REPERCUSS�O GERAL Show A Repercuss�o Geral � um instrumento processual inserido na Constitui��o Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a �Reforma do Judici�rio�. O objetivo desta ferramenta � possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordin�rios (REs)que ir� analisar, de acordo com crit�rios de relev�ncia jur�dica, pol�tica, social ou econ�mica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminui��o do n�mero de processos encaminhados � Suprema Corte. Uma vez constatada a exist�ncia de repercuss�o geral, o STF analisa o m�rito da quest�o e a decis�o proveniente dessa an�lise ser� aplicada posteriormente pelas inst�ncias inferiores, em casos id�nticos. A preliminar de Repercuss�o Geral � analisada pelo Plen�rio do STF, atrav�s de um sistema informatizado, com vota��o eletr�nica, ou seja, sem necessidade de reuni�o f�sica dos membros do Tribunal. Para recusar a an�lise de um RE s�o necess�rios pelo menos 8 votos, caso contr�rio, o tema dever� ser julgado pela Corte. Ap�s o relator do recurso lan�ar no sistema sua manifesta��o sobre a relev�ncia do tema, os demais ministros t�m 20 dias para votar. As absten��es nessa vota��o s�o consideradas como favor�veis � ocorr�ncia de repercuss�o geral na mat�ria. Fonte: STF (Gloss�rio Jur�dico). 611.724 pessoas já viram isso APRESENTAÇÃOA Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos. Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera. FUNDAMENTOS* CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04. * CPC, artigos 1.035 e 1.036, acrescido pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. * RISTF, - Artigo nº 13, com a redação das Emendas Regimentais nº 24/2008, nº 29/2009 e nº 41/2010. - Artigos nº 21, 340 e 341, com a redação das Emendas Regimentais nº 41/2010 e 42/2010. - Artigos nº 38, 57, 59, 60, 67, 78, 323-A e 325-A, com a redação da Emenda Regimental nº 42/2010 - Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007. - Artigo nº 324, com a redação das Emendas Regimentais nº 31/2009, nº 41/2010, nº 47/2012 e nº 49/2014. - Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008. FINALIDADES- Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. - Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAMEA existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Exige-se demonstração da repercussão geral, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário. A verificação de efetiva demonstração da repercussão geral é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. A análise da existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.” Introduzida pela Emenda Constitucional 45/04, a repercussão geral traz mecanismos para que o Supremo Tribunal Federal possa dar ênfase à sua missão de Corte Constitucional, de forma a estabelecer uma prestação da Justiça de forma mais célere, visando à igualdade e segurança nas interpretações das normas, bem como evitando a repetição de manifestações em ações individuais. A questão foi regulamentada pela Lei Federal 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, oportunidade em que houve a definição — em linhas gerais — da nova sistemática de processamento dos recursos extraordinários. Sendo um mecanismo de racionalização do trabalho — espécie de filtragem de processos sem maior relevância — a repercussão geral da questão constitucional passou a ser pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, dispondo o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Em linhas gerais, na sistemática em comento, o recurso extraordinário cuja matéria o STF tenha negado a repercussão geral — ainda que tenha como fundamento questão constitucional — não será considerado admissível, aplicando-se esta decisão a todos os demais processos sobre o tema, que não deverão ser encaminhados à Corte Superior. Por outro lado, reconhecida a repercussão geral, os recursos sobre a mesma matéria poderão ser sobrestados aguardando-se o julgamento do mérito do leading case pelo STF, para futura aplicação da sistemática de acordo com o que venha a ser decidido. Caberá aos tribunais e turmas recursais de origem aplicar a decisão proferida pelo STF aos recursos sobrestados ou que venham a tratar de idêntica questão. Estes os dispositivos introduzidos, na parte em que interessa:
Ainda, a Lei Federal 11.418/2006 dispôs que “caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei”, destacando-se os seguintes dispositivos:
