Fixa a Despeza Geral do Imperio para os exercicios de 1882 - 1883 e 1883 - 1884, e dá outras providencias. Show
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretar e Nós Queremos a Lei seguinte: Despeza Geral Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1882 - 1883 é fixada na quantia de 129.823:825$044, a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes: Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender, com serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................. 9.052:966$033 A saber:
§ 1º Ficam creadas nas Faculdades de Medicina do Imperio as seguintes cadeiras: 1ª De anatomia e physiologia pathologica. 2ª De clinica ophtalmologica. 3ª De clinica medica de adultos. 4ª De clinica cirurgica de adultos. 5ª De clinica de molestias medicas e cirurgicas de crianças. 6ª De molestias cutaneas e syphiliticas. 7ª De molestias mentaes. § 2º Ficam igualmente creados nas mesmas Faculdades os seguintes Laboratorios: 1º De physica. 2º De botanica. 3º De therapeutica. 4º De chimica mineral. 5º De chimica organica. 6º De toxicologia. 7º De hygiene. 8º De pharmacia. 9º De anatomia descriptiva. 10º De histologia normal e pathologia. 11º De operações. 12º De physiologia. 13º De cirurgia e prothese dentaria. 14º E um Museu anatomo-pathologico. § 3º Cada Laboratorio terá um Preparador, dous Ajudantes, que serão alumnos da Faculdade, e um Conservador. As cadeiras de clinica terão dous Assistentes e dous Internos. Haverá para cada uma das Faculdades até 18 serventes. § 4º O provimento das novas cadeiras, assim como o da de clinica de partos e gynecologica, creada pelo Decreto n. 1387 de 28 de Abril de 1854, bem como o dos logares de Preparadores e Internos, será por concurso; e só depois delle haverá direito á percepção dos vencimentos correspondentes. § 5º O Professor da cadeira de caminhos de ferro, estradas e pontes, da Escola de Ouro Preto, perceberá annualmente o ordenado de 3:200$ e a gratificação de 1:600$, devendo a referida cadeira ser provida por concurso. No caso de não se apresentarem concurrentes poderá o Governo contratar Professor para regel-a por quantia não excedente de 8:000$ annuaes. § 6º Cada uma das Secretarias das Faculdades de Medicina terá os seguintes empregados: um Secretario com 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação; um Sub-Secretario com 2:700$ de ordenado e 1:600$ de gratificação; dous Amanuenses a 1:230$ de ordenado e 670$ de gratificação; um Porteiro com 1:300$ de ordenado e 700$ de gratificação; tres Bedeis a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação e tres Continuos a 660$ de ordenado e 340$ de gratificação. O Bibliothecario vencerá d'ora em diante 2:100$ de ordenado e 1:100$ de gratificação e o Ajudante do Bibliothecario 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação. § 7º Fica o Governo autorizado a expedir Regulamento para as referidas Faculdades de Medicina com o fim de consolidar todas as disposições em vigor, podendo não só supprimir empregos, como reduzir vencimentos. Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de....................................................... 6.694:613$141 A saber:
Paragrapho unico. O Governo fica autorizado a mandar arrecadar como renda do Estado os emolumentos que, a titulo de carceragem, percebeu o Administrador da Casa de Detenção e o Alcaide do xadrez de Policia da Côrte, marcando a cada um delles vencimentos razoaveis, conforme os serviços que desempenham. Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de..................................................... 896:719$666 A saber:
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha á autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...................................................... 12.258:507$795 A saber:
§ 1º Os vencimentos do Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha serão distribuidos pela mesma fórma que os do Director da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra. § 2º Fica elevado, á categoria de cadeira, o ensino de apparelho e manobra da Escola de Marinha, sendo elevado á categoria de Lente o respectivo Professor, com as vantagens e garantias que lhe forem inherentes. § 3º Fica o Governo autorizado para: 1º Contratar no corrente exercicio marinhagem, nos termos da legislação em vigor, afim de servir nos navios do Estado, comtanto que o numero de praças contratadas não exceda ao das vagas existentes no corpo de imperiaes marinheiros. 2º Despender, no actual exercicio, até 600:000$ com a acquisição de engajados e voluntarios. 