Qual o número do decreto que regulamenta as diretrizes para aprovação no estágio probatório Praia Grande?

LEI N� 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

D.O.U. de 19.4.1991

Disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais.

(Texto Consolidado)

PUBLICA��O CONSOLIDADA DA LEI N�   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART.  13 DA LEI N� 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�tulo I

Cap�tulo �nico

Das Disposi��es Preliminares

Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jur�dico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funda��es p�blicas federais.

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor � a pessoa legalmente investida em cargo p�blico.

Art. 3o  Cargo p�blico � o conjunto de atribui��es e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

        Par�grafo �nico.  Os cargos p�blicos, acess�veis a todos os brasileiros, s�o criados por lei, com denomina��o pr�pria e vencimento pago pelos cofres p�blicos, para provimento em car�ter efetivo ou em comiss�o.

Art. 4o  � proibida a presta��o de servi�os gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

T�tulo II

Do Provimento, Vac�ncia, Remo��o, Redistribui��o e Substitui��o

Cap�tulo I

Do Provimento

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 5o  S�o requisitos b�sicos para investidura em cargo p�blico:

        I - a nacionalidade brasileira;

        II - o gozo dos direitos pol�ticos;

        III - a quita��o com as obriga��es militares e eleitorais;

        IV - o n�vel de escolaridade exigido para o exerc�cio do cargo;

        V - a idade m�nima de dezoito anos;

        VI - aptid�o f�sica e mental.

        � 1o  As atribui��es do cargo podem justificar a exig�ncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

        � 2o  �s pessoas portadoras de defici�ncia � assegurado o direito de se inscrever em concurso p�blico para provimento de cargo cujas atribui��es sejam compat�veis com a defici�ncia de que s�o portadoras; para tais pessoas ser�o reservadas at� 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

        � 3o  As universidades e institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica federais poder�o prover seus cargos com professores, t�cnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.515, de 20.11.97)

Art. 6o  O provimento dos cargos p�blicos far-se-� mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7o  A investidura em cargo p�blico ocorrer� com a posse.

Art. 8o  S�o formas de provimento de cargo p�blico:

        I - nomea��o;

        II - promo��o;

        III - (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        IV - (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        V - readapta��o;

        VI - revers�o;

        VII - aproveitamento;

        VIII - reintegra��o;

        IX - recondu��o.

Se��o II

Da Nomea��o

Art. 9o  A nomea��o far-se-�:

        I - em car�ter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

        II - em comiss�o, inclusive na condi��o de interino, para cargos de confian�a vagos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        Par�grafo �nico.  O servidor ocupante de cargo em comiss�o ou de natureza especial poder� ser nomeado para ter exerc�cio, interinamente, em outro cargo de confian�a, sem preju�zo das atribui��es do que atualmente ocupa, hip�tese em que dever� optar pela remunera��o de um deles durante o per�odo da interinidade. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 10.  A nomea��o para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de pr�via habilita��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, obedecidos a ordem de classifica��o e o prazo de sua validade.

        Par�grafo �nico.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promo��o, ser�o estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administra��o P�blica Federal e seus regulamentos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o III

Do Concurso P�blico

Art. 11.  O concurso ser� de provas ou de provas e t�tulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscri��o do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispens�vel ao seu custeio, e ressalvadas as hip�teses de isen��o nele expressamente previstas.(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)   (Regulamento)

Art. 12.  O concurso p�blico ter� validade de at� 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma �nica vez, por igual per�odo.

        � 1o  O prazo de validade do concurso e as condi��es de sua realiza��o ser�o fixados em edital, que ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal di�rio de grande circula��o.

        � 2o  N�o se abrir� novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade n�o expirado.

Se��o IV

Da Posse e do Exerc�cio

Art. 13.  A posse dar-se-� pela assinatura do respectivo termo, no qual dever�o constar as atribui��es, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que n�o poder�o ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de of�cio previstos em lei.

        � 1o  A posse ocorrer� no prazo de trinta dias contados da publica��o do ato de provimento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publica��o do ato de provimento, em licen�a prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hip�teses dos incisos I, IV, VI, VIII, al�neas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser� contado do t�rmino do impedimento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 3o  A posse poder� dar-se mediante procura��o espec�fica.

        � 4o  S� haver� posse nos casos de provimento de cargo por nomea��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 5o  No ato da posse, o servidor apresentar� declara��o de bens e valores que constituem seu patrim�nio e declara��o quanto ao exerc�cio ou n�o de outro cargo, emprego ou fun��o p�blica.

        � 6o  Ser� tornado sem efeito o ato de provimento se a posse n�o ocorrer no prazo previsto no � 1o deste artigo.

Art. 14.  A posse em cargo p�blico depender� de pr�via inspe��o m�dica oficial.

        Par�grafo �nico.  S� poder� ser empossado aquele que for julgado apto f�sica e mentalmente para o exerc�cio do cargo.

Art. 15.  Exerc�cio � o efetivo desempenho das atribui��es do cargo p�blico ou da fun��o de confian�a. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 1o  � de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo p�blico entrar em exerc�cio, contados da data da posse. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  O servidor ser� exonerado do cargo ou ser� tornado sem efeito o ato de sua designa��o para fun��o de confian�a, se n�o entrar em exerc�cio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 3o  � autoridade competente do �rg�o ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 4o  O in�cio do exerc�cio de fun��o de confian�a coincidir� com a data de publica��o do ato de designa��o, salvo quando o servidor estiver em licen�a ou afastado por qualquer outro motivo legal, hip�tese em que recair� no primeiro dia �til ap�s o t�rmino do impedimento, que n�o poder� exceder a trinta dias da publica��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 16.  O in�cio, a suspens�o, a interrup��o e o rein�cio do exerc�cio ser�o registrados no assentamento individual do servidor.

        Par�grafo �nico.  Ao entrar em exerc�cio, o servidor apresentar� ao �rg�o competente os elementos necess�rios ao seu assentamento individual.

Art. 17.  A promo��o n�o interrompe o tempo de exerc�cio, que � contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publica��o do ato que promover o servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 18.  O servidor que deva ter exerc�cio em outro munic�pio em raz�o de ter sido removido, redistribu�do, requisitado, cedido ou posto em exerc�cio provis�rio ter�, no m�nimo, dez e, no m�ximo, trinta dias de prazo, contados da publica��o do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribui��es do cargo, inclu�do nesse prazo o tempo necess�rio para o deslocamento para a nova sede. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 1o  Na hip�tese de o servidor encontrar-se em licen�a ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser� contado a partir do t�rmino do impedimento. (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  � facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.  (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 19.  Os servidores cumprir�o jornada de trabalho fixada em raz�o das atribui��es pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a dura��o m�xima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites m�nimo e m�ximo de seis horas e oito horas di�rias, respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

        � 1o  O ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a submete-se a regime de integral dedica��o ao servi�o, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica a dura��o de trabalho estabelecida em leis especiais. (Inclu�do pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

Art. 20.  Ao entrar em exerc�cio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar� sujeito a est�gio probat�rio por per�odo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptid�o e capacidade ser�o objeto de avalia��o para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n� 19)

        I - assiduidade;

        II - disciplina;

        III - capacidade de iniciativa;

        IV - produtividade;

        V- responsabilidade.

        � 1o  4 (quatro) meses antes de findo o per�odo do est�gio probat�rio, ser� submetida � homologa��o da autoridade competente a avalia��o do desempenho do servidor, realizada por comiss�o constitu�da para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem preju�zo da continuidade de apura��o dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008

        � 2o  O servidor n�o aprovado no est�gio probat�rio ser� exonerado ou, se est�vel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 29.

        � 3o  O servidor em est�gio probat�rio poder� exercer quaisquer cargos de provimento em comiss�o ou fun��es de dire��o, chefia ou assessoramento no �rg�o ou entidade de lota��o, e somente poder� ser cedido a outro �rg�o ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 4o  Ao servidor em est�gio probat�rio somente poder�o ser concedidas as licen�as e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de forma��o decorrente de aprova��o em concurso para outro cargo na Administra��o P�blica Federal. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 5o  O est�gio probat�rio ficar� suspenso durante as licen�as e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, � 1o, 86 e 96, bem assim na hip�tese de participa��o em curso de forma��o, e ser� retomado a partir do t�rmino do impedimento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o V

Da Estabilidade

Art. 21.  O servidor habilitado em concurso p�blico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir� estabilidade no servi�o p�blico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio. (prazo 3 anos - vide EMC n� 19)

Art. 22.  O servidor est�vel s� perder� o cargo em virtude de senten�a judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Se��o VI

Da Transfer�ncia

Art. 23. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o VII

Da Readapta��o

Art. 24.  Readapta��o � a investidura do servidor em cargo de atribui��es e responsabilidades compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental verificada em inspe��o m�dica.

        � 1o  Se julgado incapaz para o servi�o p�blico, o readaptando ser� aposentado.

        � 2o  A readapta��o ser� efetivada em cargo de atribui��es afins, respeitada a habilita��o exigida, n�vel de escolaridade e equival�ncia de vencimentos e, na hip�tese de inexist�ncia de cargo vago, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia de vaga.(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o VIII

Da Revers�o
(Regulamento Dec. n� 3.644, de 30.11.2000)

Art. 25.  Revers�o � o retorno � atividade de servidor aposentado: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        I - por invalidez, quando junta m�dica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        II - no interesse da administra��o, desde que: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

A) tenha solicitado a revers�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        b) a aposentadoria tenha sido volunt�ria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        c) est�vel quando na atividade; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores � solicita��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        e) haja cargo vago. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        � 1o  A revers�o far-se-� no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transforma��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        � 2o  O tempo em que o servidor estiver em exerc�cio ser� considerado para concess�o da aposentadoria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        � 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia de vaga. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        � 4o  O servidor que retornar � atividade por interesse da administra��o perceber�, em substitui��o aos proventos da aposentadoria, a remunera��o do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente � aposentadoria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        � 5o  O servidor de que trata o inciso II somente ter� os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        � 6o  O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 26.  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 27.  N�o poder� reverter o aposentado que j� tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Se��o IX

Da Reintegra��o

Art. 28.  A reintegra��o � a reinvestidura do servidor est�vel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transforma��o, quando invalidada a sua demiss�o por decis�o administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

        � 1o  Na hip�tese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar� em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

        � 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser� reconduzido ao cargo de origem, sem direito � indeniza��o ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Se��o X

Da Recondu��o

Art. 29.  Recondu��o � o retorno do servidor est�vel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer� de:

        I - inabilita��o em est�gio probat�rio relativo a outro cargo;

        II - reintegra��o do anterior ocupante.

        Par�grafo �nico.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser� aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Se��o XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30.  O retorno � atividade de servidor em disponibilidade far-se-� mediante aproveitamento obrigat�rio em cargo de atribui��es e vencimentos compat�veis com o anteriormente ocupado.

Art. 31.  O �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil determinar� o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal.

        Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no � 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder� ser mantido sob responsabilidade do �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC, at� o seu adequado aproveitamento em outro �rg�o ou entidade. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 32.  Ser� tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor n�o entrar em exerc�cio no prazo legal, salvo doen�a comprovada por junta m�dica oficial.

Cap�tulo II

Da Vac�ncia

Art. 33.  A vac�ncia do cargo p�blico decorrer� de:

        I - exonera��o;

        II - demiss�o;

        III - promo��o;

        IV -  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        V -  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        VI - readapta��o;

        VII - aposentadoria;

        VIII - posse em outro cargo inacumul�vel;

        IX - falecimento.

Art. 34.  A exonera��o de cargo efetivo dar-se-� a pedido do servidor, ou de of�cio.

        Par�grafo �nico.  A exonera��o de of�cio dar-se-�:

        I - quando n�o satisfeitas as condi��es do est�gio probat�rio;

        II - quando, tendo tomado posse, o servidor n�o entrar em exerc�cio no prazo estabelecido.

Art. 35.  A exonera��o de cargo em comiss�o e a dispensa de fun��o de confian�a dar-se-�: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        I - a ju�zo da autoridade competente;

        II - a pedido do pr�prio servidor.

        Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Cap�tulo III

Da Remo��o e da Redistribui��o

Se��o I

Da Remo��o

Art. 36.  Remo��o � o deslocamento do servidor, a pedido ou de of�cio, no �mbito do mesmo quadro, com ou sem mudan�a de sede.

        Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remo��o: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        I - de of�cio, no interesse da Administra��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        II - a pedido, a crit�rio da Administra��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administra��o: (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

A) para acompanhar c�njuge ou companheiro, tamb�m servidor p�blico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que foi deslocado no interesse da Administra��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        b) por motivo de sa�de do servidor, c�njuge, companheiro ou dependente que viva �s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada � comprova��o por junta m�dica oficial; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        c) em virtude de processo seletivo promovido, na hip�tese em que o n�mero de interessados for superior ao n�mero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo �rg�o ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o II

Da Redistribui��o

Art. 37.  Redistribui��o � o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no �mbito do quadro geral de pessoal, para outro �rg�o ou entidade do mesmo Poder, com pr�via aprecia��o do �rg�o central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        I - interesse da administra��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        II - equival�ncia de vencimentos; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        III - manuten��o da ess�ncia das atribui��es do cargo; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        IV - vincula��o entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        V - mesmo n�vel de escolaridade, especialidade ou habilita��o profissional; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        VI - compatibilidade entre as atribui��es do cargo e as finalidades institucionais do �rg�o ou entidade. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 1o  A redistribui��o ocorrer� ex officio para ajustamento de lota��o e da for�a de trabalho �s necessidades dos servi�os, inclusive nos casos de reorganiza��o, extin��o ou cria��o de �rg�o ou entidade. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  A redistribui��o de cargos efetivos vagos se dar� mediante ato conjunto entre o �rg�o central do SIPEC e os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 3o  Nos casos de reorganiza��o ou extin��o de �rg�o ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no �rg�o ou entidade, o servidor est�vel que n�o for redistribu�do ser� colocado em disponibilidade, at� seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 4o  O servidor que n�o for redistribu�do ou colocado em disponibilidade poder� ser mantido sob responsabilidade do �rg�o central do SIPEC, e ter exerc�cio provis�rio, em outro �rg�o ou entidade, at� seu adequado aproveitamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Cap�tulo IV

Da Substitui��o

Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou fun��o de dire��o ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial ter�o substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omiss�o, previamente designados pelo dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 1o  O substituto assumir� autom�tica e cumulativamente, sem preju�zo do cargo que ocupa, o exerc�cio do cargo ou fun��o de dire��o ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vac�ncia do cargo, hip�teses em que dever� optar pela remunera��o de um deles durante o respectivo per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  O substituto far� jus � retribui��o pelo exerc�cio do cargo ou fun��o de dire��o ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na propor��o dos dias de efetiva substitui��o, que excederem o referido per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em n�vel de assessoria.

T�tulo III

Dos Direitos e Vantagens

Cap�tulo I

Do Vencimento e da Remunera��o

Art. 40.  Vencimento � a retribui��o pecuni�ria pelo exerc�cio de cargo p�blico, com valor fixado em lei.

        Par�grafo �nico. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).  (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 41.  Remunera��o � o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em lei.

        � 1o  A remunera��o do servidor investido em fun��o ou cargo em comiss�o ser� paga na forma prevista no art. 62.

        � 2o  O servidor investido em cargo em comiss�o de �rg�o ou entidade diversa da de sua lota��o receber� a     remunera��o de acordo com o estabelecido no � 1o do art. 93.

        � 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de car�ter permanente, � irredut�vel.

        � 4o  � assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribui��es iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos tr�s Poderes, ressalvadas as vantagens de car�ter individual e as relativas � natureza ou ao local de trabalho.

        � 5o  Nenhum servidor receber� remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

Art. 42.  Nenhum servidor poder� perceber, mensalmente, a t�tulo de remunera��o, import�ncia superior � soma dos valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, a qualquer t�tulo, no �mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

        Par�grafo �nico.  Excluem-se do teto de remunera��o as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Art. 43.  (Revogado pela Lei n� 9.624, de 2.4.98)   (Vide Lei n� 9.624, de 2.4.98)

Art. 44.  O servidor perder�:

        I - a remunera��o do dia em que faltar ao servi�o, sem motivo justificado; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        II - a parcela de remunera��o di�ria, proporcional aos atrasos, aus�ncias justificadas, ressalvadas as concess�es de que trata o art. 97, e sa�das antecipadas, salvo na hip�tese de compensa��o de hor�rio, at� o m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        Par�grafo �nico.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de for�a maior poder�o ser compensadas a crit�rio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 45.  Salvo por imposi��o legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir� sobre a remunera��o ou provento. (Vide Decreto n� 1.502, de 1995)    (Vide Decreto n� 1.903, de 1996)       (Vide Decreto n� 2.065, de 1996)     (Regulamento)    (Regulamento)

� 1o  Mediante autoriza��o do servidor, poder� haver consigna��o em folha de pagamento em favor de terceiros, a crit�rio da administra��o e com reposi��o de custos, na forma definida em regulamento.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

� 2o  O total de consigna��es facultativas de que trata o � 1o n�o exceder� a 35% (trinta e cinco por cento) da remunera��o mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:  (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

I - a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou   (Inclu�do pela Lei n� 13.172, de 2015)

II - a utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito.  (Inclu�do pela Lei n� 13.172, de 2015)

Art. 46.  As reposi��es e indeniza��es ao er�rio, atualizadas at� 30 de junho de 1994, ser�o previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo m�ximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        � 1o  O valor de cada parcela n�o poder� ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunera��o, provento ou pens�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        � 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no m�s anterior ao do processamento da folha, a reposi��o ser� feita imediatamente, em uma �nica parcela. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        � 3o  Na hip�tese de valores recebidos em decorr�ncia de cumprimento a decis�o liminar, a tutela antecipada ou a senten�a que venha a ser revogada ou rescindida, ser�o eles atualizados at� a data da reposi��o.(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47.  O servidor em d�bito com o er�rio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter� o prazo de sessenta dias para quitar o d�bito. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        Par�grafo �nico.  A n�o quita��o do d�bito no prazo previsto implicar� sua inscri��o em d�vida ativa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 48.  O vencimento, a remunera��o e o provento n�o ser�o objeto de arresto, seq�estro ou penhora, exceto nos casos de presta��o de alimentos resultante de decis�o judicial.

Cap�tulo II

Das Vantagens

Art. 49.  Al�m do vencimento, poder�o ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

        I - indeniza��es;

        II - gratifica��es;

        III - adicionais.

        � 1o  As indeniza��es n�o se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

        � 2o  As gratifica��es e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condi��es indicados em lei.

Art. 50.  As vantagens pecuni�rias n�o ser�o computadas, nem acumuladas, para efeito de concess�o de quaisquer outros acr�scimos pecuni�rios ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.

Se��o I

Das Indeniza��es

Art. 51.  Constituem indeniza��es ao servidor:

        I - ajuda de custo;

        II - di�rias;

        III - transporte.

        IV - aux�lio-moradia.(Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 52.  Os valores das indeniza��es estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condi��es para a sua concess�o, ser�o estabelecidos em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

Subse��o I

Da Ajuda de Custo

       Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instala��o do servidor que, no interesse do servi�o, passar a ter exerc�cio em nova sede, com mudan�a de domic�lio em car�ter permanente, vedado o duplo pagamento de indeniza��o, a qualquer tempo, no caso de o c�njuge ou companheiro que detenha tamb�m a condi��o de servidor, vier a ter exerc�cio na mesma sede. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 1o  Correm por conta da administra��o as despesas de transporte do servidor e de sua fam�lia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

        � 2o  � fam�lia do servidor que falecer na nova sede s�o assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do �bito.

        � 3o  N�o ser� concedida ajuda de custo nas hip�teses de remo��o previstas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 36. (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 54.  A ajuda de custo � calculada sobre a remunera��o do servidor, conforme se dispuser em regulamento, n�o podendo exceder a import�ncia correspondente a 3 (tr�s) meses.

Art. 55.  N�o ser� concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56.  Ser� concedida ajuda de custo �quele que, n�o sendo servidor da Uni�o, for nomeado para cargo em comiss�o, com mudan�a de domic�lio.

        Par�grafo �nico.  No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser� paga pelo �rg�o cession�rio, quando cab�vel.

Art. 57.  O servidor ficar� obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, n�o se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subse��o II

Das Di�rias

Art. 58.  O servidor que, a servi�o, afastar-se da sede em car�ter eventual ou transit�rio para outro ponto do territ�rio nacional ou para o exterior, far� jus a passagens e di�rias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordin�ria com pousada, alimenta��o e locomo��o urbana, conforme dispuser em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 1o  A di�ria ser� concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento n�o exigir pernoite fora da sede, ou quando a Uni�o custear, por meio diverso, as despesas extraordin�rias cobertas por di�rias.(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exig�ncia permanente do cargo, o servidor n�o far� jus a di�rias.

        � 3o  Tamb�m n�o far� jus a di�rias o servidor que se deslocar dentro da mesma regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o, constitu�das por munic�pios lim�trofes e regularmente institu�das, ou em �reas de controle integrado mantidas com pa�ses lim�trofes, cuja jurisdi��o e compet�ncia dos �rg�os, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hip�teses em que as di�rias pagas ser�o sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territ�rio nacional. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 59.  O servidor que receber di�rias e n�o se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu�-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

        Par�grafo �nico.  Na hip�tese de o servidor retornar � sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir� as di�rias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subse��o III

Da Indeniza��o de Transporte

Art. 60.  Conceder-se-� indeniza��o de transporte ao servidor que realizar despesas com a utiliza��o de meio pr�prio de locomo��o para a execu��o de servi�os externos, por for�a das atribui��es pr�prias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Subse��o IV

Do Aux�lio-Moradia
(Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 60-A.  O aux�lio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um m�s ap�s a comprova��o da despesa pelo servidor.  (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 60-B.  Conceder-se-� aux�lio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        I - n�o exista im�vel funcional dispon�vel para uso pelo servidor; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        II - o c�njuge ou companheiro do servidor n�o ocupe im�vel funcional; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        III - o servidor ou seu c�njuge ou companheiro n�o seja ou tenha sido propriet�rio, promitente comprador, cession�rio ou promitente cession�rio de im�vel no Munic�pio aonde for exercer o cargo, inclu�da a hip�tese de lote edificado sem averba��o de constru��o, nos doze meses que antecederem a sua nomea��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba aux�lio-moradia; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        V - o servidor tenha se mudado do local de resid�ncia para ocupar cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        VI - o Munic�pio no qual assuma o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a n�o se enquadre nas hip�teses do art. 58, � 3o, em rela��o ao local de resid�ncia ou domic�lio do servidor; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        VII - o servidor n�o tenha sido domiciliado ou tenha residido no Munic�pio, nos �ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse per�odo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        VIII - o deslocamento n�o tenha sido por for�a de altera��o de lota��o ou nomea��o para cargo efetivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        IX - o deslocamento tenha ocorrido ap�s 30 de junho de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

        Par�grafo �nico.  Para fins do inciso VII, n�o ser� considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comiss�o relacionado no inciso V. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

 Art. 60-C.  (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 60-D.  O valor mensal do aux�lio-moradia � limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comiss�o, fun��o comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

        � 1o  O valor do aux�lio-moradia n�o poder� superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunera��o de Ministro de Estado. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

� 2o  Independentemente do valor do cargo em comiss�o ou fun��o comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at� o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).                     (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

� 3o    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 4o    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)     (Vig�ncia encerrada)

Art. 60-E.  No caso de falecimento, exonera��o, coloca��o de im�vel funcional � disposi��o do servidor ou aquisi��o de im�vel, o aux�lio-moradia continuar� sendo pago por um m�s.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

Se��o II

Das Gratifica��es e Adicionais

Art. 61.  Al�m do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ser�o deferidos aos servidores as seguintes retribui��es, gratifica��es e adicionais: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        I - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        II - gratifica��o natalina;

        III - (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        IV - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

        V - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio;

        VI - adicional noturno;

        VII - adicional de f�rias;

        VIII - outros, relativos ao local ou � natureza do trabalho.

        IX - gratifica��o por encargo de curso ou concurso. (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

Subse��o I

Da Retribui��o pelo Exerc�cio de Fun��o de Dire��o, Chefia e Assessoramento 
(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

       Art. 62.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss�o ou de Natureza Especial � devida retribui��o pelo seu exerc�cio.(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        Par�grafo �nico. Lei espec�fica estabelecer� a remunera��o dos cargos em comiss�o de que trata o inciso II do art. 9o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorpora��o da retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss�o ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        Par�grafo �nico.  A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar� sujeita �s revis�es gerais de remunera��o dos servidores p�blicos federais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Subse��o II

Da Gratifica��o Natalina

Art. 63.  A gratifica��o natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunera��o a que o servidor fizer jus no m�s de dezembro, por m�s de exerc�cio no respectivo ano.

        Par�grafo �nico. A fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias ser� considerada como m�s integral.

Art. 64.  A gratifica��o ser� paga at� o dia 20 (vinte) do m�s de dezembro de cada ano.

        Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 65.  O servidor exonerado perceber� sua gratifica��o natalina, proporcionalmente aos meses de exerc�cio, calculada sobre a remunera��o do m�s da exonera��o.

Art. 66.  A gratifica��o natalina n�o ser� considerada para c�lculo de qualquer vantagem pecuni�ria.

Subse��o III

Do Adicional por Tempo de Servi�o

Art. 67. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 2001, respeitadas as situa��es constitu�das at� 8.3.1999)

        Subse��o IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

       Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com subst�ncias t�xicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

        � 1o  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever� optar por um deles.

