No direito romano a Lei das XII Tábuas estabelecia a responsabilidade patrimonial do devedor

Hist�ria Direito Romano HIST�RIA DO DIREITO

O direito � uma �Ordem social, que tem por fim a Justi�a�

Temos dois conceitos de direito:

1 � Positivista � Que s�o as Leis, ou seja o Direito em vigor

2 � Jus-Naturalista � Que para al�m do positivo, existe ainda um direito natural, que s�o princ�pios fundamentais, que embora n�o estejam escritos, s�o direitos naturais.
Ex: Declara��o Universal dos Direitos do Homem
Se o direito positivo n�o integra o direito natural, n�o est� a cumprir os seus objectivos.

O m�todo da cadeira Hist�ria do Direito (HD), � o estudo quer da Fontes quer das Institui��es do Direito.
Por fonte de direito entendem-se os modos de forma��o e revela��o das normas jur�dicas.
Fontes de Direito: Leis, Costumes, Jurisprud�ncia e Doutrina.
Forma��o : Lei - cria��o de normas deliberadamente; Costumes - expont�neas.
Revela��o : Jurisprud�ncia � Actividade dos tribunais na aplica��o da Lei.}a)
Doutrina � Reflex�o dogm�tica dos Juristas sobre o Direito } a)
a) � S� em termos hist�ricos

Ordena��es = Compila��es de Leis

Hist�ria do Direito Portugu�s, tem dois grandes per�odos, os quais se dividem em duas datas, 1415 e 1820.

1415 � Inicio dos descobrimentos com a conquista de Ceuta. Para outros autores a data das Ordena��es � que deveria fazer-se a divis�o, dado tratar-se de uma data de um facto jur�dico, o que at� esta mais de acordo com a hist�ria.
A periodicidade, facilita o estudo da HD, estabelecendo �pocas; Romanos, Visigodos, Mu�ulmanos, Reconquista, etc..
De acordo com estas periodifica��es, existem v�rios crit�rios, a saber:

--- Crit�rio Pol�tico � (Exp: D. Afonso III, considerado o Rei Legislador) Nem sempre os factos pol�ticos transportam HD, pelo que periodificar com base neste crit�rio, pode parecer in�til.

--- Crit�rio �tnico - Pol�tico � (Mistura dos dois crit�rios) A. Herculano e Gama Barros, do ponto de vista do rigor cientifico, uma periodifica��o deve obedecer a um s� crit�rio.

--- Crit�rio Jur�dico � D� preval�ncia a evolu��o do pr�prio direito, o qual se pode dividir em: Interno, que olha para dentro, para o seu conte�do, e Externo: que olha para o modo de produzir o direito.

--- Crit�rio Misto - O direito evolui de acordo com as circunst�ncias Pol�tico - Econ�micas, e � o seu resultado, as datas marcam essas mudan�as. Prof. Martin e Ruy Albuquerque. O qual se divide em dois per�odos

1 � Per�odo Pluralista (at� 1415) � Pluralidade de Fontes e Forma��o, variedade de modos de produ��o do direito e diversifica��o das Institui��es quanto a sua origem.

2 � Per�odo Monista � Preval�ncia de uma fonte, a do direito sobre as demais, � o per�odo do predom�nio e supremacia da Lei. Este per�odo pode-se subdividir em:
a) � Monismo Formal � (de 1415 at� 1820) A Lei � a fonte principal do direito mas coexiste com outras fontes.
b) � Monismo Material � (de 1820 at� n/dias) Supremacia efectiva da Lei, com as fontes do direito, reduzidas a um papel insignificante.

Defini��o dos dois tipos de direito, segundo o Crit�rio do Interesse:
Direito Privado � � a norma que protege directamente um interesse privado, e s� indirectamente, tutela interesses p�blicos.
Direito P�blico � (Inverso do direito privado)

Crit�rio da Posi��o dos sujeitos na rela��o Jur�dica:

Direito Privado � A norma que regula uma rela��o entre particulares, ou entre particulares e o Estado, mas em que este esteja em p� de igualdade com qualquer privado.
Direito P�blico � A norma que regula uma rela��o entre entidades p�blicas, ou entre particulares e o Estado, mas em que este entre na condi��o de soberano. �Ius Imperium�
O Direito Publico, evolui mais rapidamente que o Direito Privado

�pocas na Hist�ria do Direito Portugu�s:

--- At� 19 AC � Per�odo pr�-romano ou Primitivo
--- 19 AC at� 506 � Per�odo Romano
--- 506 at� 711 � Per�odo Visig�tico (fim do Imp. Romano)
--- 711 at� 1248 � Per�odo Mu�ulmano (Batalha de Guadalupe) e da Reconquista
--- 1248 at� 1769 � Per�odo Romanismo Justinianeu, o qual se subdivide em:
1248/1446 � A Recep��o do DR
1446/1769 � �poca das Ordena��es (Afonsinas, 1� C�digo D. Port.)
--- 1769 at� 1910 � Racionalismo Jur�dico (1769 � Lei da Boa Raz�o, de Pombal,
retirou-se import�ncia ao direito Romano)

Per�odo Pr� Romano, ou Primitivo:

Povos: Tart�ssios (Andaluzia), Turdetanos, Iberos, Celtas, Celtiberos, Galaicos e Franco-Pirinaicos
Historiadores greco-romanos, que passaram pela Pen�nsula, e escreveram sobre a hist�ria do Direito: Tito Livio e Estrab�o, entre outros.

Organiza��o: Organizados em tribos, que conviviam atrav�s de, Pactos de Hospitalidade Pactos de Clientela, Devotio Ib�rica, pacto Militar e/ou Religioso,Galaico
Adoptavam a Monogamia, ordem Patriarcal, n�o existiam Leis, mas um ordenamento Consuetudin�rio (costumes).
Institui��es: Esponsais; promessa de casamento, com consequ�ncias patrimoniais.
Lei do �sculo; estabelecia, que por ocasi�o dos Esponsais, os futuros conjugues, deveriam comprometer-se com um beijo p�blico.
Regime de Casamento de Comunh�o Geral (comunh�o de adquiridos).
Entrar �s Varas; Lei que punha fim a um lit�gio, com umas varadas.

Os dois m�todos do conhecimento do direito Primitivo, s�o: M�todo Comparativo e o
M�todo da superviv�ncia do elemento Consuetudin�rio

Estes m�todos n�o se baseiam em factos concretos mas no racioc�nio que historiador faz

Conhecimento dos M�todos:

Dedutivo Comparativo : Comparar institui��es, de um povo que s�o do conhecimento do historiador, com as de outro povo, que se pretende conhecer melhor, o facto de existirem factores comuns, deduz-se as caracter�sticas do povo, do qual se tem menos dados.

Superviv�ncia dos Costumes (Consuetudin�rio):

Ao encontrar uma Institui��o nos Costumes de um povo, o historiador tenta identificar a origem da Institui��o, investigando se ela existe nos costumes de �pocas mais remotas, admite-se assim como hip�tese, que esse costume tenha nascido em determinada �poca.

PERIODO ROMANO

Os romanos chegaram � Pen�nsula Ib�rica por ocasi�o da 2� Guerra P�nica, (entre Roma e Cartago), cujo objectivo era o dom�nio de toda a regi�o Mediterr�nica.

O desembarque deu-se em 218 AC, e o grau de resist�ncia da popula��o, que nessa �poca habitava a Pen�nsula, foi diferente de uma regi�o para a outra.

A resist�ncia dos Lusitanos fizeram prolongar por 2 s�culos a ocupa��o, que s� veio a acontecer no ano 19 AC, atrav�s da Pax Romana.

A assimila��o da cultura romana, foi mais f�cil no Sul e Litoral e mais dif�cil no Interior e Norte, pelo que o grau de romaniza��o da Pen�nsula n�o foi uniforme.

Hist�ria Pol�tica de Roma: (Divide-se em 4 �pocas)

1� - Monarquia � Desde a funda��o no Sec. 8 em 753 AC e at� 510 AC.
2� - Rep�blica - De 510 AC at� 27 AC
3� - Principado - De 27 AC at� 284 DC
4� - Imp�rio - De 284 DC at� 476 DC, data da queda do Imp�rio do Ocidente.

Monarquia � Governo de um s� (Rei).
Rep�blica - Dispers�o exerc�cio do poder, e uma maior participa��o dos grupos sociais . no exerc�cio desse poder.
Principado - Concentra��o de poderes numa s� pessoa, embora n�o se extinguissem, as . outras Institui��es.
Imp�rio - Consolida a expans�o romana e leva ao extremo a concentra��o de poderes . no Imperador.

I - MONARQUIA: ( 753 a 510 AC )
Tipos de Poder:
1 � Chefias Militares
2 � Actividade Jurisdicional
3 � Lideres Espirituais

O Rei na sua qualidade de chefe supremo, tinha um cargo vital�cio, mas a sua posse dependia da Lei �Lex Curiata d�Imperio�, ou seja a aprova��o pelo povo em com�cio.

O Senado � uma assembleia constitu�da por indiv�duos com ascend�ncia superior, com certa idade (assemb. Anci�os), e Patr�cios (classe social elevada).
Tinha fun��es consultivas, nomeava o Interrex (que exercia fun��es entre dois reinados) e ratificava as delibera��es dos com�cios, para que elas fossem v�lidas.

O povo reunia-se noutro tipo de assembleias, Com�cios, de que se conhecem , 3 tipos:
1 � C�rias
2 � Centuriais
3 � Tribais
Cujas compet�ncias eram as seguintes:
C�ria: Designava um representante para uma c�ria de 30 Lictores, das 30 c�rias em que estava dividida a cidade. Era nas c�rias que se votava o Rei.�Lex Curiata d�Imperium�

Centuria: �rg�o da popula��o para participa��o militar, que tinha por fun��o entre outras, a elei��o de alguns magistrados Romanos, C�nsules, Censores, Pretores e o Ditador (Magistrado extraordin�rio, que dita regras em caso de vazio pol�tico)

Tribais: Composto por habitantes de cada tribo, e elegia os magistrados inferiores, os Edis e os Questores.

I I � REP�BLICA ( 510 a 27 AC )

Estabelecimento da divis�o de poderes, os poderes s�o entregues a dois c�nsules, os restantes poderes s�o divididos entre os Censores, Pretores, Questores e os Edis.

Cursus Honorum: Percurso que os magistrados percorriam na sua carreira, a qual era caracterizada por 3 regras:
--- Temporalidade - Anualmente
--- Colegialidade � Direito ao Veto
--- Responsabilidade � Actos praticados no mandato

Os cargos dos magistrados eram ocupados anualmente, o exerc�cio do poder estava a cargo de um deles, o qual era limitado pelo poder dos outros (direito de veto), cada magistrado respondia pelos actos praticados durante o seu exerc�cio.

A par desta magistratura ordin�ria, existia outra extraordin�ria, chamada de �Tribuno da Plebe�, que eram chefes de movimentos populares, que concentravam bastantes poderes designando-se tais poderes, �Tribunitia Potestas�.

A magistratura ordin�ria, exercia um poder designado por �Imperium� (poder de soberania, �Potestas� (povo romano) e �Iurisdictio� (Administrar a Justi�a).

�Imperium� � Exercido por cargos superiores, C�nsul, Ditador, mais tarde o Pretor Urb.
era o poder de Soberania, convocar o Senado, os Com�cios e comandar o ex�rcito.
�Potestas� - Todos magistrados, poder de vincular o povo romano, atrav�s da vontade
dos magistrados.
�Iurisdictia� � Poder de administrar a justi�a, nas diferentes mat�rias.

Magistraturas Ordin�rias � Curso das Honras � Ordem Crescente:

1 � Questor � Potestas e Iurisdictio Penal

2 � Edil Curul � Potestas e Iurisdictio de: Fiscaliza��o da limpeza da cidade, conserva��o da via e edif�cios p�blicos e vigil�ncia dos mercados e espect�culos p�blicos.

3 � Pretor - Potestas, Imperium e Iurisdictio (restante mat�ria), magistrado com mais poder, o qual veio a criar o Direito Pret�rio.

Pretor Urbano � Tutelava as rela��es em que fossem intervenientes cidad�os romanos, cargo criado em 367 AC.

Pretor Peregrino � Cargo criado em 242 AC, tutelava as rela��es entre os romanos e estrangeiros e dos estrangeiros entre si.

4 � Consul - Potestas e Imperium

5 � Censor - Potestas � Contava a pessoas e a riqueza destas, sendo o topo da carreira, era o que tinha menos poder.

Magistraturas Extraordin�rias:

1 � Tribuno da Plebe - Representava os Plebeus

2 � Ditador - Reunia todo o poder em �pocas de transi��o, ou entre crises pol�ticas.

O Processo Judicial Romano nesta �poca da Rep�blica, estava dividido em 2 fases:

1� Fase � In Iure � Presidida por um Pretor, que em face ao lit�gio apresentado, determinava o Direito aplic�vel.

2� Fase � In Dictio � Presidida por um Juiz (privado), que deveria avaliar a prova apresentada e decidir.

Assembleias da Plebe ou Conc�lios da Plebe:
Elegia os Tribunos e Edis da plebe, e tinha compet�ncia legislativa para aprovar os Plebiscitos, nesta assembleia n�o podiam participar Patr�cios. Numa 1�. Fase os plebiscitos s� vinculavam os Plebeus, mas a partir de 286 AC, atrav�s da lei �Lex Hortensia�, tamb�m os Patr�cios ficavam sujeitos ao plebiscito, esta �poca da Rep�blica caracterizou-se por uma maior import�ncia do Senado, at� 339 AC o Senado ratificava as delibera��es dos com�cios, a partir desta data passou a aprovar previamente as propostas a votar nos com�cios, ou seja passou a intervir � anteriori e n�o � posteriori

I I I � PRINCIPADO ( 27 AC a 284 )

S�culo I AC � Oct�vio C�sar Augusto, 1� Pr�ncipe

Concentra muitos poderes, sem ter percorrido os necess�rios caminhos para os atingir.
� � lhe atribu�do o Consulado sem ter percorrido o C�nsules Honorum e tamb�m nunca foi eleito Tribuno da Plebe mas recebe com car�cter vital�cio a �Tribunicia Potestas�, isto acontece por raz�es de prest�gio pessoal, mas depois institucionalizou-se, e depois fez-se pr�tica com os seus sucessores.

Caracter�sticas : Esvaziamento de poderes dos outros �rg�os, os quais se mant�m, mas que progressivamente s�o-lhe retirados os poderes que tinham, os com�cios perdem significado e o Senado deixa de ter o papel importante que tinha nas Rep�blicas, n�o t�m capacidade legislativa com caracter vinculativo as sua decis�es, �Senatusconculta�, torna-se uma assembleia desprovida de poderes, perante a qual o Imperador fazia os seus discursos. O decl�nio destes �rg�os � irrevers�vel.(P�g. 72 DR)

I V - IMP�RIO (Ocidente � 284-476 DC)

Come�a com Dioclesiano I Imperador, poderes concentrados no Imperador, que invoca o caracter divino da sua investidura, poder supremo, a burocratiza��o do poder atrav�s de um conjunto de funcion�rios, em que o Imperador delega fun��es.

O Senado obedece as directrizes do Imperador, e o Povo perde totalmente o poder, inclusive o de eleger o Pr�ncipe.

Expans�o territorial e os problemas que da� resultam, nomeadamente de administra��o do Imp�rio, o que veio a justificar que Teod�sio, fa�a a divis�o em 395 DC do Imp�rio, em Ocidente e Oriente, que distribui pelos seus dois filhos.

PERIODIFICA��O DO DIREITO ROMANO � �POCAS JURIDICAS

753 AC (Funda��o de Roma), at� 130AC - �poca Arcaica
130 AC a 230 DC � �poca Cl�ssica
230 DC a 530 DC � �poca P�s - Cl�ssica
530 DC a 565 DC � �poca Justinianeia

�poca Arcaica:

O direito n�o viva separado das normas religiosas, as quais dificilmente se distinguem, isto porque eram os sacerdotes que aplicavam a justi�a, a falta de autonomia de fun��es jur�dicas e religiosas, conduz a uma menor identidade destes dom�nios, os Costumes s�o a �nica Fonte de Direito, � aqui que surge a Lei das 12 T�buas � 450 AC, esta lei � um marco muito importante do DR, assim como o �Ius Flavium�.
O que veio proporcionar uma maior separa��o da religi�o, ou seja veio laicizar o DR, foi da iniciativa dos Plebeus mandar �Decenviros� a Gr�cia para tomar conhecimento das Leis Gregas para fazer em Roma algo semelhante.

A partir do quadro legal da Lei das 12 T�buas, desenvolve-se a jurisprud�ncia �Iurisprud�ncia� (trabalho dos juristas). � tamb�m neste per�odo que aparece o Pretor (Urbano) 367 AC e Peregrino em 242 AC, o Pretor Urbano desenvolve-se num ordenamento �Ius Civile� (Direito Civil), o Peregrino de acordo com o �Ius Gentium� (Direito das Gentes � Roma/Estrangeiros e estrang . entre si).

� j� no final deste per�odo, que aparece a �Lex Aebutia de Formulis�, Lei que consagra formas processuais. Esta lei d� ao Pretor poderes processuais, que lhes permitem aplicar e interpretar as lacunas do Ius Civile,

�poca marcada pela imprecis�o, isto porque as regras est�o mal definidas, e as Institui��es ainda n�o est�o formadas.

�poca Cl�ssica: - Per�odo de ouro do Imp�rio Romano

A clareza o rigor e a precis�o s�o a imagem desta �poca, 130 AC que marca o inicio desta �poca e a data prov�vel da Lei �Lex Aebutia de Formulis� , �agere per formulas�, a qual � apresentada por escrito pelo Pretor ao Juiz, (p�g. 332/3 DR) � da maior import�ncia na altera��o do processo Judicial em Roma.

Esta �poca representa o per�odo de maior desenvolvimento do direito Romano, que assenta na criatividade da Jurisprud�ncia dos Juristas, os quais desenvolvem a sua actividade, em 3 fun��es distintas, designadas por:

1 � Cavere � Acompanhamento/aconselhamento dos particulares nos neg�cio jur�dicos.
2 � Agere � Orienta��o dada pelos juristas, no �mbito da ac��o judicial.
3 � Respondere � Elabora��o de pareceres sobre problemas jur�dicos.

H� a influ�ncia dos juristas sobre a ac��o da magistratura, os juristas t�m independ�ncia e autonomia em rela��o ao poder pol�tico. Esta �poca coincide com a expans�o romana.

Sub � divide-se: 130 AC a 30 AC - Pr� � Cl�ssica � Desenvolvimento e ascens�o DR
30 AC a 130 DC � Cl�ssica Central � Per�odo mais alto DR
130 DC a 230 DC � Cl�ssica Tardia � Sinais de decad�ncia do DR

Per�odo da fase criativa do �dito do Pretor, o qual consignava no inicio do seu mandato, as linhas de actua��o, bem como os expedientes t�cnicos a utilizar, e dos grandes juristas romanos, Laben, Pomp�nio, Gaio, Modestino, Papiniano, Paulo e Ulpiano. Esta �poca finda com a morte de Ulpiano o ultimo grande jurista do per�odo Cl�ssico.

�poca P�s � Cl�ssica: - 230 DC a 530 DC � �poca da Confus�o

Per�odo de degrada��o do DR, degenera-se os conceitos e valores cl�ssicos, perde-se a perfei��o da t�cnica jur�dica, pela influ�ncia das institui��es estrangeiras.
Decad�ncia do valor da jurisprud�ncia, os juristas passam a dedicar-se a tarefas meramente burocr�ticas, pela sua liga��o �s Institui��es do Estado, ou seja a burocratiza��o da Jurisprud�ncia.

As obras produzidas s�o de natureza compilat�ria, muitas vezes adulterando o que j� estava feito.
Esta degenera��o da perfei��o da �poca Cl�ssica, conduz ao que se chama a vulgariza��o do DR, mas s� no Ocidente.

--- Neste per�odo distingue-se:

No Ocidente: - O DR mistura-se com as Institui��es dos povos que habitavam as suas prov�ncias e vulgariza-se.

No Oriente: - Mant�m-se os padr�es e os n�veis da �poca cl�ssica e aumenta a influ�ncia Grega sobre o DR, � o per�odo do Classicismo e Heleniza��o.

�poca Justinianeia � 530 DC a 565 DC � Imp�rio do Oriente:

Per�odo que � marcado pela sistematiza��o e compila��o do Direito, o Imperador tem a iniciativa de recolher o Direito produzido na �poca Cl�ssica e sistematiza-lo, considera-se este direito bastante v�lido sobre o ponto de vista t�cnico, o que se deve em grande parte, ao facto de terem sido chamados juristas que ensinavam Direito, em Damasco, Beirute e Constantinopla.

A base � o Direito Cl�ssico, embora influenciado pela tend�ncia Helenistica, que j� se vinha fazendo sentir na �poca anterior.

Grandes Obras produzidas nesta �poca, por ordem cronol�gica: Codex 1, Digesto, Institutas de Justinianeu e as Novelas.

O �Corpus Iuris Civilis�, designa��o dada as obras romanos compiladas, e atrav�s das quais se vai formar o Direito Europeu a partir do Sec. X I I., depois de estar adormecida durante 6 s�culos.
Esta obra foi estudada e aplicada em Portugal no Sec. X I I I.

IUS ROMANUM

1 - Ius Civile
2 - Ius Praetorium

1 - Fontes do Ius Civile:

- Costume

Mores Maiorum � Epoca Arcaica � Tradi��o de moralidade comprovada
Consuetudo � Epoca P�s-Cl�ssica � Pr�tica Reiterada

- Lei da XII T�buas - 450 AC

- Lex P�blica � Desde 450 AC at� S�c. II

Leges Rogatae
Pebliscitum

Leges Datae

Leges Dictae

- Senatusconsultus � Desde S�c. I AC at� S�c. II

- Constitui��es Imperiais � S�c. I a S�c. VI

- Iurisprudentia

Lei das XII T�buas � 450 AC:

Problemas sociais entre Patricios e Plebeus, leva estudiosos do direito a Gr�cia, e assim nasceram as primeiras 10 T�buas:

- T�buas 1 a 3 - Direito processo Civil
- 4 e 5 - Direito da Familia e Sucuss�es
- 6 - Neg�cios Juridicos mais importantes
- 7 a 12 - Direito do Processo Penal

Leis Republicanas:

O conceito de Lei em Roma; � uma das fontes de criar Direito:
�Lex� = Lei; �Legis� = Leis; �Ius� = Direito

A Lei � uma declara��o com valor normativo, baseada num acordo entre quem emite a declara��o, e os seus destinat�rios:

�Lex P�blica� e �Lex Privata�

Lex P�blica � Emitida por �rg�o detentor de poder Pol�tico, no uso desses poderes.

Lex Privata � Declara��o normativa, que algu�m emitia sobre um seu objecto do qual ti-
nha disponibilidade.

At� a Rep�blica, eram as Assembleias que tinham poder legislativo, Com�cios e Assembleias da Plebe, al�m destas assembleias, os magistrados tamb�m tinham poder de desencadear o processo legislativo, estas Leis P�blicas classificam-se em 3 tipos:

�Lex Dicta�; �Lex Data�; e �Lex Rogata�, sendo esta a mais importante.

As Leis partiam da iniciativa de um magistrado, �Rogatio� Proposta de Lei, feita pelo magistrado e apresentada aos com�cios, o Senado intervinha pela ratifica��o das Leis, mais tarde a partir de 339 AC, interv�m a anteriori. (p�g. 205/9 HDR).

Lex Rogata = 5 Etapas:
�Promulgatio�, �Conciones�, �Rogatio�, Ratifica��o Senado e Afixa��o

�Promulgatio� � Magistrado elaborava a Lei a qual era afixada na pra�a p�blica durante 3 semanas, �Conciones � Discuss�o nos Com�cios, s� 1 dia �Rogatio� � Era lido e texto da Lei, e os magistrados rogavam a vota��o favor�vel nos Com�cios, que inicialmente era oral, mas a partir do ano 131 AC, passou a ser secreta, se aprovada a Lei ia para o Senado para Ratifica��o, mas a partir de 339 AC, tal ratifica��o passou a ser a anteriori; finalmente ia para Afixa��o � T�buas no F�rum.

Plebiscitos = Leis com valor id�ntico, aprovadas nas Assembleias da Plebe, o seu caracter vinculativo � discutido na doutrina, hoje aceita-se que come�assem a ter caracter vinculativo apenas para Plebeus, a partir 449 AC, e mais tarde vinculava tamb�m os Patr�cios, isto a partir de 286 AC.

Lex Dicta � Provinha de um magistrado no uso de poder pr�prio, serviam para regulamentar bens do Estado, utiliza��o de bens p�blicos.

Lex Data � Provinha de um magistrado, no uso de uma autoriza��o legislativa dada pelo povo.

2 - Direito Pret�rio:

Direito Pret�rio � Programa de ac��o feito pelo Pretor, em que eram enunciadas, as (Ius. Praetorium) medidas que se propunha tomar durante o per�odo do seu mandato.

Ius Honorarium � Direito criado pelo �Edictum� de todo magistrado com poder para tal.

O Pretor n�o tinha a capacidade para fazer Leis, fazia um Edictum, ou seja programa de ac��o que era sujeita a aprova��o da popula��o que o elegeu, e que seria aplicado durante a sua magistratura (p�g. 298/301 HDR).

Este direito visava ultrapassar as falhas ou supress�es do Direito Civile, atrav�s de um expediente do Pretor, mas no entanto sem tocar do Direito Civile.

Edictum Pretor � Programas de ac��o dos Pretores, podem ser:

Decretum � Resolu��o imperativa de um caso concreto.

Edictum Perpetua � Programa a vigorar durante um ano, desde inicio ao fim mandato.

Edictum Repentina � Elaborado durante o mandato em circunst�ncias excepcionais.

