Nesta aula, estudaremos algumas das classificações que podem ser feitas quanto às espécies do controle de constitucionalidade. Show
Quanto ao momento em que é realizadoControle preventivoSe o controle é exercido antes de o ato se tornar um ato ou antes de uma lei se tornar uma lei, o controle é preventivo. Tomemos como exemplo a lei: antes de ser aprovada, publicada e passar a produzir efeitos no ordenamento jurídico, a lei é, na verdade, um projeto de lei. Assim, se o controle de constitucionalidade recai sobre esse projeto, estamos diante da modalidade preventiva. Isso também ocorre quando a Comissão de Cidadania e Justiça (CCJ) faz um juízo prévio acerca da constitucionalidade da lei durante a fase de tramitação ou quando o Presidente da República apresenta seu veto. Trata-se de uma forma de controle que visa evitar lesões a direitos. Controle repressivo ou reparatórioÉ o controle feito após o ato se tornar ato, após a lei se tornar lei. Ou seja, ocorre em um momento posterior, quando tais normas já existem no mundo jurídico e estão violando a Constituição. Curiosidade: a partir de que momento controle deixa de ser preventivo e passa a ser repressivo? A jurisprudência do STF tem entendido que, em regra, esse momento é o da publicação. Assim, quando o ato é publicado, o controle passa a ser repressivo.
Em regra, no Brasil, o Poder Executivo e o Poder Legislativo realizam o controle preventivo de constitucionalidade e o Poder Judiciário realiza o controle repressivo. Quanto à natureza do órgão que o exerceControle Político: trata-se do controle que é exercido por um órgão que não faz parte do Poder Judiciário. Controle Judicial: é o controle exercido pelos órgãos do Poder Judiciário. Tomando o exemplo da CCJ, quando ela exerce o controle de constitucionalidade, além de ser preventivo, trata-se de um controle político, porque ela não faz parte do Poder Judiciário. Neste curso, estudaremos o controle de constitucionalidade repressivo judicial. Ou seja, a partir de agora, tudo se aplicará a este tipo de controle, que é feito depois da lei se tornar uma lei, e realizado por órgão do Poder Judiciário. Quanto ao número de órgãosControle difuso (ou americano)Nesse caso, todo e qualquer juiz ou tribunal tem competência para declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato normativo. Esse controle surgiu nos Estados Unidos (caso Marbury x Madison), por isso é conhecido como controle americano. No direito brasileiro, o controle difuso foi introduzido na Constituição de 1891 (primeira Constituição republicana), que adotou o modelo estadunidense - o Poder Judiciário como guardião da Constituição. Controle concentradoNesse caso, apenas um órgão é capaz de realizar o controle de constitucionalidade da lei ou do ato normativo. No Brasil: cabe ao STF ou Tribunais de Justiça, a depender da Constituição (Federal ou Estadual). Esse tipo de controle foi criado por Hans Kelsen no começo do século XX, com as Cortes Constitucionais, e também é conhecido como controle europeu, controle alemão ou austríaco. No direito brasileiro, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934, em seu art. 12, por meio da figura da representação interventiva. A tabela resume os entendimentos sobre controle preventivo e repressivo:
Quanto à posição da inconstitucionalidadeControle incidentalAqui, estamos diante de um caso concreto, e a inconstitucionalidade é levantada por uma das partes (autor ou réu) em seu benefício. Assim, a inconstitucionalidade é apenas uma parte, um pedaço do processo, uma das causas de pedir – um incidente. Trata-se de um processo constitucional subjetivo, pois sua principal finalidade é solucionar a controvérsia entre as partes. Contudo, o incidente da inconstitucionalidade precisa ser resolvido para tanto. Controle diretoNesse tipo, não existe um caso concreto, pois o único objeto da demanda levada ao órgão é a própria lei ou ato normativo. O controle é exercido diretamente e não atinge nenhum caso concreto. Aqui, a finalidade principal é a proteção da supremacia da Constituição Federal, visando, indiretamente, a proteção de direitos subjetivos. Atenção: controle difuso não é o mesmo que controle concreto ou incidental. Da mesma forma, controle concentrado não é o mesmo que controle abstrato ou controle feito pela via principal. Em regra, o controle é difuso incidental (concreto) ou concentrado abstrato. No entanto, existem exceções a essa regra. Quem exerce o controle de constitucionalidade repressivo?O controle repressivo é realizado pelos três poderes do Estado. O Poder Executivo realiza o controle repressivo mediante a chamada autotutela. O funcionário que analisar uma lei inconstitucional não estará obrigado a praticá-la.
Qual a diferença entre controle preventivo e repressivo?a) Controle preventivo: é o que evita o ingresso no ordenamento jurídico do ato normativo inconstitucional. É, pois, feito antes da entrada em vigor da lei. b) Controle repressivo: é o que visa retirar do ordenamento jurídico o ato normativo que entrou em vigor, mas padece de inconstitucionalidade.
Quem pode exercer o controle de constitucionalidade difuso?O controle difuso de constitucionalidade enseja o exercício da ju- risdição por qualquer membro do Poder Judiciário, tanto pelos juízes sin- gulares quanto pelos órgãos colegiados. Em relação a este, a Constituição Federal exige a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art.
O que é um controle preventivo?O Controle Interno Preventivo consiste numa metodologia de controle baseada no gerenciamento dos riscos identificados em atividades e processos, com vistas à eficiência e regularidade da gestão, proporcionando maior segurança administrativa na tomada de decisão pelos gestores estaduais, na medida em que se propõe a ...
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