        � 2o  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a elimina��o das condi��es ou dos riscos que deram causa a sua concess�o.

Art. 69.  Haver� permanente controle da atividade de servidores em opera��es ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

        Par�grafo �nico.  A servidora gestante ou lactante ser� afastada, enquanto durar a gesta��o e a lacta��o, das opera��es e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servi�o n�o penoso e n�o perigoso.

Art. 70.  Na concess�o dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, ser�o observadas as situa��es estabelecidas em legisla��o espec�fica.

Art. 71.  O adicional de atividade penosa ser� devido aos servidores em exerc�cio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condi��es de vida o justifiquem, nos termos, condi��es e limites fixados em regulamento.

Art. 72.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou subst�ncias radioativas ser�o mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radia��o ionizante n�o ultrapassem o n�vel m�ximo previsto na legisla��o pr�pria.

        Par�grafo �nico.  Os servidores a que se refere este artigo ser�o submetidos a exames m�dicos a cada 6 (seis) meses.

Subse��o V

Do Adicional por Servi�o Extraordin�rio

Art. 73.  O servi�o extraordin�rio ser� remunerado com acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) em rela��o � hora normal de trabalho.

Art. 74.  Somente ser� permitido servi�o extraordin�rio para atender a situa��es excepcionais e tempor�rias, respeitado o limite m�ximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subse��o VI

Do Adicional Noturno

Art. 75.  O servi�o noturno, prestado em hor�rio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter� o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinq�enta e dois minutos e trinta segundos.

        Par�grafo �nico.  Em se tratando de servi�o extraordin�rio, o acr�scimo de que trata este artigo incidir� sobre a remunera��o prevista no art. 73.

Subse��o VII

Do Adicional de F�rias

Art. 76.  Independentemente de solicita��o, ser� pago ao servidor, por ocasi�o das f�rias, um adicional correspondente a 1/3 (um ter�o) da remunera��o do per�odo das f�rias.

        Par�grafo �nico.  No caso de o servidor exercer fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comiss�o, a respectiva vantagem ser� considerada no c�lculo do adicional de que trata este artigo.

Subse��o VIII

Da Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso
(Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

Art. 76-A.  A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso � devida ao servidor que, em car�ter eventual: (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)  (Regulamento)

I - atuar como instrutor em curso de forma��o, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institu�do no �mbito da administra��o p�blica federal; (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

II - participar de banca examinadora ou de comiss�o para exames orais, para an�lise curricular, para corre��o de provas discursivas, para elabora��o de quest�es de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

III - participar da log�stica de prepara��o e de realiza��o de concurso p�blico envolvendo atividades de planejamento, coordena��o, supervis�o, execu��o e avalia��o de resultado, quando tais atividades n�o estiverem inclu�das entre as suas atribui��es permanentes; (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

IV - participar da aplica��o, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso p�blico ou supervisionar essas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

� 1o  Os crit�rios de concess�o e os limites da gratifica��o de que trata este artigo ser�o fixados em regulamento, observados os seguintes par�metros: (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

I - o valor da gratifica��o ser� calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

II - a retribui��o n�o poder� ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situa��o de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade m�xima do �rg�o ou entidade, que poder� autorizar o acr�scimo de at� 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

III - o valor m�ximo da hora trabalhada corresponder� aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento b�sico da administra��o p�blica federal: (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

A) 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

        b) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

� 2o  A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso somente ser� paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem preju�zo das atribui��es do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensa��o de carga hor�ria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do � 4o do art. 98 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

� 3o  A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso n�o se incorpora ao vencimento ou sal�rio do servidor para qualquer efeito e n�o poder� ser utilizada como base de c�lculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de c�lculo dos proventos da aposentadoria e das pens�es. (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

Cap�tulo III

Das F�rias

Art. 77.  O servidor far� jus a trinta dias de f�rias, que podem ser acumuladas, at� o m�ximo de dois per�odos, no caso de necessidade do servi�o, ressalvadas as hip�teses em que haja legisla��o espec�fica. (Reda��o dada pela Lei n� 9.525, de 10.12.97)   (Vide Lei n� 9.525, de 1997)

        � 1o  Para o primeiro per�odo aquisitivo de f�rias ser�o exigidos 12 (doze) meses de exerc�cio.

        � 2o  � vedado levar � conta de f�rias qualquer falta ao servi�o.

        � 3o  As f�rias poder�o ser parceladas em at� tr�s etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administra��o p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 9.525, de 10.12.97)

Art. 78.  O pagamento da remunera��o das f�rias ser� efetuado at� 2 (dois) dias antes do in�cio do respectivo per�odo, observando-se o disposto no � 1o deste artigo.   (Vide Lei n� 9.525, de 1997)

        � 1� e � 2�  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comiss�o, perceber� indeniza��o relativa ao per�odo das f�rias a que tiver direito e ao incompleto, na propor��o de um doze avos por m�s de efetivo exerc�cio, ou fra��o superior a quatorze dias. (Inclu�do pela Lei n� 8.216, de 13.8.91)

        � 4o  A indeniza��o ser� calculada com base na remunera��o do m�s em que for publicado o ato exonerat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 8.216, de 13.8.91)

        � 5o  Em caso de parcelamento, o servidor receber� o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constitui��o Federal quando da utiliza��o do primeiro per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 9.525, de 10.12.97)

Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou subst�ncias radioativas gozar� 20 (vinte) dias consecutivos de f�rias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hip�tese a acumula��o.

        Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 80.  As f�rias somente poder�o ser interrompidas por motivo de calamidade p�blica, como��o interna, convoca��o para j�ri, servi�o militar ou eleitoral, ou por necessidade do servi�o declarada pela autoridade m�xima do �rg�o ou entidade.(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)    (Vide Lei n� 9.525, de 1997)

        Par�grafo �nico.  O restante do per�odo interrompido ser� gozado de uma s� vez, observado o disposto no art. 77. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Cap�tulo IV

Das Licen�as

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 81.  Conceder-se-� ao servidor licen�a:

        I - por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia;

        II - por motivo de afastamento do c�njuge ou companheiro;

        III - para o servi�o militar;

        IV - para atividade pol�tica;

        V - para capacita��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        VI - para tratar de interesses particulares;

        VII - para desempenho de mandato classista.

        � 1o  A licen�a prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorroga��es ser�o precedidas de exame por per�cia m�dica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 2o    (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 3o  � vedado o exerc�cio de atividade remunerada durante o per�odo da licen�a prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82.  A licen�a concedida dentro de 60 (sessenta) dias do t�rmino de outra da mesma esp�cie ser� considerada como prorroga��o.

Se��o II

Da Licen�a por Motivo de Doen�a em Pessoa da Fam�lia

Art. 83.  Poder� ser concedida licen�a ao servidor por motivo de doen�a do c�njuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprova��o por per�cia m�dica oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 1o  A licen�a somente ser� deferida se a assist�ncia direta do servidor for indispens�vel e n�o puder ser prestada simultaneamente com o exerc�cio do cargo ou mediante compensa��o de hor�rio, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)       

� 2o  A licen�a de que trata o caput, inclu�das as prorroga��es, poder� ser concedida a cada per�odo de doze meses nas seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

I - por at� 60 (sessenta) dias, consecutivos ou n�o, mantida a remunera��o do servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

II - por at� 90 (noventa) dias, consecutivos ou n�o, sem remunera��o.  (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 3o  O in�cio do interst�cio de 12 (doze) meses ser� contado a partir da data do deferimento da primeira licen�a concedida. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 4o  A soma das licen�as remuneradas e das licen�as n�o remuneradas, inclu�das as respectivas prorroga��es, concedidas em um mesmo per�odo de 12 (doze) meses, observado o disposto no � 3o, n�o poder� ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do � 2o. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

Se��o III

Da Licen�a por Motivo de Afastamento do C�njuge

Art. 84.  Poder� ser concedida licen�a ao servidor para acompanhar c�njuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territ�rio nacional, para o exterior ou para o exerc�cio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

        � 1o  A licen�a ser� por prazo indeterminado e sem remunera��o.

         � 2o  No deslocamento de servidor cujo c�njuge ou companheiro tamb�m seja servidor p�blico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, poder� haver exerc�cio provis�rio em �rg�o ou entidade da Administra��o Federal direta, aut�rquica ou fundacional, desde que para o exerc�cio de atividade compat�vel com o seu cargo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o IV

Da Licen�a para o Servi�o Militar

Art. 85.  Ao servidor convocado para o servi�o militar ser� concedida licen�a, na forma e condi��es previstas na      legisla��o espec�fica.

        Par�grafo �nico.  Conclu�do o servi�o militar, o servidor ter� at� 30 (trinta) dias sem remunera��o para reassumir o exerc�cio do cargo.

Se��o V

Da Licen�a para Atividade Pol�tica

Art. 86.  O servidor ter� direito a licen�a, sem remunera��o, durante o per�odo que mediar entre a sua escolha em conven��o partid�ria, como candidato a cargo eletivo, e a v�spera do registro de sua candidatura perante a Justi�a Eleitoral.

        � 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas fun��es e que exer�a cargo de dire��o, chefia, assessoramento, arrecada��o ou fiscaliza��o, dele ser� afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justi�a Eleitoral, at� o d�cimo dia seguinte ao do pleito. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  A partir do registro da candidatura e at� o d�cimo dia seguinte ao da elei��o, o servidor far� jus � licen�a, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo per�odo de tr�s meses. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Se��o VI

Da Licen�a para Capacita��o
(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 87.  Ap�s cada q�inq��nio de efetivo exerc�cio, o servidor poder�, no interesse da Administra��o, afastar-se do exerc�cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera��o, por at� tr�s meses, para participar de curso de capacita��o profissional. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)  (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)

        Par�grafo �nico.  Os per�odos de licen�a de que trata o caput n�o s�o acumul�veis.(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 88.  (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)
Art. 89.   (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 90.  (VETADO).

Se��o VII

Da Licen�a para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91.  A crit�rio da Administra��o, poder�o ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que n�o esteja em est�gio probat�rio, licen�as para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at� tr�s anos consecutivos, sem remunera��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Par�grafo �nico.  A licen�a poder� ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servi�o.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        Se��o VIII

Da Licen�a para o Desempenho de Mandato Classista

 Art. 92. � assegurado ao servidor o direito � licen�a sem remunera��o para o desempenho de mandato em confedera��o, federa��o, associa��o de classe de �mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profiss�o ou, ainda, para participar de ger�ncia ou administra��o em sociedade cooperativa constitu�da por servidores p�blicos para prestar servi�os a seus membros, observado o disposto na al�nea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)  (Regulamento)

        I - para entidades com at� 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

� 1o  Somente poder�o ser licenciados os servidores eleitos para cargos de dire��o ou de representa��o nas referidas entidades, desde que cadastradas no �rg�o competente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

� 2o  A licen�a ter� dura��o igual � do mandato, podendo ser renovada, no caso de reelei��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

Cap�tulo V

Dos Afastamentos

Se��o I

Do Afastamento para Servir a Outro �rg�o ou Entidade

Art. 93. O servidor poder� ser cedido para ter exerc�cio em outro �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, nas seguintes hip�teses:        (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)               (Regulamento)     (Vide Decreto n� 4.493, de 3.12.2002)           (Vide Decreto n� 5.213, de 2004)     (Vide Decreto n� 9.144, de 2017)

        I - para exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a;         (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

        II - em casos previstos em leis espec�ficas.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

        � 1o  Na hip�tese do inciso I, sendo a cess�o para �rg�os ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, o �nus da remunera��o ser� do �rg�o ou entidade cession�ria, mantido o �nus para o cedente nos demais casos.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)       

        � 2�  Na hip�tese de o servidor cedido a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou pela remunera��o do cargo efetivo acrescida de percentual da retribui��o do cargo em comiss�o, a entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas realizadas pelo �rg�o ou entidade de origem.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 3o  A cess�o far-se-� mediante Portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

        � 4o  Mediante autoriza��o expressa do Presidente da Rep�blica, o servidor do Poder Executivo poder� ter exerc�cio em outro �rg�o da Administra��o Federal direta que n�o tenha quadro pr�prio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.270, de 17.12.91)

       � 5� Aplica-se � Uni�o, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposi��es dos �� 1� e 2� deste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)

        � 6� As cess�es de empregados de empresa p�blica ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposi��es contidas nos incisos I e II e �� 1� e 2� deste artigo, ficando o exerc�cio do empregado cedido condicionado a autoriza��o espec�fica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, exceto nos casos de ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o gratificada.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)

        � 7� O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, com a finalidade de promover a composi��o da for�a de trabalho dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, poder� determinar a lota��o ou o exerc�cio de empregado ou servidor, independentemente da observ�ncia do constante no inciso I e nos �� 1� e 2� deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)                    (Vide Decreto n� 5.375, de 2005)

Se��o II

Do Afastamento para Exerc�cio de Mandato Eletivo

       Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposi��es:

        I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar� afastado do cargo;

        II - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o;

        III - investido no mandato de vereador:

A) havendo compatibilidade de hor�rio, perceber� as vantagens de seu cargo, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo;

        b) n�o havendo compatibilidade de hor�rio, ser� afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o.

