Quais as formas de homologação de sentença estrangeira são admitidas?

Grátis

7 pág.

Quais as formas de homologação de sentença estrangeira são admitidas?

  • Denunciar


Pré-visualização | Página 1 de 2

Homologação de sentença estrangeira 
Benigno Núñez Novo 
 
A homologação de sentença estrangeira é um procedimento judicial 
que tem o objetivo de dar executoriedade interna e externa a sentenças 
proferidas em outro país. 
No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira 
é do Superior Tribunal de Justiça, art.475, N, VI CPC (e o art. 483 CPC. De 
acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as 
modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passa-se 
a ser de competência do STJ. O artigo 15 da Lei de introdução ao Código Civil 
lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja 
homologada: 
 haver sido proferida por juiz competente; 
 terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada à revelia; 
 ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias 
para a execução no lugar em que foi proferida; 
 estar traduzida por tradutor juramentado; 
 ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. 
O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução as Normas do Direito 
Brasileiro, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/2009. Seu antigo 
conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças 
meramente declaratórias do estado das pessoas". 
Há teorias que explicam, ou tentam explicar os argumentos e regimes 
pelos quais passam as "sentenças" a serem homologadas: 
SISTEMA DA REVISÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA 
Julga-se novamente a causa que inspirou a "sentença" como se essa 
não existisse, ensejando até nova produção de provas, reanalisando as 
preexistentes, somente após a decisão estrangeira poderá ou não ser 
ratificada. 
Esse método é mais complexo, moroso, todavia, torna o direito 
estrangeiro aplicado no exterior mais justo frente à jurisdição interna do país 
homologador; criando, inclusive, jurisprudência para resolução de novas 
demandas relativas a tais Estados. 
SISTEMA PARCIAL DE REVISÃO DO MÉRITO 
Sistema imposto com o fim de analisar a aplicação da lei do país em 
que irá ser executada a sentença. Ainda nesse sistema, o que se busca 
distinguir é se há a possibilidade de aplicação da lei embasadora da sentença 
estrangeira no Estado, em cujo território a sentença estrangeira irá produzir 
efeitos. 
SISTEMA DE RECIPROCIDADE DIPLOMÁTICA 
Utilizam-se os tratados como base. Não havendo tratado entre os 
Estados, sequer será possível a homologação. 
SISTEMA DE RECIPROCIDADE DE FATO 
Nesse sistema, a homologação só é possível se ambos os Estados 
envolvidos na relação protegerem os mesmos institutos; e.g., o casamento 
entre indivíduos do mesmo sexo é admitido na Holanda. Na hipótese de um 
casal de holandeses passar a residir em Portugal, e querer legalizar, neste 
país, sua união, será necessário que a autoridade lusitana competente 
homologue o ato judicial proferido pelo Poder Público holandês. Para tanto, 
seria necessário que o ordenamento jurídico português previsse o referido 
instituto jurídico. 
 
