Quais os direitos assegurados por lei aos portadores de deficiência?

    Direitos da Pessoa com Deficiência

    22 - O portador de deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua deficiência e inclusive as consequências que ela traz?

    Sim. O art.2°, parágrafo único, inciso 11, da Lei Federal n.o 7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.


    23 - Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência?

    Sim. Conforme o art. 2° parágrafo único, alíneas "c" e "d" da Lei Federal nº 7.853/89; art.17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal nº 8.213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como a garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde públicos e privados.


    24 - E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?

    É assegurado pelo art. 2°, inciso 11, alínea "e", da Lei Federal nº 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal nº 3.298/99, ao portador de deficiência física grave o direito a atendimento domiciliar de saúde.


     25 - O que fazer se não houver cumprimento da lei pelo Poder Público?

    Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de defesa da categoria e, ainda, denunciar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal. 


    26 - Não havendo serviço de saúde no municipio onde o portador de deficiência mora, o que deve ser feito?

    É assegurado pelo art.2°, inciso 11, alínea "e"da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.


    27 - Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência?

    Sim. Conforme o art.16, inciso 111, do Decreto Federal nº 3.298/99, criando rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados da pessoa portadora de deficiência.


     28 - O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer suas limitações físicas?

    Sim. Conforme os art.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, o portador tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.


    29 - Existe também o díreito a medicamentos?

    Sim. O Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para tratamento. Se não for fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.


     30 - Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médíco?

    O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades que estão no final dessa cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado que realmente houve erro médico.


    31 - Qual o direito do portador de deficiência internado em instituição hospitalar?

    É assegurado pelo art.26, do Decreto n.o 3.298/99, o atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.


    32 - O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?

    Sim. Conforme o art. 14, da Lei Federal nº 9.656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde aos portadores de deficiência.


     33 - Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados?

    Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda, representação junto ao Ministério Público Estadual ou Público Federal.

    TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    CAPÍTULO II - Dos Direitos Sociais

    (...)

    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...) XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

    TÍTULO III - Da Organização do Estado

    CAPÍTULO II - DA UNIÃO

    (...)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

    CAPÍTULO VII - Da administração Pública

    SEÇÃO I - Disposições Gerais

    Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

    TÍTULO VIII - Da Ordem Social

    CAPÍTULO II - Da Seguridade Social

    SEÇÃO IV - Da assistência Social

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto

    SEÇÃO I - Da Educação

    (...)

    Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

    CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

    (...)

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

     §1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

    (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

    (...) §2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

    TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

    (...)

    Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º.

    ► 30 anos de Constituição Federal e o Ministério Público

    - Idoso e Pessoa com Deficiência

    Quais os direitos assegurados por lei aos portadores de deficiência?
    #PraCegoVer: A imagem mostra um homem
    sentado em cadeira de rodas com uma bengala                 
    em um ambiente aberto.
     

    “A Constituição fez a pavimentação da estrutura básica que hoje possibilita ao Ministério Público, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura.”

    Para a efetivação dos direitos de idosos e de pessoas com deficiência, a Constituição de 1988 trouxe importantes novidades, como a democracia participativa, que possibilitou a criação dos Conselhos de Direitos e a abertura de novas possibilidades de atuação do Ministério Público como defensor dos direitos dessas parcelas da população. “A CF-88 fez a pavimentação, por assim dizer, a estrutura básica dessa construção que hoje possibilita ao MP, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar nessas duas áreas, defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura”, comenta a procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço, coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência. Na entrevista abaixo, ela fala das principais inovações trazidas para essas áreas pela Constituição Cidadã e aponta os desafios ainda a serem vencidos.

    Quais os principais avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988 no que diz respeito aos direitos do idoso e da pessoa com deficiência?

    Nessas duas áreas, a Constituição de 1988 inaugurou um princípio de proteção. Avançou bastante com a questão da acessibilidade, por exemplo. Isso possibilitou à legislação infraconstitucional a tutela da acessibilidade, que afeta tanto idosos quanto pessoas com deficiência. Além disso, a CF-88 legou ao Ministério Público o papel de defensor dessas parcelas da população, quando deu ao MP um importante papel na defesa dos interesses individuais e coletivos. A partir da nova Constituição, surgiu a Lei 7.853/89, sobre os direitos das pessoas com deficiência; mais tarde, criou-se a Política Nacional do Idoso e, depois, o Estatuto do Idoso.

