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Pré-visualização | Página 1 de 2Homologação de sentença estrangeira Benigno Núñez Novo A homologação de sentença estrangeira é um procedimento judicial que tem o objetivo de dar executoriedade interna e externa a sentenças proferidas em outro país. No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, art.475, N, VI CPC (e o art. 483 CPC. De acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passa-se a ser de competência do STJ. O artigo 15 da Lei de introdução ao Código Civil lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada à revelia; ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por tradutor juramentado; ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/2009. Seu antigo conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas". Há teorias que explicam, ou tentam explicar os argumentos e regimes pelos quais passam as "sentenças" a serem homologadas: SISTEMA DA REVISÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA Julga-se novamente a causa que inspirou a "sentença" como se essa não existisse, ensejando até nova produção de provas, reanalisando as preexistentes, somente após a decisão estrangeira poderá ou não ser ratificada. Esse método é mais complexo, moroso, todavia, torna o direito estrangeiro aplicado no exterior mais justo frente à jurisdição interna do país homologador; criando, inclusive, jurisprudência para resolução de novas demandas relativas a tais Estados. SISTEMA PARCIAL DE REVISÃO DO MÉRITO Sistema imposto com o fim de analisar a aplicação da lei do país em que irá ser executada a sentença. Ainda nesse sistema, o que se busca distinguir é se há a possibilidade de aplicação da lei embasadora da sentença estrangeira no Estado, em cujo território a sentença estrangeira irá produzir efeitos. SISTEMA DE RECIPROCIDADE DIPLOMÁTICA Utilizam-se os tratados como base. Não havendo tratado entre os Estados, sequer será possível a homologação. SISTEMA DE RECIPROCIDADE DE FATO Nesse sistema, a homologação só é possível se ambos os Estados envolvidos na relação protegerem os mesmos institutos; e.g., o casamento entre indivíduos do mesmo sexo é admitido na Holanda. Na hipótese de um casal de holandeses passar a residir em Portugal, e querer legalizar, neste país, sua união, será necessário que a autoridade lusitana competente homologue o ato judicial proferido pelo Poder Público holandês. Para tanto, seria necessário que o ordenamento jurídico português previsse o referido instituto jurídico. PROCESSO DA DELIBAÇÃO Neste sistema, não é sequer aferido o mérito da sentença. Examinam- se, singularmente, as formalidades da sentença a luz de princípios fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e a ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Foi sempre consagrado pela Itália e é adotado pelo Brasil. Delibar significa saborear, passar com os lábios, ou seja, o STJ somente observa os requisitos formais do processo e não se aprofunda ao mérito. É um processo que visa a conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). O direito estrangeiro é aplicado de maneira direta e indireta. DIRETA O processo a ser observado é sempre o da lex fori, ou seja, as regras processuais da lei nacional. Quanto as provas, os tribunais brasileiros não aceitam prova que sua lei desconheça. O processo tem a devida tramitação perante o juiz do foro. A primeira tarefa do juiz é identificar o elemento de conexão. Conhecido este saberá, consequentemente, qual a lei a ser aplicada ao caso sob exame, ou seja, se a nacional ou a estrangeira. Em se tratando de lei estrangeira, passará à qualificação. Distinguida a instituição estrangeira e, em havendo identidade desta com uma do nosso sistema jurídico, o juiz investiga o conflito da lei com a ordem pública. O trabalho subsequente é interpretação que deve estar dentro dos critérios previstos pelo direito pátrio. Se conflitando com a ordem pública, não há mais o que fazer, a lei estrangeira não será adaptada. Não sendo a instituição, cuja aplicação é prevista, conhecida, só restará ao juiz, através do mérito comparativo, buscar uma outra do direito interno semelhante. INDIRETA Nesta, a sentença é proferida por juiz estrangeiro. Apenas a execução será no país homologador, ou seja, seus efeitos agirão no Estado homologador. Somente após ser homologada pelo referido país mediante seu organismo competente para tal (no Brasil o STJ), será executada a sentença nos termos previstos. DOCUMENTOS ESTRANGEIROS Embora as sentenças estrangeiras possam ser homologadas, seus demais atos produzidos não o são, e mais, precisam também passar pelo crivo da pessoa competente no direito interno do país a que se destinam os efeitos do ato ou demais decisões (oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais, extradição...), ou seja, qualquer ato de jurisdição externa para ter efeito no Brasil é feito através de carta rogatória. Inspirado pelo modelo italiano, o Brasil adotou o sistema da delibação moderada. Além da verificação dos requisitos formais e da potencial ofensa à soberania nacional ou aos bons costumes, há o principal exame, referente à observância da ordem pública. Para a verificação da ofensa ou não aos mencionados requisitos e, especialmente, de possível contrariedade à ordem pública, o mérito da questão é considerado de maneira superficial, de modo a analisar a adequação do ato estrangeiro em si, do seu conteúdo e da forma como foi produzido na jurisdição estrangeira. Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que a compõem (Arts. 216-A e 216-O, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias. No Brasil a carta rogatória para ser cumprida tem de receber o exequatur do superior Tribunal de Justiça, recebendo-o a carta será cumprida no juízo federal de primeira instância. A legislação interna do Estado estrangeiro onde se deseje a homologação da sentença proferida no Brasil determinará o procedimento para a homologação de sentenças oriundas de autoridades brasileiras. Via de regra, será necessário requerer a homologação junto a um tribunal ou corte estrangeira. Vide o item 7, a seguir, onde constam as regras observadas pelo Brasil em casos semelhantes e que, geralmente, também são levadas em conta pelos outros países. Outra forma de solicitar, no exterior, a homologação de sentenças brasileiras em matéria civil, Página12 Qual o procedimento para homologação de sentença estrangeira?O procedimento de homologação de sentença estrangeira segue a referida Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005. De acordo com a Resolução, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado por meio de petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários.
Quais os requisitos para homologação de sentença estrangeira previstos no CPC fundamente?Os requisitos para a homologação de decisão estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ. É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido.
Quando uma sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil?Uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se sua execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional, e cumprir os seguintes requisitos indispensáveis: ter sido proferida por autoridade competente; as partes tenham sido validamente citadas ou sofrido revelia válida; ter transitado em ...
Quais os requisitos indispensáveis a homologação de uma decisão estrangeira?Constituem requisitos indispensáveis à homologação: I – haver sido proferida por autoridade competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ser eficaz no país onde foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, ...
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