3º Reformar o Regulamento das companhias de aprendizes marinheiros com o fim de consolidar todas as disposições em vigor, podendo crear commandantes especiaes para as mesmas companhias, comtanto que se não augmente a despeza que actualmente se faz. 4º Despender no exercicio desta Lei com o melhoramento do material da Armada as sobras que houver do credito de 5.000:000$, concedido para o mesmo fim pela Lei n. 3030, de 9 de Janeiro de 1881. 5º Elevar os vencimentos dos pharoleiros, com tanto que o augmento não exceda a somma consignada na verba - Pharóes - para a despeza com o pessoal e material. 6º Supprimir o Asylo de Invalidos, concedendo aos que existirem pensão, que em caso algum seja superior á importancia do soldo e á ração de cada praça. § 4º Dos vencimentos dos Professores da Escola de Marinha serão considerados dous terços como ordenado, e um terço como gratificação. Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 14.314:920$894 A saber:
§ 1º O Governo poderá conceder, a quem apresentar voluntarios idoneos, até 30$ por cada um. Desse serviço podem ser incumbidos officiaes não arregimentados e os reformados. O premio ora autorizado não altera o que se acha estabelecido para os proprios voluntarios. § 2º São extensivas aos operarios dos Arsenaes de Guerra as disposições dos arts. 156 e 157 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5622 de 22 de Maio de 1874. Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas. a quantia de 24.136:406$801 A saber:
§ 1º Fica o Governo autorizado: I. Para fazer as operações de credito que forem necessarias, na fórma da Lei n. 2450, de 24 de Setembro de 1873, afim de tornar effectiva a garantia de juros até o capital de £ 4.000.000, que a Companhia D. Pedro I Railway Limited tiver de levantar para a construcção de sua linha principal, mandando proceder préviamente aos necessarios estudos por conta do mesmo credito. II. Até 2.000:000 para o prolongamento da estrada de ferro do Natal á Nova Cruz, pelo valle do Ceará-Mirim, na Provincia do Rio Grande do Norte, não excedendo o juro a 6 % ao anno. III. E até 800:000$ para prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, da capital ao porto de Cabedello, na Provincia da Parahyba, não excedendo o juro a 6 % ao anno. IV. Para garantir o juro de 6 % ao anno e ao cambio par, até 10 annos, ao capital maximo de 2.500:000$ á companhia que se organizar para melhoramento do porto de Fortaleza e construcção da respectiva Alfandega, sob as seguintes condições: 1ª O prazo do privilegio será no maximo de 33 annos. 2ª As obras para o melhoramento do porto serão as que constam do plano apresentado ao Governo Imperial pelo Engenheiro inglez Hawkshaw. 3ª A companhia cobrará as seguintes taxas: De um a dez réis por kilogramma de mercadoria que embarcar ou desembarcar no porto. De cem a cento e cincoenta réis por tonelada metrica de arqueação dos navios, na razão da carga ou descarga que fizerem. A de armazenagem, actualmente cobrada pelas repartições fiscaes, e bem assim a proveniente do serviço da Capatazia da alfandega, o qual ficará a cargo da mesma companhia. 4ª No fim do prazo do privilegio, as obras, materiaes, predios e accessorios passarão ao dominio nacional, em perfeito estado de conservação e independente de qualquer indemnização pelos cofres publicos. 5ª As taxas só serão arrecadadas depois de concluidas todas as obras. 6ª O Governo terá o direito de rever, de accôrdo com a companhia, as taxas estabelecidas para o fim de reduzil-as, toda a vez que o juro exceder a 10 %. 7ª A companhia indemnizará o Estado da importancia dos juros recebidos, logo que a renda liquida exceder de 8 %, sendo metade do excesso destinada para aquelle fim. 8ª O Governo Imperial reserva-se o direito de resgatar as obras construidas pela companhia, logo que ellas estejam terminadas. 9ª A indemnização será feita por apolices da divida publica do juro de 6 % ao anno, servindo de base á estipulação do preço a importancia das despezas effectuadas e devidamente comprovadas. V. Para innovar o contrato da Companhia brasileira de paquetes a vapor, obrigando-se a mesma companhia a estender as viagens até o porto de Manáos, capital da Provincia do Amazonas, sem augmento de despeza para os cofres publicos. § 2º Fica sem effeito o contrato celebrado em 21 de Abril de 1879 com a Rio de Janeiro Gaz Company, limited para o serviço da illuminação a gaz desta Côrte. I. O Governo, mediante concurrencia publica, annunciada na capital do Imperio e nas principaes praças da Europa e dos Estados-Unidos, contratará o referido serviço com quem melhores condições offerecer, observando as seguintes bases: 1ª Reducção no preço do metro cubico de gaz, tanto para a illuminação publica, como para a particular. 