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A Lei nº 13.811/19 entra em vigor alterando o Código Civil para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil. De acordo com a nova legislação, não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. Anteriormente, era admitido o casamento de menores de 16 anos em casos de gravidez ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. No caso de jovens com dezesseis anos completos, continua permitido o casamento, mediante exigência de autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (art. 1.517, CC).
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Conforme descreve o Código Civil, o casamento é um ato solene (exige formalidades) em que duas pessoas estabelecem plena comunhão de vida, no intuito de constituir família. O mesmo Diploma legal, ao dispor sobre as normas que regulam o casamento, trata das hipóteses de invalidade do mesmo, descrevendo a situações nas quais o casamento é nulo, ou seja, nunca existiu, e quando casamento é anulável, possui vicio que pode ser sanado. Casamento Nulo O casamento nulo está previsto no artigo 1.548 do Código Civil e ocorre quando o casamento é celebrado por um cônjuge que tenha impedimento legal. As causa de impedimento ao casamento estão descritas no artigo 1.521 do mencionado código. No caso do casamento nulo o vicio que contamina o ato é grave e tem como conseqüência a inexistência de seus efeitos. Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Com a decretação da nulidade os cônjuges voltam ao estado civil anterior. Casamento Anulável Situação prevista no artigo no artigo 1.550 do Código Civil. Nesta hipótese o vicio que contamina o ato do casamento não é tão grave e pode ser sanado dentro dos prazos previstos na lei, tornando o casamento válido. Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante. Para sua decretação é necessário sentença judicial em ação proposta, em regra, apenas pelo cônjuge prejudicado, seus pais ou representantes legais. Os efeitos do casamento anulado perduram até a decretação da anulação. Veja o que diz a Lei: Dos Impedimentos Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a Da Invalidade do Casamento Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - por infringência de impedimento. Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes legais; III - por seus ascendentes. Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557. Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; IV - quatro anos, se houver coação.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. É proibido o casamento de quem tendo contraído a idade núbil não obteve a autorização de seus representantes legais?Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
É permitido em casos excepcionais o casamento de quem não atingiu a idade núbil?A Lei 13.811, de 12 de março de 2019, deu nova redação ao art. 1.520 do Código Civil que dizia: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Não será permitido em qualquer caso o casamento de quem não atingiu a idade núbil é realizado o ato com aquele que não atingiu a idade núbil o casamento será nulo?1.520 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.811/2019, não permite o casamento de quem não atingiu a idade núbil. A redação anterior do art. 1.520 admitia o casamento de menores até 16 anos, com dispensa da autorização dos pais, para evitar imposição de pena criminal ou quando houvesse gravidez.
Não será permitido o casamento de quem não atingiu a idade núbil salvo se para evitar imposição cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez?Código Civil (com alterações)
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Art. 1.520.
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