Quais são os requisitos de admissibilidade perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos?

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE PETIÇÕES E ACESSO À JUSTIÇA NO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

Resumo

O presente artigo busca discorrer, em análise do funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, por meio do método dedutivo e levantamento bibliográfico, a respeito dos requisitos de admissibilidade de petições, das exceções preliminares interpostas a estes, das garantias judiciais e do dever estatal de proteção judicial como normativas de cunho processual de modo a garantir o cumprimento do acesso à justiça no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, bem como o papel de cada um de seus órgãos componentes. Para tal, fez-se a utilização de documentos responsáveis pela organização do Sistema e pela positivação dos direitos por este protegidos, como o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos e, por fim, os precedentes da egrégia Corte e s escritos dos melhores doutrinadores nesta matéria.


Quais são os requisitos de admissibilidade perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos?

1 - COMO APRESENTAR DEN�NCIAS NO SISTEMA INTERAMERICANO

2 - A COMISS�O E AS SUAS FUN��ES

3 � DIREITOS PROTEGIDOS

4 � QUEM PODE APRESENTAR PETI��O

5 � CONDI��ES PARA APRESENTAR UMA PETI��O

6- PRAZO PARA APRESENTA��O DE UMA PETI��O

7- REQUISITOS A CUMPRIR PARA QUE UMA PETI��O SEJA V�LIDA

8 - INFORMA��O ADICIONAL A INCLUIR NA PETI��O

9 � N�MERO DE VIOLA��ES A CITAR NUMA PETI��O  

10 � TR�MITE DA PETI��O

11 � Representa��o Legal  

12 � SITUA��ES DE EMERG�NCIA  

13 � MEMBROS DA OEA E ESTADOS QUE RATIFICARAM A CONVEN��O AMERICANA

14 - Endere�o para o Envio da Peti��o  

MODELO DE DEN�NCIA

1 - COMO APRESENTAR DEN�NCIAS NO SISTEMA INTERAMERICANO

H� ocasi�es em que pessoas que sofrem viola��es dos seus direitos humanos n�o encontram a quem recorrer em seus pr�prios pa�ses. Mediante a apresenta��o de Peti��o � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, � poss�vel obter ajuda. A Comiss�o investiga as viola��es praticadas por autoridades governamentais e formula recomenda��es ao governamentais e formula recomenda��es ao governo respons�vel  para que os fatos n�o se repitam ao futuro e sejam investigados e pague indeniza��o �s v�timas.

Este manual procura informar os poss�veis peticion�rios a respeito dos conceitos b�sicos que devem conhecer antes de apresentar seus casos � Comiss�o. Visa a expor, em termos claros e simples, quais s�o os direitos humanos protegidos, como e quando apresentar uma den�ncia, os requisitos que devem ser cumpridos, a informa��o adicional a ser inclu�da e, em geral, os procedimentos a serem seguidos para obter melhores resultados.

2 - A COMISS�O E AS SUAS FUN��ES

A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos foi estabelecida em 1959. Sua estrutura atual � regida pela Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, assinada em 1969 e vigente desde 1978. O Estatuto e o Regulamento da Comiss�o, que detalham suas faculdades e procedimentos foram aprovados em 1979 e 1987, respectivamente.

A Comiss�o est� sediada na cidade de Washigton, D.C. � composta de sete membros, propostos pelos Estados eleitos, a t�tulo pessoal, pela Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos (OEA). A CIDH representa os 35 Estados membros da OEA.

Uma das fun��es principais da Comiss�o � atende pedidos de pessoas ou grupos que alegam viola��es aos direitos humanos, cometidas em pa�ses membros da OEA. Os direitos protegidos detalham-se em dois documentos internacionais: a Declara��o Americana dos Direitos e deveres do Homem (1948) e a conven��o americana sobre Direitos Humanos.

O denunciante que alegue viola��o � Conven��o Americana deve assegurar-se de que o Estado que a cometeu ratificou a Conven��o e, portanto, est� sujeito ao seu cumprimento. Consta mais adiante a lista dos Estados que ratificaram a Conven��o. Os procedimentos seguidos pela Comiss�o variam ligeiramente, dependendo de o Estado de se trate ter ratificado ou n�o a Conven��o. Aplica-se a Declara��o aos Estados que o n�o fizeram.

A Comiss�o pode formular recomenda��es aos Estados, publicar suas conclus�es sobre os diferentes casos de viola��es aos direitos humanos e/ou iniciar a��o contra um Estado, em representa��o da v�tima, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A for�a da Comiss�o radica-se na persuas�o e na publica��o dos abusos, j� que n�o pode for�ar os Estados membros a adotar medidas, sejam quais forem.