        � 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir� para a seguridade social como se em exerc�cio estivesse.

        � 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou classista n�o poder� ser removido ou redistribu�do de of�cio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Se��o III

Do Afastamento para Estudo ou Miss�o no Exterior

       Art. 95.  O servidor n�o poder� ausentar-se do Pa�s para estudo ou miss�o oficial, sem autoriza��o do Presidente da Rep�blica, Presidente dos �rg�os do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto n� 1.387, de 1995)

        � 1o  A aus�ncia n�o exceder� a 4 (quatro) anos, e finda a miss�o ou estudo, somente decorrido igual per�odo, ser� permitida nova aus�ncia.

        � 2o  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo n�o ser� concedida exonera��o ou licen�a para tratar de interesse particular antes de decorrido per�odo igual ao do afastamento, ressalvada a hip�tese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

        � 3o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos servidores da carreira diplom�tica.

        � 4o  As hip�teses, condi��es e formas para a autoriza��o de que trata este artigo, inclusive no que se refere � remunera��o do servidor, ser�o disciplinadas em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-� com perda total da remunera��o. (Vide Decreto n� 3.456, de 2000)

Se��o IV
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Do Afastamento para Participa��o em Programa de P�s-Gradua��o Stricto Sensu no Pa�s

Art. 96-A.  O servidor poder�, no interesse da Administra��o, e desde que a participa��o n�o possa ocorrer simultaneamente com o exerc�cio do cargo ou mediante compensa��o de hor�rio, afastar-se do exerc�cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera��o, para participar em programa de p�s-gradua��o stricto sensu em institui��o de ensino superior no Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1o  Ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade definir�, em conformidade com a legisla��o vigente, os programas de capacita��o e os crit�rios para participa��o em programas de p�s-gradua��o no Pa�s, com ou sem afastamento do servidor, que ser�o avaliados por um comit� constitu�do para este fim. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2o  Os afastamentos para realiza��o de programas de mestrado e doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos 3 (tr�s) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares para gozo de licen�a capacita��o ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores � data da solicita��o de afastamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3o  Os afastamentos para realiza��o de programas de p�s-doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos quatro anos, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, e que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores � data da solicita��o de afastamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 4o  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos �� 1o, 2o e 3o deste artigo ter�o que permanecer no exerc�cio de suas fun��es ap�s o seu retorno por um per�odo igual ao do afastamento concedido.(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5o  Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia previsto no � 4o deste artigo, dever� ressarcir o �rg�o ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfei�oamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6o  Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 5o deste artigo, salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 7o  Aplica-se � participa��o em programa de p�s-gradua��o no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos �� 1o a 6o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Cap�tulo VI

Das Concess�es

Art. 97.  Sem qualquer preju�zo, poder� o servidor ausentar-se do servi�o:  (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 632, de 2013)

        I - por 1 (um) dia, para doa��o de sangue;

        II - pelo per�odo comprovadamente necess�rio para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

        III - por 8 (oito) dias consecutivos em raz�o de :

A) casamento;

        b) falecimento do c�njuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irm�os.

Art. 98.  Ser� concedido hor�rio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o hor�rio escolar e o da reparti��o, sem preju�zo do exerc�cio do cargo.

        � 1o  Para efeito do disposto neste artigo, ser� exigida a compensa��o de hor�rio no �rg�o ou entidade que tiver exerc�cio, respeitada a dura��o semanal do trabalho. (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  Tamb�m ser� concedido hor�rio especial ao servidor portador de defici�ncia, quando comprovada a necessidade por junta m�dica oficial, independentemente de compensa��o de hor�rio. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 3o  As disposi��es constantes do � 2o s�o extensivas ao servidor que tenha c�njuge, filho ou dependente com defici�ncia.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.370, de 2016)

        � 4o  Ser� igualmente concedido hor�rio especial, vinculado � compensa��o de hor�rio a ser efetivada no prazo de at� 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administra��o � assegurada, na localidade da nova resid�ncia ou na mais pr�xima, matr�cula em institui��o de ensino cong�nere, em qualquer �poca, independentemente de vaga.

        Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo estende-se ao c�njuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autoriza��o judicial.

Cap�tulo VII

Do Tempo de Servi�o

Art. 100.  � contado para todos os efeitos o tempo de servi�o p�blico federal, inclusive o prestado �s For�as Armadas.

Art. 101.  A apura��o do tempo de servi�o ser� feita em dias, que ser�o convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

        Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 102.  Al�m das aus�ncias ao servi�o previstas no art. 97, s�o considerados como de efetivo exerc�cio os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)

        I - f�rias;

        II - exerc�cio de cargo em comiss�o ou equivalente, em �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal;

        III - exerc�cio de cargo ou fun��o de governo ou administra��o, em qualquer parte do territ�rio nacional, por nomea��o do Presidente da Rep�blica;

        IV - participa��o em programa de treinamento regularmente institu�do ou em programa de p�s-gradua��o stricto sensu no Pa�s, conforme dispuser o regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)        (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)

        V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promo��o por merecimento;

        VI - j�ri e outros servi�os obrigat�rios por lei;

        VII - miss�o ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)  (Vide Decreto n� 5.707, de 2006)

        VIII - licen�a:

A) � gestante, � adotante e � paternidade;

        b) para tratamento da pr�pria sa�de, at� o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servi�o p�blico prestado � Uni�o, em cargo de provimento efetivo; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        c) para o desempenho de mandato classista ou participa��o de ger�ncia ou administra��o em sociedade cooperativa constitu�da por servidores para prestar servi�os a seus membros, exceto para efeito de promo��o por merecimento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)

        d) por motivo de acidente em servi�o ou doen�a profissional;

        e) para capacita��o, conforme dispuser o regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        f) por convoca��o para o servi�o militar;

        IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

        X - participa��o em competi��o desportiva nacional ou convoca��o para integrar representa��o desportiva nacional, no Pa�s ou no exterior, conforme disposto em lei espec�fica;

        XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 103.  Contar-se-� apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

        I - o tempo de servi�o p�blico prestado aos Estados, Munic�pios e Distrito Federal;

       II - a licen�a para tratamento de sa�de de pessoal da fam�lia do servidor, com remunera��o, que exceder a 30 (trinta) dias em per�odo de 12 (doze) meses. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

        III - a licen�a para atividade pol�tica, no caso do art. 86, � 2o;

        IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servi�o p�blico federal;

        V - o tempo de servi�o em atividade privada, vinculada � Previd�ncia Social;

        VI - o tempo de servi�o relativo a tiro de guerra;

        VII - o tempo de licen�a para tratamento da pr�pria sa�de que exceder o prazo a que se refere a al�nea "b" do inciso VIII do art. 102. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 1o  O tempo em que o servidor esteve aposentado ser� contado apenas para nova aposentadoria.

        � 2o  Ser� contado em dobro o tempo de servi�o prestado �s For�as Armadas em opera��es de guerra.

        � 3o  � vedada a contagem cumulativa de tempo de servi�o prestado concomitantemente em mais de um cargo ou fun��o de �rg�o ou entidades dos Poderes da Uni�o, Estado, Distrito Federal e Munic�pio, autarquia, funda��o p�blica, sociedade de economia mista e empresa p�blica.

Cap�tulo VIII

Do Direito de Peti��o

Art. 104.  � assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes P�blicos, em defesa de direito ou interesse leg�timo.

Art. 105.  O requerimento ser� dirigido � autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por interm�dio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106.  Cabe pedido de reconsidera��o � autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decis�o, n�o podendo ser renovado. (Vide Lei n� 12.300, de 2010)

        Par�grafo �nico.  O requerimento e o pedido de reconsidera��o de que tratam os artigos anteriores dever�o ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107.  Caber� recurso: (Vide Lei n� 12.300, de 2010)

        I - do indeferimento do pedido de reconsidera��o;

        II - das decis�es sobre os recursos sucessivamente interpostos.

        � 1o  O recurso ser� dirigido � autoridade imediatamente superior � que tiver expedido o ato ou proferido a decis�o, e, sucessivamente, em escala ascendente, �s demais autoridades.

        � 2o  O recurso ser� encaminhado por interm�dio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108.  O prazo para interposi��o de pedido de reconsidera��o ou de recurso � de 30 (trinta) dias, a contar da publica��o ou da ci�ncia, pelo interessado, da decis�o recorrida. (Vide Lei n� 12.300, de 2010)

Art. 109.  O recurso poder� ser recebido com efeito suspensivo, a ju�zo da autoridade competente.

        Par�grafo �nico.  Em caso de provimento do pedido de reconsidera��o ou do recurso, os efeitos da decis�o retroagir�o � data do ato impugnado.

Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

        I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demiss�o e de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho;

        II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

        Par�grafo �nico.  O prazo de prescri��o ser� contado da data da publica��o do ato impugnado ou da data da ci�ncia pelo interessado, quando o ato n�o for publicado.

Art. 111.  O pedido de reconsidera��o e o recurso, quando cab�veis, interrompem a prescri��o.

Art. 112.  A prescri��o � de ordem p�blica, n�o podendo ser relevada pela administra��o.

Art. 113.  Para o exerc�cio do direito de peti��o, � assegurada vista do processo ou documento, na reparti��o, ao servidor ou a procurador por ele constitu�do.

Art. 114.  A administra��o dever� rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115.  S�o fatais e improrrog�veis os prazos estabelecidos neste Cap�tulo, salvo motivo de for�a maior.

T�tulo IV

Do Regime Disciplinar

Cap�tulo I

Dos Deveres

Art. 116.  S�o deveres do servidor:

        I - exercer com zelo e dedica��o as atribui��es do cargo;

        II - ser leal �s institui��es a que servir;

        III - observar as normas legais e regulamentares;

        IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

        V - atender com presteza:

A) ao p�blico em geral, prestando as informa��es requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

        b) � expedi��o de certid�es requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;

        c) �s requisi��es para a defesa da Fazenda P�blica.

        VI - levar as irregularidades de que tiver ci�ncia em raz�o do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apura��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.527, de 2011)

        VII - zelar pela economia do material e a conserva��o do patrim�nio p�blico;

        VIII - guardar sigilo sobre assunto da reparti��o;

        IX - manter conduta compat�vel com a moralidade administrativa;

        X - ser ass�duo e pontual ao servi�o;

        XI - tratar com urbanidade as pessoas;

        XII - representar contra ilegalidade, omiss�o ou abuso de poder.

        Par�grafo �nico.  A representa��o de que trata o inciso XII ser� encaminhada pela via hier�rquica e apreciada pela autoridade superior �quela contra a qual � formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Cap�tulo II

Das Proibi��es

Art. 117.  Ao servidor � proibido: (Vide Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

        I - ausentar-se do servi�o durante o expediente, sem pr�via autoriza��o do chefe imediato;

        II - retirar, sem pr�via anu�ncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparti��o;

        III - recusar f� a documentos p�blicos;

        IV - opor resist�ncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execu��o de servi�o;

        V - promover manifesta��o de apre�o ou desapre�o no recinto da reparti��o;

        VI - cometer a pessoa estranha � reparti��o, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribui��o que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

        VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associa��o profissional ou sindical, ou a partido pol�tico;

        VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou fun��o de confian�a, c�njuge, companheiro ou parente at� o segundo grau civil;

        IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da fun��o p�blica;

        X - participar de ger�ncia ou administra��o de sociedade privada, personificada ou n�o personificada, exercer o com�rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008

        XI - atuar, como procurador ou intermedi�rio, junto a reparti��es p�blicas, salvo quando se tratar de benef�cios previdenci�rios ou assistenciais de parentes at� o segundo grau, e de c�njuge ou companheiro;

        XII - receber propina, comiss�o, presente ou vantagem de qualquer esp�cie, em raz�o de suas atribui��es;

        XIII - aceitar comiss�o, emprego ou pens�o de estado estrangeiro;

        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

        XV - proceder de forma desidiosa;

        XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti��o em servi�os ou atividades particulares;

        XVII - cometer a outro servidor atribui��es estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situa��es de emerg�ncia e transit�rias;

        XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompat�veis com o exerc�cio do cargo ou fun��o e com o hor�rio de trabalho;

        XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        Par�grafo �nico.  A veda��o de que trata o inciso X do caput deste artigo n�o se aplica nos seguintes casos: (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

        I - participa��o nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o no capital social ou em sociedade cooperativa constitu�da para prestar servi�os a seus membros; e (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

        II - gozo de licen�a para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legisla��o sobre conflito de interesses. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008

Cap�tulo III

Da Acumula��o

       Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constitui��o, � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos.

        � 1o  A proibi��o de acumular estende-se a cargos, empregos e fun��es em autarquias, funda��es p�blicas, empresas p�blicas, sociedades de economia mista da Uni�o, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territ�rios e dos Munic�pios.