Edictum Tranlacticia � Parte do Edito que se transfere de um Pretor para outro Pretor.

Edictum Novum � Acrescentado pelo Pretor de um determinado ano.

Edictum Perpetum - Dado haver pouca originalidade nos �ditos, o Imperador Adriano em 130, mandou fazer um Edito ao jurista Salvius Juliano, o qual devia servir sempre, sendo uma compila��o dos �ditos, aprovada pelo Senado, era Constitui��o Imperial.

A partir desta data continuou a ser publicado at� ao Sec. I I I, mas perde a sua natureza de Fonte aut�noma de Direito, dado ter-se extinguido a criatividade (p�g. 298/9 HDR).

Jurisprud�ncia:

Ci�ncia e Prud�ncia, devia distinguir o certo do errado, enquanto t�cnica deveria prever, a forma de alcan�ar a Justi�a, �A Arte do Bom e do Justo� (p�g. 290).

Ser Jurisprudente, � ser prudente na procura da Justi�a, resolu��o justa do caso.

No inicio a jurisprud�ncia pertencia exclusivamente aos sacerdotes, at� que surgiu:

Ius Flavium �Cneu Fl�vio� � Ensino p�blico do Direito, Forma de propusitura ac��es

Oratores � Figuras relacionadas com o Direito, que actuam na defesa, de uma das partes
Litigantes, mas que n�o s�o Iurisprudentes.

Fun��es essenciais da Jurisprud�ncia: Cavere, Agere e Respondere.

Response � Pareceres jur�dicos dos jurisprudentes, na fun��o de Respondere.

Os responso, s� tiveram caracter vinculativo, com Oct�vio C�sar Augusto, atrav�s da �Ius Publici Respondendi ex Auctoritate Principis�, ou seja o Direito p�blico de resposta com autoridade do Pr�ncipe. Passaram a ser Fontes Imediatas do Direito.

117 DC com Adriano, foi dada autoridade a alguns juristas, de emitirem pareceres que eram vinculativos para os juizes. Pelo que, passa a ser uma autoridade tutelada politicamente, e n�o com o prest�gio, que devia ser dado ao autor, pois s� quando a opini�o era un�nime o juiz ficava vinculado a essa opini�o, Fontes Imediatas de Direito.

Lei das Cita��es � 426 DC (Constitui��o Imperial) � Tribunal dos Mortos (P�g. 424/5)
Esta Lei diz que as obras de 5 juristas Romanos, s�o aquelas que devem valer:
Papiano, Gaio, Paulo, Ulpiano e Modestino

Tamb�m valiam as obras citadas por estes autores, e que pudesse ser garantida, a sua autenticidade, atrav�s de prova documental.

Regra de validade da opini�o � Prevalecia, a regra da maioria, em caso de empate desempatava Papiano, caso Papiano n�o tivesse opini�o o juiz decidia.

Resumo da evolu��o da Jurisprud�ncia Romana, por �pocas:

Arcaica � Laiciza��o, Lei da 12 T�buas e Ius Flavium
Cl�ssica � Casu�stica � Ius publici respondendi
P�s � Cl�ssica � Lei da Cita��es � Burocratiza��o
Justinianeia � Compila��es e sistematiza��o do Ius

Senatuconsultos : Ius e parte do Ius Civile

Assembleia de Anci�os � Patr�cios , e a partir de 312 AC , a ;Lex Ovidia, alargou a participa��o tamb�m aos Plebeus. (p�g. 83 � sum.).

At� s�c. I AC, os senatuconsultus n�o eram vinculativos, eram s� pareceres.
A partir desta data , passam a ser vinculativas as suas delibera��es. (ano 4 AC)
Depois dos finais do s�c. I I DC, j� n�o t�m qualquer peso vinculativo, s�o meros discursos do Imperador, evoluem para Constitui��es Imperiais, e j� n�o valem como delibera��es do Senado.(p�g. 218/9, 222/3)

Constitui��es Imperiais

Fonte do Ius Civile, decis�o unilateral do Imperador, ganha import�ncia com a concentra��o de poderes do Principado em diante, s�c. I I DC, foram equiparados �s Leis, no s�c. IV eram a �nica forma de cria��o do Direito Novo. Este per�odo identifica-se como baixo imp�rio, em que a �nica autoridade reconhecida para criar Direito era o Imperador.

--- Tipos de Constitui��es Imperiais:

--- Edictus � Forma mais solene e comum de produ��o normativa do Imperador, tem a sua origem nos �Ius Edicendi� dos magistrados.

--- Mandata � Ordens ou instru��es dadas a funcion�rios numa 1� fase, mas depois passaram a ser impessoais e transformaram-se em regulamentos que incidiam em mat�rias penais e administrativas.

--- Decreta � Decis�es Judiciais proferidas nos processos que fossem submetidos ao pr�prio Imperador, no �mbito de um processo especial que corria todo perante o Imperador, e que se chamava �Processo Extra Ordin�rius�, as decis�es proferidas no processo, eram extra ordem em Decretos.

--- Rescritos � de dois tipos:
- Epistolas � Resposta a consultas formuladas por magistrados, sobre quest�es jur�dicas, independente de um processo judicial.

- Subscri��es � Resposta a consultas feitas por particulares e elaboradas pela chancelaria do Imperador com seu acordo e sobre aspectos jur�dicos, t�m natureza mista das Mandata e das Decreta.

--- Oratio Principis � Discurso do Imperador perante o Senado

Compila��es

Per�odo P�s cl�ssico, Lex aqui neste per�odo, � todo direito recentemente criado, (Constitui��o Imperial), por contraponto ao Ius, que � todo direito antigo.

1 � C�digo Gregoriano - 291 � 292, Colect�nea privada, elaborada nos finais s�c. III e composta por Constitui��es Imperiais, do Imperador Adriano at� Dioclesiano, est� dividida em 15 livros/t�tulos, natureza particular

2 - C�digo Hermogeniano, finais s�c. III, cont�m Constitui��es Imperiais (Rescritos), de Dioclesiano, foi encarado como o livro 16 do c�digo Gregoriano, tem natureza particular.

3 � C�digo Teod�siano II � 438, colect�nea de caracter oficial, aplicou-se a parte ocidental do Imp�rio, a partir do ano 438, � tamb�m composto por Constitui��es Imperiais, e est� sistematizado em 16 livros/t�tulos, esta s�o compila��es de �Leges�, sendo, 5 livros de direito privado e 11 direito p�blico.

Para al�m desta compila��es, tamb�m se fizeram compila��es de Ius, , que s�o as mais importantes deste per�odo, que s�o:

1 � Senten�as de Paulo, fins s�c. III, princ�pios s�c. IV, elaboradas no Ocidente, 5 livros
2 � Ep�tome de Gaio, 2 livros, s�ntese dos 3 primeiros livros das Intituitiones Gaius.

�Corpus Iuris Civilis�

Foi Dionisio Godofredo, jurista s�c. XVI, que lhe deu o nome em 1583, e comp�em-se:

1 � C�digo � Codex
2 � Digesto � Pandetas
3 � Institutas � Instituciones
4 � Novelas � Novellae

C�digo � Compunha-se de 12 livros, de Constitui��es Imperiais, e teve duas vers�es:

1� - Codex Vetus - 528/9 (p�g. 483 a 485 HDR)
2� - Codex, mais completo que a 1� - 534

Digesto � O mais importante dos quatro, compunha-se de 50 livros que se dividiam em: T�tulos, Fragmentos e Par�grafos, de 30 juristas romanos, fragmentos de obras dos jurisconsultos �IUS�, n�o tem Leis s� doutrina, mas que valiam como Leis, atrav�s da Constitui��o Imperial, �Tanta Circa�, entrou em vigor quando ficou completa 533, tendo demorado 3 anos a compilar. (p�g. 455/8)

Institutas � (Justiniano), Manual escolar destinado a aprendizagem do direito, elaborado por Gaio, tem for�a de Lei como se fosse uma Constitui��o, e tinha duas colect�neas:
1� - Ep�tome Juliani � Constitui��o Imperial 535/585
2� - Auhtentico � Const. Imperial 535/556

Mais tarde esta obra foi agrupada nas Novelas. (p�g. 479 a 482 HDR)

Novelas � N�o s�o uma s� obra, mas v�rias compila��es de Constitui��es Imperiais Novas, entra em vigor em 534, depois do Codex. (p�g. 487 a 492 HDR).

Justiniano, foi considerado o primeiro adulterador do Direito Romano.

Direito Romano Provincial:

N�o existem muitas fontes de direito, feito pelos Romanos, para a regi�o da Pen�nsula Ib�rica. S� existem t�buas de bronze ou pedra. Nos c�digos podemos encontrar normas para conhecimento do direito, para as Prov�ncias.

--- �Lex Provincae� � Que constitui a Lei fundamental da Provincia, versando diversas mat�rias, tais como a condi��o das cidades e dos povos, impostos e regime politico administrativo.

--- Leges Datae e Dictae - Leis relativas ao ordenamento das cidades, quer em rela��o �s col�nias, quer em rela��o aos Munic�pios.

- Col�nias = Cidades fundadas pelos Romanos
- Munic�pios = Cidades j� existentes, mas que se convertiam ao modelo romano.

--- Leis de Urso � Que foram atribu�das a cidade de Osuna, da qual ainda se conservam muitas normas, referia a Organiza��o Pol�tica, Urbanismo, Sa�de P�blica, Direito Processual e Privado.

--- Leis de Salpensa e M�laga � (81/84) Trata-se de Leges Datae e Dictae, referentes a estes dois municipios, versavam sobre: aquisi��o de cidadanis decorrente do Ius Latii, regras de Manumito, (condi��es de liberta��o de escravos), elei��es e urbanismo.

--- T�buas de Sevilha � 10 T�buas, embora s� sejam conhecidas 6, muito comuns com as Leis de Salpensa e M�laga, com interesse hist�rico sobre o direito municipal �poca.

--- Leis de Explora��o Mineira � T�bua de Vipasca (Aljustrel), que s� foram descobertas em 1876 e 1906 (2 grupos), Leges Dictae.

1 - Sobre regras de explora��o mineira neste territ�rio, arrendat�rios, servi�os p�blicos e regime jur�dico de explora��o de minas.
2 � Lei Geral de explora��o mineira em todo o Imp�rio

Na PI, n�o h� Senatuconsultos, no entanto h� bastantes Constitui��es Imperiais sobre mat�ria relativa � PI, maioritariamente constam do c�digo Teod�siano, mat�rias sobre Organiza��o Pol�tica, Urbanismo, direito privado e criminal.
Para a PI, s�o predominantes as constitui��es feitas pelo Imperador Constantino.

H� algum direito can�nico, compostos por:
Conc�lios /Papa � Criadores de Lei
Mas a influ�ncia deste direito, s� se deu na fase final do Imp�rio.

Sistema Administrativo do Imp�rio:

7 � Prov�ncias = Finais s�c. III - Lusitana, B�tica, Gal�cia, Tarraconense, Cartaginense, Bale�ria e Maurit�nia Tangitana (p�g. 102 sum.)

Dioclesiano e depois Constantino, dividiram o Ocidente em 2 Perfeituras: It�lia e G�lea.

A Espanha era Diocese da Perfeitura G�lea, a frente estava o Vig�rio, e em cada prov�ncia havia um Governador que era designado po Rector ou Curator.

Havia um estatuto de cidadania de quase igualdade, no caso dos cidad�os n�o terem oferecido resist�ncia, estatuto diferente tinham as cidades que ofereceram resist�ncia.

Estatuto das Cidades:

1 � Cidades com Pacto Federadas, n�o foram derrotadas e atrav�s de pacto com Roma, n�o pagavam impostos, n�o tinham Governador nem tinham a presen�a de legi�es.

2 � Cidades Livres, n�o se opuseram �s invas�es romanos, pelo que n�o tinham o governador provincial romano, n�o tinham a presen�a das legi�es romanas, mas estavam obrigadas a pagar impostos a Roma, por decis�o unilateral dos Pr�ncipes.

3 � Cidades Estipendi�rias, opuseram-se a invas�o romana, mas foram derrotadas, pelo que estavam sujeitas a interven��o do governador romano, a presen�a das legi�es e pagavam impostos.

S�c. III � Mais uniformidade com o estatuto das cidades em rela��o ao estatuto romano, c�rias - semelhante a senado, que elegiam os magistrados:
� Edis e Questores

Duovuri juridicundo � Presidiam aos Com�cios, aplicavam a justi�a e tinham fun��es militares, correspondentes a Pretores e Consules.

O Curador e o defensor civitatis, cargos criados na fase final do Imp�rio e que tinham por fun��o base a protec��o da plebe da viol�ncia derivada da cobran�a de impostos.

Condi��o Jur�dica das Popula��es: (p�g. 106/7 sum.)

A plena cidadania romana, caracterizava-se integrava 4 requisitos fundamentais:

1 � Ius Honorum - Direito de concorrer e ser eleito a cargos p�blicos (Magistrado)
2 � Ius Sufraggi - Capacidade eleitoral activa, votar nos com�cios em Roma
3 � Ius Connubii � Direito de constituir e manter fam�lia, de acordo com o Ius Civile
4 � Ius Comercii � Direito de fazer neg�cios jur�dicos de acordo com o Ius Civile

Os habitantes das zonas lim�trofes de Roma gozavam de uma situa��o pr�xima da plena cidadania o Ius Latii, (Vespasiano em 73/74) e eram designados por Latini Veteres.

Popula��o hisp�nica, Latinos Novos, era atribu�da uma s� parte dos direitos, o Ius Comercii e o Ius Sufraggi, s� a partir de 212 � que Antonino Caracala, atribui a cidadania romana a toda a popula��o do Imp�rio, pela necessidade de impostos e recrutamento militar.

Os latinos mediante certas condi��es poderiam tornar-se cidad�os romanos, tinham era de ir viver para Roma, ter sido Magistrados ou Senadores no local da sua proveni�ncia.

Aplica��o do Direito:

Numa fase inicial n�o desaparecem a organiza��o administrativa e pol�tica da pr�pria cidade, mais tarde aparece a estrutura militar e a tentativa de controle da Justi�a, o Governador � que tutela, e das suas decis�es podia haver recurso para o Vig�rio.

Distritos Judiciais � Designados por conventus juridici, eram na PI � 14 , sendo 3 na Lusitania: Escalabitano, Pacence (Beja) e Emeritense (M�rida). (Bracarense /Terracona)
Ped�neos � Juizes locais, por delega��o do Governador

Munic�pios � Aplicam a justi�a e exercem a fun��o jurisdicional civil e criminal dentro da �rea do seu munic�pio.

A situa��o tende a degradar-se, e Dioclesiano v�-se na necessidade de nomear inspectores de finan�as extraordin�rios, designados de curadores, passando estes a administrar as finan�as municipais.

O que obriga a fuga das popula��es para os campos, surgindo assim uma nova organiza��o, que tem a sua cabe�a o senhor local, passando a justi�a a ser aplicada sob a jurisdi��o senhorial, deixando as popula��es, a merc� do arb�trio dos poderosos locais.

Pelo que partir do S�c. IV, com Constantino a Igreja ganha um novo estatuto e come�a a haver uma maior predomin�ncia do direito can�nico, aplicado pelos bispos.

POVOS B�RBAROS

Chamavam-se de B�rbaros, porque n�o falavam o latim, na Pen�nsula Ib�rica predominavam os Visigodos e mais a norte os Suevos.

A domina��o germ�nica em termos pol�ticos foi esmagadora, mas nos aspectos de civiliza��o n�o tiveram grande efeito.
As Fontes de Direito que aplicaram, foram trazidas do DR.

A Legisla��o germ�nica mais importante era o direito Consuetudin�rio, o qual era aplicado s� aos pr�prios germ�nicos.

--- Direito de tend�ncia colectivista em oposi��o ao Romano que � individualista.

Os C�digos que foram deixados eram Compila��es do DR. e eram 4:

1� - C�digo de Eurico (Rei) � 476
Codifica��o de lei geral, com influ�ncia do direito Romano vulgar.

2� - C�digo �Brevi�rio de Alarico� � 506 � �Lex Romana Visigothorum�
Compila��o sem direito Visig�tico, sendo toda de Leges e Ius, sendo:

Leges � Constitui��es do C�digo Teodosiano
Novelas P�s Teod�sio (Constitui��es Imperiais)

Ius � Direito velho � C�digo Gregoriano
C�digo Hermogeniano
Ep�tomes de Gaio e Senten�as de Paulo
Response de Papiniano � Fragmentos de pereceres

Este C�digo tem em muitos dos seus textos, a s�ntese da interpreta��o dos textos.

3� - C�digo Revisto de Leovigildo �Codex Revisus� � entre 572 � 586 ou 580
Presume-se ser uma adapta��o revista do C�digo de Eurico

4 � - C�digo Visig�tico de Rescesvindo � �Lex Visigothorum Rescesvindo� 654
� o mais Importante e teve diversas vers�es ou revis�es, sendo a 1� aprovada pelo
8� Concilio de Toledo. Est� sistematizado em 12 Livros. Produto de tr�s correntes
Juridicas: Romana, Germ�nica e Can�nica.

2� revis�o oficial pelo Rei Ervigio 681. Depois foi objecto de v�rias revis�es parti-
culares, de iniciativa popular, conhecidas por Vulgata. (3 revis�es)

Vulgata � Vers�o do C�digo Visig�tico de caracter particular, tem cap�tulo introdut�rio de direito p�blico, T�tulos Primus, direito de sucess�o dos reis.

Teses do princ�pio de aplica��o dos C�digos:

--- Territorialidade:

Os c�digos aplicaram-se sucessivamente, revogando-se um ao outro e aplicados a totalidade da popula��o, embora n�o existissem d�vidas da aplica��o Territorial aos: Brevi�rio de Alarico, C�digo de Leovigildo e C�digo de Rescesvindo

--- Personalidade:
Em meados do s�c. 19, surgiu defendida por um jurista alem�o, a tese da personalidade, a que chamaram tese cl�ssica, no entanto esta tese foi contestada por um prof. Espanhol Alfredo Garcia Galho, que retomou a antiga tese da territorialidade, argumentos:

Argumento da Revoga��o - Que os C�digos se foram revogando uns aos outros.

Argumento �Ex � Silentio� � Uma vez que o C�digo nada dizia, podia pensar-se ser de aplica��o Territorial, mas o contr�rio tamb�m era l�gico.

Argumento �Romaniza��o C�digo de Eurico� � Se era composto de Direito Romano vulgar, era suposto aplicar-se a popula��o romana, no entanto tamb�m pode querer dizer, que tal situa��o era a romaniza��o dos visigodos, que assim aplicam o C�digo a toda a popula��o.

Argumento das �Leis de caracter Territorial Rei Eurico � Dava para as duas teses.

Argumento �Pref�cio do Brevi�rio de Alarico� � O pref�cio tem uma express�o que resolve a quest�o, porque diz: �Que nenhum outro direito se pode aplicar�, para os defensores da tese da territorialidade, estava claro que era de aplica��o a todo o territ�rio, mas para os defensores da tese da personalidade, a frase s� queria dizer, que mais nenhum outro direito se pode aplicar, mas s� com refer�ncia ao Direito Romano, e n�o em rela��o a aplica��o do outro direito dos outros c�digos.

Tese do Prof. Paulo Merea : Aplica tamb�m a tese da revoga��o dos C�digos, do Prof Garcia Gallo, mas faz uma excep��o ao Brevi�rio de Alarico, que define como Direito Subsidi�rio do C�digo de Eurico, o qual s� viria a ser revogado pelo C. de Rescevindo.

Jurisconsultos da �poca:

Le�o de Norbone
S. Isidoro de Sevilha � Etimologias (enciclop�dia)

O c�digo que vigorou at� a Nacionalidade, e deixou vest�gios no direito Medieval foi o c�digo Visig�tico. No entanto o direito Visig�tico era ainda constitu�do por:

Ord�lios � Ju�zos de Deus � Com meios de prova irracionais, sendo este unilaterais Ferro em Brasa, ou bilaterais Duelo Judici�rio.

Direito Consuetudin�rio.

Direito Sucess�rio Legal � Limita��o da disposi��o dos bens do De Cujos (aquele de cuja sucess�o se trata)

PER�ODO MU�ULMANO E RECONQUISTA

Tem inicio em 711, com a Batalha de Guadalete.

710 � O Rei visigodo Vitiza morre, abre-se o processo eleitoral de procura do novo Rei, concorrem : �quila (filho de Vitiza), e Rodrigo.

As elei��es s�o ganhas por Rodrigo, mas o poder � ocupado por �quila(cunhou moeda), o que d� origem a uma guerra civil, a qual vem a ser ganha por Rodrigo.

Entretanto no Norte �frica, d�-se a expans�o do Imp�rio Isl�mico, Ceuta que era um reino Crist�o (Suevo), estava sob a protec��o do Rei Visigodo, pelo que �quila vai ao N. �frica falar com o chefe Mu�ulmano, e prop�e a entrega de Ceuta se os Mu�ulmanos o ajudarem a tomar o poder, o que vem a acontecer em Guadalete (Sevilha), dado que as tropas visigoticas de Rodrigo, se encontravam muito desgastadas, d�-se assim inicio a expans�o mu�ulmana, e que durou 7 s�culos..

Vestigios da presen�a Mu�ulmana na P. Ib�rica:

- Influ�ncia na Administra��o Local, nomeadamente em rela��o a cargos (Ex:Almoxarife)
- Contratos Agr�rios � Alquilaria (Ex: Loca��o animal)
- Instituto de Direito Sucessivo � Ex: Ter�a

A invas�o mu�ulmana fraccionou a Pen�nsula Ib�rica, em 2 blocos, o Crist�o e o Mu�ulmano, mas existe conviv�ncia pacifica com os Crist�os e Judeus, dado serem os povos dos Livros, tal como o Isl�o, e portanto existirem tra�os comuns entre eles, o Monote�smo.

O Direito Mu�ulmano � de natureza confessional, n�o havendo distin��o entre Direito e Religi�o, as normas de Direito Romano continuaram , dado o Direito Isl�mico ser de caracter personalista, pelo que com a sua saida levaram o Direito com eles.

Segue-se a tradi��o do direito Germ�nico, no bloco Crist�o o C�digo Visig�tico, e direito Mu�ulmano no caso de certas popula��es que tinham oferecido resist�ncia.

A P. Ib�rica estava dividida em Taifas, que estavam submetidas a Jurisdi��o do Emir de C�rdoba, e este por sua vez estava sujeito ao dominio do Califa de Damasco.

O Direito Mu�ulmano � de aplica��o Personalista.

Popula��o Mo�arabe � Crist�os, que adoptaram costumes da cultura �rabe. Continuam
no entanto Crist�os.
Popula��o Muladis � Convertidos ao Islamismo, eram normalmente escravos a procura
de liberdade, que em caso de convers�o lhes era concedida. Popula��o Mudejar � Mu�ulmanos que viviam nos territ�rios crist�os reconquistados

Fontes do Direito Mu�ulmano: (direito confessional)

B�sicas:

O Alcor�o � Revela��es de Al�, contendo regras, religiosas, morais e jur�dicas, que os crentes reflectiam e recitavam, que segundo Maom� lhe foram feitas de modo explicito.

Sunna � Relatos da conduta pessoal de Maom�, contendo os Actos, Palavras e os Sil�ncios. Regras de comportamento para os crentes, reveladas do forma implicita.

Complementares:

Amal � � uma regra que se forma da pr�pria pr�tica dos Tribunais, e que orienta a resolu��o de casos futuros e semelhantes.

Fiqh � Designa��o dada � ci�ncia jur�dica, Jurisprud�ncia Romana. O resultado desta reflex�o, � equivalente �s Responsa �Fatwas�. � a fonte mais significativa.

Costume � Inicialmente o costume n�o foi reconhecido como fonte, s� se reconhecendo valor aos costumes gerados numa comunidade restrita. Exp. Orienta��o seguida dentro de uma escola jur�dica, mas n�o tem for�a geral e oficial.

Ijma � Fonte de Direito que se gera dentro de uma comunidade restrita, o consenso unanime, mas tem caracter oficial, ao contr�rio do costume.

Qanun � Fonte de Direito que resulta do poder legislativo, que � atribu�do pelo poder pol�tico. Lei.

Institui��es: 2

Ter�a � Referente a quota sucess�ria dispon�vel. A Ter�a designa a parte da heran�a, da qual o �De Cujos� podia dispor, 1/3 � Sul mu�ulmano; e 1/5 � norte visig�tico.

Casamento de Juras � (Direito Medieval � 3 formas de casamento)

Juras � Mu�ulmano, Compromisso assumido publicamente, perante testemunhas, sem celebra��o religiosa e em que nem os cl�rigos podiam estar presentes.

Ben��o � Ritual religioso, forma can�nica

P�blica Forma � N�o havia sequer o acto de casar. Estado de casados. Resultava de uma situa��o de uni�o de facto, eram conhecidos pelos vizinhos que eram casados.
Lei de 1311 - D. Diniz, Presun��o do casamento legal: Uni�o a mais de 7 anos e a pr�tica comum de actos jur�dicos. Presun��o Inilud�vel.

Outra Institui��o, que podia ou n�o ser mu�ulmana (D. Afonso Henriques):

Barrigania � Mulheres dos cl�rigos, Barreg�s ou Concubinas.

Leis existentes na altura da forma��o de Portugal:

C�digo Visig�tico e Costumes

Forais - Cartas de Privil�gio e Cartas de Povoa��o, documentos outorgados pelo Rei ou pelos senhores, sobretudo regulamentos de Direito P�blico e de caracter local. N�o s�o Leis e n�o s�o de caracter geral.

Barrigania e Leis Militares

Estatuto Jur�dico do Condado Portucalense:

--- Senhorio Heredit�rio,com v�nculo Vassalat�rio ao Reino de Le�o.
--- Ten�ncia Heredit�ria.