Com o passar do tempo, criaram-se v�rios instrumentos  internacionais destinados a complementar os princ�pios e direitos consagrados na Declara��o e na Conven��o. Dentre estes, citem-se a Conven��o Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, o Protocolo Adicional � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos em mat�ria de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais �Protocolo de San Salvador� e o Protocolo � Conven��o Americana relativo � Aboli��o da Pena de Morte.

3 � DIREITOS PROTEGIDOS

A Conven��o Americana sobre Direitos Humanos protege os seguintes direitos e liberdades civis e pol�ticas:

- Direito ao reconhecimento da personalidade jur�dica (de ser tratado legalmente como pessoa).

- Direito � vida.

- Direito a tratamento humano, incluindo o direito de n�o ser submetido a tratos ou castigos cru�is, desumanos ou degradantes.

- Proibi��o da escravid�o

- Direito � liberdade pessoal

- Direito de ser ouvido por tribunal competente

- Direito de n�o ser condenado com aplica��o retroativa de leis penais

- Direito a indeniza��o no caso de condena��o por erro judicial

- Direito � vida privada pessoal

- Liberdade de consci�ncia e religi�o.

- Liberdade de Pensamento e de Express�o

- Direito de ratifica��o ou resposta por informa��es inexatas ou ofensivas.

- Direito de reuni�o.

- Liberdade de associa��o

- Direito � prote��o da fam�lia.

- Direito ao nome

- Direito da crian�a

- Direito a nacionalidade

- Direito a propriedade privada

- Direito de circula��o e resid�ncia

- Direito a participar no governo

- Direito a igual prote��o da lei

-         Direito a prote��o judicial contra viola��es dos direitos fundamentais

A Declara��o Americana tamb�m cont�m uma lista completa dos direitos que os Estados devem respeitar e proteger. Al�m da maioria dos direitos previstos pela Conven��o, a Declara��o Americana incluiu v�rios direitos sociais e econ�micos, tais como o direito do trabalho e a uma justa retribui��o, o direito � previd�ncia social, o direito aos benef�cios da cultura, etc. Neste aspecto, a Conven��o se limita a afimar que os Estados se comprometem a reconhecer os direitos sociais e econ�micos. Contudo, estabelece com mais detalhe os direitos individuais da pessoa.

4 � QUEM PODE APRESENTAR PETI��O

Qualquer pessoa, em representa��o pessoal ou de terceiros, pode apresentar peti��o � Comiss�o com finalidade de denunciar uma viola��o aos direitos humanos. Tamb�m podem apresentar queixas as Organiza��es N�o-Governamentais (ONGs). A peti��o em favor de um terceiro � necess�ria, por exemplo, no caso de quem esteja preso e impedido de formul�-la pessoalmente ou de n�o desejar que as autoridades que o prenderam se inteirem da sua reclama��o.

5 � CONDI��ES PARA APRESENTAR UMA PETI��O

Antes de apresentar uma queixa, devem-se cumprir tr�s condi��es: Primeira, o Estado acusado dever� ter violado um dos direitos estabelecidos na Conven��o Americana ou na Declara��o Americana; Segunda, dever� o queixoso ter esgotado todos os recursos legais dispon�veis no Estado onde ocorreu a viola��o, e a peti��o � Comiss�o dever� ser apresentada dentro dos seus meses da data da decis�o final sobre o caso pelo tribunal correspondente (�esgotar os recursos� significa que, antes de recorrer � Comiss�o, o caso dever� ter sido apresentado aos tribunais de justi�a ou �s autoridades do pa�s de que se trate, sem que se tenham obtido resultados positivos); e terceira, a queixa n�o dever� estar pendente de outro procedimento internacional.

Estas condi��es n�o s�o r�gidas. N�o ser� necess�rio cumprir o requisito do esgotamento dos recursos internos se a v�tima teve negado o seu acesso aos mesmos, se foi impedida de obter satisfa��o ou se as leis locais n�o asseguram o devido acesso aos procedimentos legais de prote��o dos direitos. Por exemplo: se as leis permitem deter uma pessoa sem que esta seja acusada de cometer um delito, seria in�til iniciar um processo jur�dico local porque tal deten��o estaria autorizada por lei.

Tamb�m � desnecess�rio esgotar os recursos da jurisdi��o interna nas situa��es em que o Estado se tenha atrasado em emitir decis�o final sobre o caso sem que exista raz�o v�lida pata tanto, ou seja, quando tenha ocorrido atraso injustificado.

Finalmente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou, mediante parecer, que n�o se exigir� o cumprimento dos requisitos se uma pessoa n�o puder recorrer � justi�a no seu pa�s por falta de meios econ�micos ou por temor geral entre a comunidade.