    A Constituição de 88 fez exatamente o que era necessário: lançar bases firmes para que o Ministério Público pudesse atuar na defesa dos direitos dessas parcelas da população. A CF-88 fez a pavimentação, por assim dizer, a estrutura básica dessa construção que hoje possibilita ao MP, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar nessas duas áreas, defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura. Na área do idoso, avançou na questão da plena integração familiar. Na área da pessoa com deficiência, possibilitou a elaboração da Lei Brasileira de Inclusão. A Constituição de 1988 assimilou inteiramente, com status constitucional, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, que se harmoniza perfeitamente com a Constituição, a partir da qual foi possível elaborar mecanismos legais mais efetivos na defesa dos direitos dessas pessoas.

    O que mudou na atuação do Ministério Público em relação aos idosos e às pessoas com deficiência a partir da Constituição de 1988?

    O Ministério Público foi escolhido pelo legislador como o grande defensor dos direitos dessas pessoas. Tanto em relação à estrutura funcional e às atribuições do MP, quanto ao conjunto de ferramentas que a instituição agora tem ao seu alcance – tudo isso foi conferido ao MP pelo legislador constituinte de 1988. Embora outras instituições também tenham titularidade para a defesa dos direitos de idosos e pessoas com deficiência, o Ministério Público tem uma atuação mais ampla, estando presente nas questões criminais, nas medidas protetivas, na revogação de uma procuração obtida ilegalmente de um idoso, na atuação nos processos de curatela, nas ações civis públicas para conseguir acessibilidade em uma cidade. Enfim, é enorme o conjunto de ferramentas e de possibilidades de atuação que tem o Ministério Público hoje. Ademais, os agentes do MP atuam junto a conselhos de direitos no sentido de formulação de políticas públicas necessárias, prestigiada a democracia participativa.

    Em que ainda é preciso avançar para a garantia de direitos de idosos e pessoas com deficiência, passados 30 anos de promulgação da Constituição de 1988? Quais os principais desafios?

    O maior desafio reside no cumprimento dos preceitos constitucionais e legais pelos governantes, em todas as esferas. Também, no que diz respeito ao Judiciário, em uma interpretação progressista, no sentido de que fixe como algo inafastável as políticas públicas fundamentais, necessárias para conferir às pessoas uma vida digna. Essas políticas não vêm sendo cumpridas pelo Executivo, nos diferentes níveis: federal, estadual e municipal. Algumas atualizações na legislação são necessárias, mas o fundamental é o cumprimento dos preceitos constitucionais já estabelecidos. Um exemplo: na área do idoso, o Ministério Público do Paraná defende incansavelmente a instituição de alternativas ao asilamento, tomando o asilamento sempre como exceção. O poder público precisa instituir essas formas alternativas ao asilamento. Entretanto, há grande dificuldade de assimilação disso por parte do Executivo, apesar de elas serem mais dignas para o idoso e mais baratas para o poder publico. Falta um aprimoramento cultural da nação para que seja cumprida a Constituição Cidadã.

    Há muito é divulgado que haveria uma inversão da pirâmide demográfica no Brasil, ou seja, sabemos há muitos anos que o país ia envelhecer. Agora, esse envelhecimento chegou. Projeções do Ipardes (Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social) indicam que em 2040 a proporção de idosos no Paraná passará dos atuais 9,2% da população para 19,9%, ultrapassando a faixa de pessoas de até 14 anos, que deverá cair de 20,8% para 14,6% no mesmo período.

    Apesar desse envelhecimento, as políticas públicas voltadas ao idoso pouco evoluíram. É preciso ressaltar que a Constituição de 88 trouxe a questão da cidadania participativa, abrindo caminho para a criação dos conselhos de direitos, que possibilitam a participação da sociedade em decisões de formulação de políticas públicas, como acontece nos conselhos (nacional, estaduais e municipais) de direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Isso vem trazendo uma conscientização muito grande, um clamor pela efetivação dessas politicas, mas ainda há lentidão na sua execução.

    Quais os direitos assegurados por lei aos portadores de deficiência?
    #PraCegoVer: A imagem                
    mostra a Procuradora de
    Justiça Rosana Beraldi
    Bevervanço

    Procuradora de Justiça, mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Ingressou no MPPR em 1986 e há mais de 20 anos atua na área da defesa do idoso e da pessoa com deficiência. É coordenadora do Centro de Apoio  Operacional   das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência.

    Matéria produzida pela ASCOM

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    Quais são os direitos da pessoa com deficiência?

    A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

    Quais são as principais leis de direitos das pessoas com deficiência no Brasil?

    Leis Federais.
    LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962 - Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille..
    LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 - Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias..

    Quais são os benefícios para pessoas com deficiência?

    Benefícios para Pessoas com Deficiência.
    Benefício de Prestação Continuada (BPC - LOAS).
    Carteira de Identificação do Autista de Santa Catarina..
    Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
    Passe Livre Interestadual..
    Passe Livre Intermunicipal..

    Quais os direitos das pessoas portadoras de deficiência no que se refere ao direito à saúde?

    Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.