2ª O preço do consumo será pago, parte em moeda corrente e parte ao cambio que fôr ajustado no contrato, proporcionalmente á despeza que a companhia ou empreza tiver de fazer dentro ou fóra do Imperio. 3ª Findo que seja o prazo do contrato, todo o material da companhia ou empreza reverterá para o Estado sem indemnização alguma. 4ª Obrigação para a companhia ou empreza de substituir o actual systema de illuminação pelo de gaz extrahido de outra substancia, preferindo em igualdade de circumstancias a de producção nacional; ou pela luz electrica, ou por qualquer outro systema provado que se julgue preferivel. A substituição só se fará effectiva, si o Governo a exigir, precedendo aviso de tres annos pelo menos, de accôrdo com a companhia. 5ª Salvo ajuste em contrario, só o consumidor do gaz é responsavel pelo seu pagamento. O proprietario do predio alugado, logo que communique á companhia o nome do inquilino, ficará isento de toda responsabilidade. A companhia poderá privar do fornecimento o consumidor que não fôr pontual. Mas é obrigada a restabelecel-o em favor do novo inquilino, que lhe offereça garantias. 6ª A área da cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios poderá ser dividida, havendo mais de um gazometro, si assim fôr conveniente, e podendo ser o contrato celebrado com mais de uma companhia ou empreza. II. O contrato, ou contratos, que o Governo celebrar de accôrdo com as bases supra indicadas, será provisoriamente posto em execução dentro do prazo estipulado e sujeito á approvação definitiva do Poder Legislativo. III. No caso de contratar com outra empreza ou companhia que não a actual, Rio de Janeiro Gaz Company, limited, fica o Governo autorizado a indemnizal-a do valor do material da illuminação, de accôrdo com a avaliação já feita ou que se fizer, conforme a clausula 30ª do contrato de 11 de Março de 1851, a que se refere o Decreto n. 3456 de 27 de Abril de 1855. Para isto o Governo poderá realizar as necessarias operações de credito, caso não fique este pagamento a cargo da nova ou novas emprezas, mediante as precisas garantias. IV. Emquanto o novo contrato não fôr celebrado, o Governo poderá fazer quaesquer ajustes provisorios com a Rio de Janeiro Gaz Company, limited, para continuação do serviço da illuminação da cidade. § 3º Continuam em vigor, no exercicio de 1882 - 1883, os creditos concedidos pela Lei n. 3064 de 29 de Abril proximo findo para a estrada de ferro de Camocim ao Sobral e para o prolongamento da linha telegraphica do Paraná, na parte da somma que não tiver sido despendida até ao fim do corrente mez de Outubro. Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Fazenda é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 62.469:600$714 A saber:
Art. 9º Ficam approvados os creditos supplementares e o extraordinario constante da tebella A, annexa, na importancia total de 9.540:981$369. Art. 10. No exercicio da presente Lei, poderá o Governo abrir creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella B, annexa á mesma Lei. Art. 11. Fica o Governo autorizado para despender durante o exercicio desta Lei, por conta dos creditos especiaes constantes da tabella C, annexa, a importancia de 24.792:240$898. Art. 12. O Governo fica autorizado para despender até á quantia de 150:000$ com os estudos da estrada de ferro do Madeira e Mamoré, e na deficiencia da renda, fará para este fim as operações de credito que forem necessarias. Art. 13.Ficam revogadas as disposições em contrario. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio. IMPERADOR com rubrica e guarda. Visconde de Paranaguá. Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza Geral do Imperio para os exercicios de 1882 - 1883 e 1883 - 1884, e dando outras providencias, como nella se declara. Para Vossa Magestade Imperial Ver. Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez. Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura. Transitou em 31 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figrueiredo Junior. Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Outubro de 1882. - José Severiano da Rocha. Tabellas a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 TABELLA - A CREDITOS SUPPLEMENTARES Leis ns. 589 de 9 de Setembro de 1850 e 2348 de 25 de Agosto de 1873 EXERCICIO DE 1879 - 1880 Ministerio da Fazenda Decreto n. 7976 de 22 de Janeiro de 1881. Art. 8º:
EXERCICIO DE 1880 - 1881 Ministerio do Imperio Decreto n. 8062 de 17 de Abril de 1881. Art. 2º:
Art. 2º:
Ministerio da Guerra Decreto n. 8210 de 6 de Agosto de 1881. Art. 6º:
Ministerio da Agricultura Decreto n. 8257 de 10 de Setembro de 1881. Art. 7º:
Ministerio da Fazenda Decreto n. 8345 de 24 de Dezembro de 1881. Art. 8º:
EXERCICIOS DE 1880 - 1882 Ministerio do Imperio Decreto n. 8340 de 17 de Dezembro de 1881.
