Ementa Oficial CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA E VISITA DE MENORES. NOVO REGRAMENTO DA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO CPC/15. APLICAÇÃO APENAS SUPLETIVA DO RISTJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS PENDENTES, SOBRETUDO QUANTO AOS REQUISITOS MATERIAIS DE HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/15. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/15. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROVISÓRIA NO PAÍS DE ORIGEM SUSPENDENDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR. DECISÃO INEXEQUÍVEL E NÃO HOMOLOGÁVEL NO BRASIL. 1- O propósito da presente ação é obter a homologação de sentença proferida pelo Poder Judiciário da Bulgária que disciplinou questões relacionadas à guarda e à visitação de menores. 2- Com a entrada em vigor do CPC/15, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal. 3- O art. 963, III, do CPC/15, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. 4- Aplica-se o CPC/15, especialmente no que tange aos requisitos materiais de homologação da sentença estrangeira, às ações ainda pendentes ao tempo de sua entrada em vigor, mesmo que tenham sido elas ajuizadas na vigência da legislação revogada. 5- É eficaz em seu país de origem a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada. 6- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente. (SEC 14.812/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018) Show
Os requisitos para a sentença estrangeira ser executada no Brasil estão previstos no artigo 15 do Decreto-Lei nº 4657, são eles: Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, as alternativas I, II e IV estão corretas. A alternativa III está incorreta pois a sentença deve ter transitado em julgado, não podendo estar pendente de recurso. Já a alternativa V está incorreta pois a sentença deve ter sido homologada pelo Supremo
Tribunal Federal, e não Superior Tribunal Federal. Portanto, a alternativa correta é a Letra E. Os requisitos para a sentença estrangeira ser executada no Brasil estão previstos no artigo 15 do Decreto-Lei nº 4657, são eles: Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, as alternativas I, II e IV estão corretas. A alternativa III está incorreta pois a sentença deve ter transitado em julgado, não podendo estar pendente de recurso. Já a alternativa V está incorreta pois a sentença deve ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal, e não Superior Tribunal Federal. Portanto, a alternativa correta é a Letra E. 1- O que é um processo de homologação de sentença estrangeira? É um processo que visa conferir eficácia no Brasil a um ato judicial estrangeiro. Qualquer sentença estrangeira, inclusive de divórcio, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005). 2- Qual a norma que regulamenta a homologação de sentença estrangeira? É a Resolução n. 09/STJ, de 4/05/2005, que pode ser obtida aqui. 3- Preciso de advogado para ingressar com esse processo no STJ? 4- A quem compete processar e julgar o processo de
homologação de sentença estrangeira? 5- Como requerer a homologação de uma sentença estrangeira? 6- Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil? São os seguintes: • haver sido proferida por autoridade competente no país de origem; 7- Onde encontro um tradutor juramentado? 8- Há necessidade de pagar custas neste processo? 9-
Há necessidade de pagar porte de remessa e retorno dos autos neste processo? 10- Qual o tempo médio de tramitação deste processo? 11- A sentença estrangeira foi homologada. E agora, o que fazer? 12- Qual o valor da taxa para extração da Carta de Sentença*? O valor da taxa segue os termos do art. 1º, I, da Portaria n. 57 do STJ de 10/06/2005, a saber: • Pela primeira
