Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que 40 milhões de pessoas do mundo estão submetidas à escravidão, mesmo nos tempos modernos, sendo que 70% (setenta por cento) refere-se apenas às mulheres, incluindo crianças do sexo feminino. Show Apesar de passados 130 anos da promulgação da Lei Áurea, que aboliu a escravidão no Brasil, de acordo com informações da organização não governamental Walk Free Foundation, ainda há cerca de 155 mil pessoas em situação de trabalho escravo em nosso país. O trabalho escravo, também conhecido como trabalho forçado ou compulsório, significa “qualquer trabalho ou serviço requerido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual esse indivíduo não seja voluntário”, conforme estabelece o art. 2º da Convenção sobre o Trabalho Forçado, nº 29 da OIT. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), no seu art. 6º, proíbe a prática da escravidão em todas as suas formas, determinando que ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XLVII, veda, de forma absoluta, a pena de “trabalhos forçados”, o que não se confunde com a pena de “prestação social alternativa”; enquanto aquela é involuntária, degradante e desumana, sendo um ato ilícito, esta modalidade de pena é voluntária e possui caráter ressocializador, sendo um ato lícito (desde que observadas as formalidades legais). Ademais, de acordo com o art. 243 da Carta Magna de 1988, com a redação dada pela EC 81/2014, há previsão de expropriação de caráter sancionatório, em caso de constatação de trabalho escravo:
No Brasil, a prática da “redução a condição análoga à de escravo” é tipificada como crime, nos termos do art. 149 do Código Penal, in verbis:
É oportuno ressaltar que o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 1.129/2017, a qual veio, em seu art. 1º, a definir conceitos sobre o trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante e condições análogas à de escravos, nos termos seguintes:
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 489 (rel. min. Rosa Weber, julgado em 23/10/2017), suspendeu os efeitos da referida Portaria, considerando que:
Para o STF, a escravidão não decorre apenas de constrangimentos físicos, pois, além de violar a liberdade individual da pessoa, também ofende a dignidade da pessoa humana, bem como, por óbvio, os direitos trabalhistas e previdenciários. A propósito, tanto é assim que, para configurar, por exemplo, o crime de “redução a condição análoga à de escravo”, previsto no art. 149 do CP, não é necessária a violência física, bastando que haja “a coisificação do trabalhador, com a reiterada ofensa a direitos fundamentais, vulnerando a sua dignidade como ser humano”. Nesse sentido, senão vejamos:
Como se percebe, a ordem jurídica, nacional e internacional, estabelece várias normas proibitivas da prática do trabalho escravo. A escravidão não se limita à violência física (quando viola a liberdade individual), eis que também pode ser caracterizada por outras e diversas formas, quando ofende a dignidade da pessoa humana. Apesar da tutela constitucional, legal e convencional, a escravidão ainda remanesce no Brasil e em vários cantos do mundo (mesmo nos tempos modernos), causando grande preocupação. Acredita-se que é imprescindível que exista uma maior conscientização não somente das autoridades governamentais, mas, sobretudo, de toda a população mundial, de maneira que todas as pessoas deverão empreender esforços no sentido de prevenir e coibir o trabalho escravo, devendo haver uma constante e rigorosa fiscalização, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. REFERÊNCIAS:BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2018. ____. Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 09 nov. 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 10 jul. 2018. ____. Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 28 jun. 1957. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d41721.htm>. Acesso em: 10 jul. 2018. ____. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2018. ____. Portaria nº 1.129, de 30 de outubro de 2017. Diário Oficial da União, Ministério do Trabalho, Brasília, DF, 16 out. 2017. Disponível em: < http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1129_14.html>. Acesso em: 10 jul. 2018. STF. ADPF 489, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 23/10/2017. ____. INQ 3412, Relator Ministro Marco Aurélio, data de julgamento: 29/02/2002. Quais são as leis do trabalho escravo?Agora em dezembro, o Brasil comemora 15 anos da Lei 10.803, de 2003 que incluiu no Código Penal punições para quem explora o trabalho escravo. A lei, que teve origem no Senado, prevê pena de 2 a 8 anos de prisão, podendo ser aumentada quando o crime for cometido contra crianças ou adolescentes.
O que diz a legislação brasileira com relação ao trabalho escravo?O que é? Nos termos do artigo 149 do Código Penal, são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.
Quais os direitos são violados em trabalho escravo?TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL E A VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Qual a lei que se refere ao trabalho análogo ao escravo?À luz do artigo 149, do Código Penal, verifica-se que, de forma simplificada, o trabalho em condição análoga à de escravo é tipificado penalmente diante de quatro condutas específicas: a) sujeição da vítima a trabalhos forçados; b) sujeição da vítima a jornada exaustiva; c) sujeição da vítima a condições degradantes de ...
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