HIST�RIA DO DIREITO PORTUGU�S

Periodifica��o da Hist�ria do Direito Portugu�s:

Per�odo Pluralista � At� 1415 � Conquista de Ceuta

Per�odo Monista � 1415 a 1820 � Lei da Boa Raz�o e Rev. Francesa, e 1820 at� Hoje.

Periodo Pluralista :
 Pluralidade de Fontes de Direito
 A n�o exist�ncia de uma Fonte de Direito que se sobreponha as demais
 A pluralidade de ordena��es Jur�dicas
-
Justi�a � o Direito Supra � Positivo

�Habitus Operativus Bonnus� H�bito bem orientado para a ac��o. S� quando cada homem tivesse a obriga��o de ser justo, � que se poderia alcan�ar uma sociedade justa.

S� � justo aquele que tem um h�bito de vida orientado para a Justi�a, justo habitualmente.

Justi�a Universal � � uma Justi�a Intrasubjectiva - � a s�ntese de todas as virtudes, honestidade, lealdade, paci�ncia, etc., aproxima-se da ideia de perfei��o.
Intrasubjectivo � O sujeito consigo mesmo, com este conceito de justi�a Universal, contribui para levar a pessoa a acatar voluntariamente as normas e regras, em virtude de viverem numa sociedade justa, promove a correc��o do car�cter do sujeito.
Esta teoriza��o fez a liga��o entre as duas �reas normativas, A Justi�a e a Moral, ou seja, a Justi�a al�m do valor jur�dico � tamb�m um valor moral.

Justi�a Particular � � uma Justi�a Intersubjectiva � � uma virtude espec�fica, que consiste em atribuir a cada um o que lhe � devido, que assenta na ideia de para al�m de uma necessidade que o homem deve promover, deve tamb�m no relacionamento com outros, dar e receber o que lhe � devido.

Justi�a Intersubjectiva � A rela��o do sujeito, com o seu semelhante.
Dar a cada um o que lhe � devido.
Dar a cada um o que � seu.

Defini��es de Justi�a Particular � Intersubjectiva:

Ulpiano � Justi�a � a constante e perp�tua vontade de dar a cada um o seu direito.

S. Agostinho � Justi�a � a virtude, que d� a cada um o seu.

Classifica��es ou modalidades de Justi�a Subjectiva:

Justi�a Comutativa ou Sinalagm�tica � � a troca, comuta��o, igualdade entre o que se d� e o que se recebe. Rela��o de igualdade na rela��o Jur�dica

Justi�a Distributiva � Comunit�ria, na perspectiva da rela��o de cada um com o todo, n�o pretende alcan�ar a igualdade, mas sim a propor��o, (na propor��o do seu m�rito). Direito P�blico, Fiscal e Criminal. Justi�a diferente para pessoas diferentes

S�c. XIII � Rei Afonso X � Le�o � Justi�a das 7 Partidas � � uma obra sistematizada, que transcrevia muitas das institui��es do Direito Romano.

- 3 Conceitos de Justi�a: - Espiritual � Pol�tica e Contenciosa

Espiritual � Atribui��o a Deus, do quanto lhe era devido pelo homem.

Pol�tica � Atribui��o a comunidade daquilo que lhe � devido pelos seus membros e vice versa.

Contenciosa � Aquela que devia aplicar-se nos pleitos, conflitos.

�lvaro Pais � Escreveu v�rias obras, das quais 2 s�o as mais conhecidas, Col�rio da F� Contra os Infi�is e Espelho dos Reis. Homem da Igreja, com especial aten��o contra as heresias. Classificou a justi�a de :

L�tria � Justi�a para com Deus
D�lia � Justi�a para pessoas com especial honra e considera��o
Equidade � Justi�a para com os nossos iguais
Obedi�ncia � Justi�a para com os nossos superiores
Disciplina � Justi�a para com os nossos inferiores

Conceito Objectivo de Justi�a: � Bonus Prater Fam�lias� (frase romana)
O Homem que constitui um modelo que deve ser imitado, pelo zelo, paci�ncia, honestidade, pondera��o equilibrado e comedido, como refer�ncia de modelo do homem m�dio.
Direito Suprapositivo � Per�odo Pluralista

Os Ordenamentos, que est�o numa posi��o de supremacia em todo o direito positivo, os quais se dividem:

1 � Direito Divino
2 � Direito Natural (Concep��o teol�gica)

--- S. Tom�s de Aquino, desenvolveu a Teoria Tomista, da:

Lei Eterna: Ordem natural da coisa, vontade de Deus, que classificou em:

Lei Divina � Eram as Sagradas Escrituras, por onde o homem se deveria orientar, para os seus fins sobrenaturais.

Lei Natural � Lei Eterna inscrita no cora��o e na raz�o do homem

Lei Humana� Participa��o da Lei Eterna no homem, o que lhe permitia distinguir o bom do mau, esta lei designava todo direito elaborado pelo homem, mas se esta Lei contraria as anteriores n�o vincula.

--- S. Agostinho � Defini��o de Lei Eterna:

Lei Divina � A raz�o e vontade de Deus, que manda tamb�m conservar a Lei Natural e pro�be que ela seja perturbada.

Lei Natural � A que foi inscrita por Deus, no cora��o do homem.

Alguns autores consideram ao mesmo n�vel a Lei Eterna e a Lei Divina, pois n�o se pode desassociar a Lei Natural da Lei de Deus. Em todos existe a convic��o, que � de Deus que deriva toda a Lei (Divina/Eterna/Natural).

Lei Natural - Conjunto de regras que derivam da raz�o ou vontade de Deus e que est�o na mente do homem, incutidas por Deus, para este distinguir o Bem do Mal.

Outros autores como Alain de Lille, que defende a 1�. Tese Laico - Profana da Lei Natural: De que todo o direito Natural, resulta da pr�pria Natureza.

O direito Supra - Positivo � Lei Natural, estava dividido em 2 princ�pios imut�veis:

Princ�pios Prim�rios e Secund�rios..

Instituto de Dispensa da Lei � O Rei podia dispensar alguns dos seus s�bditos, do cumprimento das normas, atrav�s de direitos concedidos pelo Papa, embora alguns autores entendessem o contr�rio, outra teoria admitia que o Papa, pudesse dispensar se houvesse uma causa Justa, Prov�vel ou Magna.

Entre o direito supra - positivo e o direito do reino, existe o direito Supra Estatal, este direito tem uma posi��o de superioridade, o conceito de Ius Gentium, que agora na Idade M�dia, assume uma natureza diferente, , de direito Internacional P�blico, � um direito s� de informa��o, e s� vem a ter efic�cia no Renascimento.
� um conjunto de princ�pios de natureza consuetudin�ria, que regula as rela��es entre as Na��es (Reinos).

Direito Positivo � Direito Supra Regio = Direito Romano e Can�nico, �Utrunqe Ius�

Abaixo deste direito est� o direito can�nico, � um direito comum a todo povo crist�o, e � considerado supra Estatal.

Ius romano, n�o se imp�s ao direito do Rei, n�o foi recebido por via de autoridade a que os Reis se tivessem de sujeitar. N�o vigorou no caso portugu�s como direito supra Estatal, � um direito dos Juristas ou Prudentes.

O Direito Can�nico � o direito da Igreja, e � Supra Estatal, � um Ordenamento que tem as suas Fontes nos C�nones (normas produzidas no seio da Igreja, nos conc�lios).
A Igreja tem fins e destinos espec�ficos da comunidade Laica, e para conseguir alcan�ar esses fins criaram essas normas, tamb�m em virtude da sociedade civil, n�o estar organizada juridicamente.

Fontes Direito Can�nico � 2 Tipos, quanto a sua origem

1 � Fontes que atendem � origem das normas � Essendi � Materiais
2 � Fontes em que se toma conhecimento das normas � Cognocendi - Formais

Quanto a sua Natureza as Fontes dizem-se:

1 � Fontes de Natureza Divina � Sagradas Escrituras e Tradi��es
2 � Fontes de Natureza Humana � Todas as outras

Fontes Materiais:

1 - Sagradas Escrituras � Antigo e Novo Testamento
2 - Tradi��o � Acto deliberativo translacticio, verbal ou escrito
3 - Costume � Actos expont�neos, verbais, plurais, subordinados � raz�o, f� e verdade
4 � C�nones � Determina��es provenientes dos Concilios
5 - Decretos e Decretais
6 - Doutrina
7 � Conc�rdia e Concordata

1 � Sagradas Escrituras � Direito Divino � Antigo e Novo Testamento

Antigo Testamento � 3 tipos de preceitos:
1 � Cerimoniais
2 � Judiciais
3 � Morais

Novo Testamento � 3 tipos de preceitos:
1 � Direito Divino � Express�o da vontade de Deus
2 � Direito Divino Apost�lico � Normas direito divino estendido pela interpreta��o
dos Ap�stolos
3 - Direito Apost�lico � Normas criadas, actos de vontade dos Ap�stolos

2 � Tradi��o � Conhecimento Translaticio, que se transfere ao longo tempo com
autoridade - 3 modalidades:
1 � Inhesiva � Quando consta das Sagradas Escrituras
2 � Declarativa � Quando consta implicitamente nas Sagradas Escrituras
3 � Constitutiva � Quando se constitui sem apoio nas Sagradas Escrituras

3 � Costume � Preenche lacunas da Lei, e que tinha de obedecer a determinados reque-
sitos de aceita��o, ser Racional, Prescrito ou Antigo (40 anos), conforme �
F� e � Verdade e tinha de ser consensual, aprovado pela comunidade.

4 � C�nones � Determina��es ou delibera��es dos Conc�lios, Universais e Locais.
Conc�lios mais importantes: Toledo (visig�ticos) e Braga (suevos)

5 � Decretos e Decretais � Actos normativos do Papa, sendo:
Decreto � Determina��es do Papa por conselho dos Bispos, sem necessidade de ter
sido consultado, acto de sua pr�pria iniciativa.
Decretais � O Papa decide, com ou sem conselho dos Bispos, mas perante consulta
De terceiros, responde a uma consulta.

Decretistas � Que trabalhavam a obra, Decreto de Graciano
Decretalistas � Que produziam trabalhos sobre as decretais de Greg�rio IX, de 1234

Escolas de: Glosadores, P�s � Acursianos e Comentadores

6 � Doutrina � Trabalho cientifico dos juristas, reflex�o dos problemas do direito, os
juristas eram formados em direito can�nico e Leis (dir. romano) e havia
escolas de Leis e C�nones.

O ordenamento jur�dico de origem Prudencial (Prudentes, conhecedores dos dois direitos), �Utrunque Ius�, representa a ultrapassagem da rivalidade entre os dois direitos, simbiose dos dois direitos, sendo no entanto o direito can�nico o influenciado pelo direito romano.

Destacaram-se dois irm�os, Jurisprudentes portugueses: Jo�o e Pedro Hespano.

Pedro Hespano � Foi mais tarde Papa
Jo�o Hespano � Mais conhecido por D. Jo�o da Regras- Defendeu uma forma democr�tica para elei��o dos Reis atrav�s das Cortes, o que veio a acontecer com D. Jo�o I � Mestre de Aviz.

7 � Conc�rdias e Concordatas � Acordos celebrados entre Reis e :
Clero Nacional � Conc�rdia � Pacto
Santa S� - Concordata � Tratado

Fontes Formais:

1 � Colec��o Dionisio � O Ex�guo � s�c. 6

2 � Colec��o Hispana � Organiza��o de direito Can�nico

3 � Corpus Iuris Canonia� � Decreto Graciano 1140 (c�nones)
Decretais Greg�rio IX , 1234 (5 livros)

4 � 6� Livro de Decretais

5 � 7 � Livro Decretais � Clementinas

6 � Extravagantes - Decretais

Penetra��o do Direito Can�nico em Portugal:

Influ�mcoa do Direito Can�nico, nas seguintes �reas:

1 � Direito da Familia:
- O Casamento, al�m dos Tribunais eclesiasticos derimirem eventuais conflitos.
- Regime de Bens

2 � Direito das Obriga��es
- Conceitos de Boa e M� � F�
- Equidade

3 - Direito Processual
- Racionaliza��o dos meis de prova, aboli��o da irracionalidade da prova (ferro em brasa, etc), canones condenando os cl�rigos que participavam na ben��o das fogueiras, da �gua, etc.
- Influencia da Lei can�nica, quanto a diminui��o de penas S�c. 19 e 20.

Canones do Direito Can�nico (DC), conhecidos em Portugal no s�c. 12.

1140 � Decreto de Graciano �Corpus Iuris Caninis�, pelo que o aparecimento do Direito Can�nico, � anterior a Independ�ncia.

D. Afonso II, 1211 � Assembleia (C�ria) (sem a presen�a ou o direito de interven��o do povo), de que resultou um conjunto de Leis, de onde resalta uma que veio resolver o problema da conflitualidade hierarquica, que dizia:

�Leis do Rei que forem contr�rias aos direitos da santa madre Igreja �n�o valham nem tenham�.

Pelo que era o DC, que prevalecia sobre o Direito do Rei em caso de conflito. Desta interpreta��o resultou que o DC tinha supremacia sobre o Direito do Rei, ou seja, este devia submeter-se ao DC.

Tamb�m � quem defenda, que os Direitos da santa madre Igreja, s�o os previl�gios, Direitos Adquiridos e n�o Direito Formal

S�c. 15 � �poca das Ordena��es, o DC aparece como subsidi�rio (integra lacunas).
D. Pedro � S�c. 14 � Benepl�cito R�gio � Instituto, que se admite tenha nascido em Fran�a, que se traduz pela �Aprova��o, o Bom acordo�.
O Rei podia atrav�z do Benepl�cito R�gio, impedir que as normas con�nicas vigorassem no territ�rio portugu�s.
Este Benepl�cito vigorou at� ao reinado de D. Jo�o II, estando depois suspenso durante 7 anos em que voltou a vigorar o DC.

S�c. 12 e 13, havia muita resist�ncia da popula��o a interven��o do Clero, dado que:

- Execu��es testament�rias a favor da Igreja
- Mendicidade
- Doutrinas her�ticas (Averruismo Racionalista)
- Doutrina Franciscana da propriedade, que defendia o voto de pobreza, foi considerada her�tica pelo Papa, dado que n�o prescindia das suas propriedades.

Pelo que, houve uma regress�o do DC, raz�o para o mesmo se deixar de aplicar.

Crit�rios de Aplica��o do Direito Can�nico, DC. � 2 -

1 � Pessoa
2 � Mat�ria

1 � Aplicava-se a determinadas pessoas que pelo seu estatuto, estavam sujeitos aos Tribunais Eclesi�sticos, o que era um privil�gio, aos �rf�os, �s vi�vas, e aos membros do Clero, o que neste caso era elemento vinculativo, quanto aos restantes era facultativo.

2 � Aplicava-se sobre mat�ria espiritual, pelo que estavam tamb�m sujeitos aos Tribunais Eclesi�sticos:
- Heresias
- Casamento
- Execu��o de Testamentos

O Rei a dada altura, considerou que em certas mat�rias, os cl�rigos deviam estar sujeitos aos Tribunais Comuns, tais como:
- Mat�ria de Natureza Criminal
- Crimes Lesa Majestade (Contra o Rei)

Outras mat�rias vieram mais tarde a ser retiradas do foro da igreja, com excep��o do casamento que ficou at� hoje, dessas mat�rias destaca-se:

Execu��o de Testamentos, limitou-se assim a capacidade sucess�ria activa da igreja, derivado do sentimento anti clerical da popula��o. A igreja tinha mais propriedades, que as outras classes todas juntas.

Proibiu-se o juramento de Contratos (permitido at� s�c.14), como se jurassem os contratos, o seu n�o cumprimento era mat�ria dos Tribunais da Igreja, pelo que, vieram assim os contratos a ter somente Vincula��o jur�dica.

A partir de finais do Per�odo Pluralista, O Direito P�trio passou a ter a primazia e o Direito Can�nico e Romano, eram direitos subsidi�rios, pelo que em caso de lacunas nas normas, aplicava-se:

- Normas Jur�dicas � Direito Romano
- Normas Espirituais � Direito Can�nico

Mas no caso de a aplica��o do DR, resulta-se um pecado, era ent�o aplicado o DC, mas tudo isto em sede de Tribunais Civis e depois de esgotadas todas as outras fontes de Direito. Ex:

- Usura
- Usucapi�o de M� F�

Canonistas portugueses: Jo�o de Deus, Vicente Hispano e �lvaro Pais.

Direito Legislado - Direito Nacional:
Ordenamentos Anteriores a Constitui��o da Nacionalidade:

O C�digo Visig�tico, foi o c�digo aplicado nos primeiros tempos da nacionalidade.

As Leis foram as aprovadas em C�rias ou Conc�lios do s�c. 11 e 12, de que se destacam:
- Le�o 1017
- Coian�a 1055
- Oviedo 1115

Compila��es � Livro Preto da S� de Braga

Decretos Soeiro Gomes � Tradu��o de Constitui��es Imperiais Romanos

O Aparecimento das 1� Leis, d�-se no reinado de D. Afonso Henriques com a Lei �Provis�o das Barreg�s dos Cl�rigos� e outras no reinado de D. Sancho.

Leis Gerais Portuguesas:

Come�a a aparecer com D. Afonso II, com a C�ria de 1211, que tratou da articula��o do Direito Can�nico com o Direito do Rei, dando-se hegemonia ao primeiro.

Mas � com D. Afonso III, que se come�a a legislar regularmente, em rela��o a:

Regras dos Tribunais � Procura��es
Administra��o da Justi�a

As Leis desta �poca, foram compiladas (depois de 1415), em 2 Livros:

- Leis e Posturas (L. LP)
- Ordena��es de D. Duarte (O. DD)

Direito Castelhano aplicado em Portugal nesta �poca: (per�odo Pluralista)

- Foro Real � Direito subsidi�rio com caracter geral
- Lei da 7 Partidas � Retirado do DR Justinianeu, �C. Iuris C.� aplicou-se 1250/65
- 9 - Tempos de Ju�zo � Direito Processual, Processo Judicial em 9 fases
- Summa ou Flores do Direito, ou Sumo ou Flor da Lei, sintese do Processo, Clero

Cortes � As primeiras Cortes representativas s�o de 1254 � Leiria (antes C�rias), a sua �rea de maior interven��o, al�m de consultiva, era vinculativa a sua opini�o em mat�ria Tribut�ria e Financeira.

- Cortes � Clero, Nobreza e Povo
- Juiz de Fora � Juiz de nomea��o r�gia
- Corregedor � Nomea��o r�gia, Fiscaliza��o de: Justi�a; Impostos e Saneamento
- Conselho R�gio � �rg�o de pessoas com forma��o militar; fun��es consultivas
- C�ria R�gia � �rg�o com fun��es consultivas em: Legislativa, Admi. e Justi�a

A Lei devia ser razo�vel, racional e ter antiguidade, para ter for�a vinculativa. O desconhecimento da Lei n�o era relevante, pelo que esta tinha de ser publicitada, atrav�s de leitura p�blica da Lei, a sa�da da missa, nas Assembleias de Munic�pio, Registada nos Livros da Chancelaria dos quais se faziam c�pias, que se levavam para os Munic�pios, e s� depois entrava em vigor decorrida a �Vacatio Legis�, a qual era indicada na pr�pria Lei.

- A 1� Lei com aplica��o no futuro � de 1349 �Contratos�, pelo que se deduz que as restantes tinham aplica��o retroactiva.

- A Generalidade da aplica��o no espa�o n�o estava garantida.

- Interpreta��o � S� atrav�s da interpreta��o aut�ntica, se fazia a interpreta��o, ou seja atrav�s de Lei Aclarat�ria ou Declarativa, feita pelo pr�prio legislador.
Mais tarde s�o os Tribunais a fazer a interpreta��o atrav�s dos Assentos.

Ordena��es Afonsinas � 1446/7

Direito Pactuado ou Outorgado: (medieval)

Cartas de Privil�gio � Atribuem a algu�m regalias que fazem parte do seu estatuto, n�o s�o normas gerais ou abstractas, t�m aplica��o restrita e concreta, estes documentos classificam-se de acordo com a regalia:

- Cartas de Doa��o - a)
- Cartas de Franquia
- Cartas de Feiras
- Cartas de Alforria (Liberdade)
- Cartas de Foral ou Forais � S�c. 11/12
- Cartas de Povoa��o - a)
- Foros ou Estatutos Municipais

a) � Direito Outorgado, serviam para atrair popula��o a uma terra, e criavam condi��es de privil�gio para a fixa��o dessa popula��o, S�c. 10 a 12.
As cartas de Povoa��o foram por certos autores classificadas de: Contratos Agr�rios Colectivos Normativos, dado que tinham um caracter de Ades�o, as pessoas tinham liberdade de aderir ou n�o ao contrato.

As Cartas de Foral, direito Pactuado, podem ser consideradas um Instituto de Munic�pio, no entanto outros autores contestam esta classifica��o, pois j� existia autonomia antes da sua atribui��o, j� existia a Carta de Povoa��o.

Classifica��o de Munic�pios:
� Rudimentares
� Perfeitos
� Imperfeitos

No entanto Torcato Soares de Sousa, entende que existe liga��o entre os Munic�pios e Foral e classifica os Forais de :

- Forais R�gios e Particulares - Quanto a entidade que tem a iniciativa de o emitir

- Forais R�gios normalmente tratavam de quest�es de explora��o agr�ria:
Censo Reservativos para pagamento de Rendas ao Rei.

- Forais Particulares, tratavam da Enfiteuse, em 2 dom�nios: �til e Raiz.

Classifica��o dos Forais quanto ao grau de originalidade:

- Originais
- Confirmativos
- Ampliativos

Classifica��o quanto ao Padr�o, Modelo ou Matriz, Fam�lias de Forais:

- Lisboa/Santar�m
- �vora ou �vila
- Salamanca

Forais regulavam o Direito, pela falta de Leis, mas s� em rela��o aquela povoa��o. XIII

F�rum � Tratam do direito P�blico e direito Privado, com mat�ria incidente ao direito da Fam�lia, resultam da iniciativa dos pr�prios habitantes do Concelho, tamb�m chamado de Estatuto Municipal.

Classifica��o de Fam�lias de Forais:

- Aragonesa/Navarra
- Estremadura/Leonesa � a)
- Estremadura/Castelhana
- Catal�

a) � Fam�lia de Forais mais importante no caso portugu�s, de que se conhecem:

 Castelo Bom
 Castelo Rodrigo
 Castelo Melhor
 Alfaiates

Direito especial, dado haver pouca Lei, pelo que prevalece sem norma geral

Costumes � Requisitos:

- Ser Racional � Direito suprapositivo, Divino e Natural
- Ser Antigo ou Prescrito � Per�odo de exist�ncia m�nimo de 10/20 anos
- Ser Consensual � Maioria de membros da comunidade, m�nimo de 10 pessoas da terra e 20 de fora da terra.
- Plural � (S� para alguns autores)
- Utilidade P�blica � (S� para alguns autores)

Houve Reis, a partir de D. Afonso III e sobretudo de D. Afonso IV, que fizeram uma separa��o entre Bons e Maus Costumes, pelo que se aproveitou o Bom Costume para fazer a Lei, eliminando-se o Mau Costume. Ex. Vindicta Privada (Vingan�a) Eliminado.

- Vingan�a que algu�m (ofendido), tinha o direito de exercer, sobre quem tenha praticado um crime. A qual tinha regras:

Perda de Paz Relativa � Direito de Vingan�a para o ofendido e sua fam�lia, durante um certo prazo de tempo.
Perda de Paz Absoluta � Direito de vingan�a para toda a comunidade perseguir o criminoso, e mata-lo.

Direito Judicial � Fonte de Direito criada pela pr�tica dos Tribunais:

O Direito Judicial, constitui o sector jur�dico normativo, que resulta da actividade dos Tribunais na resolu��o de casos que lhe s�o submetidos. Ac��o dos Tribunais, que equivale a Jurisprud�ncia actual.

Quando os Tribunais fixam um precedente criam normas, as quais podem ser ou n�o vinculativas. As quais se podem classificar de :

- Estilo
- Fa�anha
- Alvidros

Estilo � Cino de Pist�ia � Jurista impar da escola de comentadores � Esp�cie de direito n�o escrito, introduzido pelo uso de um pret�rio (costume do Juiz), ou seja, o Juiz que pela repeti��o de uma conduta cria uma regra, no entanto surgia a duvida, se essa regra era de quest�o, Substantiva ou Processual.

- Direito Substantivo � Cria direitos subjectivos e imp�e deveres.
- Direito Processual � Instrumental - Fixa o modo como se devia exercer os direitos e cumprir as obriga��es.

Bartolo � Maior jurista da Idade M�dia, os Juristas n�o decidiam sem ouvir a opini�o de Bartolo, o qual disse que o Estilo s� se poderia formar em mat�ria de actos Processuais.

A Norma que se formou foi a de que o Estilo tinha caracter vinculativo, se precedesse de um Tribunal Superior (C�ria R�gia) tinha valor de Lei , se precedesse de um Tribunal Inferior, tinha somente valor indicativo, no entanto deveria ter certos requisitos:

- Numero de Actos Necess�rios - Pluralidade
- Autoridade � Que Juiz, Que poderes, qual o Instituto.
- Efic�cia do Estilo � Obrigatoriedade ou n�o

Ex. Estilo da Corte � (Tribunal Superior) � Costume em casa d�El Rei.

Defini��es de Fa�anha, na �ptica de v�rios autores:

Fa�anha � Desusado, n�o ser usual, decis�o de um Juiz em caso controverso, em rela��o ao qual o Juiz inova, o que cria precedente para os outros Juizes, em casos semelhantes.

Duarte Nunes Le�o � Ju�zo proferido sobre um pleito duvidoso, que ficar� como exemplo, para se imitar futuramente.

Jos� Anast�cio Figueiredo � A Fa�anha tem 3 sentidos:

1 � Ju�zo sobre uma ac��o, que ficar� como padr�o normativo, em virtude da
autoridade de quem o praticou..