EXERCICIO DE 1881 A 1882 Ministerio do Imperio Decreto n. 8228 de 26 de Agosto de 1881. Art. 2º:
Ministerio de Estrangeiros Decreto n. 8224 de 20 de Agosto de 1881. Art. 4º:
Decreto n. 8225 de 20 de Agosto de 1881. Art. 4º:
Recapitulação
TABELLA - B Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir creditos supplementares MINISTERIO DO IMPERIO Presidencias de provincia: Pelas ajudas de custo aos Presidentes. Soccorros publicos. MINISTERIO DA JUSTIÇA Ajudas de custo: Aos magistrados de 1ª e 2ª entrancia. Conducção de presos. MINISTERIO DE ESTRANGEIROS Ajudas de custo. Extraordinarias no exterior. MINISTERIO DA MARINHA Hospitaes: Pelos medicamentos e utensis. Reformados: Pelo soldo de officiaes e praças reformadas. Munições de bocca: Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada. Munições navaes: Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros semelhantes. Eventuaes: Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em provincias onde não ha hospitaes e enfermarias; enterros e fretes. MINISTERIO DA GUERRA Corpo de Saude e Hospitaes: Pelos medicamentos, dietas e utensis. Praças de pret: Pelas gratificações de voluntarios e engajados, e premios para os mesmos. Etapas: Pelas que occorrerem além da importancia consignada. Despezas dos corpos e quarteis: Pelas forragens e ferragens. Classes inactivas: Pelas etapas das praças invalidas e soldo dde officiaes e praças reformadas. Ajudas de custo: Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão do serviço. Fabricas: Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos. Diversas despezas eventuaes: Pelo transporte de tropas. MINISTERIO DA AGRICULTURA Illuminação publica. Garantia de juros ás estradas de ferro: Pelo que exceder ao decretado. Correio Geral. MINISTERIO DA FAZENDA Juros da divida interna fundada: Pelos que occorrerem, no caso de fundar-se parte da divida fluctuante, ou de se fazerem operações de credito. Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices: Pelos que forem reclamados além de algarismo orçado. Emissão, substituição e resgate do papel-moeda: Pelo feitio de notas. Juizo dos Feitos da Fazenda: Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada. Alfandegas e Mesas alfandegadas, Recebedorias, Mesas de Rendas e Collectorias: Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para porcentagem dos empregados. Differenças de cambio: Pelo que fôr preciso, afim de realizar-se a remessa dos fundos para o exterior. Juros diversos, e ditos dos bilhetes do Thesouro: Pelas importancias que forem precisas além das consignadas. Commissões e corretagens: Pelo que puder ser necessario além da somma concedida. Juros do emprestimo do cofre de orphãos: Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado. Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro: Pelos que forem devidos além do credito votado. Exercicios findos: Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei. Reposições e restituições: Pelos pagamentos reclamados quando a importancia destes exceder á consignação. TABELLA - C Creditos especiaes para os quaes o Governo poderá fazer operações de credito. - Leis n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20 MINISTERIO DO IMPERIO
MINISTERIO DA AGRICULTURA
MINISTERIO DA FAZENDA
Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1882. - Visconde de Paranaguá. O que aconteceu no Dia 20 de maio?Dia nacional do pedagogo, 20 de maio
Instituído pela Instituída pela Lei nº 13.083, de 8 de janeiro de 2015, o Dia nacional do pedagogo, em 20 de maio, é uma homenagem aos especialistas em educação.
O que aconteceu no ano de 1882 no Brasil?- 1882 - Início do Ciclo da Borracha: o Brasil torna-se um dos principais produtores e exportadores de borracha do mundo. - 1884 a 1887 - Questão Militar: crise política e conflitos entre a Monarquia Brasileira e o Exército. - 1885 - Lei dos Sexagenários: liberdade aos escravos com mais de 65 anos de idade.
O que aconteceu no ano de 1882?Em 11 de julho de 1882, o almirante Beauchamp-Seymour recebe autorização de bombardear Alexandria. Na noite seguinte, vastos incêndios tomam conta da cidade e os saques se multiplicam. Em 2 de agosto, por fim, tropas britânicas desembarcam em Alexandria.
Quem nasceu no Dia 20 de maio?Em geral, quem nasce sob o signo de Touro é de 21 de abril e 20 de maio. Essa data varia alguns dias de ano para ano, conforme o Sol entra na região a qual o signo faz parte. Desse modo, descubra mais sobre os signos de cada mês e sua relação com outros do Zodíaco!
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