Não é necessária a capacidade postulatória para a propositura da revisão criminal?

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Quem é parte legítima para propor ação de revisão criminal?

Quanto à legitimidade para propor a ação de revisão criminal, versa o art. 623 do Código de Processo Penal: “Art. 623 – A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

Quando é possível a revisão criminal?

Diante do erro judiciário, o sentenciado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito tem assegurada a faculdade de ingressar em juízo com uma ação de revisão criminal para desconstituir a decisão que tenha sido proferida em desconformidade com os fatos ou as normas vigentes.

É cabível a revisão criminal da sentença absolutória imprópria?

O pressuposto essencial para que seja cabível a ação de Revisão Criminal é que a sentença seja ou condenatória ou absolutória imprópria e que tenha, obrigatoriamente, transitada em julgado, conforme dispõe o artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal.

Quanto à revisão criminal é correto afirmar?

A revisão não poderá ser requerida depois da extinção da pena. Não será admissível revisão das decisões do Tribunal do Júri. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena sem agravá-la ou anular o processo.