2 � Opini�o Controvertida

3 � A pr�pria ac��o de que decorre o ju�zo (processo)

Fa�anhas � S�o senten�as que valem n�o s� para o respectivo processo, mas para outros processos semelhantes, por serem decis�es r�gias (Tribunal Superior) e por serem casos duvidosos ou preencherem lacunas de legisla��o.

Fa�anhas, n�o t�m valor vinculativo em Trib. Inferior, s� valem para a pr�pria ac��o.

Alvidros � Designam tanto o juiz, como a pr�pria decis�o do Juiz.

Juizes Alvidros � S�o livremente escolhidos pelas partes, e os seus poderes de decis�o, devem limitar-se ao que as partes lhes atribuem. Tribunal Arbitral.

Da sua decis�o havia recurso para os sobre Juizes de Tribunal Superior.

Juizes em Composi��o, tamb�m eram assim chamados.

Compor Ju�zo � Significa compor uma ac��o, resolu��o Judicial.

Na Pen�nsula Ib�rica, podiam julgar de acordo com a Equidade e Costume, e as suas decis�es com alguma frequ�ncia, integravam Lacunas.
Em Portugal, a sua actua��o era mais restrita.

FIM DA MAT�RIA PARA A PRIMEIRA FREQU�NCIA

DIREITO PRUDENCIAL

� o ordenamento criado pelos Prudentes (Juristas), aqueles que aplicam a prud�ncia no Direito, o que avalia as quest�es da Justi�a, as quest�es mais razo�veis.

Caracter�sticas: Direito criado fora da ac��o criativa do poder, gera-se de forma aut�noma, independente do Poder Pol�tico, aut�nomo em rela��o a Lei.

Os Juristas t�m o poder de:

- Inventio � Capacidade para criar direito, capacidade inventiva
- Auctoritas � O poder de impor a solu��o.
- Defini��es � O saber socialmente reconhecido. Capacidade de fazer aceitar a opini�o, que adv�m do facto da comunidade aceitar essas decis�es.

O Direito Prudencial, nesta �poca Pluralista, tem muita import�ncia para suprir Lacunas, devido � insufici�ncia de Fontes de Direito, e portanto haver muitas Lacunas.

� um Direito assente sobretudo no Renascimento do Direito Romano de Justinianeu.

Em 554 a 621, ficaram no Ocidente algumas Obras do Direito Justinianeu em regi�es ocupadas pelos Bizantinos, as quais estavam guardadas ou escondidas pelo Clero, tendo-se depois sistematizado o C.I.C. o qual aparece dividido em 3 Partes:

� Novo � Velho � Refor�ado

Irn�rio, descobre por acaso dos seguintes textos de Justiniano:

Volum Parvum:

 3 Livros do Codex

� Institutas
� Novellas
� Libri Feudorum

Digesto � 50 Livros, agrupados em: T�tulos, Par�grafos, ...

� Digesto Velho � Livro 39 a 50
� Digesto Esfor�ado - 25 a 38
� Digesto Novo - 1 a 24

C�digo � 9 dos 12 livros do Codex Codex

4 - Raz�es da adop��o do DR S�c. XII

1 � Pol�ticas � Recria��o do Imp�rio do Ocidente, na figura de Carlos Magno em 800, desejando-se um Direito que favorecesse os objectivos Pol�ticos, ou seja um Direito Imperial.

2 � Religiosas � O Direito Can�nico, que estava em plena ascens�o com o Decreto de Graciano, em 1140, com os Juristas do Utrunque Ius (DC + DR), pelo que ao DC interessava receber o que o DR tivesse de novo.

3 � Econ�micas � A economia medieval estava sujeita as trocas Comerciais, come�aram a aparecer os titulos de cr�dito, transportes Mar�timos que necessitavam de seguros, pelo que as cidades Estado Italianas precisavam de um Direito mais Moderno, para responder as suas necessidades, ou seja um Costume Internacional, Direito das Gentes, novas regras que fossem comuns a toda a actividade Internacional, ora o DR que estava feito para o Imp�rio, estava portanto preparado para dar resposta a estas situa��es.

4 � Culturais � Curiosidade Cientifica de estudo de um Direito t�o complexo, aparecimento de Estudos Gerais (Universidade) para o estudar

Estes estudos fizeram-se em Escolas de Pensamento:

Glosadores � S�c. 12/13 � Ern�rio e Acurcio
Comentadores � S�c. 14/15 � Cino de Pist�ia e B�rtolo
P�s � Acurcianos � S�c. 15 � Guilhermo Dorante e Alberto Gaudino

Liga��o da Jurisprud�ncia a Universidade:

Sistematiza��o dos cursos de Direito: Civil � Romano
Can�nico
Havia Escolas Superiores em toda a Europa, estudando-se o Direito pelas mesmas fontes e pela mesma l�ngua .

A Universidade contribui para o conhecimento e divulga��o do DR, mas tamb�m trazendo esse Direito at� ao centro Pol�tico, influenciando a feitura de Leis.
N�o houve uma imposi��o exterior do DR no caso dos Reis Portugueses, ou seja no caso portugu�s n�o funcionou por uma raz�o de Imp�rio, mas pelo Imp�rio da raz�o, pois os Reis decidiram utiliza-lo, s� nas situa��es em que favoreciam as inten��es do poder pol�tico, ou seja a centraliza��o do poder.

G�neros Jur�dicos produzidos pelas Escolas Jur�dicas Medievais, S�c. 12 a 15:

- Glosa � Evolu��o da escola dos Glosadores, praticam uma t�cnica de estudo do DR, de uma forma jur�dica simples. Explica��o sum�ria, anota��o sint�tica, do sentido da palavra ou express�o.

Por vezes, consistia na substitui��o de uma palavra por outra, sin�nimo.

Sub � Dividiam-se em:

- Discursivas � Mais longas e detalhadas
- T�cnico Jur�dicas � Sobre o Direito
- Filol�gicas � Sobre a origem da palavra
- Hist�ricas � Que esclarecem assuntos ligados a circunst�ncias hist�ricas, em que o texto foi produzido.
- Ret�rico � Dial�cticas � Argumentos contidos no texto.

Quanto ao seu lugar no texto:

 Interlineares � Entrelinhas
 Marginais � A margem dos textos.
Da leitura corrida da Glosa, resulta uma vers�o simplificada daquilo que o pr�prio texto diz.

- Aparatus � G�nero liter�rio, que decorre da Glosa, ou seja uma vers�o alternativa do texto.

- Coment�rio � Os juristas partindo do texto, desenvolviam temas que ganhavam autonomia relativamente ao texto que lhe deu origem, ou seja longas disserta��es sobre o tema, que ultrapassavam meras interpreta��es do texto e era instrumento privilegiado utilizado pelos juristas, para fazer a adapta��o do DR aos Direitos pr�prios de cada Na��o. �Iura Propria�

- Quaestio � Forma dialogada, contraposi��o de factos ou argumentos, Aplica��o do principio do contradit�rio, como forma de apuramento da verdade.

o Modalidades:
� Q. Facti � Um Facto
� Q. Iuris - Direito

Tamb�m poderia dizer respeito a um facto concreto, como a uma situa��o criada pelo professor (Acad�mica) :

� Di�logo Catequistico - Com Professor, sendo o aluno o Autor e R�u
� Di�logo Controversistico � Entre Pares

 Registada por um Aluno � Quaestio Reportata
 Registada por um Mestre � Quaestio Redacta

Fases da Quaestia � Formais:

 1� Fase � Descri��o dos factos/Enuncia��o do facto
 2� Fase � Enuncia��o do problema
 3� Fase � Argumentos, Pr�s e Contra
 4� Fase � Resolu��o � Solutio ou Determinatia

- Consilia � G�nero liter�rio, equivalente aos actuais pareceres, consistindo na opini�o do Jurista, formulada por uma consulta que lhe � feita, aspectos em que mais se distingue dos actuais pareceres, s�o a formalidades que os envolvia e que hoje s�o dispens�veis.

Tinham de ser jurados sobre os Evangelhos, selados na presen�a de testemunhas e Not�rio da Universidade, significavam um compromisso quer por parte do Jurista, quer por parte da Institui��o a que este pertencia.

Metodologia Jur�dica das Escolas Medievais:

Como trabalhavam os juristas, como procuravam as solu��es para os casos que lhes eram apresentados:

Ars Inveniendi � Conjunto da Metodologia. Tamb�m designa a arte da procura de argumentos. Disciplina Jur�dica.

A Metodologia Jurista Medieval era : Anal�tica e Problem�tica

Anal�tica � Porque nesta altura, o jurista procurava para cada caso, o preceito legal que lhe permitisse encontrar a solu��o, n�o se preocupando com a considera��o sistem�tica , n�o estudava o ordenamento no seu conjunto, mas procurava em cada preceito legal, a solu��o que mais lhe interessava.

Problem�tica � Porque o jurista obtinha uma solu��o para o caso, discutindo, ponderando as v�rias solu��es poss�veis, recolhendo os elementos pr� e contra, optando por decidir a favor de uma delas, a que estivesse mais pr�xima da verdadeira.

A T�cnica e a Disciplina dos Juristas, no aspecto formal, dividem-se em 3 aspectos:

- Leges � Textos legais que usavam como base de estudo dos casos a resolver, em muitos casos era um texto romano do CIC, para o qual usavam a gram�tica, que era considerada na t�cnica, para ajuda a interpreta��o dos textos.

- Rationes � Argumentos retirados dos textos, e que se identificavam com raz�es de equidade, fundamentando assim uma solu��o diferente, ou seja argumentos de direito, natural, l�gico e racional, fora do contexto legal, � suscept�vel de prova, pelo que � uma das solu��es poss�veis.

- Auctoritatas � O reconhecimento da sociedade, do conhecimento cientifico.

Instrumentos usados pelo juristas, na Metodologia:

- Gram�tica � Na interpreta��o das Leis
- T�pica � Arte de procurar argumentos, com recurso a lugares comuns
- Dial�ctica � Arte de discuss�o
- Ret�rica � Arte de convencer, quem ouve, l� e decide

Crit�rios de considera��o da Auctoritatas - �Apinio Communis Doctorum� � Opini�o Comum dos Doutores:

- Quantitativo � Maioria
- Qualitativo � Os melhores
- Misto � Maior numero entre os melhores

ORGANIZA��O DA COMUNIDADE POLITICA

Portugal e o Papado

3 Teses:

- Tese Hierocr�tica � � o Papa o intermedi�rio, que recebe esse poder e o transmite, pelo que a Igreja e o seu Direito t�m preponder�ncia sobre todo o outro Direito Positivo.

O qual tem n�o s� poder espiritual, como tamb�m o poder temporal.

O Papa delega parte do poder temporal nos Reis, mas aos quais poder retirar esse poder quando assim o entender.

- Tese Anti- Hierocr�tica � Toda a tese contr�ria a hierocr�tica, ou seja todas as teses que se op�em a supremacia do papado.

Sub-Tese Naturalismo Pol�tico � O poder reside na comunidade (Povo), que entrega esse poder ao Rei, no sentido do Bem Comum e da Justi�a, podendo a comunidade a todo o tempo, tamb�m retirar-lhe esse poder.

- Argumentos dos defensores das Teses Hierocr�tica:

 Doa��o de Constantino � O Imperador Constantino doou ao Papa o poder temporal sobre toda a It�lia e sobre todo o Ocidente, em virtude de promessa feita por cura f�sica.

 Verus Imperator � Dado que os Imperadores Romanos proclamavam para si o poder divino, ora era o Papa o verdadeiro Imperador, pelo que � o detentor de todo o poder.

- Contra Teses:

 Anti Hierocr�ticos - Se Constantino doou o poder ao Papa � porque tinha poder sobre ele, para lhe fazer a doa��o, e quem tem poder para dar, tamb�m tem poder para retirar.

 Hierocr�ticos � Diziam que n�o houve uma doa��o simples, mas sim uma doa��o incondicional, Constantino abdicou de tudo, pelo que o poder do Papa se sobrepunha ao do Imperador.

- 3� Via � Tomista � Harmoniza��o dos extremos, h� autonomia no exerc�cio dos 2 poderes, pois h� dois fins espec�ficos, mas o Papa tem no entanto poderes temporais Indirectos, ou seja os poderes necess�rios para exercer o seu poder espiritual

Em Portugal aceitou-se durante a 1� Fase do Per�odo Pluralista a Tese Hierocr�tica, para n�o estar sujeito ao Sacro Imp�rio Romano-Germ�nico, que se denominava herdeiro do Imp�rio Romano,

No caso portugu�s argumentou-se, que tinha conquistado o seu territ�rio sem ajuda do Imperador, pelo que se aplicava a �Exemptio Imperii� - Excep��o ao Imp�rio.

No reinado de D. Afonso II, proibiu-se a publica��o da tradu��o que Soeiro Gomes fez das Constitui��es Imperiais de Frederico II, para n�o dar a ideia de que se aplicava a jurisdi��o Imperial.

DIREITO DA FAM�LIA

Fam�lia Patriarcal � C�lula Pol�tica, Pater Familias, poder total sobre os membros da sua fam�lia, direito de vida e plenos poderes patrimoniais.

- 2 Formas de considerar o parentesco:

 Autoridade � Pol�tica, submiss�o contratual a essa autoridade Agnoticio

 La�os de Sangue � Ascend�ncia ou Descend�ncia em linha recta ou colateral � Impedimento patrimonial - Cognosticio

Fam�lia de Base Conjugal � Cuja ess�ncia, � a uni�o entre os conjugues.

Totemismo � Identifica os membros da fam�lia Cl�, que prov�m de um ascendente comum.

Institutos Familiares:

- Esponsais � Contrato - Promessa reciproca de casamento, a celebrar entre os futuros conjugues ou seus representantes legais, este instituto teve regimes jur�dicos distintos.

Em Roma, no per�odo cl�ssico, os Esponsais n�o eram muito r�gidos do ponto de vista da vincula��o. Havia liberdade de celebrar o casamento como principio, e n�o eram v�lidas as clausulas penais inclu�das em tais contratos, sendo estes revog�veis a todo tempo.

No Direito Germ�nico, os Esponsais s�o considerados a 1� Fase do casamento, o qual s� ficava completo, quando depois dos Esponsais se realizava a 2� Fase �Transladictio�, ou seja a transfer�ncia da mulher da esfera do Pai, para a do marido e se consumava atrav�s de rela��es sexuais.

No seguimento do costume germ�nico, os esponsais eram v�lidos no direito portugu�s, os quais deveriam ser feitos por escrito e na presen�a de testemunhas, a idade m�nima admitida dos futuros conjugues era de 15 anos, e o prazo para a realiza��o do casamento era de 2 anos, concluindo-se assim o processo, com a cerim�nia do Osculo (beijo p�blico).

Atribu�a-se a noiva um anel Esponsalicio e depois redigia-se uma escritura de dote, que consistia numa atribui��o de caracter patrimonial, Arros, por parte do futuro marido a futura mulher, o que lhe d� certa seguran�a ao cumprimento da promessa, pelo que em caso de falecimento ou incumprimento de tal promessa por parte do futuro marido, este perdia metade dos Arros.

- Casamento:

 Acto de Casar � Contrato consensual

 Estado de casado � Comunh�o de vida

No Direito Visig�tico, 2 formas que levavam ao casamento:

 Pretium Puelae � Pre�o pago ao pai da noiva, que dava o consentimento para a filha casar.

 Rapto � Consentimento dado pela noiva

No Direito Can�nico:

Nuptias Consensus Facit � O consentimento faz o casamento.

O casamento � um acto privado, liberto de formalismos, com excep��o da ben��o do sacerdote como prova da solenidade (p�g. 148/9)

C�ria de 1211 � D. Afonso II � Lei que determinava a liberdade de casar.

- Formas de Casamento:

 Casamento de Ben��o � Sacramento do matrim�nio feito pelos cl�rigos - Can�nico

 Casamento de Juras � Prestado perante testemunhas - Civil

 Casamento Publica Forma/Fama � Uni�o de facto com reconhecimento jur�dico. a)

a) - 1311 � Lei de D. Diniz para acabar com os casamentos clandestinos, cujas regras era: viverem juntos h� pelo menos 7 anos e praticarem actos jur�dicos juntos.

Para Cabral Moncada, n�o existiam regimes distintos, mas sim um s�, pois os direitos e deveres s�o iguais.

- Rela��es Pessoais e Patrimoniais:

 Quanto a Administra��o de Bens � Marido

 Administra��o da Arras � Administra��o comum

- Regime de Bens.

 Direito Foraleiro � Bens pr�prios n�o se comunicavam

 Bens Adquiridos � S�o Comuns

Excep��es:

- Adquiridos por sucess�o ou doa��o

- Sub-roga��o Bens Pr�prios � Trocados ou substitu�dos por outros bens

 Comunh�o Geral de Bens � Todos os bens s�o comuns

- Aplica��o Territorial:

 Sul � Comunh�o Geral

 Norte � Comunh�o de adquiridos

Instituto do Poder Paternal:

- Direito Romano � Poder, autoridade do Pater Familias, sobre toda a fam�lia, este poder n�o se extinguia com o casamento, s� por morte do Pater Familias ou por Adop��o.

- Direito Germ�nico � O poder paternal j� n�o era um direito de caracter pol�tico, era um direito necess�rio a disciplina familiar, que visava o interesse do pr�prio filho (subordinado). Obriga��o que os pais t�m de educar, proteger e dirigir os seus filhos.

O poder Paternal estava apenas atribu�do ao Pai, e � m�e por morte do pai n�o assumia tal poder, era uma mera tutora de filhos, cuja actua��o, estava supervisionada pela fam�lia.

Se um menor adquirisse um bem, esse bem era propriedade do pai (da fam�lia), com excep��o dos bens herdados da m�e.

- Direito Portugu�s Foraleiro � H� pouca altera��o em rela��o ao Direito Germ�nico.

Assumem ambos os pais o poder paternal, por morte de um deles, o conjugue sobrevivo fica com os poderes de tutela, supervisionado pela fam�lia em rela��o ao patrim�nio. Os bens adquiridos pelo menor eram propriedade do pai. Este regime manteve-se at� ao C�digo de Seabra.

A Adop��o, � um instituto pol�tico, o qual n�o diverge muito da adop��o no DR, no qual existia muitas vezes, a adop��o de um Pater Familias por outro.

Direito Sucess�rio:

A sucess�o em sentido amplo, ser� toda a modifica��o subjectiva numa rela��o jur�dica.

Rela��o Jur�dica � Rela��o da vida social, que � instrumento de trabalho do Jurista. � composta por:

- Sujeito - Activo e Passivo: Garantia-Direito: Objecto-Obriga��o: Facto - Contrato

Ao alterar-se um sujeito, h� uma modifica��o subjectiva, pelo que, por morte de um sujeito, e sendo este titular de v�rios direitos, v�o-lhe suceder outros titulares (sucess�o), que neste caso � uma sucess�o mortis causa. A qual pode ser:

- Sucess�o Universal � Quando o novo sujeito, da rela��o jur�dica suceda na totalidade da rela��o jur�dica, a heran�a deixada pelo �De cujos�, tornando-se assim o/os herdeiros.

- Sucess�o Singular � Apenas se sucede na titularidade de certos e determinados direitos. Quando algu�m num testamento, pretende que na titularidade de determinados bens, legado, lhe suceda um titular espec�fico, o legat�rio.Que no nosso ordenamento jur�dico s� pode acontecer por testamento.

O Chamamento ou Voca��o Sucess�ria � Heran�a pode ocorrer de 2 modos:
(Direito Medieval Portugu�s/Direito Visig�tico)

Testamento � Lavrado na presen�a de 2 testemunhas
- Vontade � Volunt�ria
Contratual � Ante Nupcial

Imperativa - Legitim�ria
- Direito � Legal
Supletiva ou Subsidi�ria � Legitima

Sucess�o Legitima � Na aus�ncia de vontade do �De Cujos� - 4 Classes de sucessores:

1 � Descendente
2 � Ascendente
3 � Colaterais
4 � Conjugue Sobrevivo

 Princ�pios de proximidade de graus:

� Igualdade de sexo
� Proximidade de Grau
� Sucess�o por Graus (Excep��o do direito de representa��o

- Direito de Representa��o = Na Sucess�o dos descendentes, os netos do De Cujos, poderiam ocupar o lugar de qualquer um dos pais pr�-morto, relativamente � sucess�o.

A sucess�o fazia-se por estirpes e dentro de cada estirpe por cabe�a.

Direito de Troncalidade � Na sucess�o legitima dos ascendentes, os bens possu�dos na qualidade de bens pr�prios (patrim�nio da fam�lia), tais bens deveriam voltar para o tronco da sua proveni�ncia, mas s� quando tamb�m concorrem a heran�a av�s, pois no caso de serem ambos os pais os herdeiros, j� n�o se aplicava, assim como tamb�m, se os av�s sobrevivos s� fossem do mesmo lado (tronco).

Sucess�o Legitim�ria � Instituto de protec��o do patrim�nio da fam�lia, limita��es legais da disposi��o do patrim�nio, procurando-se que este n�o sa�sse da fam�lia, atrav�s dos seguintes institutos:

- Laudatio Perentum � Necessidade de autoriza��o pelos parentes, na disposi��o de bens im�veis, adquiridos em qualquer altura.

- Quota Heredit�ria � Pela qual se estabelece a impossibilidade, de se dispor dos bens pr�prios anteriores ao casamento, por via sucess�ria.

Sucess�o Volunt�ria � Quota dispon�vel, sendo 1/3 ou 1/5, mas que n�o podia contrariar a sucess�o Legitim�ria

Testamento Sec. 14 � Direito Medieval � 3 Formas:

1 � Escrito Particular, c/testemunhas e s/interven��o Notarial
2 � Verbal com testemunhas
3 - Notarial

DIREITO PENAL � SISTEMA PENAL

(P�g. 360 a 370 e 553 a 570 � Manual Prof. Marcelo Caetano) � Per�odo Pluralista

Direito que assenta basicamente no Costume Local, pelo que se encontra uma grande variedade de Penas diferentes para os mesmos crimes, muitas destas penas est�o inclu�das nos Forais (Fam�lias de Forais), variando conforme a fam�lia, sendo a mat�ria Penal mais gravosa a Norte/Forais Salamanca, dos que nos do Sul, onde prevalece o regime de Auto Tutela/Tutela Privada, na puni��o dos crimes.

Vindicta � Fases: C�ria de 1211 D. Afonso II

- Estabelecimento das condi��es em que a vingan�a podia ser exercida:

 A pena n�o podia cair em casa do agressor ou do seu patrim�nio

 Regras de Proporcionalidade Pena/Crime, quem cometa excessos ser� punido.

 Pena Pecuni�ria, em substitui��o de outro tipo de san��es, como
penas f�sicas sobre as pessoas.

 Arbitragem na media��o dos conflitos � Privada e P�blica

Auto Tutela � Perda de Paz � Regimes:

Relativa � Homic�dio Simples e Viola��o � O ofendido ou a sua fam�lia, desafiavam o agressor perante a Assembleia Municipal �Deffidementum�, afim de saber que tinham legitimidade para a vingan�a, seguida de uma declara��o p�blica de Inimizade.

Seguia-se um per�odo de tr�guas 9 dias, para que o agressor pudesse fazer a Composi��o da Amizade, ou pagar a �Fredum�, que lhe permitia ir embora, sendo esta quantia a dividir pela fam�lia e pela comunidade.

o Composi��o da Amizade:

 Per Aves � Pecuni�ria
 Missas
 A�oites
 C�rcere Privado

Mas caso n�o repusesse a amizade, poderia vir a ser perseguido, com a possibilidade de ser morto caso fosse encontrado �Faida�.

Absoluta � Homic�dio Qualificado, Trai��o ou Aleivosia, e Crimes de Lesa Majestade, em que era o Rei o ofendido = 2 Categorias:

 !� Cabe�a � Trai��o ou planear a morte do Rei e/ou sua Fam�lia Penas:
Morte Cruel
Confisco de todos os bens a data da condena��o
Mem�ria do criminoso podia ser danada.
Filhos var�es ficavam indignos para sempre, at� reabilita��o do Rei, mas a inf�mia n�o abrangia as filhas.

 2� Cabe�a � Desrespeito pela autoridade do Rei (libertar um condenado), Falsificar Selos, Matar Juizes.

N�o era permitida a composi��o da Amizade, e os ofendidos ou sua fam�lia, bem assim como toda a comunidade, tem o dever de o perseguir e matar.

Per�odo de Paz Especial � Per�odos determinados pela Igreja, Rei ou pela comunidade (Munic�pios) por ocasi�o de Festas ou Feiras, em que os crimes de Perda de Paz Relativa eram agravados em Perda de Paz Absoluta.

Justi�a:

Munic�pios � Juizes Eleitos � Autonomia/Foral

Terras Senhoriais � Imunidade � Justi�a menor (n�o se podia matar)

Justi�a da Coroa � Estava garantido o controle p�blico da aplica��o da justi�a, atrav�s da institucionaliza��o do �Recurso� � Juizes de Tribunal Superior � Super Index, que funcionavam na Corte ou na C�ria.

A implanta��o da justi�a P�blica, foi-se dando apesar de alguns entraves nos:

Munic�pios � Foi-se impondo lentamente
Nas Terras Senhorias � Atrav�s da Inquiri��es

Comarcas � Criou-se a figura do Corregedor, que passa pelas comarcas, e inspecciona a Justi�a al�m do patrim�nio p�blico, o qual tamb�m pode substituir-se ao Juiz, quando sobre este caiam suspeitas de parcialidade.

Juizes de Fora � Nomea��o R�gia, com forma��o e juramento na Corte.