        � 2o  A acumula��o de cargos, ainda que l�cita, fica condicionada � comprova��o da compatibilidade de hor�rios.

        � 3o  Considera-se acumula��o proibida a percep��o de vencimento de cargo ou emprego p�blico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunera��es forem acumul�veis na atividade. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 119.  O servidor n�o poder� exercer mais de um cargo em comiss�o, exceto no caso previsto no par�grafo �nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica � remunera��o devida pela participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha participa��o no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legisla��o espec�fica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comiss�o, ficar� afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hip�tese em que houver compatibilidade de hor�rio e local com o exerc�cio de um deles, declarada pelas autoridades m�ximas dos �rg�os ou entidades envolvidos.(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Cap�tulo IV

Das Responsabilidades

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerc�cio irregular de suas atribui��es.

Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em preju�zo ao er�rio ou a terceiros.

        � 1o  A indeniza��o de preju�zo dolosamente causado ao er�rio somente ser� liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execu��o do d�bito pela via judicial.

        � 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responder� o servidor perante a Fazenda P�blica, em a��o regressiva.

        � 3o  A obriga��o de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser� executada, at� o limite do valor da heran�a recebida.

Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contraven��es imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun��o.

Art. 125.  As san��es civis, penais e administrativas poder�o cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor ser� afastada no caso de absolvi��o criminal que negue a exist�ncia do fato ou sua autoria.

       Art. 126-A. Nenhum servidor poder� ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ci�ncia � autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apura��o de informa��o concernente � pr�tica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorr�ncia do exerc�cio de cargo, emprego ou fun��o p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.527, de 2011)

Cap�tulo V

Das Penalidades

Art. 127.  S�o penalidades disciplinares:

        I - advert�ncia;

        II - suspens�o;

        III - demiss�o;

        IV - cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade;

        V - destitui��o de cargo em comiss�o;

        VI - destitui��o de fun��o comissionada.

Art. 128.  Na aplica��o das penalidades ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para o servi�o p�blico, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

        Par�grafo �nico.  O ato de imposi��o da penalidade mencionar� sempre o fundamento legal e a causa da san��o disciplinar. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

 Art. 129.  A advert�ncia ser� aplicada por escrito, nos casos de viola��o de proibi��o constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobserv�ncia de dever funcional previsto em lei, regulamenta��o ou norma interna, que n�o justifique imposi��o de penalidade mais grave. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

 Art. 130.  A suspens�o ser� aplicada em caso de reincid�ncia das faltas punidas com advert�ncia e de viola��o das demais proibi��es que n�o tipifiquem infra��o sujeita a penalidade de demiss�o, n�o podendo exceder de 90 (noventa) dias.

        � 1o  Ser� punido com suspens�o de at� 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspe��o m�dica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determina��o.

       � 2o  Quando houver conveni�ncia para o servi�o, a penalidade de suspens�o poder� ser convertida em multa, na base de 50% (cinq�enta por cento) por dia de vencimento ou remunera��o, ficando o servidor obrigado a permanecer em servi�o.

Art. 131.  As penalidades de advert�ncia e de suspens�o ter�o seus registros cancelados, ap�s o decurso de 3 (tr�s) e 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio, respectivamente, se o servidor n�o houver, nesse per�odo, praticado nova infra��o disciplinar.

        Par�grafo �nico.  O cancelamento da penalidade n�o surtir� efeitos retroativos.

Art. 132.  A demiss�o ser� aplicada nos seguintes casos:

        I - crime contra a administra��o p�blica;

        II - abandono de cargo;

        III - inassiduidade habitual;

        IV - improbidade administrativa;

        V - incontin�ncia p�blica e conduta escandalosa, na reparti��o;

        VI - insubordina��o grave em servi�o;

        VII - ofensa f�sica, em servi�o, a servidor ou a particular, salvo em leg�tima defesa pr�pria ou de outrem;

        VIII - aplica��o irregular de dinheiros p�blicos;

        IX - revela��o de segredo do qual se apropriou em raz�o do cargo;

        X - les�o aos cofres p�blicos e dilapida��o do patrim�nio nacional;

        XI - corrup��o;

        XII - acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas;

        XIII - transgress�o dos incisos IX a XVI do art. 117.

       Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificar� o servidor, por interm�dio de sua chefia imediata, para apresentar op��o no prazo improrrog�vel de dez dias, contados da data da ci�ncia e, na hip�tese de omiss�o, adotar� procedimento sum�rio para a sua apura��o e regulariza��o imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver� nas seguintes fases:(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        I - instaura��o, com a publica��o do ato que constituir a comiss�o, a ser composta por dois servidores est�veis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgress�o objeto da apura��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        II - instru��o sum�ria, que compreende indicia��o, defesa e relat�rio; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        III - julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 1o  A indica��o da autoria de que trata o inciso I dar-se-� pelo nome e matr�cula do servidor, e a materialidade pela descri��o dos cargos, empregos ou fun��es p�blicas em situa��o de acumula��o ilegal, dos �rg�os ou entidades de vincula��o, das datas de ingresso, do hor�rio de trabalho e do correspondente regime jur�dico. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  A comiss�o lavrar�, at� tr�s dias ap�s a publica��o do ato que a constituiu, termo de indicia��o em que ser�o transcritas as informa��es de que trata o par�grafo anterior, bem como promover� a cita��o pessoal do servidor indiciado, ou por interm�dio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na reparti��o, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 3o  Apresentada a defesa, a comiss�o elaborar� relat�rio conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor, em que resumir� as pe�as principais dos autos, opinar� sobre a licitude da acumula��o em exame, indicar� o respectivo dispositivo legal e remeter� o processo � autoridade instauradora, para julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 4o  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir� a sua decis�o, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no � 3o do art. 167. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 5o  A op��o pelo servidor at� o �ltimo dia de prazo para defesa configurar� sua boa-f�, hip�tese em que se converter� automaticamente em pedido de exonera��o do outro cargo. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 6o  Caracterizada a acumula��o ilegal e provada a m�-f�, aplicar-se-� a pena de demiss�o, destitui��o ou cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade em rela��o aos cargos, empregos ou fun��es p�blicas em regime de acumula��o ilegal, hip�tese em que os �rg�os ou entidades de vincula��o ser�o comunicados. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 7o  O prazo para a conclus�o do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sum�rio n�o exceder� trinta dias, contados da data de publica��o do ato que constituir a comiss�o, admitida a sua prorroga��o por at� quinze dias, quando as circunst�ncias o exigirem. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 8o  O procedimento sum�rio rege-se pelas disposi��es deste artigo, observando-se, no que lhe for aplic�vel, subsidiariamente, as disposi��es dos T�tulos IV e V desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 134.  Ser� cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta pun�vel com a demiss�o.

Art. 135.  A destitui��o de cargo em comiss�o exercido por n�o ocupante de cargo efetivo ser� aplicada nos casos de infra��o sujeita �s penalidades de suspens�o e de demiss�o.

        Par�grafo �nico.  Constatada a hip�tese de que trata este artigo, a exonera��o efetuada nos termos do art. 35 ser� convertida em destitui��o de cargo em comiss�o.

Art. 136.  A demiss�o ou a destitui��o de cargo em comiss�o, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�rio, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

Art. 137.  A demiss�o ou a destitui��o de cargo em comiss�o, por infring�ncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo p�blico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

        Par�grafo �nico.  N�o poder� retornar ao servi�o p�blico federal o servidor que for demitido ou destitu�do do cargo em comiss�o por infring�ncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138.  Configura abandono de cargo a aus�ncia intencional do servidor ao servi�o por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servi�o, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o per�odo de doze meses.

Art. 140.  Na apura��o de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tamb�m ser� adotado o procedimento sum�rio a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        I - a indica��o da materialidade dar-se-�: (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

A) na hip�tese de abandono de cargo, pela indica��o precisa do per�odo de aus�ncia intencional do servidor ao servi�o superior a trinta dias; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        b) no caso de inassiduidade habitual, pela indica��o dos dias de falta ao servi�o sem causa justificada, por per�odo igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o per�odo de doze meses; (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        II - ap�s a apresenta��o da defesa a comiss�o elaborar� relat�rio conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor, em que resumir� as pe�as principais dos autos, indicar� o respectivo dispositivo legal, opinar�, na hip�tese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da aus�ncia ao servi�o superior a trinta dias e remeter� o processo � autoridade instauradora para julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 141.  As penalidades disciplinares ser�o aplicadas:

        I - pelo Presidente da Rep�blica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, quando se tratar de demiss�o e cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, �rg�o, ou entidade;

        II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior �quelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspens�o superior a 30 (trinta) dias;

        III - pelo chefe da reparti��o e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advert�ncia ou de suspens�o de at� 30 (trinta) dias;

        IV - pela autoridade que houver feito a nomea��o, quando se tratar de destitui��o de cargo em comiss�o.

Art. 142.  A a��o disciplinar prescrever�:

        I - em 5 (cinco) anos, quanto �s infra��es pun�veis com demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade e destitui��o de cargo em comiss�o;

        II - em 2 (dois) anos, quanto � suspens�o;

        III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto � advert�ncia.

        � 1o  O prazo de prescri��o come�a a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

        � 2o  Os prazos de prescri��o previstos na lei penal aplicam-se �s infra��es disciplinares capituladas tamb�m como crime.

        � 3o  A abertura de sindic�ncia ou a instaura��o de processo disciplinar interrompe a prescri��o, at� a decis�o final proferida por autoridade competente.

        � 4o  Interrompido o curso da prescri��o, o prazo come�ar� a correr a partir do dia em que cessar a interrup��o.

T�tulo V

Do Processo Administrativo Disciplinar

Cap�tulo I

Disposi��es Gerais

Art. 143.  A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

        � 1o   (Revogado pela Lei n� 11.204, de 2005)

        � 2o    (Revogado pela Lei n� 11.204, de 2005)

        � 3o A apura��o de que trata o caput, por solicita��o da autoridade a que se refere, poder� ser promovida por autoridade de �rg�o ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante compet�ncia espec�fica para tal finalidade, delegada em car�ter permanente ou tempor�rio pelo Presidente da Rep�blica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, no �mbito do respectivo Poder, �rg�o ou entidade, preservadas as compet�ncias para o julgamento que se seguir � apura��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 144.  As den�ncias sobre irregularidades ser�o objeto de apura��o, desde que contenham a identifica��o e o endere�o do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

        Par�grafo �nico.  Quando o fato narrado n�o configurar evidente infra��o disciplinar ou il�cito penal, a den�ncia ser� arquivada, por falta de objeto.

Art. 145.  Da sindic�ncia poder� resultar:

        I - arquivamento do processo;

        II - aplica��o de penalidade de advert�ncia ou suspens�o de at� 30 (trinta) dias;

        III - instaura��o de processo disciplinar.

        Par�grafo �nico.  O prazo para conclus�o da sindic�ncia n�o exceder� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual per�odo, a crit�rio da autoridade superior.

Art. 146.  Sempre que o il�cito praticado pelo servidor ensejar a imposi��o de penalidade de suspens�o por mais de 30 (trinta) dias, de demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou destitui��o de cargo em comiss�o, ser� obrigat�ria a instaura��o de processo disciplinar.

Cap�tulo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor n�o venha a influir na apura��o da irregularidade, a  Autoridade instauradora do processo disciplinar poder� determinar o seu afastamento do exerc�cio do cargo, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, sem preju�zo da remunera��o.

        Par�grafo �nico. O afastamento poder� ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessar�o os seus efeitos, ainda que n�o conclu�do o processo.

Cap�tulo III

Do Processo Disciplinar

Art. 148.  O processo disciplinar � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investido.

Art. 149.  O processo disciplinar ser� conduzido por comiss�o composta de tr�s servidores est�veis designados pela autoridade competente, observado o disposto no � 3o do art. 143, que indicar�, dentre eles, o seu presidente, que dever� ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n�vel, ou ter n�vel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 1o  A Comiss�o ter� como secret�rio servidor designado pelo seu presidente, podendo a indica��o recair em um de seus membros.

        � 2o  N�o poder� participar de comiss�o de sindic�ncia ou de inqu�rito, c�njuge, companheiro ou parente do acusado, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau.

Art. 150.  A Comiss�o exercer� suas atividades com independ�ncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necess�rio � elucida��o do fato ou exigido pelo interesse da administra��o.

        Par�grafo �nico.  As reuni�es e as audi�ncias das comiss�es ter�o car�ter reservado.

Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

        I - instaura��o, com a publica��o do ato que constituir a comiss�o;

        II - inqu�rito administrativo, que compreende instru��o, defesa e relat�rio;

        III - julgamento.

Art. 152.  O prazo para a conclus�o do processo disciplinar n�o exceder� 60 (sessenta) dias, contados da data de publica��o do ato que constituir a comiss�o, admitida a sua prorroga��o por igual prazo, quando as circunst�ncias o exigirem.