6        - PRAZO PARA APRESENTA��O DE UMA PETI��O

A peti��o dever� ser apresentada dentro dois seis meses da data em que tenham sido esgotados os recursos legais da jurisdi��o interna. Contudo, a v�tima que, por alguma das raz�es anteriormente citadas, n�o tenha podido esgotar tais resursos, dever� apresentar sua peti��o dentro de um prazo razo�vel. � conveniente n�o deixar passar muito tempo desde a ocorr�ncia dos fatos

7  - REQUISITOS A CUMPRIR PARA QUE UMA PETI��O SEJA V�LIDA

Toda peti��o ser� apresentada por escrito. Embora n�o exista formul�rio ou formato espec�fico a ser seguido, a peti��o dever� conter toda a informa��o dispon�vel. Se o queixoso for pessoa ou grupo de pessoas, a peti��o dever� incluir o nome do denunciante ou denunciantes, sua nacionalidade, ocupa��o ou profiss�o, endere�o postal e assinatura(s). Se o peticion�rio for uma entidade n�o-govermental, a peti��o dever� incluir o endere�o postal da institui��o e os nomes e assinaturas de seus representa��es legais.

Cada peti��o deve descrever a viola��o, indicar a data e o lugar em que ocorreu e identificar o governo de que se trate. Deve a peti��o incluir o nome da v�tima e, se poss�vel, o nome de todo funcion�rio que tenha tido conhecimento do fato.

A peti��o deve conter informa��o que indique que foram esgotados todos os recursos da jurisdi��o interna. O peticion�rio deve juntar, quando pertinente, c�pia do recurso de habeas corpus que tenha sido impetrado, acompanhada da informa��o sobre a data e o lugar onde o fez, bem como o resultado do mesmo.

Em todos os casos, mesmo que n�o tenha sido impetrado tal recurso, dever� o denunciante indicar as gest�es realizadas junto �s autoridades judiciais, e os resultados obtidos. No caso de n�o terem sido esgotados os recursos legais da jurisdi��o interna, a peti��o dever� indicar que isso foi imposs�vel por uma ou mais das raz�es anteriormente mencionadas. No caso de n�o ter cumprido esses requisitos, o denunciante ser� notificado a respeito e solicitado a proporcionar mais informa��o.

8 - INFORMA��O ADICIONAL A INCLUIR NA PETI��O

� �til indicar dentre os direitos especificados na Conven��o ou na Declara��o Americana, aquele que foi violado. Desse modo, a Comiss�o poder� orientar melhor a investiga��o e economizar� tempo, em benef�cio da v�tima .

A peti��o dever� conter todos os detalhes do caso e proporcionar todas as provas poss�veis, tais como declara��es de testemunhas oculares e documentos relevantes, capazes de acelerar a investiga��o e aumentar as possibilidades de �xito final.

Tamb�m � importante demonstrar de que modo existe uma rela��o entre o governo e o fato e de que maneira a atitude do governo violou o direito de que se trate. As alega��es e provas n�o forem suficientemente convincentes, poder� a Comiss�o iniciar a investiga��o mesmo que certas partes da peti��o n�o correspondam ao procedimento ou n�o estejam tecnicamente perfeitas.

9 � N�MERO DE VIOLA��ES A CITAR NUMA PETI��O

a peti��o deve referir-se a uma s� viola��o dos direitos humanos. A Comiss�o poder� dar tr�mite a uma peti��o que alegue numerosas viola��es, desde que estas tenham ocorrido no mesmo momento e no mesmo lugar ou que tenham afetado um grupo de v�timas. Contudo, se n�o dispuser de um desses elementos comuns, a Comiss�o tratar� as den�ncias como queixas em separado.

Se a peti��o alegar desaten��o generalizada de um Estado de direitos humanos a Comiss�o poder� investigar as den�ncias como um s� caso, sem levar em conta se a peti��o se ajusta a todos os procedimentos requeridos.

Em particular, poderia dar-se o caso em que n�o caberia no queixoso provar o esgotamento de todos os recursos da jurisdi��o interna. Em tais situa��es, a faculdade da Comiss�o emana da autoridade geral que disp�e para vigiar o tratamento dado pelo Estado aos direitos humanos e para formular recomenda��es com o prop�sito de melhorar a situa��o. Essa peti��o de car�ter �geral� poder� incluir casos espec�ficos de viola��es de direitos. Este ser�o tratados pela Comiss�o como casos individuais, no contexto da investiga��o geral sobre o comportamento do governo.

10 � TR�MITE DA PETI��O

A Comiss�o recebe uma peti��o, examina a den�ncia e inicia a investiga��o do caso. Em primeiro lugar, comunica-se ao governo que foi recebido uma peti��o acusat�ria do mesmo, convidando-o a responder �s acusa��es. A Comiss�o pode realizar diferentes atividades tendentes a esclarecer os fatos e descobrir a verdade. Poder�o realizar-se audi�ncias e investiga��es in loco (no lugar).

