.