Apesar de aparentemente delimitado o procedimento a ser adotado, na prática, a aplicação da sistemática da repercussão geral tem suscitado debates não só para os aplicadores de direito, como também no próprio STF. Desde a instituição do regime em questão, muitas controvérsias surgiram nos tribunais. Frequentemente, o STF tem se utilizado das “questões de ordem” para tratar de questões procedimentais não passíveis de esclarecimento por meio das disposições previstas — Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal. Não obstante as várias questões de ordem já decididas, algumas com importantes temas ainda estão pendentes de julgamento, dentre as quais destaca-se a questão de ordem em agravo regimental no ARE 641.493/RS, no qual o relator ministro Peluso havia proferido decisão monocrática determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo, tendo em vista que “o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativo da controvérsia, sob pena do esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral”. Registre-se que o tribunal de origem havia remetido os autos ao STF ante a impossibilidade de retratar-se, já que o extraordinário era intempestivo. Pendente de julgamento referida questão de ordem desde 18 de maio de 2012, surge a instabilidade e insegurança nos tribunais — e nos demais aplicadores do direito — quanto ao procedimento a ser adotado na sistemática da repercussão geral. Referente ao tema indicado, chegou-se à inacreditável necessidade de o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial — diante da inércia do STF — manifestar-se acerca de procedimento relativo ao processamento do recurso extraordinário. No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 878.579-RS (Rel. Min. Herman Benjamin), julgado por maioria em 16 de outubro de 2013, com embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento — o STJ, dirimindo controvérsia entre suas turmas, estabeleceu que “O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário”. A discussão travada naquela oportunidade estava delimitada nos seguintes termos: o recurso extraordinário havia sido sobrestado com fundamento no artigo 543-B, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, até pronunciamento da Corte Suprema acerca da existência ou não de repercussão geral da matéria tratada nos autos. Após o julgamento do mérito pelo STF, os autos foram devolvidos ao Ministro Relator para fins do parágrafo 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Houve juízo de retratação. Em sede de embargos de declaração foi questionada a realização de retratação sem que fosse efetuado o prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo a questão refutada pela Turma julgadora. A parte interessada interpôs, então, embargos de divergência alegando dissídio com o seguinte julgado:
Como dito antes, a questão restou dirimida no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 878.579/RS, no sentido de que o juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do extraordinário. Independentemente do acerto ou desacerto da tese, fato é que o STJ — diante da inércia do STF — viu-se obrigado a disciplinar a matéria quanto a esse aspecto, com invasão da competência reservada ao STF, definida no artigo 542-B, parágrafo 5º, do CPC: "O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral". Consoante já destacado, há questão de ordem pendente de apreciação no âmbito do STF relativa à análise dos pressupostos objetivos do recurso extraordinário em momento anterior à aplicação da sistemática da repercussão geral — questão de ordem em agravo regimental no ARE 641.493/RS. No entanto, enquanto não superada a questão pelo Supremo, outra alternativa não restou ao STJ senão disciplinar seus procedimentos internos relativos à aplicação da sistemática da repercussão geral. Registre-se que, anteriormente à implantação da sistemática da repercussão geral, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários era exercido em dois momentos: a) perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que, após o prazo para contrarrazões, verificando os pressupostos e requisitos recursais, admitia ou não o recurso; e b) no tribunal ad quem, no qual o exame de mérito do recurso era precedido da necessária nova análise do preenchimento dos pressupostos e requisitos recursais. Atualmente, apesar de aparentemente a sistemática ser a mesma, questões surgem como a acima descrita, gerando, repita-se, total instabilidade e insegurança nos tribunais quanto ao procedimento a ser adotado. Seria a repercussão geral requisito de admissibilidade recursal capaz de relativizar a importância dos demais requisitos nos processos múltiplos? A legislação é omissa, o STF permanece inerte... Enfim, apesar de elaborado como forma de racionalização do sistema recursal, permitindo que o STF se manifeste uma única vez sobre determinado tema de relevância constitucional — ao invés de se ater à grande quantidade de feitos idênticos — o regime da repercussão geral ainda está em construção, sendo, ainda, imprecisas as soluções adotadas. Flávio Cascaes de Barros Barreto é advogado, sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF. O que é a repercussão geral?A Repercussão Geral é classificada como um instrumento processual que possibilita o acesso à mais alta Corte do país, o STF. É um requisito que deve ser enfrentado pelos interessados que desejam apresentar seus recursos ao conhecimento do STF.
Como deve ser demonstrada a repercussão geral?A repercussão geral da questão constitucional deve ser demonstrada “nos termos da lei”, diz o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição.
O que é a repercussão geral e qual a consequência processual de sua ausência?Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
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