        � 1o  Sempre que necess�rio, a comiss�o dedicar� tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at� a entrega do relat�rio final.

        � 2o  As reuni�es da comiss�o ser�o registradas em atas que dever�o detalhar as delibera��es adotadas.

Se��o I

Do Inqu�rito

Art. 153.  O inqu�rito administrativo obedecer� ao princ�pio do contradit�rio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utiliza��o dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154.  Os autos da sindic�ncia integrar�o o processo disciplinar, como pe�a informativa da instru��o.

        Par�grafo �nico.  Na hip�tese de o relat�rio da sindic�ncia concluir que a infra��o est� capitulada como il�cito penal, a autoridade competente encaminhar� c�pia dos autos ao Minist�rio P�blico, independentemente da imediata instaura��o do processo disciplinar.

Art. 155.  Na fase do inqu�rito, a comiss�o promover� a tomada de depoimentos, acarea��es, investiga��es e dilig�ncias cab�veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necess�rio, a t�cnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucida��o dos fatos.

Art. 156.  � assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por interm�dio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

        � 1o  O presidente da comiss�o poder� denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelat�rios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

        � 2o  Ser� indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprova��o do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157.  As testemunhas ser�o intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comiss�o, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

        Par�grafo �nico.  Se a testemunha for servidor p�blico, a expedi��o do mandado ser� imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o onde serve, com a indica��o do dia e hora marcados para inquiri��o.

Art. 158.  O depoimento ser� prestado oralmente e reduzido a termo, n�o sendo l�cito � testemunha traz�-lo por escrito.

        � 1o  As testemunhas ser�o inquiridas separadamente.

        � 2o  Na hip�tese de depoimentos contradit�rios ou que se infirmem, proceder-se-� � acarea��o entre os depoentes.

Art. 159.  Conclu�da a inquiri��o das testemunhas, a comiss�o promover� o interrogat�rio do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

        � 1o  No caso de mais de um acusado, cada um deles ser� ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declara��es sobre fatos ou circunst�ncias, ser� promovida a acarea��o entre eles.

        � 2o  O procurador do acusado poder� assistir ao interrogat�rio, bem como � inquiri��o das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, por�m, reinquiri-las, por interm�dio do presidente da comiss�o.

Art. 160.  Quando houver d�vida sobre a sanidade mental do acusado, a comiss�o propor� � autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta m�dica oficial, da qual participe pelo menos um m�dico psiquiatra.

        Par�grafo �nico.  O incidente de sanidade mental ser� processado em auto apartado e apenso ao processo principal, ap�s a expedi��o do laudo pericial.

Art. 161.  Tipificada a infra��o disciplinar, ser� formulada a indicia��o do servidor, com a especifica��o dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

        � 1o  O indiciado ser� citado por mandado expedido pelo presidente da comiss�o para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na reparti��o.

        � 2o  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser� comum e de 20 (vinte) dias.

        � 3o  O prazo de defesa poder� ser prorrogado pelo dobro, para dilig�ncias reputadas indispens�veis.

        � 4o  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na c�pia da cita��o, o prazo para defesa contar-se-� da data declarada, em termo pr�prio, pelo membro da comiss�o que fez a cita��o, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 162.  O indiciado que mudar de resid�ncia fica obrigado a comunicar � comiss�o o lugar onde poder� ser encontrado.

Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e n�o sabido, ser� citado por edital, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de grande circula��o na localidade do �ltimo domic�lio conhecido, para apresentar defesa.

        Par�grafo �nico.  Na hip�tese deste artigo, o prazo para defesa ser� de 15 (quinze) dias a partir da �ltima publica��o do edital.

Art. 164.  Considerar-se-� revel o indiciado que, regularmente citado, n�o apresentar defesa no prazo legal.

        � 1o  A revelia ser� declarada, por termo, nos autos do processo e devolver� o prazo para a defesa.

        � 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar� um servidor como defensor dativo, que dever� ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n�vel, ou ter n�vel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 165.  Apreciada a defesa, a comiss�o elaborar� relat�rio minucioso, onde resumir� as pe�as principais dos autos e mencionar� as provas em que se baseou para formar a sua convic��o.

        � 1o  O relat�rio ser� sempre conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor.

        � 2o  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comiss�o indicar� o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunst�ncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166.  O processo disciplinar, com o relat�rio da comiss�o, ser� remetido � autoridade que determinou a sua instaura��o, para julgamento.

Se��o II

Do Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir� a sua decis�o.

        � 1o  Se a penalidade a ser aplicada exceder a al�ada da autoridade instauradora do processo, este ser� encaminhado � autoridade competente, que decidir� em igual prazo.

        � 2o  Havendo mais de um indiciado e diversidade de san��es, o julgamento caber� � autoridade competente para a imposi��o da pena mais grave.

        � 3o  Se a penalidade prevista for a demiss�o ou cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber� �s autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

        � 4o  Reconhecida pela comiss�o a inoc�ncia do servidor, a autoridade instauradora do processo determinar� o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contr�ria � prova dos autos. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 168.  O julgamento acatar� o relat�rio da comiss�o, salvo quando contr�rio �s provas dos autos.

        Par�grafo �nico.  Quando o relat�rio da comiss�o contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder�, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand�-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169.  Verificada a ocorr�ncia de v�cio insan�vel, a autoridade que determinou a instaura��o do processo ou outra de hierarquia superior declarar� a sua nulidade, total ou parcial, e ordenar�, no mesmo ato, a constitui��o de outra comiss�o para instaura��o de novo processo.(Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 1o  O julgamento fora do prazo legal n�o implica nulidade do processo.

        � 2o  A autoridade julgadora que der causa � prescri��o de que trata o art. 142, � 2o, ser� responsabilizada na forma do Cap�tulo IV do T�tulo IV.

Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescri��o, a autoridade julgadora determinar� o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 171.  Quando a infra��o estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser� remetido ao Minist�rio P�blico para instaura��o da a��o penal, ficando trasladado na reparti��o.

Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar s� poder� ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, ap�s a conclus�o do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

        Par�grafo �nico.  Ocorrida a exonera��o de que trata o par�grafo �nico, inciso I do art. 34, o ato ser� convertido em demiss�o, se for o caso.

Art. 173.  Ser�o assegurados transporte e di�rias:

        I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua reparti��o, na condi��o de testemunha, denunciado ou indiciado;

        II - aos membros da comiss�o e ao secret�rio, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realiza��o de miss�o essencial ao esclarecimento dos fatos.

Se��o III

Da Revis�o do Processo

Art. 174.  O processo disciplinar poder� ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de of�cio, quando se aduzirem     fatos novos ou circunst�ncias suscet�veis de justificar a inoc�ncia do punido ou a inadequa��o da penalidade aplicada.

        � 1o  Em caso de falecimento, aus�ncia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da fam�lia poder� requerer a revis�o do processo.

        � 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revis�o ser� requerida pelo respectivo curador.

Art. 175.  No processo revisional, o �nus da prova cabe ao requerente.

Art. 176.  A simples alega��o de injusti�a da penalidade n�o constitui fundamento para a revis�o, que requer elementos novos, ainda n�o apreciados no processo origin�rio.

Art. 177.  O requerimento de revis�o do processo ser� dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revis�o, encaminhar� o pedido ao dirigente do �rg�o ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

        Par�grafo �nico.  Deferida a peti��o, a autoridade competente providenciar� a constitui��o de comiss�o, na forma do art. 149.

Art. 178.  A revis�o correr� em apenso ao processo origin�rio.

        Par�grafo �nico. Na peti��o inicial, o requerente pedir� dia e hora para a produ��o de provas e inquiri��o das testemunhas que arrolar.

Art. 179.  A comiss�o revisora ter� 60 (sessenta) dias para a conclus�o dos trabalhos.

Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comiss�o revisora, no que couber, as normas e procedimentos pr�prios da comiss�o do processo disciplinar.

Art. 181.  O julgamento caber� � autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

        Par�grafo �nico.  O prazo para julgamento ser� de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poder� determinar dilig�ncias.

Art. 182.  Julgada procedente a revis�o, ser� declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em rela��o � destitui��o do cargo em comiss�o, que ser� convertida em exonera��o.

        Par�grafo �nico.  Da revis�o do processo n�o poder� resultar agravamento de penalidade.

T�tulo VI

Da Seguridade Social do Servidor

Cap�tulo I

Disposi��es Gerais

Art. 183.  A Uni�o manter� Plano de Seguridade Social para o servidor e sua fam�lia.

        � 1o O servidor ocupante de cargo em comiss�o que n�o seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional n�o ter� direito aos benef�cios do Plano de Seguridade Social, com exce��o da assist�ncia � sa�de.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

        � 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito � remunera��o, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previd�ncia social no exterior, ter� suspenso o seu v�nculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico enquanto durar o afastamento ou a licen�a, n�o lhes assistindo, neste per�odo, os benef�cios do mencionado regime de previd�ncia.        (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

        � 3o Ser� assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunera��o a manuten��o da vincula��o ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribui��o, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remunera��o total do cargo a que faz jus no exerc�cio de suas atribui��es, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.      (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

        � 4o O recolhimento de que trata o � 3o deve ser efetuado at� o segundo dia �til ap�s a data do pagamento das remunera��es dos servidores p�blicos, aplicando-se os procedimentos de cobran�a e execu��o dos tributos federais quando n�o recolhidas na data de vencimento.        (Inclu�do pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

Art. 184.  O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que est�o sujeitos o servidor e sua fam�lia, e compreende um conjunto de benef�cios e a��es que atendam �s seguintes finalidades:

        I - garantir meios de subsist�ncia nos eventos de doen�a, invalidez, velhice, acidente em servi�o, inatividade, falecimento e reclus�o;

        II - prote��o � maternidade, � ado��o e � paternidade;

        III - assist�ncia � sa�de.

        Par�grafo �nico.  Os benef�cios ser�o concedidos nos termos e condi��es definidos em regulamento, observadas as disposi��es desta Lei.

Art. 185.  Os benef�cios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

        I - quanto ao servidor:

A) aposentadoria;

        b) aux�lio-natalidade;

        c) sal�rio-fam�lia;

        d) licen�a para tratamento de sa�de;

        e) licen�a � gestante, � adotante e licen�a-paternidade;

        f) licen�a por acidente em servi�o;

        g) assist�ncia � sa�de;

        h) garantia de condi��es individuais e ambientais de trabalho satisfat�rias;

        II - quanto ao dependente:

A) pens�o vital�cia e tempor�ria;

        b) aux�lio-funeral;

        c) aux�lio-reclus�o;

        d) assist�ncia � sa�de.

        � 1o  As aposentadorias e pens�es ser�o concedidas e mantidas pelos �rg�os ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

        � 2o  O recebimento indevido de benef�cios havidos por fraude, dolo ou m�-f�, implicar� devolu��o ao er�rio do total auferido, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

Cap�tulo II

Dos Benef�cios

Se��o I

Da Aposentadoria

       Art. 186.  O servidor ser� aposentado:  (Vide art. 40 da Constitui��o)

        I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

        II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o;

        III - voluntariamente:

A) aos 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

        b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

        c) aos 30 (trinta) anos de servi�o, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

        d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.

        � 1o  Consideram-se doen�as graves, contagiosas ou incur�veis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi�o p�blico, hansen�ase, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, paralisia irrevers�vel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados do mal de Paget (oste�te deformante), S�ndrome de Imunodefici�ncia Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

        � 2o  Nos casos de exerc�cio de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hip�teses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observar� o disposto em lei espec�fica.

        � 3o  Na hip�tese do inciso I o servidor ser� submetido � junta m�dica oficial, que atestar� a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribui��es do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 187.  A aposentadoria compuls�ria ser� autom�tica, e declarada por ato, com vig�ncia a partir do dia imediato �quele em que o servidor atingir a idade-limite de perman�ncia no servi�o ativo.

Art. 188.  A aposentadoria volunt�ria ou por invalidez vigorar� a partir da data da publica��o do respectivo ato.

        � 1o  A aposentadoria por invalidez ser� precedida de licen�a para tratamento de sa�de, por per�odo n�o excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

        � 2o  Expirado o per�odo de licen�a e n�o estando em condi��es de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser� aposentado.

        � 3o  O lapso de tempo compreendido entre o t�rmino da licen�a e a publica��o do ato da aposentadoria ser� considerado como de prorroga��o da licen�a.

        � 4o  Para os fins do disposto no � 1o deste artigo, ser�o consideradas apenas as licen�as motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doen�as correlacionadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 5o  A crit�rio da Administra��o, o servidor em licen�a para tratamento de sa�de ou aposentado por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento, para avalia��o das condi��es que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 189.  O provento da aposentadoria ser� calculado com observ�ncia do disposto no � 3o do art. 41, e revisto na mesma data e propor��o, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade.

        Par�grafo �nico.  S�o estendidos aos inativos quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria.