PROCESSO DA DELIBAÇÃO 
Neste sistema, não é sequer aferido o mérito da sentença. Examinam-
se, singularmente, as formalidades da sentença a luz de princípios 
fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao 
contraditório e a ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos 
direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Foi sempre 
consagrado pela Itália e é adotado pelo Brasil. 
Delibar significa saborear, passar com os lábios, ou seja, o STJ 
somente observa os requisitos formais do processo e não se aprofunda ao 
mérito. 
É um processo que visa a conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. 
Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade 
estrangeira, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior 
Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de 
Justiça). 
O direito estrangeiro é aplicado de maneira direta e indireta. 
DIRETA 
O processo a ser observado é sempre o da lex fori, ou seja, as regras 
processuais da lei nacional. 
Quanto as provas, os tribunais brasileiros não aceitam prova que sua 
lei desconheça. 
O processo tem a devida tramitação perante o juiz do foro. 
A primeira tarefa do juiz é identificar o elemento de conexão. 
Conhecido este saberá, consequentemente, qual a lei a ser aplicada ao caso 
sob exame, ou seja, se a nacional ou a estrangeira. 
Em se tratando de lei estrangeira, passará à qualificação. 
Distinguida a instituição estrangeira e, em havendo identidade desta 
com uma do nosso sistema jurídico, o juiz investiga o conflito da lei com a 
ordem pública. 
O trabalho subsequente é interpretação que deve estar dentro dos 
critérios previstos pelo direito pátrio. 
Se conflitando com a ordem pública, não há mais o que fazer, a lei 
estrangeira não será adaptada. 
Não sendo a instituição, cuja aplicação é prevista, conhecida, só 
restará ao juiz, através do mérito comparativo, buscar uma outra do direito 
interno semelhante. 
INDIRETA 
Nesta, a sentença é proferida por juiz estrangeiro. 
Apenas a execução será no país homologador, ou seja, seus efeitos 
agirão no Estado homologador. 
Somente após ser homologada pelo referido país mediante seu 
organismo competente para tal (no Brasil o STJ), será executada a sentença 
nos termos previstos. 
DOCUMENTOS ESTRANGEIROS 
Embora as sentenças estrangeiras possam ser homologadas, seus 
demais atos produzidos não o são, e mais, precisam também passar pelo crivo 
da pessoa competente no direito interno do país a que se destinam os efeitos 
do ato ou demais decisões (oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais, 
extradição...), ou seja, qualquer ato de jurisdição externa para ter efeito no 
Brasil é feito através de carta rogatória. 
Inspirado pelo modelo italiano, o Brasil adotou o sistema da delibação 
moderada. Além da verificação dos requisitos formais e da potencial ofensa à 
soberania nacional ou aos bons costumes, há o principal exame, referente à 
observância da ordem pública. Para a verificação da ofensa ou não aos 
mencionados requisitos e, especialmente, de possível contrariedade à ordem 
pública, o mérito da questão é considerado de maneira superficial, de modo a 
analisar a adequação do ato estrangeiro em si, do seu conteúdo e da forma 
como foi produzido na jurisdição estrangeira. 
Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças 
estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. Porém, havendo 
contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial do 
STJ e distribuído a um dos Ministros que a compõem (Arts. 216-A e 216-O, do 
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 
Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal 
Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de 
Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à 
homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas 
rogatórias. 
No Brasil a carta rogatória para ser cumprida tem de receber o 
exequatur do superior Tribunal de Justiça, recebendo-o a carta será cumprida 
no juízo federal de primeira instância. 
A legislação interna do Estado estrangeiro onde se deseje a 
homologação da sentença proferida no Brasil determinará o procedimento para 
a homologação de sentenças oriundas de autoridades brasileiras. Via de regra, 
será necessário requerer a homologação junto a um tribunal ou corte 
estrangeira. Vide o item 7, a seguir, onde constam as regras observadas pelo 
Brasil em casos semelhantes e que, geralmente, também são levadas em 
conta pelos outros países. 
Outra forma de solicitar, no exterior, a homologação de sentenças 
brasileiras em matéria civil,

Página12

Qual o procedimento para homologação de sentença estrangeira?

O procedimento de homologação de sentença estrangeira segue a referida Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005. De acordo com a Resolução, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado por meio de petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários.

Quais os requisitos para homologação de sentença estrangeira previstos no CPC fundamente?

Os requisitos para a homologação de decisão estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ. É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido.

Quando uma sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil?

Uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se sua execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional, e cumprir os seguintes requisitos indispensáveis: ter sido proferida por autoridade competente; as partes tenham sido validamente citadas ou sofrido revelia válida; ter transitado em ...

Quais os requisitos indispensáveis a homologação de uma decisão estrangeira?

Constituem requisitos indispensáveis à homologação: I – haver sido proferida por autoridade competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ser eficaz no país onde foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, ...