Defini��o de Crimes e Penas � Lei dos Crimes P�blicos, 1355 D. Afonso IV

o Crimes:

 Homic�dio � Doloso � Qualificado
 Sexuais � (Adult�rio, Viola��o..)
 Religiosos

Em virtude da puni��o quer atrav�s do Costume, quer atrav�s dos Forais n�o ser uniforme, as Penas v�o-se institucionalizar pela Lei:

o Pena de Morte:

 Enforcamento
 Lapida��o (Pedrada)
 Crucifica��o
 Enterrado Vivo (Por baixo corpo da vitima)
 Decapita��o (Nobres)
 Fogueira

o Pecuni�ria

 Anuviado � Pagamento 9 vezes a coisa furtada

o Corporais:

 Corte de M�o (Tali�o)
 Esvaziamento dos Olhos
 Desorelhamento
 A�oites
 Corte de L�ngua (Difama��o ou Inj�ria)

o Priva��o de Liberdade

 C�rcere Privado

o Infamantes:

 Humilha��o
 Prociss�o pela vila com uma corda ao pesco�o
 Corte de barba
 Exposi��o em gaiola no pelourinho
A Justi�a era aplicada (Penas), n�o segundo a natureza do crime, mas sim segundo a condi��o social de quem o praticava ou de quem o sofria.
2 Classes de Pena:

o Morte e Corporais
o Degredo, desterro e Multas

Transmissibilidade de Penas � Os filhos acabavam de pagar as penas dos pais, caso estes falecessem sem as ter cumprido.

Arbitrariedade das Penas � O Juiz aplicava conforme entendesse.

Crimes Religiosos � Estavam sob a al�ada de dois direitos, da Igreja e Lei R�gia

Previs�o dos Crimes � Podias estar regulados quer pela Lei quer pelo Costume

Vingan�a � De 1211 at� 1230, s� aos Nobres estava conferido esse direito.

Queixa ou Querela - Queixa Privada, investiga��o oficiosa, inqu�ritos promovidos pelo Juiz, no local onde o mesmo possa ter sucedido.

Advogado � Vozeiros e Arrazoadores - A fun��o deste era vista com alguma relut�ncia, D. Afonso IV afirmou: �Algu�m que usa pr�ticas dilat�rias para encobrir a verdade�, tendo mesmo proibido a sua interfer�ncia no processo.

Confiss�o � Prova Plena � Que muitas vezes era obtida atrav�s de tortura, a qual no entanto n�o era aplicada a indiv�duos de classe social alta, a n�o ser em crimes de Lesa Majestade.

PERIODO MONISTA � 1415 CONQUISTA DE CEUTA/1446 ORD. AFONSINAS

Leis � Princ�pios:

- P�blica � Autor da Lei
- Privada � O sujeito est� em igualdade perante a Lei

For�a � Directiva e Coarctiva

A Lei � vista como a express�o da vontade do Pr�ncipe, pelo que n�o � consensual, ao contr�rio do per�odo pluralista, no qual a lei era fundamentada.

Neste per�odo a realiza��o de cortes era escassa, dado ao cansa�o provocado nos participantes, em virtude de longas viagens e afastamento prolongado das suas terras, al�m das despesas inerentes.

Pelo que o que agrada ao Pr�ncipe tem for�a de Lei �Quid Principis placuit Leges habit vigorum�.

As �nicas limita��es eram : Lei Natural e Lei Divina � Direito Supra Positivo.

Cortes � T�m compet�ncia legislativa em rela��o a Quebra de Moeda e Impostos

Constitui��es � Leis Fundamentais � N�cleo normativo de Direito P�blico, que o Rei n�o pode alterar, p/Ex: Sucess�o R�gia, etc...

Fontes de Direito:

Cartas de Lei � Cartas de Patente � Tem dura��o ilimitada, come�am com o nome do Rei.

Alvar�s � Duram em principio um ano, caso vigorem ilimitadamente, diziam-se Alvar�s com for�a de Lei

Decretos � N�o s�o disposi��es gerais e abstractas, s�o dirigidos, t�m destinat�rio, ou s�o em fun��o de um objecto.

Cartas R�gias � Identificam um destinat�rio, cargo ou nome, instru��es a funcion�rios, comandantes de navios, governadores territoriais, etc..

Provis�es � Documentos expedidos pelos tribunais, davam a conhecer normas de um caso concreto, mas que eram extens�veis a casos id�nticos, poderiam vir em sequ�ncia de Resolu��es.

Resolu��o R�gia � Resposta dada pelo Rei ou seu mandat�rio, a uma quest�o posta pelo Tribunal. Fonte Subsidi�ria, forma de integra��o de Lacunas.

Portarias � Documento expedido pelo Secret�rio de Estado, em nome do Rei, a quest�es de �mbito mais gen�rico.

Avisos � Instru��es expedidas em nome do Rei, dirigidas a Tribunais, Corpora��es, Juizes, etc..

Sendo o Rei o detentor de todo o poder Legislativo, tinha no entanto limites em rela��o � Justi�a da Lei, a qual deveria ser justa quanto a:

 Mat�ria
 Fim
 Agente
 Forma

A Lei devia ser conforme:

 Costumes P�trios
 Necess�ria
 �til
 Honesta
 Poss�vel
 Conveniente ao Tempo e Lugar
 Clara

A maioria dos autores defende que a Lei n�o precisava de ser aceite para vigorar.

Mas a Lei tamb�m podia ser injusta, em rela��o:

- Mat�ria � N�o proibir o vicio e n�o conduzir a virtude

- Fim � S� para satisfazer alguns e n�o o bem comum

- Agente � Feita por quem n�o tem legitimidade, ou que excede a autoridade de que disp�e na sua elabora��o.

- Forma � N�o respeita a propor��o a que deve obedecer, ao impor encargos e atribuir benef�cios � Justi�a Distributiva

Consequ�ncias da Injusti�a da Lei:

- N�o devia vincular, quando a sua observ�ncia tivesse um preju�zo maior que a sua desobedi�ncia

- Agente � Forma de Tirania � Lei ferida � O Rei deixa de governar para o bem comum, mas para seu pr�prio bem, mas no entanto devia ser obedecida, se fosse justa quanto aos outros fins.

Teoria do Direito de Resist�ncia a Lei Injusta:

- Activa � Resist�ncia com ac��o � Rebeli�o, Subleva��o ou Revolu��o
- Passiva � Nada fazer para cumprir a Lei

Publicitada � A Lei devia ser Publicada em :

- Registo nos Livros da Chancelaria (Translades), c�pias enviadas para todo pa�s.

- C�ria R�gia � Tribunal Superior Especializado em Casa Civil e Casa da Suplica��o, tribunal itenerante que acompanha o Rei nas suas desloca��es, pelo que o Rei tem livros de chancelaria pr�prios:

 Livrinho de Arrola��o
 Livro Roxo e Amarelo
 Livro Novo e Velho

Vig�ncia da Lei � Vacatio Legis:

- Alvar� de 1518 � Fixa a Vacatio Legis em 3 meses

- Ordena��es Manuelinas 1521 � Fixa a Vacatio Legis em:

 8 Dias � Tribunal da Corte

 3 Meses � Resto do Pa�s

A Lei n�o tinha aplica��o Retroactiva.

Dispensa da Lei:

Determinadas pessoas em determinadas circunst�ncias, ficam dispensadas do cumprimento da Lei.

Justifica��es:

- Autoriza��o concedida pelo Rei � 3 Causas:

 Justa Causa
 Magna Causa
 Causa Prov�vel (Prova)

Excep��o:
A dispensa n�o podia funcionar, em preju�zo de terceiros

- Anula��o da Dispensa:

 Sub � Rep��o � Anulada com base em falsos motivos, que levaram a dispensa.

 Obrep��o � Anulada com base na omiss�o de factos relevantes.

Compila��o de Leis � S�c. 15

o LLP � Livro de Leis e Posturas � Leis do Per�odo Pluralista

o ODD � Ordena��es de D. Duarte

o Regimento Quatrocentista � Regulamento de Tribunal Superior da Casa da Suplica��o
2 Partes:

� Fixam-se regras quanto ao funcionamento do Tribunal Superior e suas compet�ncias.

� Alega��es Gerais para julgar, indica��es aos Juizes sobre a fundamenta��o das senten�as, aconselhando a consultar os escritos de B�rtolo..

o Ordena��es Afonsinas � D. Afonso V � 1446/7 (em vigor), a compila��o tem o seu inicio no reinado de D. Jo�o I, feita por:

 1� por Jo�o Mendes
 2� por Rui Fernandes

 5 Livros Divididos em Cap�tulos/T�tulos/Par�grafos

 2 Estilos:
� Decret�rio � T�cnico � As Leis est�o redigidas como se fossem feitas naquele momento.

� Compilat�rio � Hist�rico � As Leis est�o redigidas na sua redac��o original.

o Livro I � Cargos P�blicos: Estatutos dos Juizes, Corregedor, Not�rios, Chanceler, Tabeli�o, etc.

o Livro II � Mat�ria da Igreja: Cl�rigos, Nobres, Estatutos dos Judeus e Mouros e normas do Fisco.

o Livro III � Processo Civil

o Livro IV � Direito Civil

o Livro V � Direito Penal � Livro Sangrento

Aprecia��o:

Criticam-se alguns aspectos da sistematiza��o: Livro II com muita mat�ria, Erros, Repeti��o de Leis, Vers�o diferente da mesma Lei, etc..

Para alguns autores, existem d�vidas sobre a sua vig�ncia efectiva, em virtude de ainda n�o haver imprensa e pela dificuldade de c�pias e caso vigorasse seria s� nas grandes cidades.

Crit�rios de Aplica��o do Direito (Juiz), Fontes Principais:

o Lei
o Estilo da Corte (Tribunal Superior)
o Costume Antigo

- Direito Subsidi�rio � Integra��o de Lacunas

o Direito Romano
o Direito Can�nico � Crit�rio do Pecado
o Glosas de Acursio
o Opini�o de B�rtolo
o Resolu��o R�gia

Neste per�odo das Ordena��es, os Forais foram perdendo for�a, devido em grande parte a sua desactualiza��o.

A ideia de renova��o das Ordena��es s�c. 16, levou ao aparecimento de mais compila��es:

o Ordena��es Manuelinas � 1� vers�o de 1514 e a definitiva em 1521

Compiladores: Rui Boto
Rui Gr�
Crist�v�o Esteves
Estilo adoptado: Decret�rio

Sistematiza��o: 5 Livros, quase id�ntico �s Afonsinas, mas no entanto mais cuidados, mais pr�ximos da ideia de C�digo.

Fontes:
Principais: Mant�m-se as mesmas das Afonsinas

Subsidi�rias: Direito Romano
Direito Can�nico
Opini�o Comum dos Doutores - a)
Resolu��o R�gia

a) � Substitui as Glosas de Ac�rsio e a opini�o de B�rtolo, naquilo em que estas a contradizem, mas desde que os Doutores/Juristas, sejam posteriores a B�rtolo.

o Ordena��es Filipinas � 1595, mas s� entrando em vigor em 1603

Compiladores:
Jorge de Cabedo
Afonso Tenreiro
Duarte Nunes de Le�o

Altera��es: S� a n�vel do Direito Subsidi�rio, inserido no Livro 3�
Dando-se uma sobrevaloriza��o da opini�o de B�rtolo

o Compila��es Fora das Ordena��es � Entre as Manuelinas e Filipinas

 Leis Extravagantes � Reg�ncia do Cardeal D. Henrique

Compilador: Duarte Nunes de Le�o

Fontes: Leis e Assentos do Tribunal da Rela��o

Vers�es: 1� � de 1566 (Manuscrita), est� sistematizada 4 Livros:

1� - Of�cios, Jurisdi��es e Privil�gios
2� - Causas Judiciais
3� - Delitos e Penas
4� - Causas Extraordin�rias

2� � de 1569 (Impressa), Resumos e S�nteses c/for�a Lei

 Sistema ou Colec��o Reg. Reais, S�c. 18

 Colec��o de Legisla��o Antiga e Moderna Reis Portugal, S�c.18

Fontes do Direito:

o Assentos - Interpreta��o de Leis de Tribunal Superior (Casa do C�vel e Casa da Suplica��o)

Inicialmente o valor dos Assentos � s� em rela��o ao caso concreto

1582 � Tribunal da Rela��o do Porto, que passa a emitir Assentos, substitui a Casa do C�vel

A Lei da Boa Raz�o de 18.08.1769, vem alterar o valor dos Assentos, que j� n�o s�o s� uma forma de integra��o de Lacunas, e passam a interpretar a Lei.

Categorias de Assentos:
o Econ�micas (Disciplina interna dos Tribunais)
o Legais (Admite-se for�a de Lei
o Autos (Restrito ao Processo)

Pombal, que reorganizou o sistema das Fontes de Direito, alterou parcialmente as Ordena��es Filipinas, sendo a Lei da Boa Raz�o, a express�o Legislativa mais marcante do Racionalismo Jur�dico, gerada pelo Iluminismo.

o Estilos:

Caracter�sticas:
Pluralidade
Antiguidade (10 anos)
N�o poder contrariar a Lei
Serem conforme � Boa Raz�o (1757)
Serem aprovados por Assento, o qual dever� ser emitido, pela Mesa Grande da Casa da Suplica��o.

o Costume (Fonte principal nas Ordena��es)

Caracter�sticas:

� Pluralidade
� Racionalidade
� Prazo de antiguidade (100 anos)
� N�o ser contr�rio a Lei
� Ser conforme a boa raz�o
� Ter a vontade t�cita do Rei

o Forais (Fonte de direito Local)

1520 � Reforma dos Forais, sendo autores:

Rui Boto � Jo�o Fa�anha
Rui Gr� � Fern�o de Pina
1502 � Foral de Ordena��es e Regime de Pesos
1504 � Foral de Cidades, Vilas e Lugares

Os Forais passam a tratar de quest�es das popula��es, locais (vizinhos), tribut�rias e sociais.

Classes:
Novos ou Manuelinos (sa�dos da reforma)
Nov�ssimos (depois da reforma
Velhos (antes da reforma)

Os Forais s� vieram a ser extintos com a reforma administrativa / S�c.19

o Direito Can�nico � Fonte Subsidi�ria de Direito

� um direito subsidi�rio, ou seja, um Direito que se aplica na falta ou insufici�ncia de Direito Pr�prio, cuja aplica��o s� se vem a iniciar com as Ordena��es Afonsinas.

O DC aplica-se em concorr�ncia com o Direito Romano, segundo o crit�rio do Pecado, pelo que em mat�rias:

Temporais � Aplicava-se o DR
Espirituais � Aplicava-se o DC

Mas quando da aplica��o do DR resulta-se pecado (Exp. Usucapi�o c/esbulho, Prescri��o, etc.), ent�o aplicava-se o DC

Continua em vigor o Instituto do Benepl�cito R�gio, com excep��o durante um curto per�odo no reinado de D. Jo�o II

Concilio de Trento � 1545 at� 1563

03.07.1564 � Bula Papal �Benedictus Deus�, pedia ao Rei a colabora��o no cumprimento das normas aprovadas pelo Concilio de Trento.

A Justi�a portuguesa devia colaborar na execu��o das senten�as, mas quando se tivesse a certeza que o Processo Can�nico tinha siso regularmente aplicado.

Com a Lei da Boa Raz�o, deixa de se aplicar o DC, e s� se aplica quando a Lei Civil o manda aplicar, ou seja a aplica��o decorre de 4 raz�es:

 Quando a Lei Civil o manda aplicar
 Quando os preceitos do DC, servissem para corrigir os preceitos do DR e fosse reconhecida a sua aplicabilidade pelas Na��es civilizadas da Europa.
 Fosse imposs�vel o recurso a qualquer outro ordenamento.
 Nos casos em que fosse necess�rio conhecer o DC para impedir o abuso dos Juizes Eclesi�sticos.

DIREITO PRUDENCIAL

A Ci�ncia est� limitada pelas Ordena��es, e n�o foi t�o criativa como no per�odo pluralista, tendo o seu trabalho s� se desenvolvido nas seguintes escolas:

 Comentaristas � Faziam coment�rios as Ordena��es

 Praxistas � Analisam a pr�tica Judici�ria, senten�as

 Casu�stas � Estudam a solu��o para determinado caso

Factores que influenciam a cultura Jur�dica: (Ver Prof. Almeida e Costa)

Internos � Influ�ncia da Universidade, que se fixa em 1537 em Coimbra (D. Jo�o III), sobre os juizes de Leis e C�nones, provoca algumas reformas:

Reforma Joanina, influenciada pelas ideias humanistas, que tenta atrair a Universidade, pessoas de prest�gio, dos quais se destaca o Dr. Martim Navarro, mas mant�m-se no entanto a tend�ncia Bartolista, na influ�ncia sobre os Juizes.

O Humanismo, n�o se enraizou muito no Direito portugu�s, pois a maior parte dos juristas humanistas portugueses, que foram estudar para fora do Pa�s, nunca mais voltaram. (P�g. 319/24 Prof. A. Costa e 333/41)

Externos � Exist�ncia de correntes de pensamento jur�dico, que influenciam os juristas portugueses:

Humanismo � Hist�rico/Critico
Racionalismo � O mais influente

A entrada dos ideais Humanistas, tr�s consigo o regresso as vers�es Gregas e Romanas.

Preconizavam uma tend�ncia historicista do DR, reconstituindo estes textos, criticando as Glosas e a sua forma de interpreta��o, retorno ao CIC, e abandonando as vers�es Glosadas e criticando Justiniano.

Escolas � Mos Gallicus, em contraposi��o com a Mos Itallicus (escolas medievais:
 Cupaciano � Cupecia
 Alviateia � Alciate
 Culta ou Elegante

Defendem que os textos do DR devem ser interpretados, mais conforme raz�o, e n�o por um crit�rio de autoridade, mas sim por um crit�rio de Racionalidade, ou seja, n�o pela quantidade de opini�o, mas a qualidade racional da opini�o, ou seja o DR n�o � o Direito(aplic�vel), mas sim um Direito, o Direito dos Romanos.

Humanistas Portugueses: Lu�s Teixeira, Ant�nio Gouveia, Aires Pinhel, Heitor Rodrigues, Martim Figueiredo, Jo�o Caldeira, ...
Racionalismo � Escola do �Usus Modernus Pandectarum�

O Uso Moderno do Digesto DR, Escola Racionalista, que evolui para a Escola Racionalista do Direito Natural, que v� no Direito Natural a raz�o humana, prop�e um novo conceito de Direito Natural, (S�c. 17), cujos juristas foram Hugo Gr�cio (Grotius), autor do �Direito de Paz e de Guerra�. Propunha que o DR, fosse seleccionado segundo crit�rios de racionalidade e de actualidade, s�o os juristas alem�es que fazem a defesa desta ideia, devido ao impacto tardio e forte, que o DR teve entre outros autores de Heineccious, Strune, Stich, ...

A Lei da Boa Raz�o e a Reforma Pombalina da Universidade, s�o a manifesta��o do Racionalismo em Portugal. (P�g. 353/58, 359/61, 362/4, 366/77, 382/86 e 422/43, Prof. � Costa).

LEI DA BOA RAZ�O
(Racionalismo Jur�dico)

18.08.1769 � Lei de caracter inovador, que em certos aspectos, altera as Ordena��es, nomeadamente em mat�ria de Direito Subsidi�rio:

Desaparecem por n�o serem conformes � Boa Raz�o:

- Magna Glosa de Acurcio
- Opini�o de Bartolo
- Opini�o Comum dos Doutores
- Direito Can�nico � Circunscrito aos Tribunais Eclesi�sticos, ou quando os Tribunais Comuns o manda aplicar.

Direito Subsidi�rio:

1� - Direito Romano � �Usus Pandectarum Modernus�, com crit�rio de racionalidade e Actualidade, o qual pode ser utilizado de acordo com a Boa Raz�o.

2� - Leis das Na��es Crist�s, Modernas Polidas e Civilizadas da Europa (Fran�a, Pr�ssia e �ustria), aplicando-se s� nas seguintes mat�rias:

 Pol�ticas
 Econ�micas
 Mercantis
 Mar�timas

Para aplica��o destas novas normas, foi feita a reforma da Universidade de Coimbra (1772), a qual foi assistida por Luiz Ant�nio Verney,.

Dada a excessiva import�ncia dada ao estudo do DR, foi alterado o m�todo de �Lecture� (Escol�stica/Jesu�tas), a leitura dos textos, passou para o m�todo Sint�tico/Demonstrativo/Compendi�rio:

S�nteses, Comprova��o das Afirma��es, Mat�rias constantes de um Comp�ndio aprovado oficialmente.

Em 1770, uma Junta de Provid�ncia Liter�ria, avaliou os Estatutos da Universidade, o �Comp�ndio Hist�rico da Universidade de Coimbra�, e prop�s altera��es aos estatutos, vindo ent�o a ser aprovados, os Estatutos Pombalinos da Universidade em 1772, que tinham por base as ideias do Iluminismo e Racionalismo.

Criaram-se as cadeiras de:
Direito P�trio
Hist�ria do Direito (Mello Freire)
Direito P�blico, Natural e das Gentes

Conceito da Boa Raz�o � �Recta Ratio� � Filosofia do Direito:

Devia estender-se aos primitivos princ�pios, que cont�m verdades essenciais e inalter�veis, que o Direito Divino e o Direito Natural deviam formalizar para a conduta dos Povos.

Os Princ�pios do Direito Natural, eram as regras do Direito das Gentes, que se estabelece para as Na��es Civilizadas, principio do DIP � Direito Interno P�blico, ou seja o conjunto de Leis: Pol�ticas, Econ�micas e Mar�timas, para o sossego p�blico.

Fontes de Direito:

 Lei
 Costume, com mais de 100 anos e n�o contr�rio a Lei
 Estilo, aprovado por assento da Mesa Grande da Casa da Suplica��o

QUEST�O DO NOVO C�DIGO

Reforma das Ordena��es:

1778 D. Maria contrata uma Junta para fazer esse levantamento. O Ministro Telles da Silva, nomeou 10 Ju�zes

Em 1783, foi chamado a integrar a comiss�o um especialista, Mello Freire, que tinha um curriculum not�vel.

Em 1789, Mello Freire apresentou obra de Direito P�blico e Direito Criminal, livros 2 e 5 das Ordena��es, que publicou �Institui��es de Direito Civil� e �Institui��es de Direito Criminal.

Foi nomeada uma junta para fazer a aprecia��o do projecto Mello Freire, que foi presidida por Seabra da Silva (saneado por Pombal), o qual tinha inimizade com Mello Freire, mas como n�o tinha capacidade para fazer esse trabalho, nomeou Ant�nio Ribeiro dos Santos, o qual criticou o trabalho de Mello Freire, apontando falhas no projecto:

- N�o incluir Leis Fundamentais, como:
o Acto de juramento do Pr�ncipe nas Cortes
o Separa��o das fun��es de Rei e Jurista

- Medidas Retrogadas em Direito Criminal, por manter a Pena de Morte (embora abolindo a crueldade e tortura), sendo esta aplicada para crimes n�o muito importantes e com requintes de malvadez no momento da execu��o.

- Direito P�blico, que pela sua concep��o Mon�rquica/Absolutista e sendo ARS Liberal, defendia:

o A Representa��o das 3 ordens nas Cortes
o Individualidade de Reino e Bens da Coroa, para limitar o poder do Rei

Pontos em Comum: Primado da Lei como Fonte de Direito � Monismo

MOVIMENTO GERAL DA CODIFICA��O
(S�c. 19)

A Cultura Iluminista, influenciou a Codifica��o, o �Usus Modernus Pandectarum�, Escola Jus-Naturalista, Escola Racionalista do Direito Natural.

Teoria dos 3 �S�, para a feitura dos C�digos:

 Sint�ticos
 Sistem�ticos
 Scientificos

Causas da desordem no Direito, era este ter v�rias Fontes de Direito, pelo que este s� deveria basear-se fundamentalmente na Lei.

Em 1804 nasceu o 1� C�digo Civil, que foi o de Napole�o, o qual serviu de base para as codifica��es dos outros pa�ses. Napole�o ainda mandou fazer um C�digo Penal.

No caso portugu�s, foi apresentado pelo ingl�s Jeremias Benthan, um projecto de C�digo Civil, �s Cortes portuguesas.

