Revista do Projeto Pedagógico Show I - Elaborando o Projeto Pedagógico 10. Indisciplina e Ato Infracional Introdução O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua vigência, sempre foi taxado como uma lei pessimista, que contemplava somente direitos às crianças e aos adolescentes e que, de certo modo, teria contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos na escola. Essa visão ainda é encontrada nos dias de hoje, quando a referida lei completou 12 anos de existência. Estas indagações merecem algumas reflexões, não só para a exata compreensão da Lei e o seu papel frente ao problema escolar, mas visando a apontar soluções concretas para os problemas do dia-a-dia.
A atual constituição Federal, no artigo 227, estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, dentre outros direitos, educação. Para facilitar a compreensão da referida norma e torná-la executável, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou, em capítulo específico, do direito à educação estabelecendo seus objetivos, os direitos dos educandos, as obrigações do Estado, dos pais e dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental (ECA, Cap IV -arts. 53 59). No referido capítulo, não há qualquer referência à questão disciplinar envolvendo o educando. O Estatuto apenas procurou tomar exeqüível a norma constitucional quanto ao direito à educação. Neste aspecto, aponta relevante o princípio a ser obedecido, posto que, repetindo a norma constante do artigo 205 da Constituição Federal, também consagrada no artigo 2° da Lei 9394/96 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 53) que a educação visa ao preparo para o exercício da cidadania. Antes mesmo destas leis, o Decreto n. 10623 de 26 de outubro de 1977, que aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1° Grau também estabelecia como objetivo da escola "o preparo para o exercício consciente da cidadania". Cidadania nos dias de hoje, não mais pode ser concebida de forma restrita como a possibilidade de "participação política por meio de voto, que pressupunha a alfabetização ao eleitor". A visão é muito mais ampla e genérica, uma vez que, este requisito, a partir da atual Constituição não mais vigora, posto que é facultativo o voto para o analfabeto. Atualmente, cidadania requer um cidadão que conheça e lute por seus direitos, mas que também tenha ciência de suas obrigações, de seus deveres. Previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente este é um dos objetivos da escola atual, que, segundo Yves de Ia Taille compete: "lembrar e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alunos e à sociedade como um todo, que sua finalidade principal é a preparação para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos". Dos direitos o aluno-cidadão tem ciência. Agora, de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever do cidadão. Ato Infracional e Ato de Indisciplina Mas, o que vem a ser ato infracional? E ato indisciplinar? "Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Desta forma, a primeira conclusão a que se pode chegar é que nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno pode caracterizar uma indisciplina, que não corresponda a uma infração prevista na legislação. Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar apresenta-se como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da Criança e Adolescente -Ato infracional). Ela se traduz num desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo)". Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em aula de aula pode equivaler à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico. Agora, um mesmo ato pode ser considerado como indisciplina um ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor, pode ser caracterizada como ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracteriza como ato infracional -ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os encaminhamentos são diferentes. Constata-se também, que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado, nas normas que regem a escola, assumindo o Regimento Escolar papel relevante para a questão. O Regimento Escolar Verifica-se que toda escola pública deve ter um regimento interno, de conhecimento geral, que contemple os direitos e deveres dos alunos, como anteriormente fazia menção o Decreto n° 10.623/77. Esse regimento deve ser claro e de conhecimento de todos os alunos para poder exigir-se o seu cumprimento. O ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas regimentais e das leis penais vigentes. Dependendo do tipo de conduta do aluno, é que poderá ser caracterizado como ato de indisciplina ou um ato infracional, cada um com conseqüências próprias. O papel da escola frente ao Ato Infracional e Indisciplina Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude, respectivamente. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice-diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que: a) se for praticada por criança, até 12 anos, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de Ocorrência) : b) no caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, que providenciará os encaminhamentos ao Ministério Público e Juízo da Infância da Juventude. Essas providências devem ser tomadas, independentemente das conseqüências na área administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator, que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola. Agora, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria escola. A falta disciplinar deve ser "apurada pelo Conselho de Escola que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento Escolar, após assegurada a ampla defesa e o contraditório. A infração disciplinar deve estar prevista no regimento, em obediência ao princípio da legalidade.
Quando a criança ou o adolescente pratica um ato infracional, haverá um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta ilícita. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto, posto que, não obstante usufruírem dos mesmos direitos fundamentais, recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional. A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 11 do Estatuto, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas: I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; O adolescente infrator submete-se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas sócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade. As medidas previstas são: I. advertência; Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando-se em consideração uma relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso de cometimento de um ato indisciplinar, quer pela criança ou adolescente, o tratamento é o mesmo: a aplicação do regime escolar, com as conseqüências nele previstas. No entanto, algumas regras básicas devem ser observadas: a) o princípio da legalidade: a punição deve estar inserida no regimento da escola; A competência para aplicá-las é do Conselho de Escola, após regular sindicância para apuração do ato de indisciplina. Importante consignar que, na interpretação e aplicação do Estatuto e do Regimento Escolar, deve-se levar em consideração os fins sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
A indisciplina como o ato infracional, transita indistintamente nas escolas públicas e privadas. Não é um problema específico da escola pública, oriundo da questão econômica ou social. Na verdade, torna-se mais visível aí, dada a relação existente com o aluno. Com efeito nas particulares a relação é de aluno/cliente no caso, "como se sabe, o cliente é o rei, é ele quem manda. Inverte-se radicalmente a legitimidade dos olhares: é o aluno quem olha e julga". Mas a escola pública tem-se mostrado sensível e aberta à questão, buscando alternativas válidas para o melhor encaminhamento dos casos. Nesta caminhada não está sozinha, posto que conta com a colaboração do Conselho Tutelar e do Ministério Público, como parceiros preocupados com o destino das crianças e dos adolescentes. Na verdade "nossas escolas podem se constituir em espaços onde a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seus modos de sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pontos basilares para a efetivação de uma educação que concretize um projeto de emancipação dos indivíduos" A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional. Enfrentá-los e superá-los é o nosso grande desafio. __________
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei de
diretrizes PASSOS, Laurizete Ferragut. A indisciplina e o cotidiano escolar: SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional. TAILLE, Yves de La. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In: TIBA, lçami. Disciplina.- Limite na medida certa. 8° edição. VIANNA, Mariléia Nunes. Garantindo a proteção da criança e
do Decálogo 1 A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas. Quais são os objetivos da educação da criança e do adolescente previstos no artigo 53?53º - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – ...
O que diz no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente?DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Quais são os principais objetivos da educação?A finalidade da Educação, principalmente em países como o Brasil, deve ter como principais objetivos a formação humana do educando, transformando a escola em uma prática regular de vivências de cidadania, equidade, inclusão e socialização.
Qual o objetivo geral da lei que dispõe sobre o ECA?O objetivo do estatuto é garantir às crianças e adolescentes condições de desenvolvimento moral, físico, social e mental, de modo que possam estar preparados para a vida adulta em sociedade. A proteção das crianças e adolescentes é responsabilidade da família, sociedade e do Estado.
Qual a importância e seu objetivo do ECA?É o reconhecimento das crianças e dos adolescentes como sujeitos de direitos protegidos pela lei. A importância do ECA deriva exatamente disso: reafirmar a proteção de pessoas que vivem em períodos de intenso desenvolvimento psicológico, físico, moral e social. Portanto, veio para colocar a Constituição em prática.
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