O que fazer caso um funcionário não queira usar o equipamento de EPI ou EPC?

EPI - EQUIPAMENTO DE PROTE��O INDIVIDUAL - N�O BASTA FORNECER � PRECISO FISCALIZAR

Sergio Ferreira Pantale�o

O Equipamento de Prote��o Individual - EPI � todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a prote��o contra riscos capazes de amea�ar a sua seguran�a e a sua sa�de.

O uso deste tipo de equipamento s� dever� ser feito quando n�o for poss�vel tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de prote��o coletiva n�o forem vi�veis, eficientes e suficientes para a atenua��o dos riscos e n�o oferecerem completa prote��o contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doen�as profissionais e do trabalho.

Os equipamentos de prote��o coletiva - EPC s�o dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento ac�stico de fontes de ru�do, a ventila��o dos locais de trabalho, a prote��o de partes m�veis de m�quinas e equipamentos, a sinaliza��o de seguran�a, dentre outros.

Como o EPC n�o depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, este tem maior prefer�ncia pela utiliza��o do EPI, j� que colabora no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador.

Portanto, o EPI ser� obrigat�rio somente se o EPC n�o atenuar os riscos completamente ou se oferecer prote��o parcialmente.

Conforme disp�e a Norma Regulamentadora 6, a empresa � obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, nas seguintes circunst�ncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral n�o ofere�am completa prote��o contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doen�as profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de prote��o coletiva estiverem sendo implantadas; e

c) para atender a situa��es de emerg�ncia.

Compete ao Servi�o Especializado em Engenharia de Seguran�a e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Os tipos de EPI�s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poder�o amea�ar a seguran�a e a sa�de do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:

  • Prote��o auditiva: abafadores de ru�dos ou protetores auriculares;
  • Prote��o respirat�ria: m�scaras e filtro;
  • Prote��o visual e facial: �culos e viseiras;
  • Prote��o da cabe�a: capacetes;
  • Prote��o de m�os e bra�os: luvas e mangotes;
  • Prote��o de pernas e p�s: sapatos, botas e botinas;
  • Prote��o contra quedas: cintos de seguran�a e cintur�es.

     

O que fazer caso um funcionário não queira usar o equipamento de EPI ou EPC?

O equipamento de prote��o individual, de fabrica��o nacional ou importado, s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o - CA, expedido pelo �rg�o nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho do Minist�rio do Trabalho e Emprego.

Dentre as atribui��es exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obriga��es:

  • adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
  • exigir seu uso;
  • fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo �rg�o, nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho;
  • orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conserva��o;
  • substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
  • responsabilizar-se pela higieniza��o e manuten��o peri�dica; e
  • comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

     

O empregado tamb�m ter� que observar as seguintes obriga��es:

  • utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
  • responsabilizar-se pela guarda e conserva��o;
  • comunicar ao empregador qualquer altera��o que o torne impr�prio ao uso; e
  • cumprir as determina��es do empregador sob o uso pessoal;

     

Os Equipamentos de Prote��o Individual al�m de essenciais � prote��o do trabalhador, visando a manuten��o de sua sa�de f�sica e prote��o contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doen�as profissionais e do trabalho, podem tamb�m proporcionar a redu��o de custos ao empregador.

� o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o n�vel de ru�do, por exemplo, est� acima dos limites de toler�ncia previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.

Com a utiliza��o do EPI, a empresa poder� deixar de pagar este adicional na folha de pagamento, pois atrav�s da utiliza��o adequada do equipamento, o dano que o ru�do poderia causar � audi��o do empregado ser� eliminado.

A elimina��o do ru�do ou a neutraliza��o em n�vel abaixo do limite de toler�ncia isenta a empresa do pagamento do adicional, al�m de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indeniza��o de danos morais ou materiais em fun��o da falta de utiliza��o do EPI.

Entretanto, � importante ressaltar que n�o basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois � obriga��o deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.

S�o muitos os casos de empregados que, com desculpas de que n�o se acostumam ou que o EPI o incomoda no exerc�cio da fun��o, deixam de utiliz�-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequ�ncias de um ambiente de trabalho insalubre.

Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advert�ncia e suspens�o num primeiro momento e, havendo reincid�ncias, sofrer puni��es mais severas como a demiss�o por justa causa.

Para a Justi�a do Trabalho, o fato de comprovar que o empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, n�o exime o empregador do pagamento de uma eventual indeniza��o, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz atrav�s de fiscaliza��o e de medidas coercitivas, se for o caso. 

Conforme cronograma do eSocial, a �ltima fase envolve justamente os dados de seguran�a e sa�de do trabalhador - SST. As empresas precisam estar atentas sobre os conceitos de EPC e EPI para n�o ocasionar erros na hora de entregar os eventos de SST ao eSocial.


Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na �rea trabalhista e Previdenci�ria.

Atualizado em 11/01/2019

O que fazer caso um funcionário não queira usar o equipamento de EPI ou EPC?

O que acontece se o trabalhador se recusar a usar os EPIs?

Quando o funcionário se recusa ou deixa de utilizar o EPI, mesmo após ser orientado pela empresa sobre a importância de fazê-lo, poderá sofrer advertência, seguida de suspensão em caso de reincidência, ou até mesmo uma demissão por justa causa.

Quando um colaborador se recusa a utilizar o equipamento de proteção individual EPI é necessário tomar algumas ações Quais são elas?

Quando é o funcionário quem deixa de utilizar o EPI disponibilizado, mesmo após ser orientado sobre a importância dele, o seu empregador pode aplicar procedimentos disciplinares (como advertência seguida de suspensão ao reincidir) e até demiti-lo por justa causa.

Quais as consequências da não utilização de EPI e EPC?

A não utilização desses equipamentos pode causar danos graves aos colaboradores, e um alto custo para a empresa. exemplo, ocasionar a perda de audição parcial ou total se expondo a ruídos intensivos. estiverem usando os equipamentos ou estiverem, mas de forma errada a empresa pode sofrer multas e até ser interditada.

Qual procedimento deve ser adotado pela empresa quando da necessidade de se utilizar algum EPI não relacionado nos anexos da NR 6?

6.3.3 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.