ou única folha ............................... R$ 2,90 13- Onde fica a Coordenadoria de Execução Judicial*? No 3º andar do Prédio da Administração do STJ. Telefones: (61) 3319.9150 ou (61) 3319.9151. 14- Como faço para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença, via Guia de Recolhimento da União – GRU? a. Acesse o formulário da GRU aqui. (Se aparecer uma pequena janela perguntando se deseja exibir itens que não são seguros, clicar em “Sim” e, após, em “Avançar”) b. No campo “Número de Referência” digitar “60”; c. Os campos “Competência (mm/aaaa)” e “Vencimento (dd/mm/aaaa)”, deverão ser preenchidos de acordo com o mês e o dia em que será feito o pagamento; d. Informe o CPF e o nome da pessoa que irá efetuar o pagamento, não esquecendo de colocar o número do processo ao lado do nome do contribuinte; e. Preencha os campos “Valor Principal” e “Valor Total” de acordo com o que foi informado pela Coordenadoria de Execução Judicial; f. Os demais campos (“Descontos/Abatimentos”, “Outras Deduções”, “Mora/Multa”, “Juros/Encargos” e “Outros Acréscimos”) deverão ser deixados em branco; g. Selecionar a opção desejada para gerar a GRU, clicar em “Emitir GRU”, imprimir e efetuar o pagamento em uma agência do Banco do Brasil; h. Caso deseje que o STJ adiante a confecção da Carta de Sentença, o interessado deverá passar a GRU e o comprovante de pagamento via e-mail para (preferencialmente), ou por fax dos mesmos documentos para: (61) 3319.9151; i. Encaminhar a GRU e o comprovante original de pagamento ao endereço do STJ: Superior Tribunal de Justiça SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III Prédio da Administração, 3º Andar - sala 357 70.095-900 Brasília - DF A/C Coordenadoria de Execução Judicial ATENÇÃO: - Não é necessário fazer petição para encaminhamento do comprovante de pagamento; - É indispensável que na GRU esteja informado o número do processo; - Todo acompanhamento do processo de extração da Carta de Sentença poderá ser feito pela Internet; - A Carta de Sentença só poderá ser retirada após o recebimento do comprovante original de pagamento; - A forma de envio do comprovante de pagamento fica a critério do requerente (carta simples, registrada, SEDEX); - Os procedimentos para retirada em Brasília deverão ser obtidos junto à Coordenadoria respectiva (Turma/Seção/Corte Especial); para tanto, ligar no telefone (61) 3319.8000 e solicitar a transferência da ligação. - Em caso de opção de remessa da carta de sentença ao endereço do requerente, de seu advogado ou outro qualquer, indicar o nome e endereço completo (incluindo CEP) do destinatário no e-mail, fax ou no requerimento dirigido à Coordenadoria de Execução Judicial. - O requerimento, feito pelo requerente ou pelo advogado, deve conter data, nome, assinatura, OAB ou RG, e deve ser remetido junto com a GRU e respectivo comprovante original de pagamento, ao endereço indicado no item 12, para juntada aos autos. - Quando a Carta de Sentença estiver pronta constará naInternet a fase: “Processo remetido à Coordenadoria da Corte Especial, com Carta de Sentença n.º xxx assinada” (no caso de Carta de Sentença a ser retirada em Brasília) ou “Carta de Sentença assinada e enviada ao endereço do advogado do requerente” (no caso de envio da Carta de Sentença ao requerente). 15- O que fazer com a Carta de Sentença? De posse da Carta de Sentença, o advogado poderá proceder à execução da sentença estrangeira na Justiça Federal competente, bem como registrar a mesma no respectivo Cartório de Registro Público. * Os valores e endereços informados podem sofrer alterações. Na dúvida, consulte a página do Superior Tribubnal de Justiça: http://www.stj.jus.br. Quais os requisitos para execução de uma sentença estrangeira no Brasil?8- Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil?. Haver sido proferida por autoridade competente no país de origem;. Terem sido citadas as partes ou haver-se legalmente verificado a revelia;. Ter transitado em julgado; e.. Para que uma sentença judicial proferida no exterior possa ser executada no Brasil é necessário que?A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil.
Quando uma sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil?Uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se sua execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional, e cumprir os seguintes requisitos indispensáveis: ter sido proferida por autoridade competente; as partes tenham sido validamente citadas ou sofrido revelia válida; ter transitado em ...
Qual o requisito fundamental de aplicabilidade da sentença penal estrangeira no Brasil?Para que uma sentença penal proferida do estrangeiro tenha eficácia no território brasileiro é necessário que a mesma seja homologada pelo STJ e que ela se adeque as hipóteses legais previstas no nosso ordenamento.
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