Por que a técnica de julgamento para ampliação do colegiado foi inserida no CPC 2015?

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I– ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II– agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Não há correspondente no CPC/1973.

Julgado TJDFT

"5. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil."

(Acórdão 951340, maioria, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016)

Acórdãos Representativos

  • Acórdão 1060919, maioria, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2017;
  • Acórdão 1056291, maioria, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017;
  • Acórdão 1055611, maioria, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
  • Acórdão 1055340, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2017;
  • Acórdão 1052912, maioria, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017;
  • Acórdão 1049042, maioria, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
  • Acórdão 1042606, maioria, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017;
  • Acórdão 1044267, maioria, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017.

Destaque

Embargos de declaração – técnica de ampliação de quórum do colegiado

"3. Com a reforma empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Infringentes foram extintos, sendo substituídos pela técnica de julgamento do artigo 942, do Código de Processo Civil.

4. A apreciação dos Embargos de Declaração contra Acórdãos proferidos nos julgamentos regidos por essa técnica deve se dar com o quórum estendido da Turma, sob pena de, a depender da composição, o entendimento antes minoritário sagrar-se vencedor nos efeitos infringentes dos Declaratórios. 4.1 Tal situação não se coaduna com a intenção da técnica de julgamento e impõe solução integrativa do Sistema Processual para estender a ampliação do quórum aos Embargos de Declaração."

(Acórdão 1113586, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2018)

Enunciados

 VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

  • Enunciado 233. Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da súmula do STJ como consequência da eliminação dos embargos infringentes (“São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”; “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”; “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”; “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por 38 maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”; “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”).
  • Enunciado 466. A técnica do art. 942 não se aplica aos embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC de 1973. (Grupo: Direito intertemporal)
  • Enunciado 552. Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.
  • Enunciado 599. A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

Observação

  •  Regimento Interno do TJDFT 

Art. 119. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros dois magistrados convocados na forma deste Regimento, assegurada nova sustentação oral.

§ 1º O julgamento prosseguirá na mesma sessão caso estejam presentes dois outros julgadores integrantes da Turma.

Direito intertemporal

“Ressalta-se, inicialmente, que o Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18.03.2016, estabeleceu outra regra de julgamento quando o resultado da apelação for não unânime e extirpou da sistemática processual os embargos de infringentes, art. 942 do NCPC.
No entanto, observa-se que o presente recurso foi interposto em data anterior à vigência do novo diploma processual. Logo, estes embargos serão processados e julgados conforme o Código de Processo Civil de 1973, art. 530 do CPC/73. Nesse sentido, destaco o Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça (...)."

(Acórdão 961297, maioria, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/6/2016)

"No caso dos embargos infringentes, o que se visa impugnar é precipuamente o acórdão proferido em sede de apelação, nascendo, nesse momento, para a parte, o direito de interpor o recurso, razão pela qual este deve ser o marco temporal considerado para fins de definir qual será a legislação aplicada à espécie. O fato de terem sido opostos embargos de declaração, julgados após a alteração da lei processual, a qual restringiu as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, não tem o condão de extirpar da parte o direito constituído a interpor o aludido recurso, que se perfectibilizou no momento do julgamento da apelação. Proferido o julgamento da apelação sob a égide da redação primitiva do CPC/1973 530, aos embargos infringentes aplicam-se as normas então vigentes (STJ, Corte Especial, AgRgAgRgAgRgEREsp 1114110-SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 2.4.2014, DJUE 8.4.2014). Os embargos infringentes não fazem parte do sistema recursal do CPC atual, mas o raciocínio expendido pelo acórdão é válido para o entendimento do que propicia a aplicabilidade da norma.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. em e-book baseada na 16 ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5). 

Doutrina

“Os embargos infringentes eram cabíveis em hipótese restrita de reforma, por maioria, de sentença de mérito ou de julgamento de procedência, também por maioria, da ação rescisória. De acordo com o art. 942 do novo CPC, será aplicada a técnica de julgamento consistente na convocação de novos julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, com nova sustentação oral, quando: (i) em apelação, pouco importa se de mérito ou meramente extintiva, se confirmou ou reformou a sentença recorrida, desde que o primeiro julgamento seja por maioria; (ii) em ação rescisória, quando o resultado, por maioria, for no sentido da rescisão da sentença; (iii) em agravo de instrumento interposto contra decisão que julga parcialmente o mérito, houver reforma da decisão do juiz de primeiro grau. As diferenças não param na extraordinária ampliação das hipóteses de cabimento. Os embargos infringentes eram uma espécie recursal, assim, a interposição era voluntária. A nova técnica, ao revés, é obrigatória. Uma verdadeira remessa necessária, sem indicação de novo relator, mas, injustificadamente, com a possibilidade  de uma nova sustentação oral num mesmo julgamento.”

(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 1478). (grifos no original)

"(...) Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso, no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime."

(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 885). (grifos no original)

Quando se aplica a técnica de ampliação do colegiado?

se decidiu que a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime de apelação, inclusive quando se tratar de decisão sobre questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso [4].

Quais são as hipóteses de aplicação da técnica de julgamento para ampliação do colegiado?

A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa inovação trazida pelo CPC/2015, tendo cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

O que é e para que serve a técnica de julgamento para ampliação do colegiado?

​​​A técnica do julgamento ampliado está prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015: quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do ...

O que é a técnica de julgamento ampliado?

A Técnica do Julgamento Ampliado é um procedimento previsto no artigo 942 do CPC que consiste na convocação de um número maior de julgadores quando a decisão tomada no processo for não unânime. Esse procedimento tem a finalidade de conferir a elas maior segurança e certeza decisórias.