Art. 190.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servi�o se acometido de qualquer das mol�stias especificadas no � 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inv�lido por junta m�dica oficial passar� a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concess�o da aposentadoria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 191.  Quando proporcional ao tempo de servi�o, o provento n�o ser� inferior a 1/3 (um ter�o) da remunera��o da atividade.

Art. 192. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 193. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 194.  Ao servidor aposentado ser� paga a gratifica��o natalina, at� o dia vinte do m�s de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 195.  Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de opera��es b�licas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n� 5.315, de 12 de setembro de 1967, ser� concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de servi�o efetivo.

Se��o II

Do Aux�lio-Natalidade

Art. 196.  O aux�lio-natalidade � devido � servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servi�o p�blico, inclusive no caso de natimorto.

        � 1o  Na hip�tese de parto m�ltiplo, o valor ser� acrescido de 50% (cinq�enta por cento), por nascituro.

        � 2o  O aux�lio ser� pago ao c�njuge ou companheiro servidor p�blico, quando a parturiente n�o for servidora.

Se��o III

Do Sal�rio-Fam�lia

Art. 197.  O sal�rio-fam�lia � devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econ�mico.

        Par�grafo �nico.  Consideram-se dependentes econ�micos para efeito de percep��o do sal�rio-fam�lia:

        I - o c�njuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at� 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, at� 24 (vinte e quatro) anos ou, se inv�lido, de qualquer idade;

        II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autoriza��o judicial, viver na companhia e �s expensas do servidor, ou do inativo;

        III - a m�e e o pai sem economia pr�pria.

Art. 198.  N�o se configura a depend�ncia econ�mica quando o benefici�rio do sal�rio-fam�lia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pens�o ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao sal�rio-m�nimo.

Art. 199.  Quando o pai e m�e forem servidores p�blicos e viverem em comum, o sal�rio-fam�lia ser� pago a um deles; quando separados, ser� pago a um e outro, de acordo com a distribui��o dos dependentes.

        Par�grafo �nico.  Ao pai e � m�e equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 200.  O sal�rio-fam�lia n�o est� sujeito a qualquer tributo, nem servir� de base para qualquer contribui��o,      inclusive para a Previd�ncia Social.

Art. 201.  O afastamento do cargo efetivo, sem remunera��o, n�o acarreta a suspens�o do pagamento do sal�rio-fam�lia.

Se��o IV

Da Licen�a para Tratamento de Sa�de

Art. 202.  Ser� concedida ao servidor licen�a para tratamento de sa�de, a pedido ou de of�cio, com base em per�cia m�dica, sem preju�zo da remunera��o a que fizer jus.

       Art. 203.  A licen�a de que trata o art. 202 desta Lei ser� concedida com base em per�cia oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 1o  Sempre que necess�rio, a inspe��o m�dica ser� realizada na resid�ncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

        � 2o  Inexistindo m�dico no �rg�o ou entidade no local onde se encontra ou tenha exerc�cio em car�ter permanente o servidor, e n�o se configurando as hip�teses previstas nos par�grafos do art. 230, ser� aceito atestado passado por m�dico particular. (Reda��o dada pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 3o  No caso do � 2o deste artigo, o atestado somente produzir� efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do �rg�o ou entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 4o  A licen�a que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no per�odo de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento ser� concedida mediante avalia��o por junta m�dica oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 5o  A per�cia oficial para concess�o da licen�a de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de per�cia oficial previstos nesta Lei, ser� efetuada por cirurgi�es-dentistas, nas hip�teses em que abranger o campo de atua��o da odontologia. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 204.  A licen�a para tratamento de sa�de inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poder� ser dispensada de per�cia oficial, na forma definida em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 205.  O atestado e o laudo da junta m�dica n�o se referir�o ao nome ou natureza da doen�a, salvo quando se tratar de les�es produzidas por acidente em servi�o, doen�a profissional ou qualquer das doen�as especificadas no art. 186, � 1o.

Art. 206.  O servidor que apresentar ind�cios de les�es org�nicas ou funcionais ser� submetido a inspe��o m�dica.

Art. 206-A.  O servidor ser� submetido a exames m�dicos peri�dicos, nos termos e condi��es definidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Regulamento).

Par�grafo �nico.  Para os fins do disposto no caput, a Uni�o e suas entidades aut�rquicas e fundacionais poder�o: (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

I - prestar os exames m�dicos peri�dicos diretamente pelo �rg�o ou entidade � qual se encontra vinculado o servidor; (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

II - celebrar conv�nio ou instrumento de coopera��o ou parceria com os �rg�os e entidades da administra��o direta, suas autarquias e funda��es; (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

III - celebrar conv�nios com operadoras de plano de assist�ncia � sa�de, organizadas na modalidade de autogest�o, que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador, na forma do art. 230; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

IV - prestar os exames m�dicos peri�dicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)

Se��o V

Da Licen�a � Gestante, � Adotante e da Licen�a-Paternidade

Art. 207.  Ser� concedida licen�a � servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem preju�zo da remunera��o. (Vide Decreto n� 6.690, de 2008)

        � 1o  A licen�a poder� ter in�cio no primeiro dia do nono m�s de gesta��o, salvo antecipa��o por prescri��o m�dica.

        � 2o  No caso de nascimento prematuro, a licen�a ter� in�cio a partir do parto.

        � 3o  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser� submetida a exame m�dico, e se julgada apta, reassumir� o exerc�cio.

        � 4o  No caso de aborto atestado por m�dico oficial, a servidora ter� direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208.  Pelo nascimento ou ado��o de filhos, o servidor ter� direito � licen�a-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209.  Para amamentar o pr�prio filho, at� a idade de seis meses, a servidora lactante ter� direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder� ser parcelada em dois per�odos de meia hora.

Art. 210.  � servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de crian�a at� 1 (um) ano de idade, ser�o concedidos 90 (noventa) dias de licen�a remunerada. (Vide Decreto n� 6.691, de 2008)

        Par�grafo �nico.  No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser� de 30 (trinta) dias.

Se��o VI

Da Licen�a por Acidente em Servi�o

Art. 211.  Ser� licenciado, com remunera��o integral, o servidor acidentado em servi�o.

Art. 212.  Configura acidente em servi�o o dano f�sico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribui��es do cargo exercido.

        Par�grafo �nico.  Equipara-se ao acidente em servi�o o dano:

        I - decorrente de agress�o sofrida e n�o provocada pelo servidor no exerc�cio do cargo;

        II - sofrido no percurso da resid�ncia para o trabalho e vice-versa.

Art. 213.  O servidor acidentado em servi�o que necessite de tratamento especializado poder� ser tratado em institui��o privada, � conta de recursos p�blicos.

        Par�grafo �nico. O tratamento recomendado por junta m�dica oficial constitui medida de exce��o e somente ser� admiss�vel quando inexistirem meios e recursos adequados em institui��o p�blica.

Art. 214.  A prova do acidente ser� feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrog�vel quando as circunst�ncias o exigirem.

Se��o VII

Da Pens�o

Art. 215.  Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hip�teses legais, fazem jus � pens�o por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui��o Federal e no art. 2� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 216.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 664, de 2014)    (Vig�ncia)          (Revogado pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 217.  S�o benefici�rios das pens�es: 

       I - o c�njuge;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

a) (Revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

b) (Revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

c) (Revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

d) (Revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

e) (Revogada);         (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

II - o c�njuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percep��o de pens�o aliment�cia estabelecida judicialmente;       (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

a) (Revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

b) (Revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

c) Revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

d) (Revogada);       (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove uni�o est�vel como entidade familiar;        (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

IV - o filho de qualquer condi��o que atenda a um dos seguintes requisitos:        (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;         (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

b) seja inv�lido;        (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

c)        (Vide Lei n� 13.135, de 2015)  (Vig�ncia)

d) tenha defici�ncia intelectual ou mental;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

V - a m�e e o pai que comprovem depend�ncia econ�mica do servidor; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

VI - o irm�o de qualquer condi��o que comprove depend�ncia econ�mica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.        (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

       � 1o  A concess�o de pens�o aos benefici�rios de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os benefici�rios referidos nos incisos V e VI.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 2o  A concess�o de pens�o aos benefici�rios de que trata o inciso V do caput exclui o benefici�rio referido no inciso VI.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

         � 3o  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declara��o do servidor e desde que comprovada depend�ncia econ�mica, na forma estabelecida em regulamento.        (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 4� (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

      Art. 218.  Ocorrendo habilita��o de v�rios titulares � pens�o, o seu valor ser� distribu�do em partes iguais entre os benefici�rios habilitados.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 1o  (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 2o  (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 3o  (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 219.  A pens�o por morte ser� devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n�o, a contar da data:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - do �bito, quando requerida em at� 180 (cento e oitenta dias) ap�s o �bito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em at� 90 (noventa) dias ap�s o �bito, para os demais dependentes;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida ap�s o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - da decis�o judicial, na hip�tese de morte presumida.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� A concess�o da pens�o por morte n�o ser� protelada pela falta de habilita��o de outro poss�vel dependente e a habilita��o posterior que importe em exclus�o ou inclus�o de dependente s� produzir� efeito a partir da data da publica��o da portaria de concess�o da pens�o ao dependente habilitado.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� Ajuizada a a��o judicial para reconhecimento da condi��o de dependente, este poder� requerer a sua habilita��o provis�ria ao benef�cio de pens�o por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� Nas a��es em que for parte o ente p�blico respons�vel pela concess�o da pens�o por morte, este poder� proceder de of�cio � habilita��o excepcional da referida pens�o, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilita��o das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota at� o tr�nsito em julgado da respectiva a��o, ressalvada a exist�ncia de decis�o judicial em contr�rio.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� Julgada improcedente a a��o prevista no � 2� ou � 3� deste artigo, o valor retido ser� corrigido pelos �ndices legais de reajustamento e ser� pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de dura��o de seus benef�cios.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� Em qualquer hip�tese, fica assegurada ao �rg�o concessor da pens�o por morte a cobran�a dos valores indevidamente pagos em fun��o de nova habilita��o.  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 220.  Perde o direito � pens�o por morte: (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

I - ap�s o tr�nsito em julgado, o benefici�rio condenado pela pr�tica de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

II - o c�njuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simula��o ou fraude no casamento ou na uni�o est�vel, ou a formaliza��o desses com o fim exclusivo de constituir benef�cio previdenci�rio, apuradas em processo judicial no qual ser� assegurado o direito ao contradit�rio e � ampla defesa. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 221.  Ser� concedida pens�o provis�ria por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

        I - declara��o de aus�ncia, pela autoridade judici�ria competente;

        II - desaparecimento em desabamento, inunda��o, inc�ndio ou acidente n�o caracterizado como em servi�o;

        III - desaparecimento no desempenho das atribui��es do cargo ou em miss�o de seguran�a.

        Par�grafo �nico.  A pens�o provis�ria ser� transformada em vital�cia ou tempor�ria, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vig�ncia, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hip�tese em que o benef�cio ser� automaticamente cancelado.

Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de benefici�rio:

        I - o seu falecimento;

        II - a anula��o do casamento, quando a decis�o ocorrer ap�s a concess�o da pens�o ao c�njuge;

III - a cessa��o da invalidez, em se tratando de benefici�rio inv�lido, ou o afastamento da defici�ncia, em se tratando de benefici�rio com defici�ncia, respeitados os per�odos m�nimos decorrentes da aplica��o das al�neas ae b do inciso VII do caput deste artigo;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irm�o;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

        V - a acumula��o de pens�o na forma do art. 225;

        VI - a ren�ncia expressa; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

VII - em rela��o aos benefici�rios de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:                     (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o �bito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribui��es mensais ou se o casamento ou a uni�o est�vel tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do �bito do servidor;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

b) o decurso dos seguintes per�odos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de �bito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribui��es mensais e pelo menos 2 (dois) anos ap�s o in�cio do casamento ou da uni�o est�vel:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

1) 3 (tr�s) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e tr�s) anos de idade;               (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

6) vital�cia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

        � 1o  A crit�rio da administra��o, o benefici�rio de pens�o cuja preserva��o seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por defici�ncia poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das referidas condi��es.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 2o  Ser�o aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na al�nea �b� do inciso VII, ambos do caput, se o �bito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doen�a profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribui��es mensais ou da comprova��o de 2 (dois) anos de casamento ou de uni�o est�vel.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 3o  Ap�s o transcurso de pelo menos 3 (tr�s) anos e desde que nesse per�odo se verifique o incremento m�nimo de um ano inteiro na m�dia nacional �nica, para ambos os sexos, correspondente � expectativa de sobrevida da popula��o brasileira ao nascer, poder�o ser fixadas, em n�meros inteiros, novas idades para os fins previstos na al�nea �b� do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, limitado o acr�scimo na compara��o com as idades anteriores ao referido incremento.                (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 4o  O tempo de contribui��o a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) ser� considerado na contagem das 18 (dezoito) contribui��es mensais referidas nas al�neas �a� e �b� do inciso VII do caput.                (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

� 5� Na hip�tese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determina��o judicial a pagar alimentos tempor�rios a ex-c�njuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pens�o por morte ser� devida pelo prazo remanescente na data do �bito, caso n�o incida outra hip�tese de cancelamento anterior do benef�cio.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� O benefici�rio que n�o atender � convoca��o de que trata o � 1� deste artigo ter� o benef�cio suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 7� O exerc�cio de atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor individual, n�o impede a concess�o ou manuten��o da cota da pens�o de dependente com defici�ncia intelectual ou mental ou com defici�ncia grave.  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 8� No ato de requerimento de benef�cios previdenci�rios, n�o ser� exigida apresenta��o de termo de curatela de titular ou de benefici�rio com defici�ncia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de benefici�rio, a respectiva cota reverter� para os cobenefici�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

I - (Revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

II - (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

Art. 224.  As pens�es ser�o automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma propor��o dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no par�grafo �nico do art. 189.