Ferreira Borges, dizia que era necess�rio um C�digo, pois o Direito Comercial, era fundado nos usos e praxes das Pra�as Internacionais, pelo que a incerteza era muita, raz�o pela qual devia a legisla��o ser uniforme e coerente, pelo que apresentou os seguintes projectos de C�digos:

 Direito Mar�timo - Cortes de 1821, o qual n�o foi aprovado

 C�digo de Com�rcio - � � � �

 C�digo Comercial � Cortes de 1833, que foi aprovado, 3 partes
� Com�rcio Terrestre
� Com�rcio Mar�timo
� Organiza��o Mercantil � Ac��o Comercial

Veiga Beir�o, em 1888, reviu o C�digo de Ferreira Borges, tendo apresentado o 2� C�digo Comercial, que tamb�m se compunha de 3 Partes:
 Com�rcio Geral
 Contratos Especiais de Com�rcio
 Com�rcio Mar�timo

C�digo Direito Administrativo � 2 modelos Divis�o do Territ�rio, atribui��o Poderes

 Fran��s � Centralizador
 Portugu�s � Autonomia Municipal

Antecedentes do 1� C�digo Administrativo:

 Constitui��o de 1822
 Carta Constitucional de 1826
 Decreto 23 de 1832, de Mouzinho da Silveira, que extingue os Forais e divide o Territ�rio em:
� Prov�ncias � Prefeito
� Comarcas � Sub � Prefeito
� Concelhos � Provedor

Em 1836 � Com Passos Manuel, nasce o 1� C�digo Administrativo

C�digo Penal:

Para os Juristas Humanistas as Penas n�o deveriam servir s� para castigar, mas tamb�m para corrigir (altera��o quanto ao fim), e tamb�m n�o deviam ser cru�is, entre estes autores destacam-se:

Marqu�s de Beccaria que escreve �Dos Delitos e das Penas� e Francisco Freire de Melo

1852 � Surge 1� C�digo Penal de: Duarte Leit�o, Diogo Sequeira Pinto e Jo�o Alves S�

1867 � 1� Reforma do C�digo Penal

1884 � 2� Reforma

1886 � Novo C�digo Penal de Levi Maria Jord�o

1983 � Nasce o actual C�digo Penal de Eduardo Correia

1995 � Nova vers�o do Prof. Figueiredo Dias

C�digo Civil:

Tentativas de Codifica��o � Vicente Costa �Que � o C�digo Civil� de 1821, Almeida e Sousa, Coelho Rocha e Borges Carneiro

1867 � Nasce o 1� C�digo Civil, autoria de Ant�nio Seabra, que vigorou at� 22.3.68

1966 � Nasce o 2� C�digo Civil (Actual)

Direito Processual � Civil:

1832 � Reforma do Judici�rio

1837 � Nova Reforma do Judici�rio

1841 � Nov�ssima Reforma do Judici�rio

1876 � 1� C�digo do Processo Civil

1939 � 2� C�digo do Processo Civil

1996 � C�digo Actual

Direito Processual � Penal:

Tentativas de Codifica��o � Navarro Paiva

1929 � 1� C�digo do Processo Penal

1988 � 2� C�digo do Processo Penal, Prof. Figueiredo Dias

Conceitos

- Dar / Datio � atribuir propriedade � poder jur�dico, um poder de direito
- Entregar / traditio � atribuir posse � poder de facto
- Usucapi�o � instituto de quem possui durante um certo tempo e vir� a adquirir a propriedade
- Aluguer / arredamento � loca��o (art. 1022 do c.c.) contracto geral, algu�m permite a algu�m �gozar� de uma coisa mediante retribui��o.
- Aluguer � bens m�veis
- Arrendamento � bens im�veis
- Repetir (re petere) � pedir de volta, exigir a devolu��o de algo que foi indevidamente pago (porque n�o se devia).

Direito Romano � � o conjunto de normas jur�dicas que vigoram em Roma desde o In�cio ( 753a.c. at� 565 d.C.)

- 565 d.C. corresponde a morte do Imperador Justino
- 530 At� 565 d.C. � corpo jur�dico Romano � compila todo o direito Romano

No��o de Direito Romano em sentido amplo:
Todas as normas jur�dicas deviam de obedecer a tr�s normas fundamentais:

- Honeste vivere � viver honestamente, n�o abusar dos seus direitos (ainda actual no art. 334 do c.c.) � o abuso da liberdade � libertinagem, o abuso do direito n�o � direito.
- Alterum non laedere � n�o prejudicar os outros � o exerc�cio do meu direito n�o pode prejudicar o direito de outra pessoa � ex: a liberdade de express�o.
- Suum cuique tribuere � atribuir a cada um o que � seu
Dar
Entregar
Dar e entregar

Obriga��o natural; � a obriga��o que se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento n�o � judicialmente exig�vel, mas corresponde a um dever de justi�a

Ius � Direito

- V�rias ascens�es:

1 � Ascens�o normativa � Ius � a norma jur�dica ou o conjunto de normas jur�dicas, ou o ordenamento jur�dico, ou ainda os princ�pios jur�dicos fundamentais.
2 � Sentido subjectivo, �ius� (direito) � a situa��o J�ridica, o poder ou faculdade moral que algu�m (individuo ou entidade) tem de exigir, fazer, possuir ou simplesmente reter uma coisa. � neste sentido que se diz que o ven�dedor dum objecto tem direito ao pre�o e o comprador tem direito � coisa vendida; Ant�nio (individuo) tem direito de passagem pelo terreno dos Bombeiros Volunt�rios (entidade) de... situado em... etc.�.
- Em sentido subjectivo, veja-se a palavra ius:
- Ningu�m pode transferir para outrem mais direito do que ele pr�prio teria.
- (quem usa [n�o, quem abusa] do seu direito. em principio, n�o procede com dolo; ou por outras palavras, quem usa do seu direito, [em regra] n�o deseja prejudicar ningu�m).
- (quem usa do seu direito, [em principio) n�o perturba [n�o prejudica] ningu�m).
- Em sentido objectivo, ius (direito) significa o iustum, o devido; a pr�pria coisa justa; a realidade justa.
(Parece ter sido este o significado prim�rio de ius; �, pois, o objecto, o conte�do ou �mbito do direito normativo mas sobretudo do direito subjectivo. Era aquilo que os juristas romanos geralmente designavam por natura rerum (natureza das coisas). Esse conceito foi para eles o primeiro e o prim�rio ou fundamental de Direito, de tal modo �quae rerum natura prohibentur nulla lege confirmata sunt�
(aquilo que � proibido pela natureza das coisas, n�o pode ser confirmado por nenhuma lei).
A palavra ius � com este sentido objectivo de a pr�pria realidade justa, aparece frequentemente nos textos romanos, nas express�es �ius reddere� (prestar o direito [=o devido]), �ius statuere (determinar, fixar, o direito). Por vezes essa determina��o ou fixa��o do direito (=o devido) � feita pelo juiz, como consta: �ius fieri ex sententia iudicis (o direito [=o conte�do de um direito-subjectivo] determina-se [bem] por uma senten�a do juiz).
3 � Ius como local � Ius t�m o sentido de local onde se administra a justi�a, o tribunal. � neste sentido que se diz que quem n�o cumpre deve ser chamado ao direito.
4 � Ius como saber jur�dico � Quando se diz: �o M�rio estuda direito.�
5 � Ius em sentido patrimonial � Ius significa o patrim�nio de uma pessoa.
6 � Ius a partir do Sec. XIV passou a significar o conjunto de fragmentos de obras de juristas cl�ssicos.

O direito Romano desde o seu in�cio at� ao fim tem diferentes fases:

Crit�rios:
a) Crit�rio Pol�tico � Segundo o qual as fases do Direito Romano, s�o tantas quantos os per�odos da hist�ria pol�tica de Roma.
Monarquia � 753 a.C. at� 510 a.C.
Rep�blica � 510 a.C. at� 27 a.C.
Principado ou Alto Imp�rio � 27 a.C. at� 284 d.C.
Dominado ou Baixo-imp�rio;
1) A partir de Diocleciano 284 d.C. a 527 d. C.
2) 527 d. C. a 565 d. C. [per�odo justinianeu] � destacam-se, aqui, as datas de 326 d. C., transfer�ncia da corte para Constantinopla e 410 d. C., queda do Imp�rio do Ocidente.

b) Crit�rio Normativo � segundo o qual h� tantas �pocas do Direito Romano quantas os modos de forma��o das normas jur�dicas.
Costume
Lei
A jurisprud�ncia
As constitui��es Imperiais

c) Crit�rio Jur�dico � atende � pr�pria vida do direito Romano e �s manifesta��es dessa vida. Dentro do crit�rio jur�dico adoptamos o crit�rio jur�dico interno que atende ao valor do Direito Romano, � perfei��o jur�dica das suas institui��es, examinando atentamente como esse direito nasce, cresce, atinge o apogeu e se codifica.

�pocas:
�poca Arcaica � 753 a.C. at� 130 a.C.
�poca Cl�ssica � 130 a.C. at� 230
�poca p�s-cl�ssica � 230 at� 530
�poca Justimaneira � 530 at� 565

�poca Arcaica de 753 a.C. at� 130 a.C.:
- Localiza��o temporal:
Situa-se entre 753 a.C. (data que tradicionalmente se classifica a funda��o de Roma)

- Caracteriza��o da �poca Arcaica:
Trata-se do per�odo de forma��o e do estado rudimentar das institui��es jur�dicas Romanas, sobre as quais muitas vezes somente podem formular-se hip�teses, devido � escassez de documentos, esta fase caracteriza-se pela imprecis�o, misturando-se o religioso, o jur�dico e o moral.
Sub-�pocas:
Nesta fase � poss�vel assinalar duas etapas ou duas sub-�pocas no desenvolvimento do Direito Romano:
O per�odo do Ius civile exclusivo � � o direito que se aplica aos cives, ou seja aos cidad�os Romanos, aplic�vel pelo pretor urbano que vai at� 242 a.C.
O per�odo do Ius gentium + Ius civile no qual o Direito Romano passou a regulamentar as rela��es entre cives e peregrinos e entre os pr�prios peregrinos (estrangeiros) esta fase come�ou em 242 a.C. com a cria��o do pretor peregrino, � uma �poca universalista.

Algumas leis da �poca Arcaica:
Lei das XII t�buas � primeira lei que existiu, 450 a.C. que cont�m preceitos ainda hoje consagrados nos direitos contempor�neos que regem os povos civilizados. Ex. Proibi��o da justi�a privada.
Lex poetelia papiria de nexus � dar sem nexo, significa auto-penhoramento da pessoa do devedor, o devedor entregava-se ao credor para todos os servi�os, ou seja, pagava a d�vida com a for�a do seu trabalho. Esta lei foi proibida em nome da moralidade Romana, os credores abusavam sexualmente dos devedores.
Lex aquila de dammo (286 a.C.) � instituir a responsabilidade civil extra contratual (art. 483 do c.c.) � segundo esta lei quem matasse ou causasse danos sem justifica��o num escravo ou outra coisa alheia, era obrigado a indemnizar os preju�zos causados.

Jurisprud�ncia da �poca Arcaica
A jurisprud�ncia era a ci�ncia do justo e do injusto, tinha tr�s fun��es:
elaborar uma responsa, dar pa Respondere receres ou senten�as, sobre quest�es jur�dicas (Ci�ncia do direito).
 Cavere  aconselhar as partes na realiza��o dos neg�cios jur�dicos.
assistir Agere  �s partes no processo: formula a empregar, que palavras usar, prazos, etc.

A actividade da jurisprud�ncia, primeira fons iuris, era uma actividade de interpreta��o das normas jur�dicas vigentes, e era um processo criativo, um trabalho intelectual destinado de interpretar e compreender o conte�do e o alcance das normas jur�dicas.

A interpreta��o consistia:
1) Em descobrir o Ius (direito) no costume � mores maiorum

Na lei das XII t�buas (450 a.C.)

Costume: (mores maiorum) e ius non-scriptum. A primi�tiva interpretatio ou iurisprudentia
De in�cio, Religi�o, Moral e Direito constitu�am um todo �nico; da� que a primitiva interpretatio (a revela��o dos mores, i. �., descobrir o ius nos mores maiorum) estivesse s� a cargo dos antigos sacerdotes-pont�fices. E como toda a actividade da ci�ncia jur�dica (iurisprudentia) se concretizava e reduzia � interpretatio, a princ�pio interpretatio e iurisprudentia identi�ficavam-se.
Ora a interpretatio � designada, sempre, por ius non-scrip�tum.
Portanto, costume (mores maiorum) n�o se identifica com o ius non-scriptum.
S� num sentido muito amplo � que o ius non-scriptum compreenderia, al�m da interpretatio, tamb�m o costume.
Aos sacerdotes � que competia, pela pr�pria natureza das coisas, al�m de sancionar as infrac��es pecaminosas, tratar da religi�o; e como o encargo de �revelar o ius� (o ius-dicere) era muito delicado e dif�cil (misterioso, valde religiosum), essa miss�o confiava-se apenas aos sacerdotes, e de grau superior, isto �, aos pont�fices.
A profiss�o de jurista, desde o in�cio, foi tida pelos romanos numa alta con�sidera��o e, por isso, reservada a certas classes consideradas superiores.
A interpretaria (como a interpreta��o jur�dica, em geral) � um trabalho intelectual destinado a fixar o conte�do e o alcance das normas jur�dicas.
A interpretaria prudentium (exercida primitivamente pelos pont�fices e depois pelos jurisconsultos realizou uma tarefa de �distin��o� das velhas normas do jus quiritium (a principio contidas s� nos mores maiorum e depois tamb�m na Lei das XII T�buas), para as adaptar �s novas exig�ncias sociais. Era um trabalho verdadeiramente criador. Por isso, desde o inicio, a iurisprudentia, sob certo aspecto, foi considerada, pelo menos de facto, a primeira (na import�ncia) fonte do Ius Romanum. � �poca primitiva, dum modo especial, se refere POMPONlUS, quando afirma: �ius civile in sola prudentiuni interpretatione consistit� (o �ius civile� consiste unicamente, �praticamente�, na interpreta��o dos �prudentes�).

Usus; Poucas vezes empregue no sentido de verdadeira fonte de direito. �, muito mais, frequente o seu emprego com o significado de �h�bito de agir�, sem que isso constitua propriamente uma obriga��o ou at� um simples dever

Consuetudo: � uma palavra que surge na terminologia jur�dica muito depois da express�o �mores maiorum�, para tra�duzir a ideia de costume. Embora apare�a antes da �poca post�-cl�ssica (se � que n�o est� interpolada nas textos cl�ssicos onde se encontra...), � destinada quase exclusivamente a designar o costume no sentido moderno, isto �, �a observ�ncia constante e uniforme duma regra de conduta pelos membros duma co�munidade social, com a convic��o da sua obrigatoriedade, quer dizer, de que isso corresponde a uma necessidade jur�dica�, que se pratica repetidamente, como um costume; usual, costumeiro, habitual que diz respeito aos costumes de um povo que se baseia nos costumes, na pr�tica, nos h�bitos de uma sociedade fundado nos costumes, na pr�tica, e n�o nas leis escritas (diz-se do direito, de lei etc.); costumeiro
Ex.: o direito com frequ�ncia se sobrep�e �s leis escritas

Mores Maiorum: A primeira express�o usada para exprimir a ideia de Costume e que significa essencialmente �a tradi��o duma comprovada moralidade�.
- Verdadeiro costume romano. Tradi��o inveterada que se impunha aos cidad�os como norma e como fonte de normas nas rela��es rec�procas, principalmente limitando o exerc�cio de cada um sobre a superf�cie da terra romana, uma regra distribuidora, o n�mos (a lei, segundo a filosofia grega da Antiguidade, explicada como uma conven��o dependente do artif�cio humano ou, para outras correntes, das leis da natureza, em ruptura com as legitima��es jur�dicas fundamentadas na religiosidade e na tradi��o) dos gregos.
- Quando se fala de mores (e at� de instituta - denomina��o de dois manuais de leis que cont�m os elementos do Direito romano: o de Gaio, jurista romano do s�culo II, e aquele mandado redigir por Justiniano, imperador do Oriente (533); uma das quatro partes componentes do seu Corpus Iuris Civilis) maiorum, n�o se deve pensar num direito que nasce espontaneamente do tacitus consensus populi (isso s� come�a a verificar-se a partir da �poca post-classica), visto que para os romanos os princ�pios novos (as novas regras, segundo novas necessidades) derivavam dos antigos (mores maiorum); estavam ali contidos: bastava descobri-los. Competia aos �prudentes� (os juristas) re+velar (= tirar o v�u, manifestar � interpretar) os mores maiorum. Desta forma, a primitiva ci�ncia do Direito (iurisprudentia) emanava toda dos mores maiorum.
# A jurisprud�ncia desenvolvia a Interpretatio e esta era um trabalho.

2) Adaptar o Ius descoberto �s novas condi��es sociais.
Como de in�cio religi�o, moral e direito constitu�am um todo �nico, a primitiva interpretatio estava a cargo dos sacerdotes pont�fices, isto � dos sacerdotes de grau superior. A jurisprud�ncia desta �poca foi not�vel ainda na cria��o de novos Institutos, por exemplo a adop��o, a emancipa��o e o testamento.

Neg�cios jur�dicos da �poca Arcaica:

- Traditio � transfer�ncia de posse.
- Mancipatio � destinado � transfer�ncia da propriedade � res (coisas) mancipi.

Res mancipi � coisas (res) socialmente importantes, im�veis, escravos, coisas com valor religioso.

nec mancipi � todas as outras coisas.

Mancip�cio � � um contrato destinado � transfer�ncia da propriedade, da res- mancipi. Revestia o seguinte cerimonial, o adquirente tomava a res se fosse m�vel ou algo que a simboliza-se, se fosse im�vel (ex. chave de uma casa, um escravo) e afirmava:
� Afirmo que este homem � meu segundo o Direito de Quirites (primitivos habitantes de Roma � costumes antigos de Roma) e que o compro com este cobre e com esta balan�a� � seguidamente o indiv�duo que segurava a balan�a pesava o cobre que o adquirente d�-va ao alienante a titulo de pre�o.

Foi originalmente uma venda real, por�m com a introdu��o da moeda, transformou-se numa venda imagin�ria, isto �, em vez de pesagem do cobre o adquirente tocava na balan�a com uma pequena barra de cobre que entregava ao alienante como pre�o simb�lico.

A In iuri cessio � este neg�cio era um acto processual aparente (como se estivesse no tribunal)
As partes compareciam perante um magistrado, e o adquirente tomando a res se fosse m�vel ou algo que a simbolizasse se fosse im�vel e afirmava:
�Afirmo que este homem � meu segundo o direito dos Quirites.� � Em seguida o magistrado interrogava a outra parte perguntando-lhe se contestava e em face da resposta negativa ou do sil�ncio, atribu�a a res ao adquirente. Era aplic�vel na transfer�ncia de propriedade res mancipi e res nec mancipi.

Procedimento das Leges Actiones

Podemos dizer que o sistema em Roma era bipartido, tinha duas fases:

As partes iam junto de uma autoridade imparcial e independente que era o pretor (o magistrado encarregado de administrar a justi�a de forma corrente) � fase In iuri em que se discutiam as quest�es de direito, era analisado o aspecto jur�dico da causa e era uma fase decisiva para a vida do processo, a� se verificava um Ius dicere, ou seja, uma afirma��o solene da exist�ncia ou n�o do direito e para isso o pretor tinha o poder de Iurisdictio (o poder de administrar a justi�a de forma normal ou corrente).

A segunda fase decorria perante o juiz, � a fase apud iudicem, nesta fase apreciava-se a quest�o de facto, sobretudo o problema de prova e dava-se a senten�a, era uma fase que decorria perante um iudex (juiz) que n�o era um magistrado, mas um pretor muitas vezes era escolhido pelas partes, nesta fase n�o h� um Ius dicere, mas sim um iu dicare, isto � um aplicar de direito, julgar ou decidir conforme uma ordem jur�dica anterior com uma iudicatio, a senten�a.

Na �poca arcaica, o per�odo judicial era o das Leges actiones, era um sistema processual com quatro caracter�sticas:
Oral � porque tudo decorria oralmente
Escasso � era extremamente limitado nas suas ac��es, s� havia cinco ac��es para todos os lit�gios, dessas cinco ac��es tr�s eram declarativas:
- Actios sacramentum tinha um valor residual, ou seja, tutelava indirectamente qualquer direito n�o contemplado por outra ac��o.
- Actio per iudicio postulationum era aplicado na divis�o de heran�as e bens comuns.
- Actio per condictionem era aplicada nas d�vidas de dinheiro de quantia certa, e nas d�vidas de coisas (res) igualmente certas.

Duas ac��es executivas (servem para dar realiza��o material coactiva �s decis�es judiciais).
- Actio per manus iniectio significa lan�ar a m�o e � uma forma de execu��o pessoal do devedor.
- Actio per pignoris capionem significa tomar os bens e � uma forma de execu��o patrimonial.

Solene � era muito exigente nos seus rituais

R�gido � porque o mais leve erro provocava a perda do lit�gio.
Ex.: bastaria que o autor lesado pelo corte de videiras (vides) afirmasse que o demandado lhe cortou vides, para perder o lit�gio, com efeito na lei das XII t�buas, que s� referia arbores (�rvores) e portanto o autor deviria falar de arbores e n�o de vides.

�poca Cl�ssica de 130 a.C. at� 230:
Caracteriza��o: � o per�odo do apogeu do ordenamento jur�dico Romano, a caracter�stica geral desta �poca � a exactid�o (a precis�o), o Direito Romano da �poca Cl�ssica � o modelo.

Localiza��o Temporal � 130 a.C. at� 230
Em 130 a.C. foi aprovada a Lex aebutia de formulis, que institui um novo sistema processual � agere per formulis � agir atrav�s de f�rmulas.
A f�rmula era um documento escrito em que o pretor ordenava ao juiz que condenasse ou absolve-se o demandado consoante se provasse ou n�o determinado facto, a sua elabora��o terminava a fase In uiri.

Agere per formulas; A princ�pio existia a par do sistema das legis actiones. Mais tarde, por for�a duma lex Iulia, de Augusto, acabou por ser praticamente o �nico. As legis actiones desapareceram, excepto para algum tipo especial de processar que n�o se adaptou ao novo regime. Agere per formulas � o sistema pr�prio da �poca cl�ssica que d� car�cter ao direito romano dessa �poca. Tendo as formulas uma redac��o especialmente adaptada para cada tipo de reclama��o, a tipicidade processual determina a tipicidade do pr�prio direito, j� que este consiste essencialmente numa actio. Segundo este novo sistema de processar, ter uma actio equivale e concretiza-se em ter uma f�rmula.
Conceito de f�rmula processual � A f�rmula � uma ordem por escrito, dada pelo pretor ao juiz, para condenar ou absolver, conforme se demonstrasse, ou n�o, determinado facto.

Formula Processual:

Estrutura: A formula come�a pela nomea��o do juiz, geralmente escolhido pelas partes e que era um particular, n�o um magistrado.
Ex. �Titius seja juiz�

Partes ordin�rias (que aparecem sempre) da formula:
� Intentio � a pretens�o do demandado (o que se quer)
� Condennatio � � a clausula que manda condenar ou absolver o r�u consoante se verifique ou n�o determinado facto.
Ex.: �se provares que A deve a B 10.000 sest�rcios condena-o se n�o provares absolve-o�
� Exeptio � parte extraordin�ria da forma, � uma cl�usula concebida directamente a favor do demandado (r�u)

A exeptio � � uma forma de defesa do r�u, que consiste em contrapor ao pedido do autor n�o uma nega��o do seu direito, mas um certo facto ou um certo outro direito que a provar-se h�-de paralisar a efic�cia do seu pedido.

Sub-�pocas da �poca Cl�ssica:
�poca pr�-Cl�ssica:
Localiza��o Temporal: Esta �poca que vai de 130 a.C. at� 30 a.C.

No ano 30 a.C. deu-se a generaliza��o definitiva do processo das f�rmulas. Deu-se a passagem da forma Pol�tica Republicana para o Principiado, em 27 a.C. e a incorpora��o do Egipto no Imp�rio Romano. Foram lan�adas nesta �poca as bases para o direito Cl�ssico, avan�ando a Jurisprud�ncia para o m�ximo esplendor que viria a atingir nesse per�odo, houve um desenvolvimento ascensional muito significativo, a actividade da jurisprud�ncia continuou a mesma direc��o seguida pela jurisprud�ncia Arcaica:
- Respondere
- Cavere
- Agere

�poca Cl�ssica Central:
Localiza��o temporal: de 30 a.C. at� 130

Na �poca pr�-cl�ssica a Rep�blica Romana passou por algumas crises, a decad�ncia da antiga moralidade, consequ�ncia do influxo de estrangeiros, do incremento do n�mero de escravos e do aumento da riqueza.
A decad�ncia da fam�lia, com o divorcio e a limita��o da natalidade, n�o surpreende pois que na base do �xito de Augusto esteja a sua pol�tica de recupera��o dos mores maiorum � antigos costumes Romanos � a sua obra legislativa e de governo teve um fim preciso, a restaura��o em todos os campos, do p�blico ao privado do mores (costumes) que tinham criado o poderio de Roma. No pensamento de Augusto, a lei devia atacar a decad�ncia dos costumes, esta �poca caracteriza-se pela perfei��o, a jurisprud�ncia atingiu o seu m�ximo esplendor na estiliza��o da casu�stica (o saber separar o que n�o � juridicamente importante, do que o �)

Estiliza��o casu�stica � o saber abstrair no caso concreto apresentado ou inventado, mas sem nunca o perder de vista, todos os elementos n�o jur�dicos ou jur�dicos n�o essenciais, com vista � cria��o de figuras concretas e n�o de conceitos gerais e abstractos.
Ao �xito da jurisprud�ncia est� intimamente ligada a exist�ncia de escolas, onde se examinavam os casos da vida pr�tica, as diferentes solu��es eram confrontadas e por fim era escolhida uma delas, as escolas eram clubes de discuss�o, onde os jurisprudentes ensinavam oralmente e sem textos, grupos de disc�pulos reunidos � sua volta. Tornaram-se famosas:
- Escola Proculeiana, fundada por Labeo � era mais audaz e inovadora.
- Escola Sabiana, fundada por Capito � era mais conservadora e tradicionalista.

Ex.: Para a escola Proculeiana a puberdade no homem deveria ser fixada aos 14 anos enquanto que para a escola Sabiana deveria ser fixada mediante uma inspec��o corporal.

�poca Cl�ssica Tardia:
Localiza��o temporal: de 130 at� 230
Por volta de 130 ocorreu a promo��o da cognitio oficial, a burocratiza��o da jurisprud�ncia e o triunfo da administra��o t�cnica.

Cognitio oficial ou extraordin�ria � � um novo sistema de processar (processual), instaur�vel, junto de uma autoridade jurisdicional, que realizava as fun��es normalmente desempenhadas pelo pretor e pelo juiz.
Nesta �poca a jurisprud�ncia inicia a decad�ncia que iria marcar o seu fim. O trabalho criador foi substitu�do pelas longas exposi��es de Ius civile.
� o tempo dos coment�rios e das monografias sobre mat�rias espec�ficas, muitas das quais simples realabora��es de obras mais vastas, a partir de Adriano � Imperador entre 117 at� 138 � os juristas est�o ao servi�o do Imperador e como seus acessores respondem �s perguntas que lhes s�o feitas � a jurisprud�ncia burocratizou-se, nestas fun��es, interessam-se pelas quest�es mais diversificadas, respeitante ao direito, interessavam-se pelas quest�es respeitantes � administra��o em geral. A aten��o dos juristas volta-se para o direito p�blico onde se destacam: o Direito Administrativo, Militar, Fiscal, Penal e o Processo Civil.

