RIAEE – Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, Brasil - e-ISSN: 1982-5587 Show ISSN impresso 2446-8606 (Descontinuado) DOI: 10.21723/riaee Faculdade de Ciências e Letras, Campus de Araraquara, Unesp. A Lei, por si, não muda a realidade, mas indica caminhos, orienta o cidadão e a sociedade dos seus direitos, propiciando a exigência do que nela está contido. O Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem. É o conjunto de normas, de todas as hierarquias: Leis Federais, Estaduais e Municipais, Portarias e Regimentos que disciplinam as relações entre os envolvidos no processo de ensino aprendizagem. O Direito Educacional enfatiza três contornos principais: a) o conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas no processo-aprendizagem; b) a faculdade atribuída a todo ser humano e que se constitui na prerrogativa de aprender, de ensinar e de se aperfeiçoar e c) o ramo da ciência jurídica especializado na área educacional. A Educação
como Direito Social na Constituição Federal reza no seu Art. 6º, que são direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. No Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Quanto à competência, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96, a Educação Básica compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. As suas modalidades são: educação especial, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação indígena, educação do campo. Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;) A competência do Sistema Federal é elaborar o Plano Nacional de Educação e assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar em todos os níveis e sistemas de educação. Ao Sistema Estadual cabe assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio. Cabe ao Sistema Municipal assegurar o ensino infantil e oferecer com prioridade o ensino fundamental. A LDBEN 9394/96, assinala como diretrizes: a inclusão, a valorização da diversidade, a flexibilidade, a qualidade e a autonomia, assim como, a competência para o trabalho e a cidadania. A flexibilidade que a LDBEN oferece é garantida à escola, ao professor e ao aluno através de: recuperação paralela. Art.24; progressão parcial. Art.24; avanços em cursos e séries. Art.24; aproveitamento de estudos. Art.24; organização da escola: séries, semestres, ciclos, módulos. Art.23; organização das turmas: idade, série. Art.24; currículo: 25% parte diversificada totalmente organizada pela escola. Art.26, Art.27. A competência para o trabalho e exercício da cidadania é garantida no artigo 22 da LDBEN, quando o trabalho é entendido como produção cultural, artística, social e econômica e cidadania é entendida como resultado da formação integral do sujeito, ou seja, a formação ética, estética, política, cultural e cognitiva. Devemos lembrar que existem outras reivindicações que se impõem no mundo contemporâneo, como por exemplo, a dignidade do ser humano, a igualdade
de direitos, a recusa categórica de formas de discriminação, a importância da solidariedade e a capacidade de vivenciar as diferentes formas de inserção sociopolítica e cultural. Ref: C.F. e LDB. Por Amélia Hamze O que significa dizer direito público subjetivo?O direito público subjetivo consiste em instituto que põe o seu titular em situação dotada de determinadas faculdades jurídicas que são garantidas através de normas.
Quais são os direitos públicos subjetivos?O direito subjetivo público é o direito de ação, de petição, direito de liberdade e direitos políticos. É referente ao Estado, assim, é relacionado com direitos que devem ser prestados (garantidos) aos cidadãos pelo Estado, através dos governos.
O que é direito público objetivo e subjetivo?De modo geral, o direito objetivo são as normas criadas pelo Estado (normas agendi), cujo seus descumprimentos, geralmente, acarretam em uma sanção. Por outro lado, o direito subjetivo é, segundo Francisco Amaral, “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”.
Quais as principais características do direito subjetivo?São características do direito subjetivo, a) corresponde a uma pretensão conferida ao titular paralelamente a um dever jurídico imposto a outrem; b) o direito subjetivo admite violação, pois o terceiro pode não se comportar de acordo com a pretensão do titular; c) o direito subjetivo é coercível, podendo o sujeito ...
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