Art. 225.  Ressalvado o direito de op��o, � vedada a percep��o cumulativa de pens�o deixada por mais de um c�njuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pens�es.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.135, de 2015)

Se��o VIII

Do Aux�lio-Funeral

Art. 226.  O aux�lio-funeral � devido � fam�lia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um m�s da remunera��o ou provento.

        � 1o  No caso de acumula��o legal de cargos, o aux�lio ser� pago somente em raz�o do cargo de maior remunera��o.

        � 2o  (VETADO).

        � 3o  O aux�lio ser� pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumar�ssimo, � pessoa da fam�lia que houver custeado o funeral.

Art. 227.  Se o funeral for custeado por terceiro, este ser� indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228.  Em caso de falecimento de servidor em servi�o fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correr�o � conta de recursos da Uni�o, autarquia ou funda��o p�blica.

Se��o IX

Do Aux�lio-Reclus�o

Art. 229.  � fam�lia do servidor ativo � devido o aux�lio-reclus�o, nos seguintes valores:

        I - dois ter�os da remunera��o, quando afastado por motivo de pris�o, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a pris�o;

        II - metade da remunera��o, durante o afastamento, em virtude de condena��o, por senten�a definitiva, a pena que n�o determine a perda de cargo.

        � 1o  Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor ter� direito � integraliza��o da remunera��o, desde que absolvido.

        � 2o  O pagamento do aux�lio-reclus�o cessar� a partir do dia imediato �quele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

� 3o  Ressalvado o disposto neste artigo, o aux�lio-reclus�o ser� devido, nas mesmas condi��es da pens�o por morte, aos dependentes do segurado recolhido � pris�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.135, de 2015)

Cap�tulo III

Da Assist�ncia � Sa�de

      Art. 230.  A assist�ncia � sa�de do servidor, ativo ou inativo, e de sua fam�lia compreende assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e farmac�utica, ter� como diretriz b�sica o implemento de a��es preventivas voltadas para a promo��o da sa�de e ser� prestada pelo Sistema �nico de Sa�de � SUS, diretamente pelo �rg�o ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante conv�nio ou contrato, ou ainda na forma de aux�lio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados de assist�ncia � sa�de, na forma estabelecida em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

        � 1o  Nas hip�teses previstas nesta Lei em que seja exigida per�cia, avalia��o ou inspe��o m�dica, na aus�ncia de m�dico ou junta m�dica oficial, para a sua realiza��o o �rg�o ou entidade celebrar�, preferencialmente, conv�nio com unidades de atendimento do sistema p�blico de sa�de, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade p�blica, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 2o  Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplica��o do disposto no par�grafo anterior, o �rg�o ou entidade promover� a contrata��o da presta��o de servi�os por pessoa jur�dica, que constituir� junta m�dica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprova��o de suas habilita��es e de que n�o estejam respondendo a processo disciplinar junto � entidade fiscalizadora da profiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 3o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a Uni�o e suas entidades aut�rquicas e fundacionais autorizadas a: (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

        I - celebrar conv�nios exclusivamente para a  presta��o de servi�os de assist�ncia � sa�de para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogest�o por elas patrocinadas por meio de instrumentos jur�dicos efetivamente celebrados e publicados at� 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador, sendo certo que os conv�nios celebrados depois dessa data somente poder�o s�-lo na forma da regulamenta��o espec�fica sobre patroc�nio de autogest�es, a ser publicada pelo mesmo �rg�o regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vig�ncia desta Lei, normas essas tamb�m aplic�veis aos conv�nios existentes at� 12 de fevereiro de 2006; (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

        II - contratar, mediante licita��o, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assist�ncia � sa�de que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador; (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

        III -  (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

        � 4o  (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

        � 5o  O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assist�ncia � sa�de. (Inclu�do pela Lei n� 11.302 de 2006)

Cap�tulo IV

Do Custeio

Art. 231.  (Revogado pela Lei n� 9.783, de 28.01.99)

 T�tulo VII

Cap�tulo �nico

Da Contrata��o Tempor�ria de Excepcional Interesse P�blico

Art. 232. (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)
Art. 233. (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)
Art. 234. (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)
Art. 235. (Revogado pela Lei n� 8.745, de 9.12.93)

T�tulo VIII

Cap�tulo �nico

Das Disposi��es Gerais

Art. 236.  O Dia do Servidor P�blico ser� comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 237.  Poder�o ser institu�dos, no �mbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, os seguintes incentivos funcionais, al�m daqueles j� previstos nos respectivos planos de carreira:

        I - pr�mios pela apresenta��o de id�ias, inventos ou trabalhos que favore�am o aumento de produtividade e a redu��o dos custos operacionais;

        II - concess�o de medalhas, diplomas de honra ao m�rito, condecora��o e elogio.

Art. 238.  Os prazos previstos nesta Lei ser�o contados em dias corridos, excluindo-se o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia �til seguinte, o prazo vencido em dia em que n�o haja expediente.

Art. 239.  Por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, o servidor n�o poder� ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discrimina��o em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240.  Ao servidor p�blico civil � assegurado, nos termos da Constitui��o Federal, o direito � livre associa��o sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

A) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

        b) de inamovibilidade do dirigente sindical, at� um ano ap�s o final do mandato, exceto se a pedido;

       c)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)

        d)   (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97) 

        e)    (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 241.  Consideram-se da fam�lia do servidor, al�m do c�njuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam �s suas expensas e constem do seu assentamento individual.

        Par�grafo �nico.  Equipara-se ao c�njuge a companheira ou companheiro, que comprove uni�o est�vel como entidade familiar.

Art. 242.  Para os fins desta Lei, considera-se sede o munic�pio onde a reparti��o estiver instalada e onde o servidor tiver exerc�cio, em car�ter permanente.

T�tulo IX

Cap�tulo �nico

Das Disposi��es Transit�rias e Finais

Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do por esta Lei, na qualidade de servidores p�blicos, os servidores dos Poderes da Uni�o, dos ex-Territ�rios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funda��es p�blicas, regidos pela Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, ou pela Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos n�o poder�o ser prorrogados ap�s o vencimento do prazo de prorroga��o.

        � 1o  Os empregos ocupados pelos servidores inclu�dos no regime institu�do por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publica��o.

        � 2o  As fun��es de confian�a exercidas por pessoas n�o integrantes de tabela permanente do �rg�o ou entidade onde t�m exerc�cio ficam transformadas em cargos em comiss�o, e mantidas enquanto n�o for implantado o plano de cargos dos �rg�os ou entidades na forma da lei.

        � 3o  As Fun��es de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vig�ncia desta Lei.

        � 4o  (VETADO).

        � 5o  O regime jur�dico desta Lei � extensivo aos serventu�rios da Justi�a, remunerados com recursos da Uni�o, no que couber.

        � 6o  Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no servi�o p�blico, enquanto n�o adquirirem a nacionalidade brasileira, passar�o a integrar tabela em extin��o, do respectivo �rg�o ou entidade, sem preju�zo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

        � 7o  Os servidores p�blicos de que trata o caput deste artigo, n�o amparados pelo art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, poder�o, no interesse da Administra��o e conforme crit�rios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indeniza��o de um m�s de remunera��o por ano de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico federal. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 8o  Para fins de incid�ncia do imposto de renda na fonte e na declara��o de rendimentos, ser�o considerados como indeniza��es isentas os pagamentos efetuados a t�tulo de indeniza��o prevista no par�grafo anterior.(Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

        � 9o  Os cargos vagos em decorr�ncia da aplica��o do disposto no � 7o poder�o ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecess�rios. (Inclu�do pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 244.  Os adicionais por tempo de servi�o, j� concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anu�nio.

Art. 245.  A licen�a especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n� 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licen�a-pr�mio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 246. (VETADO).

Art. 247.  Para efeito do disposto no T�tulo VI desta Lei, haver� ajuste de contas com a Previd�ncia Social, correspondente ao per�odo de contribui��o por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Reda��o dada pela Lei n� 8.162, de 8.1.91) 

Art. 248.  As pens�es estatut�rias, concedidas at� a vig�ncia desta Lei, passam a ser mantidas pelo �rg�o ou entidade de origem do servidor.

Art. 249.  At� a edi��o da lei prevista no � 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuir�o na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da Uni�o conforme regulamento pr�prio.

Art. 250. O servidor que j� tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condi��es necess�rias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-� com a vantagem prevista naquele dispositivo.      (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 251. (Revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.97)

Art. 252.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente.

Art. 253.  Ficam revogadas a Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legisla��o complementar, bem como as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independ�ncia e 102o da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1990 e Republicado no D.O.U. de 18.3.1998

LEI N� 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Partes vetadas pelo Presidente da Rep�blica e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n.� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "disp�e sobre o Regime Jur�dico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais".

    O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

    Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do � 7� do art. 66 da Constitui��o, promulgo as seguintes partes da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

    "Art. 87 .............................................................................................................................

    � 1� ..................................................................................................................................

    � 2� Os per�odos de licen�a-pr�mio j� adquiridos e n�o gozados pelo servidor que vier a falecer ser�o convertidos em pec�nia, em favor de seus benefici�rios da pens�o.

    Art. 192. O servidor que contar tempo de servi�o para aposentadoria com provento integral ser� aposentado:

    I - com a remunera��o do padr�o de classe imediatamente superior �quela em que se encontra posicionado;

    II - quando ocupante da �ltima classe da carreira, com a remunera��o do padr�o correspondente, acrescida da diferen�a entre esse e o padr�o da classe imediatamente anterior.

    Art. 193. O servidor que tiver exercido fun��o de dire��o, chefia, assessoramento, assist�ncia ou cargo em comiss�o, por per�odo de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poder� aposentar-se com a gratifica��o da fun��o ou remunera��o do cargo em comiss�o, de maior valor, desde que exercido por um per�odo m�nimo de 2 (dois) anos.

    � 1� Quando o exerc�cio da fun��o ou cargo em comiss�o de maior valor n�o corresponder ao per�odo de 2 (dois) anos, ser� incorporada a gratifica��o ou remunera��o da fun��o ou cargo em comiss�o imediatamente inferior dentre os exercidos.

    � 2� A aplica��o do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorpora��o de que trata o art. 62, ressalvado o direito de op��o.

    Art. 231. ...........................................................................................................................

    � 1� ..................................................................................................................................

    � 2� O custeio da aposentadoria � de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.

    Art. 240. ...........................................................................................................................

    a) .....................................................................................................................................

    b) .....................................................................................................................................

    c) .....................................................................................................................................

    d) de negocia��o coletiva;

    e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente � Justi�a do Trabalho, nos termos da Constitui��o Federal.

    Art. 250. O servidor que j� tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condi��es necess�rias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-� com a vantagem prevista naquele dispositivo."

    Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

    MAURO BENEVIDES

Qual o número do decreto que regulamenta as diretrizes para aprovação no estágio probatório?

25 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992. Art. 16. Os servidores em estágio probatório que, na data da publicação do presente Decreto, ainda não tiverem sido avaliados, serão submetidos às avaliações nos termos ora estabelecidos.

Quem deve avaliar o desempenho do servidor em estágio probatório?

Uma das novidades, é a realização da avaliação somente pelo superior imediato, gestor que acompanha diretamente o desempenho do servidor, o que simplifica o procedimento e favorece o diálogo e o feedback. A avaliação passa a ser realizada a cada 180 dias de efetivo exercício, favorecendo sua efetividade.

Como ser aprovado no estágio probatório?

De início, é preciso ter a avaliação de desempenho durante e ao final do estágio probatório. Caso a conclusão dessa avaliação seja pela inaptidão do servidor, deve ser iniciado um processo administrativo..
Assiduidade;.
Disciplina;.
Capacidade de iniciativa;.
Produtividade;.
Responsabilidade..

O que pode reprova no estágio probatório?

Caso o servidor não possua um desempenho satisfatório, pode ser reprovado e demitido após o “tempo de estágio”, que se refere aos primeiros 3 anos de atividade no cargo. Atenção! O estágio probatório ocorre a cada novo cargo assumido pelo servidor.