�poca P�s-Cl�ssica:
Localiza��o Temporal: de 230 at� 530

Em 230 porque o agere per formulas foi substitu�do pela cognitio oficial � no aspecto pol�tico Diocliciano estabeleceu em 284 uma nova Constitui��o Pol�tica, o Dominato, na qual, o Imperador se dominava Dominus e se faz aclamar como Deus. Em 395 Teodosio estabeleceu a definitiva divis�o do Imp�rio, que acentuou a diferen�a entre os Direitos do Ocidente e do Oriente, pelo que se justifica o tratamento da �poca p�s-cl�ssica em duas etapas:

1� Etapa da �poca Post-Cl�ssica:
Localiza��o temporal: de 230 at� 395

A decad�ncia j� vis�vel no �ltimo per�odo cl�ssico, acentuou-se a confus�o de terminologias, de conceitos, de institui��es e at� de textos � ao discurso t�cnico sucedeu o racioc�nio, baseado em sentimentalismos.
A jurisprud�ncia perdeu a sua fun��o criadora, sucedendo-lhe as escolas, que nascem da conjuga��o de duas necessidades:
1) A de formar um elevado n�mero de juristas, que aplicassem o Direito Romano no Imp�rio depois da Constitui��o de Caracala, de 212, e que � uma constitui��o que estendeu a cidadania Romana a todos os habitantes do Imp�rio.
2) A de formar professores em virtude de os jurisconsultos se encontrarem absorvidos na administra��o Imperial. Dentro das escolas merecem destaque as de Beirute e de Constantinopla.

2� Etapa da �poca Post-Cl�ssica:
Localiza��o temporal: de 395 at� 530

Implica a distin��o do Imp�rio do Oriente e do Ocidente:

No Ocidente, esta �poca vai s� t� 476, altura em que caiu o Imp�rio Romano no Ocidente. A partir de 395 a confus�o acentuou-se no ocidente principalmente devido � decad�ncia do ensino do Direito nas suas escolas.
Os homens do Direito n�o recebem uma forma��o especializada, pois em geral o Direito era ensinado juntamente com a Ret�rica, a Gram�tica ou at� com a Medicina, desta orienta��o resultou a vulgariza��o do Direito Romano.

Direito Romano Vulgar � � um Direito de origem Romana corrompido e aplicado em It�lia e nas prov�ncias ocidentais, trata-se de um Direito naturalista, funcional e emocional, fruto da simplifica��o e da corrup��o do Direito Romano Cl�ssico, trata-se de:
- Um Direito natural, porque impregnado de conceitos naturais juridicamente n�o elaborados;
- Funcional, porque intimamente ligado � burocratiza��o da jurisprud�ncia, conceito que lhe transmitiu novos conceitos, e constru��es cuja flutua��o � prejudicial.
- � um Direito emocional porque � determinado por um discurso ret�rico e sentimentalista oposto � linguagem jur�dica rigorosa.

No Oriente pelo contr�rio houve uma reac��o contra a vulgariza��o do Direito Romano, esta reac��o chama-se Classicismo.

Classicismo � � a tend�ncia intelectual destinada a valorizar e a imitar o cl�ssico.
Na reac��o Classicista, destacaram-se as escolas especializadas de Direito, nomeadamente a de Beirute, a de Alexandria e a de Constantinopla, aqui floresceu a cultura acad�mica e a conserva��o da antiga jurisprud�ncia Romana. Al�m de tentar imitar o cl�ssico a cultura jur�dica procurou ainda sublimar a tecnologia e certas constru��es jur�dicas informando-as de certos princ�pios e de ideias filos�ficas Gregas, atitude conhecida por Heleniza��o.

Heleniza��o � introdu��o de certos princ�pios e de ideias filos�ficas Gregas em certas constru��es jur�dicas.

�poca Justinianeia:
Localiza��o Temporal: de 530 at� 565
530 � Ano em que se iniciou a elabora��o do Corpus Iuris Civilis.
�Corpus Iuris Civilis�
Trata-se de uma compila��o mista por incluir Leges e IUS.
Leges: Codex e Novellae
Ius: Instituitiones e Digesto
Foi Dion�sio Godofredo, jurista s�c. XVI, que lhe deu o nome em 1583, para distinguir-se do Corpus iuris Canonici.

Uma important�ssima compila��o com a seguinte composi��o:
1 � Codex, C�digo � Compunha-se de 12 livros, de Constitui��es Imperiais, e teve duas vers�es:
1� - CODEX Vetus � 528/9
2� - CODEX, mais completo que a 1� � 534
2 � Digesto � O mais importante dos quatro, compunha-se de 50 livros que se dividiam em: T�tulos, Fragmentos e Par�grafos, de 30 juristas romanos, fragmentos de obras dos jurisconsultos �IUS�, n�o tem Leis s� doutrina, mas que valiam como Leis, atrav�s da Constitui��o Imperial, �Tanta Circa�, entrou em vigor quando ficou completa 533, tendo demorado 3 anos a compilar.
3 � Institutas � Instituitiones (Justiniano), Manual escolar destinado a aprendizagem do direito, elaborado por Gaio, tem for�a de Lei como se fosse uma Constitui��o, e tinha duas colect�neas:
1� - Ep�tome Juliani � Constitui��o Imperial 535/585
2� - Authentico � Constitui��o Imperial 535/556
Mais tarde esta obra foi agrupada nas Novelas.
4 �Novellae - Novelas � N�o s�o uma s� obra, mas v�rias compila��es de Constitui��es Imperiais Novas, entra em vigor em 534, depois do Codex. (p�g. 487 a 492 HDR).

Justiniano, ordenou-a em 530 aproveitando os trabalhos e os valores das escolas jur�dicas do Oriente, no entanto o imperador Justiniano foi considerado o primeiro adulterador do Direito Romano porque criou proibi��es de lhe fazer coisas, no Digesto, das quais ele n�o concordasse.

565 � Ano da morte do Imperador
A �poca Justinianeira � exclusivamente Oriental e caracteriza-se pelas duas mesmas atitudes que no Oriente marcaram a segunda etapa da �poca p�s-cl�ssica:
- Classicismo
- Heleniza��o
Por isso n�o tendo uma verdadeira especificidade careciam de autonomia, se n�o fosse a circunst�ncia de ter sido feita a maior compila��o jur�dica de todos os tempos � o Corpus Iuris Civilis � com o evoluir das rela��es sociais surgem novos problemas cuja solu��o, os textos cl�ssicos, nem sempre ofereciam, da� que necessitassem obviamente de actualiza��o, por isso, a par das caracter�sticas assinaladas � Classicismo, Heleniza��o � a �poca Justianeira � ainda distinguida como uma �poca de compila��o e actualiza��o.

Leis e Plebiscitos

Era atrav�s das leis e plebiscitos que o povo se manifestava. As leis, Leges rogatae, eram discutidas nos com�cios em que s� participavam os cidad�os romanos (populus romanus). Os magistrados propunham textos de leis e, para deliberar sobre estes textos, convocavam os com�cios. J� os plebiscitos, plebiscita, forma an�mala de fonte do direito, eram decis�es da plebe, reunidas sem os patr�cios. Essas delibera��es passaram a ser v�lidas para a comunidade toda desde que a lei hort�nsia, em 286 a.C., assim determinou.

Lex Rogata: declara��o solene, feita pelo povo pelo facto de aprovar em comum nos com�cios com uma autoriza��o respons�vel (issum) uma proposta feita pelo magistrado.

Processo formativo de uma lex rogata:
1) Promulgatio � � a fase em que o magistrado (c�nsul ou pretor) prop�e uma lei, a lei vai ser afixada durante tr�s semanas e � a partir de agora inalter�vel
2) Conciones � s�o reuni�es na pra�a p�blica onde se discutia o projecto, nestas reuni�es ningu�m podia falar antes de lhe ser concedida a palavra, e n�o se podia ir al�m do p�r-do-sol
3) Rogatio � pedido de aprova��o da proposta
4) Vota��o � tr�s possibilidades de voto:
- Ute rogas � voto favor�vel
- Antiquo � voto n�o favor�vel
- non liquet � abster-se
5) aprova��o pelo senado
6) Afixa��o no f�rum em t�buas de madeira ou bronze � fase facultativa

Estrutura da Lex Rogata:
Praescriptio � � uma esp�cie de pref�cio da lei onde se indica o nome do magistrado que a prop�s, a assembleia que a votou, a pessoa que a votou primeiro etc.
Rogatio � estabelece os termos da sua efic�cia
San��es (sanctio):
- Perfeitas � quando estabelece nulidade do acto que a contraria
- Menos que perfeitas � quando apenas estabelece uma multa para o acto contr�rio
- Imperfeitas � quando n�o estabelecem multa, nem sequer a nulidade do acto contr�rio

Exemplos de Lex Rogata:
Lex Poetelia de nexus 326 a.C.
Lei Imperfeita � lex Cincia � 204 a.C. � proibiu as doa��es para al�m de um determinado montante excepto a parentes pr�ximos.
Lex Falcidia � 40 a.C.

# A Lex Rogata era a principal fonte de Direito, depois da Lei das XII T�buas.

Superviv�ncia dos Costumes (Consuetudin�rio):

Ao encontrar uma Institui��o nos Costumes de um povo, o historiador tenta identificar a origem da Institui��o, investigando se ela existe nos costumes de �pocas mais remotas, admite-se assim como hip�tese, que esse costume tenha nascido em determinada �poca.

Direito Sucess�rio:
De cuis � � o indiv�duo que deixa a heran�a

Agnados: S�o parentes agnados � em que o v�nculo, a ligar essas pessoas entre si, n�o � o sangue mas o da sujei��o a um pater � que a norma jur�dica chama a herdar na falta de heredes sui.

Legat�rio; Aquele a quem se deixou um legado (disposi��o de �ltima vontade pela qual o testador deixa a algu�m um valor fixado ou uma ou mais coisas determinadas). Legat�rio � um terceiro.

Heran�a � � um conjunto indiscriminado de bens contrap�em-se ao legado que consiste num bem certo e determinado.

Herdeiro � � aquele que sucede na totalidade ou numa cota indiscriminada dos bens do de cuis

Quanto � sucess�o temos dois t�tulos de voca��o sucess�ria (chamamento)
1- Sucess�o testament�ria
2- Sucess�o leg�tima (o t�tulo � sucess�rio, � a lei)

# Estes t�tulos s�o incompat�veis porque a sucess�o testata exclui a intestata
# Ningu�m pode morrer em parte com testamento e em parte sem ele
Herdeiros Necess�rios � s�o aqueles que n�o podem recusar a heran�a, s�o heredes sui. Ao morrer o paterfamilias, tornam-se sui iuris, e podem constituir nova fam�lia.

Heredes sui � filhos, filhas
- Uxor (mulher)
- Netos, netas � descendentes de filho pr�-falecido

Uxor � casa e fica a depender do marido, juridicamente � vista como filha do marido. Casar in manu � ficar sujeita a estar dependente do marido

Herdeiros tamb�m necess�rios:

Escravos � manumitidos (dar liberdade ao escravo) no testamento
- Institu�do herdeiro

Herdeiros volunt�rios � s�o aqueles que podem recusar a heran�a, tornam-se herdeiros por um acto de aceita��o da heran�a.

Uxor in manu � pertence ao marido

Uxor sine manu � pertence ao pai

Em rela��o aos herdeiros volunt�rios � necess�rio distinguir dois momentos:
1� Momento � a heran�a �-lhes oferecida, que � o momento da morte do de cuis
2� Momento � em que entram na heran�a e se tornam herdeiros, que � o momento da aceita��o.

# Entre o primeiro e o segundo momento diz-se que a heran�a est� jacente.

1� Esquema Ius Civile:
1- Heredes sui
2- Outros agnados
3- Gentis

# Este esquema em Roma n�o d� resultado

2� Esquema Ius Praectorium:
1- Heredes sui
2- Outros agnados
3- Consangu�neos
4- Uxor sine manu

1� I.C.
1� I.P.
2� I.C
2� I.P.
3� I.P
4� I.P.
3� I.C.

Caso Pr�tico:
Titius � morreu e deixou 300.000 sest�rcios

Agrippine � m�e consangu�nea � 3� I.P.
Marina � caius (neto) � 3� I.P.
Cadia � irm� � 2� I.C.
Valerius � irm�o � 2� I.C.
Sempronius � julianus (sobrinho) � 2� I.C.
# N�o est�o no mesmo grau sucess�rio, se estivessem a heran�a era distribuida per capita, como n�o est� � distribuida per propiriquioum, ou seja o parente mais pr�ximo exclui o mais afastado.

# Os irm�os excluem o sobrinho da heran�a, como temos dois parentes com o mesmo grau sucess�rio, divide-se per capita:

Cadia � 150.000 sest�rcios
Valerius � 150.000 sest�rcios

Caso pr�tico:

Titius � morreu e deixou 300.000 sest�rcios

Agrippine � m�e consangu�nea
Marina � Caius (neto)

Resolu��o per propinquioum (exclus�o):

# A m�e vai excluir o neto

Agrippine m�e consangu�nia � 300.000 sest�rcios

Caso pr�tico:

Sempronius faleceu no ano 30 d.C. E deixou 400.000 sest�rcios sobrevivem-lhe os seguintes parentes:

Paulos � irm�o � 2� I.C.
Maria � uxor sine manu � 4� I.P.
Marina � irm� � 2� I.C.
Titius � Laius � sobrinho � 2� I.C.
Marcelus � celia � sobrinha � 2� I.C.
Agrippine � m�e consangu�nea � 3� I.P.

1� Regra � distribui-se per propinquioum, parente mais pr�ximo exclui o mais afastado.

Resolu��o:

# Titius e Marcelus e seus filhos foram exclu�dos
# Paulos � 200.000 sest�rcios
Marina � 200.000 sest�rcios

Caso pr�tico:

Titius faleceu intestato com 300.000 sest�rcios, sobreviveram-lhe os seguintes parentes:

Maria � uxor in manu
Paula � filha
Agrippine � m�e consangu�nea
Marina � Caius � neto
Celia � irm�

Distribui��o da heran�a:

1� Regra � distribui-se por grupos, portanto n�o se passa a um grupo posterior havendo elementos do grupo anterior
2� Regra � dentro de cada grupo s� h� apenas um representante, �-lhe atribu�da toda a heran�a, se h� v�rios representantes temos de distribuir. Se est�o todos no mesmo grau sucess�rio a heran�a distribui-se per capita, se os parentes est�o em grau sucess�rio diferente, no primeiro grupo a heran�a distribui-se per stirpes.

Resolu��o do caso pr�tico:

Paula � 100.000 sest�rcios
Maria � 100.000 sest�rcios
Marcellus � lucilius 50.000 � Paulus 50.000

Sucess�o Testament�ria:

Para o testamento ser v�lido � necess�rio que se verifique os seguintes requisitos:
1- � necess�rio que haja institui��o de herdeiros
2- O de cuis n�o pode ter cometido a praeterito (tem que mencionar, no testamento todos os heredes sui)
3- Aceita��o da heran�a caso o herdeiro seja volunt�rio

Lex falc�dia � de 40 a.C. Esta lei determinou que pelo menos 14 da heran�a pertencia ao herdeiro testament�rio que fosse volunt�rio, quer fosse necess�rio. Se o testador tivesse legado mais do que 34 da heran�a esses legados embora continuassem v�lidos, eram reduzidos ipso iuri que significa proporcionalmente at� se encontrar livre a cota do herdeiro testament�rio, ou seja 14 da heran�a.

Quanto aos herdeiros volunt�rios, pretendiam evitar a inutilidade dos testamentos por falta de aceita��o da heran�a, quanto aos herdeiros necess�rios que n�o podiam recusar a heran�a pretendiam evitar o seu preju�zo. A faculdade de legar, chegou a converter-se de um modo abusivo de ostenta��o de liberalidades que por vezes eram satisfeitas � custa dos pr�prios bens dos herdeiros institu�dos no testamento, pois os bens deixados pelo de cuis eram inferiores aos legados.

Ex.: de cuis deixo 90.000, 60.000 a seu filho e 30.000 a sua irm�, m�s s� podia deixar 75.000:

Deixou 60.000 mas quanto podia deixar?
90.000 ----------------------------------- 75.000
60.000 ----------------------------------- X

X = 50.000

Deixou 30.000 mas quanto podia deixar?
90.000 ---------------------------------- 75.000
30.000 ---------------------------------- X

X = 25.000

S.c. Tertullianum � 120 d.C.

1� Altera��o � reafirmou a superioridade da linha masculina
2� Altera��o � estabeleceu excepcionalmente o direito de representa��o na linha feminina, no segundo grupo
3� Altera��o � permitiu a passagem da m�e consangu�nea do 3� I.P. para o 2� I.C. desde que se verificassem cumulativamente dois requisitos:
a) De cuis, n�o tivesse deixado descendentes, nem irm�os homens ou seus descendentes
b) A m�e consangu�nea goza-se do ius liberorum (direito de filhos) ou seja no caso de ser mulher livre e que sempre o tenha sido, tinha de ter 3 filhos, no caso de ser liberta (nasceu escrava e adquiriu a liberdade) tinha de ter 4 filhos
4� Altera��o � se a m�e consangu�nea passar ao 2� grupo I.C. tem direito a metade da heran�a

Caso pr�tico:
A faleceu Intestato, sobreviveram-lhe os seguintes parentes:
- Irm� � agripinne � 2� I.C.
- Irm�o � F�bius � 2� I.C.
- Irm� pr� falecida Ceia � sobrinho � celleius � 2� I.C.
- Irm�o pr� falecido Caius � sobrinha � Marta 2� I.C.
- M�e consangu�nea � Marina � 3� I.P.
Quid Iuris sabendo que a heran�a valia 100.000 sestercios?
- Distribui��o da heran�a per propinquiorem � os parentes mais pr�ximos excluem os mais afastados � os irm�os afastam os sobrinhos
- Caso remete-nos para o S.C. Tertullianum � superioridade da linha masculina
- Irm�o leva tudo
# Se n�o existisse o irm�o, herdava Marta porque � a �nica descendente de linha masculina

S.C. Velleianum
- Este S.C. do ano 58 d.C. � assim denominado por ter sido proposto ao Senado pelo c�nsul Velleus.
- Proibiu a todas as mulheres a pr�tica de actos Intercessio a favor de qualquer homem ou seja, proibiu que elas se responsabilizassem de qualquer forma pela d�vida ou por d�vidas contra�das por um homem.
- Justifica��o oficial: n�o � conveniente as mulheres desempenharem cargos viris, j� que constituem o sexo fr�gil, por outro lado � uma vergonha para os homens serem garantidos por uma mulher.
- Justifica��o verdadeira: a verdadeira finalidade deste S.C. � proteger as mulheres levadas, � que no Direito Romano os intercedentes demandavam-se em primeiro lugar pois tinham mais valores econ�micos. As mulheres muitas vezes com base em promessas de casamento intercediam a favor dos homens, pagavam as suas d�vidas e ficavam na mis�ria, dedicando-se � prostitui��o, da� que na origem deste S.C. esteja uma quest�o de moralidade p�blica.

Efeitos do S.C. Velleianum:
Se apesar de proibir a mulher de interceder a favor de um homem, essa Intercessio � v�lida mas totalmente ineficaz, ou seja n�o produzia efeitos, se pagasse podia reclamar o que pagou atrav�s de uma condictio indebiti (pode repetir porque pagou indevidamente, ou n�o devia)
# Este S.C. vem proteger as mulheres
# Animus donandi � age com esp�rito de liberalidade

Casos de n�o aplica��o do S.C. Velleianum:
1) Quando se constatava que a mulher agiu com interesse patrimonial pr�prio
Ex. Se a mulher garantiu uma d�vida alheia mas para esse acto recebeu uma quantia do devedor
Ex. Se a mulher intercede para que o devedor que era credor dela n�o lhe exigisse t�o rapidamente uma d�vida
2) Se a mulher tinha agido com a inten��o de prejudicar o credor
# O S.C. protege as mulheres enganadas e n�o as enganadoras
3) A mulher podia renunciar � protec��o cedida pelo S.C.

Caso pr�tico � S.C. Velleianum
No ano 70 d.C. Titius pediu emprestados a Sempronius 500.000 sest�rcios por 2 anos. Para garantir o pagamento desta d�vida Marta transferiu a propriedade de um fundos para Sempronius, que todavia ficou na sua posse. Em 72 d.C. Sempronius vem ao pretor porque Titius n�o paga e Marta tamb�m n�o.
Quid Iuris? Sabendo que Marta era credora de 400.000 sest�rcios de Sempronius que este se recusava a pagar embora j� estivesse em d�vida � mais de 3 anos.
Resolu��o:
Este caso remete-nos para o S.C. Velleianum do ano 58 d.C. � assim denominado por ter sido proposto ao Senado pelo c�nsul Velleus. Este S.C. Proibiu a todas as mulheres a pr�tica de actos Intercessio a favor de qualquer homem, ou seja, proibiu que elas se responsabilizassem de qualquer forma pela d�vida ou por d�vidas contra�das por um homem. Teve como Justifica��o oficial que n�o � conveniente as mulheres desempenharem cargos viris, j� que constituem o sexo fr�gil, por outro lado � uma vergonha para os homens serem garantidos por uma mulher. Mas a Justifica��o verdadeira era que a verdadeira finalidade deste S.C. � proteger as mulheres levadas, � que no Direito Romano os intercedentes demandavam-se em primeiro lugar pois tinham mais valores econ�micos. As mulheres muitas vezes com base em promessas de casamento intercediam a favor dos homens, pagavam as suas d�vidas e ficavam na mis�ria, dedicando-se � prostitui��o, da� que na origem deste S.C. esteja uma quest�o de moralidade p�blica.
Se ela interceder a favor de um homem a Intercessio � v�lida mas ineficaz, n�o produz efeitos jur�dicos. � um caso de excep��o porque Sempronius deve 400.000 sest�rcios a Marta, tendo Marta agido com inten��o de prejudicar o credor, portanto a Intercessio � v�lida e eficaz, pois Marta n�o est� protegida pelo S.C. Houve uma transfer�ncia de propriedade, uma garantia real (fundos), uma fid�cia. Marta readquiriu a propriedade do fundos atrav�s do usucapi�o especial que ao fim de um ano devolve a propriedade, portanto em 71 Marta deixou de ser garante e assim Sempronius s� pode exigir o pagamento a Titius.

# Fundos � Quinta, propriedade, terreno

Caso pr�tico � S.C. Velleianum
Marcellus, paterfamilias Romano, pediu e obteve de Claudius, tamb�m paterfamilias Romano, um empr�stimo de 20.000 sest�rcios por 6 meses, a d�vida foi garantida por C�lia com quem Marcellus mantinha uma rela��o amorosa, atrav�s de uma sponsio. Sabendo que a d�vida acabou por ser paga por C�lia, mas que ela agora separada por Marcellus pretende repetir. Quid Iuris?

Intercessio � Consiste em algu�m se responsabilizar de qualquer modo pela d�vida de terceiro, tipos;
Cumulativa � quando algu�m se responsabiliza pela d�vida de um terceiro conjuntamente com ele.

Privativa � quando algu�m se responsabiliza pela d�vida de um terceiro em vez dele ou em sua substitui��o.

T�cita � (ab inetio) quando algu�m se responsabiliza no in�cio pela d�vida de um terceiro que seria naturalmente o devedor principal, para que este nem sequer apare�a como obrigado.

I � Obriga��o correal ou solid�ria perfeita, o intercedente obriga-se perfeitamente in solidum com o devedor desde o in�cio

Cumulativa
II � Garantia pessoal (na forma de adpromissio)

III � Garantia real

# Na Intercessio cumulativa temos sempre dois devedores

Garantia � a garantia � o aumento de seguran�a de que a d�vida ser� cumprida e que portanto o devedor ser� satisfeito.

Existem dois tipos de garantias:

Garantia pessoal
A garantia pessoal originava a favor do credor uma actio personalis contra o garante, em que este respondia com todo o seu patrim�nio e com a sua pr�pria pessoa. Por isso, no ordenamento jur�dico romano, as garantias pessoais tinham maior valor e preponder�ncia que as garantias reais.
H� v�rias figuras de garantia pessoal, na �poca cl�ssica. Podem reunir-se em dois grupos:
a) - Adpromissio e b) � expro�missio

a) - Na adpromissio, surge um novo devedor, que, por uma nova stipulatio � nisto se distingue da obriga��o correal, em que uma s� stipulatio originava os v�rios devedores � se junta �ad+promittere� ao devedor principal Promete �id quod Titius promisit�.

Formas da adpromissio:

1) Sponsio � forma solene de promessa, de origem sa�cral, s� pr�pria dos cives romani (cidad�os romanos), feita com invoca��o dos deuses das partes negociantes;
2) Fidepromissio � promessa feita com a invoca��o da deusa fides admitida por cives e por non-cives (os peregrin i= homens livres, membros da comunidade romana, com certos direitos, mas sem nenhum dos privil�gios dos cidad�os roma�nos); - tanto a sponsio como a fidepromissio serviam para garantir apenas as d�vidas nascidas duma stipulatio (portanto, s� as obriga��es verbais), visto pressuporem uma promissio;
3) Fideiussio � figura de fian�a adpromiss�ria criada provavelmente nos fins do s�c. I a.C., talvez por influ�ncia de LABEO. Era, como a fidepromissio, um neg�cio do ius gentium e por isso acess�vel aos cives tamb�m aos peregrini. Podia garantir todas as esp�cies de obriga��es, inclusive as obriga���es naturais, e at� obriga��es futuras. Em rigor, n�o � uma promessa (promissio) mas uma ordem, uma autoriza��o respons�vel ou aval (iussio), semelhante ao iussum que o pater dava para se responsabilizar totalmente pelas obriga��es contra�das pelos seus alieni iuris (filhos e escravos). Com a palavra fide iubeo (�eu avalizo leal�mente�), o fiador tornava-se tamb�m devedor do conte�do da divida principal, isto �, devedor juntamente com o devedor ini�cial.
#A adpromissio � acess�ria da obriga��o principal, dois devedores e duas obriga��es para com o credor.

Devedor
Credor
Garante

Caracter�sticas da adpromissio:
1- A adpromissio � acess�ria da obriga��o pessoal:
a) Adpromissio � temporalmente posterior � obriga��o pessoal
b) A adpromissio n�o pode ser maior nem mais gravosa do que a obriga��o principal, podendo ser menos gravosa, por�m se for maior ou mais gravosa a obriga��o adpromissio n�o ser� nula, mas ser� reduzida aos limites da obriga��o principal
c) Da validade ou invalidade da obriga��o principal depende a validade ou invalidade da obriga��o adpromissio caracter�stica.

2- A adpromissio n�o v�m depois da obriga��o principal, n�o � subsidi�ria (algo que v�m depois de...) Da obriga��o principal

# Significa que o credor pode demandar quem quiser
# Em geral quem pagava a d�vida era o garante
# O credor (em Roma) demandava em geral o garante

Expromissio; � uma garantia pessoal, em que um novo devedor, por uma nova stipulatio, promete �id quod Titius debet�. Substitui o devedor inicial, por incompatibilidade entre as duas obriga��es em virtude da identidade do objecto: n�o pode dar-se (dari) duas vezes a mesma coisa. Produz-se, pois, uma novatio por mudan�a do devedor, ficando a existir apenas a segunda obriga��o. Com a expromissio permanecem, portanto, n�o duas obriga��es, como na adpromissio (por conseguinte, n�o � uma modalidade de intercessio cumulativa), mas uma s� obri�ga��o, por isso � uma intercessio privativa. O expromissio � o novo e o �nico devedor.
A expromissio � uma forma de garantia pessoal, por�m n�o � uma modalidade de intercessio cumulativa mas sim de intercessio privativa, como j� sabemos. S� por uma quest�o did�ctica � que se lhe faz refer�ncia, aqui, junto com as outras figuras de garantia pessoal.
A stipulario � um neg�cio jur�dico tipicamente obrigacional, quer dizer, destina-se a criar obriga��es, enquanto outros neg�cios (v.g. a mancipatio) desti�nam-se a criar direitos reais.
Com um adpromissor ficam a existir duas obriga��es, a do devedor prin�cipal (em que o objecto da obriga��o � o debitum) e a do fiador (em que o objecto da obriga��o � a promessa de o devedor principal cumprir o debitum). O adpro�mitente n�o fica respons�vel directamente pela divida (ou d�bito), mas pelo devedor; s� indirectamente ou mediatamente se responsabiliza pelo d�bito, pois fica respons�vel pela promessa de que o devedor (principal) pagar�. H�, por�tanto, duas obriga��es com igual conte�do, mas n�o com o mesmo conte�do. O credor tem, pois, dois devedores em vez de um, e pode reclamar de qualquer deles, mas uma s� vez. Nisto consiste o car�cter consumptivo da litis contes�tatio, o qual durou at� 531.

Garantias reais � o credor garante com um bem certo e determinado, fid�cia, penhor, hipoteca.
Fid�cia � Verificava-se uma datio, transfer�ncia da propriedade a Favor do credor, prop�e que deve cessar logo que se verifique o cumprimento da obriga��o (serve para obrigar o credor a devolver o bem ap�s o pagamento da obriga��o).
Garantias Reais Penhor(Pignos) � Verifica-se uma traditio (=Transfer�ncia da posse, n�o da propriedade) do m�vel ou im�vel para for�ar o devedor a cumprir a obriga��o. O acto (Actio) chama-se pignoris datio (pigneratio), n�o � a coisa (res), mas o pr�prio direito do penhor.
Hypotheca � N�o se d�, nem datio nem traditio da res; verifica- -se apenas uma especial afecta��o da coisa, im�vel ou m�vel, ao cumprimento duma obriga��o.

Notas: Nas garantias reais o credor tem (o garante concede) um direito sobre uma coisa m�vel ou im�vel de forma a assegurar o cumprimento da obriga��o credor garante com um bem certo e determinado. Nas garantias pessoais o garante responde com a sua pessoa e o seu patrim�nio. Se a garantia for uma fid�cia, transfere s propriedade para o credor.

Traditio � transfer�ncia da posse, se ap�s o cumprimento da obriga��o o credor se recusar a posse do escravo, ent�o tem uma actio pigneraticia

S.C. Macedonianum
Este S.C. data de 75 d.C. E proibiu o empr�stimo de dinheiro a todos os filiusfamilias (filhos) ainda que estes ocupassem um alto cargo.
� assim designado em virtude do comportamento gravemente escandaloso de um tal macedonio, filiusfamilias, devido ao dinheiro que tinha e que tinha obtido atrav�s de empr�stimos, entregava-se �s maiores imoralidades e � pr�tica de crimes grav�ssimos, at� mandou assassinar o seu pater que era tamb�m o seu genitor (pai de sangue) para mais depressa ficar sui iuris e receber a heran�a.
A finalidade deste S.C. foi evitar a devassid�o dos filiusfamilias e por conseguinte protege-los contra esse perigo.

# Este S.C. tem car�cter p�blico, ou seja o filho n�o pode renunciar � protec��o por ele concedida.

Obriga��o civil � existe uma obriga��o, o credor t�m a ac��o e o devedor t�m a obriga��o
Obriga��o natural � o credor n�o tem ac��o, ou seja, n�o pode exigir de volta o dinheiro, n�o pode repetir.

Efeitos deste S.C.

Os empr�stimos de dinheiro contra�dos por um filiusfamilias originavam simplesmente uma obriga��o natural, aquela cujo cumprimento n�o pode ser exigido judicialmente, o credor n�o tem uma actio (ac��o), todavia se o devedor pagar entende-se que realizou um verdadeiro pagamento e n�o pode repetir, o credor goza do direito de fazer seu aquilo que recebeu a t�tulo de pagamento (solutio retetio), o devedor n�o pode repetir, isto �, n�o tem a seu favor uma condictio indebiti

# Quanto � sua natureza a obriga��o natural � uma obriga��o jur�dica porque produz efeitos jur�dicos � se o devedor pagar, n�o pode repetir. Estas d�vidas podem ser garantidas

Consequ�ncias do S.C. Macedonianum:
Se o credor demandava o filiusfamilias o pretor podia logo de in�cio solucionar radicalmente a quest�o, n�o reconhecendo a exist�ncia de uma actio a favor do credor (denegatio actiones), em geral n�o procedia dessa forma pois era conveniente averiguar se esse empr�stimo de dinheiro podia no caso concreto ser exig�vel e isso efectuava-se somente na fase apud iudici, normalmente o pretor concedia a actio ao credor mas na formula colocava uma clausula (exeptio) a favor do demandado, uma exeptio que inutilizava a pretens�o do demandante.

Casos em que era negada a protec��o do S.C. Macedonianum:
- Se o S.C. tirar a protec��o a obriga��o passa a civil
- Se o filiusfamilias se fez maliciosamente � o filiusfamilias fazer-se passar por sui iuris
- Se o filiusfamilias uma vez sui iuris reconhece espontaneamente a d�vida ainda que de uma forma t�cita
- Se o pater consente ou rectifica a d�vida ainda que de uma forma t�cita
- Se quem emprestou dinheiro tinha motivos plaus�veis para julgar o filiusfamilias um sui iuris
- Se o dinheiro foi para proveito do pater ou para pagar um d�bito do pater
- Se o empr�stimo se destinou e foi efectivamente gasto para finalidades n�o abrangidas pelo S.C. ou seja n�o destinadas a fins imorais

A quem era concedida a protec��o do S.C. Macedonianum:
- Em primeiro lugar a todo o filiusfamilias mesmo depois de se tornar sui iuris, e
- Em segundo lugar ao pater
- Em terceiro lugar aos herdeiros
- Em quarto lugar ao garante

Fraude ao S.C. Macedonianum: neg�cio em fraude � lei, n�o h� viola��o directa mas sim indirecta, procura-se atingir fins proibidos pela lei atrav�s de um meio n�o proibido.
Ex.: Em vez de algu�m emprestar dinheiro ao filiusfamilias, emprestar g�neros que ele possa vender.

Caso pr�tico:
Em Maio de 90 Paullus filiusfamilias de 27 anos pediu a Caius 15.000 sestercios por um ano, este dinheiro serviu para comprar uma j�ia para C�lia com quem Paullus levava uma vida devassa, a d�vida foi garantida por Marta, amiga de Paullus atrav�s de uma sponcio. Vencida a d�vida Paullus n�o pagou, Quid iuris?
- Explicar os pontos do S.C. Macedonianum
- Explicar que Paullus tem uma obriga��o natural
- Definir obriga��o natural
- Caius n�o pode exigir voluntariamente a d�vida a Paullus
- Marta � protegida pelo S.C. Velleianum e pelo Macedonianum
- A sponcio � nula porque a �nica garantia que se podia usar era uma fideiussio
- A garantia � v�lida mas ineficaz

Fontes do Direito Romano:

Costume

Ius civile Lex (lex rogata, S.C., constitui��es Imperiais

Jurisprud�ncia

Constitui��es Imperiais;
Fonte do Ius Civile, decis�o unilateral do Imperador, ganha import�ncia com a concentra��o de poderes do Principado em diante, s�c. II d.C., foram equiparados �s Leis, no s�c. IV eram a �nica forma de cria��o do Direito Novo. Este per�odo identifica-se como baixo-imp�rio, em que a �nica autoridade reconhecida para criar Direito era o Imperador.

Evolu��o das Constitui��es Imperiais:
No sec. I as Constitui��es Imperiais t�m um valor jur�dico de ordem pr�tica, o povo acata os seus preconceitos e observa-os porque s�o decis�es do Imperador. No sec. II s�o equiparadas �s leis, isto �, t�m for�a da lei mas ainda n�o s�o leis. No sec. III j� s�o consideradas leis, a partir do sec. IV as Constitui��es Imperiais s�o a �nica fonte de direito ent�o Constitui��es e leis s�o sin�nimas.

Estrutura de uma Constitui��o Imperial:
A Constitui��o Imperial est� dividida em 3 partes:
- Inscriptio
- Corpus
- Subscriptio
A Inscriptio cont�m um nome ou nomes dos Imperadores, autores da Constitui��o e a pessoa a quem � dirigida.
O Corpus � a parte dispositiva, onde est� a mat�ria ou conte�do da Constitui��o.
A Subscriptio � a parte final, cont�m a data e a indica��o do lugar onde foi escrita, o conhecimento do lugar t�m muita import�ncia para mais tarde, depois da divis�o definitiva do Imp�rio Romano em 395, saber a que Imperador pertencia a constitui��o, uma vez que na Inscriptio tinha o nome dos dois.

Tipos de Constitui��es Imperiais:
- Edictus � Forma mais solene e comum de produ��o normativa do Imperador, tem a sua origem nos �Ius Edicendi� dos magistrados.
- Mandata � Ordens ou instru��es dadas a funcion�rios numa 1� fase, mas depois passaram a ser impessoais e transformaram-se em regulamentos que incidiam em mat�rias penais e administrativas.
- Decreta � Decis�es Judiciais proferidas nos processos que fossem submetidos ao pr�prio Imperador, no �mbito de um processo especial que corria todo perante o Imperador, e que se chamava �Processo Extra Ordin�rius�, as decis�es proferidas no processo, eram extra ordem em Decretos.
- Rescritos � de dois tipos:
- Epistolas � Resposta a consultas formuladas por magistrados, sobre quest�es jur�dicas, independente de um processo judicial.

- Subscri��es � Resposta a consultas feitas por particulares e elaboradas pela chancelaria do Imperador com seu acordo e sobre aspectos jur�dicos, t�m natureza mista das Mandata e das Decreta.
- Oratio Principis � Discurso do Imperador perante o Senado

Aplica��es das Constitui��es Imperiais no espa�o:
At� 1959 a opini�o comum era de que as leges generales (s�o os Edicta) vigoram indistintamente nas duas partes do Imp�rio, fosse qual fosse a sua proced�ncia, esta opini�o baseava-se principalmente em duas raz�es:
- Uma de car�cter geral � o Imp�rio divide-se mas a ideia de unidade do Imp�rio n�o morreu.
- Uma de car�cter formal � na Inscriptio das v�rias Constitui��es figuram o nome dos dois Imperadores, embora se saiba que s� um � que foi o seu autor.
Portanto as Constitui��es de tipo geral deviam aplicar-se tanto no Ocidente como no Oriente. Modernamente segue-se a opini�o contr�ria:
�s Constitui��es Imperiais tinham car�cter local, cada Imperador legislava para a sua parte do Imp�rio, em primeiro lugar porque o autor das Constitui��es era um Imperador e n�o os dois, pois cada Imperador tinha a sua chancelaria pr�pria, os seus servi�os administrativos, em segundo lugar atrav�s da an�lise interna das Constitui��es numa parte do Imp�rio � outra, pois em regra os problemas econ�micos e sociais eram totalmente diferentes.
Como se explica ent�o que na Inscriptio fiquem os nomes dos dois Imperadores, quando o seu autor � apenas um, e as constitui��es se destinavam a vigorar numa s� parte do Imp�rio?
Trata-se de uma interpola��o (acrescentar algo) que se deve a Teod�sio II, que como pretendia a unifica��o jur�dica do Imp�rio, ordenou que no seu c�digo de leis de 438, na Inscriptio das constitui��es Imperiais, a coligir (unir) no seu Codex e se colocasse ao lado do nome do Imperador, autor da Constitui��o, um nome do Imperador da outra parte do Imp�rio, como o c�digo Teodosiano foi a base das futuras colect�neas de leges. Chegou at� n�s a indica��o colegial dos Imperadores na Inscriptio das Constitui��es, para sabermos a que Imperador pertence uma Constitui��o temos sobretudo de nos guiar pela Subscriptio, visto l� se encontrar indicada a localidade.

A Jurisprud�ncia: � a ci�ncia do justo e do injusto, o Direito como ci�ncia ensina-nos o que � justo e o que � injusto, como t�cnica ensina-nos a alcan�ar o justo e a evitar o injusto. A jurisprud�ncia come�ou por constituir um privil�gio dos sacerdotes pont�fices, com o tempo laicizou-se, mas ficou sempre reservada aos nobres ou certas classes consideradas superiores.

Reconhecimento legal da jurisprud�ncia: Na �poca Republicana a jurisprud�ncia n�o � considerada oficialmente fonte imediata de Direito. De Augusto at� Adriano, houve altera��es, Augusto concedeu-lhes o Ius respondendi (ex auctoritate princeps) quer dizer, os pareceres dados por esses jurisprudentes privilegiados aos seus consulentes (pedem uma consulta) tinham tanto valor como se fossem respostas dadas pelo pr�prio Imperador, portanto um valor igual aos das Constitui��es Imperiais. No sec. I que era apenas de car�cter pr�tico mas muito importante, a partir de Adriano a jurisprud�ncia � considerada fonte imediata de Direito de car�cter geral.

Ius Pretorium: Tem como fun��o interpretar, integrar e corrigir o Ius civile.

Ius Pretorium

- Imperium Iurisdictio
- Stipulatio praetorium
- Restitutio in integrum

Stipulatio Prectoria � � uma stipulatio como outra qualquer, que tem de espec�fico ser imposta pelo Pretor, afim de proteger uma situa��o social n�o prevista pelo Ius civile e que merecia protec��o.

Stipulatio � � um neg�cio jur�dico tipicamente obrigacional, consiste estruturalmente numa pergunta � spondes mili dare X? � e numa resposta � spondes � dada pelo devedor.

Unem-se de tal forma que geram algo totalmente novo, a obligatio.
- A stipulatio deve ser um acto cont�nuo, realizado entre presentes e n�o entre ausentes.
- A stipulatio realizado sob coac��o era v�lida para o Ius civile, � que o efeito opera-se naturalmente e n�o por for�a da vontade

Efeitos da Stipulatio:
Da stipulatio surge uma obligatio para o devedor e uma actio para o credor, afim de obrigar o devedor a cumprir, se ele n�o o fizer voluntariamente. Esta actio pode denominar-se actio ex stipulatio.

Caracter�sticas da Stipulatio:
- � um neg�cio solene porque era feito com a invoca��o e a presen�a espiritual dos Deuses
- Era um neg�cio formal porque tinha uma forma jur�dica
- � um neg�cio verbal, oral porque deviam empregar-se palavras n�o escritas mas orais, n�o podem efectuar a stipulatio nem o surdo nem o mudo, nem o menor de 7 anos porque n�o entende o sentido das palavras, nem o ausente
- � um neg�cio jur�dico abstracto porque � um neg�cio jur�dico em que se prescinde da sua causa jur�dica, a causa negocial � o motivo juridicamente relevante, � abstracto porque n�o se indica a causa do neg�cio

Restitutio in integrum: � um expediente do Pretor baseado no seu poder de Imperium, a considerar como inexistente o neg�cio jur�dico injusto mas v�lido face ao Ius civile, fundando-se o Pretor em circunst�ncias de facto para tomar essa decis�o.

# Restitui-se a situa��o anterior ao neg�cio, volta-se a tr�s, o neg�cio � inexistente, como se n�o tivesse existido

Situa��es em que o Pretor declara o neg�cio inexistente:
- Ob meteum � esta restitucio era concedida atrav�s de aquele que celebrou o neg�cio jur�dico sob coac��o grave, o simples temor reverencial n�o tem relevo jur�dico, a amea�a tem de ser consistente.
- Ob dolo � era concedida a restitucio �quele que realizou o neg�cio jur�dico em virtude de dolo, quer dizer, porque foi enganado � o dolo como v�cio da vontade
- Ob errarem � era concedido ao que efectuou o neg�cio jur�dico em virtude de erro desculp�vel
- Ob aetaten � era concedida ao menor de 25 anos relativamente aos neg�cios jur�dicos que fossem lesivos dos interesses desses menores
- Ob fraudem creditorium � esta restitucio era concedida a favor de um credor contra o devedor, mas sobretudo contra o directo adquirente dos bens do devedor, por este o ter alienado para defraudar o credor.

A ------------------------------------- B ----------------------------------------- C

Emprestou a �B-- 30.000 -B- transmite todos os
Seus bens a -C-
Devedor
Credor

Notas; Se o Pretor considerar o neg�cio fraudulento, o neg�cio � inv�lido e �C� devolve os bens a �B� para que este possa pagar a d�vida. Havendo um garante ou o devedor tenha meios para pagar n�o se considera o neg�cio de �B� para �C� inv�lido.

Requisitos para ob fraudem creditorium:
- � necess�rio que haja fraude � um preju�zo doloso � inten��o de prejudicar algu�m
- � necess�rio que haja m� f� � conhecimento da fraude
Interdictum Frauditerum:
A ----------------------------------- B -------------------------------- C --------------------------------------- D -------------------------------------- E

Credor Devedor Directo ulterior ulterior
Adquirente Adquirente Adquirente

Contra os ulteriores adquirentes:
Se estavam de m� f� havia um:
- Interdictum frauditorium � uma ordem de tipo sum�rio baseada no Imperium do poder do Pretor, e justifica-se pela fraude causada ao credor e pela m� f� do ulterior adquirente, para que os bens regressem imediatamente ao patrim�nio do devedor. Utilizava-se o interdictum frauditorium porque na restitucio eram as pr�prias partes que desfaziam o neg�cio jur�dico por imposi��o do Pretor, desfazer o neg�cio jur�dico era muito f�cil, realizava-se entre o devedor alienante e o directo adquirente, mas quando fossem v�rios ulteriores adquirentes tornava-se muito dif�cil ou at� imposs�vel, ent�o o Pretor d� uma ordem sum�ria para que os bens estejam em m�os de que ulterior adquirente estiverem, voltem para a propriedade e posse do devedor a fim de que este j� possa pagar as suas d�vidas.
Se estavam de boa f�:
Se o neg�cio era oneroso, por exemplo uma venda ou uma troca, ent�o permanecia eficaz se o neg�cio era gratuito, o pretor aplicava um:
- Interdictum utile � � uma ordem sum�ria para que os bens alienados regressassem imediatamente ao patrim�nio do devedor, � um interdictum utile porque � de utilidade p�blica que se proteja mais um credor prejudicado do que se beneficie um donat�rio, ainda que de boa f�.

Missio in possessione � � uma ordem dada pelo pretor baseada no seu poder de imperium, a autorizar algu�m a apoderar-se dos bens de outrem durante um certo tempo com poderes de administra��o e frui��o.

Esp�cies de Missio in possessione:
- In Ren � se reca�a sob uma coisa determinada ou sob um conjunto determinado de bens
- In bona � se reca�a sob todo o patrim�nio de uma pessoa ou sob um conjunto indeterminado de bens

Modalidades de Missio possessione � quanto � finalidade:
- 1� Finalidade � rei servandre gracia � conservar a coisa, � uma medida preventiva de preservar os bens
- 2� Finalidade � ex secundo decreto � quando o pretor j� tinha ordenado alguma coisa e o destinat�rio dessa ordem n�o tinha cumprido, ent�o o pretor for�a-o a cumprir atrav�s de uma missio in possessione
- 3� Finalidade � executiones � � o modo normal de executar as senten�as ou as confessiones in uri (nas d�vidas de dinheiro) se os respons�veis n�o cumpriam voluntariamente, o pretor ordenava uma missio in bona sobre todo o patrim�nio daquele que confessou ou foi condenado, corresponde � penhora.
# Quem n�o cumpre as ordens do pretor est� sujeito a ficar temporariamente sem os bens.

Interdictum ou Interdicta � os interdictos eram uma ordem sum�ria dada pelo pretor baseada no seu poder de imperium para resolver de momento uma situa��o que tem a proteger, ficando por�m essa ordem condicionada a uma aprecia��o ulterior.

Fumus bonus Iuris � (procedimento cautelar) o interdicto era concedido, ou a pedido de um interessado, ou ainda em caso d interesse p�blico a pedido de qualquer cidad�o e esses interdictos denominavam-se populares

# Os interdictos eram redigidos em termos Imperativos

Esp�cies de Interdictos:
- Interdictos restitut�rios � cuja finalidade era ordenar a devolu��o ou restitui��o de uma coisa
- Interdicto exibit�rios � se a ordem do pretor se destinava a que algu�m apresenta-se ou mostra-se ou exibisse uma coisa
- Interdicto proibit�ris � se o seu destino era impedir que algu�m fosse perturbado no gozo de um direito que est� desfrutando pacificamente.

Expedientes do Pretor baseados na sua Iurisdictio:
- Ac��es do Pretor �
- Denegatis actiones � nega liminarmente uma ac��o ao credor, negar a concess�o de uma actio
- Exeptio � � uma cl�usula concedida directamente a favor do demandado que inutiliza a pretens�o do demandante.

Ac��es do Pretor:
- Actio ficticia � ac��o formalmente pretorias, ac��o materialmente civil porque se aplica Ius Civile � o pretor para n�o alterar o Ius Civile, vai fingir
- Actio in factum concepta � ac��es formalmente e materialmente pretorias, exemplo a lex aquilia de danno � a ac��o � concedida n�o ao propriet�rio do escravo mas ao usufrutu�rio
- Actio translativa � o pretor diz ao juiz: se provares que �A� (escravo) deve a �B� (credor) condena �C� (paterfamilias) a pagar a d�vida �
- Actio utile � � uma ac��o do pretor alterada num ponto qualquer
- Actio quod iussiu � esta ac��o � dada a favor do credor visando a condena��o de um pater que autorizou um filho ou um escravo a contrair uma certa d�vida, atrav�s de um iussum � autoriza��o respons�vel
- Actio Iustitoria � nesta ac��o um indiv�duo dono de um estabelecimento comercial terrestre nomeou como seu gerente um escravo ou um filho, o pretor concede esta ac��o ao terceiro desde que se verifica-se cumulativamente dois requisitos:
1. Prepositos � uma placa ou tabuleta colocada no estabelecimento a indicar o gerente
2. Que a d�vida tivesse sido contra�da no �mbito da ger�ncia do estabelecimento
- Actio exercitoria � � igual � Iustitoria mas trata-se de um estabelecimento comercial mar�tima
- Actio de Peculio � era uma ac��o concedida ao credor para demandar o pater ou dominus que atribuira um pec�lio ao fillius ou servos, o pec�lio era um capital constitu�do pelo pater ou dominus com bens seus, de modo a fornecer ao fillius ou ao escravo os meios necess�rios ao desenvolvimento da sua actividade econ�mica.
- Actio in Rem Verso � o �nico requisito era existir uma d�vida que tivesse enriquecido o demandado (pater ou dominus), se ele tiver proveito � responsabilizado por isso.

O que foi a Lei das Doze Tábuas do direito romano?

A Lei das Doze Tábuas foi um conjunto de leis elaboradas no período da República romana, por pressão dos plebeus. Instituídas em 451 a.C., ali estavam escritas as leis que determinavam como deveriam ser os julgamentos, as punições para os devedores e o poder do pai sobre a família.

Quais os efeitos da Lei das Doze Tábuas no direito romano?

A Lei das doze tábuas instituiu o jus civile, a laicização do direito, e contemplou a família, o casamento, o divórcio e as heranças; a posse e a transferência de propriedade, os assaltos e as injúrias contra pessoas e bens; e as dívidas, a escravatura, a sujeição por insolvência com acordo das partes (nexum).

Qual era o objetivo da Lei das Doze Tábuas?

A Lei das doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano. Formava o cerne da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas leis não escritas e regras de conduta).

Quem a Lei das Doze Tábuas favorecia na sociedade romana?

As leis eram aplicadas na República Romana pelos pontífices e representantes da classe dos patrícios que as guardavam em segredo. Em especial, eram majoritariamente aplicadas contra os plebeus.