No caso das  audi�ncias, a Comiss�o, ao se reunir, ouve declara��es e examina depoimentos por escrito e constesta��es. No caso das investiga��es in logo, alguns membros da Comiss�o viajam ao pa�s do qual pr�vem a den�ncia, para investigar os fatos onde estes ocorreram.

Qual a meta final que se procura alcan�ar com o tr�mite de uma den�ncia? Se a Comiss�o determinar  que o governo cometeu uma viola��o aos direitos humanos, ent�o recomendar� que este mede de conduta, investigue os fatos, compense os danos causados �s v�timas e, em geral, se abstenha de cometer outras viola��es aos direitos fundamentais. A Comiss�o n�o pode for�ar esses resultados mas procurar� obt�-los de v�rias formas.

Antes de mais nada, procurar� alcan�ar um �acordo amistoso� entre as partes (o peticion�rio e o governo). Convencer as partes ou seus representantes a iniciarem conversa��es constitui, muitas vezes, um meio muito valioso. Se isso n�o for conseguido, a Comiss�o poder� emitir suas conclus�es sobre o caso, que ser�o levadas ao conhecimento do governo acusado juntamente com as recomenda��es sobre a repara��o de danos.

Se o governo n�o cumprir essas recomenda��es, a Comiss�o poder� publicar suas conclus�es sem eu relat�rio anual � Assembl�ia Geral da Organiza��o dos Estados Americanos ou de qualquer outra forma. A amea�a de publica��o e censura poder exercer significativa press�o pol�tica no sentido de que o governo corrija a situa��o, j� que os relat�rios da Comiss�o chegam ao conhecimento n�o apenas dos governos, como tamb�m da opini�o p�blica em geral.

Finalmente, pode a Comiss�o enviar o caso � Corte Interamericana de Direitos Humanos, se o Estado de que se trate houver aceitado a sua jurisdi��o. A Corte, sediada em San Jos� (Costa Rica), tem por fun��o julgar as viola��es aos direitos humanos uma vez conclu�do o tr�mite na Comiss�o. O denunciante n�o est� facultado a demandar perante a Corte; somente os Estados e a Comiss�o podem faz�-lo.

O denunciante participa de v�rias etapas do processo perante a Comiss�o. Por exemplo: proporcionando maiores detalhes sobre os fatos, nome de testemunhas, etc. Tamb�m ter� a oportunidade de refutar a resposta do governo e participar de qualquer negocia��o destinada a alcan�ar um acordo. Tamb�m poder� prestar depoimentos no processo perante a Corte Interamericana, se pertinente.

11 � Representa��o Legal

J� que a prepara��o, a apresenta��o e o processamento da peti��o representam um tr�mite relativamente simples, o queixoso por seus meios, sem necessidade de assist�ncia profissional. Contudo, � sempre recomend�vel o apoio de um advogado.

O advogado entende melhor as quest�es t�cnicas e, em consequ�ncia, pode assessorar, recomendar, contribuir para a interpreta��o dos direitos violados, elaborar argumentos adicionais, preparar eficientemente a apresenta��o do caso e demonstrar � Comiss�o que um ou mais direitos foram violados.

12 � SITUA��ES DE EMERG�NCIA

Cada peti��o dever� indicar se existe perigo iminente para a vida, a integridade pessoal ou a sa�de de uma pessoa. Nesses casos, considerados como situa��es de emerg�ncia, a Comiss�o est� facultada a agir imediatamente. Diante dessas circunst�ncias excepcionais, � poss�vel determinar se a realiza��o de uma visita in loco ou dotar outras medidas apropriadas de car�ter urgente.

Sempre que o documento enviado a Comiss�o contiver a informa��o m�nima requerida para a sua transmiss�o ao governo, a peti��o que solicitar medidas de emerg�ncia (medidas cautelares) pode ser breve e remetida por qualquer meio, inclusive por telegrama ou fax.

A Comiss�o n�o revela ao Estado acusado a identidade do peticion�rio, salvo que este pode expressar sua permiss�o por escrito. J� que a Comiss�o n�o d� a conhecer os nomes dos peticion�rios, n�o se deve temer que o governo adote repres�lias contra os mesmos. Os peticion�rios tamb�m poder�o solicitar que se mantenham em segredo, quando necess�rio, a identidade das testemunhas.

13 � MEMBROS DA OEA E ESTADOS QUE RATIFICARAM A CONVEN��O AMERICANA

S�o membros da Organiza��o dos Estados Americanos os 35 pa�ses seguintes: Ant�gua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bol�via, Brasil, Canad�, Chile, Col�mbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, M�xico, Nicar�gua, Panam�, Paraguai, Peru, Rep�blica Dominicana, Santa L�cia, S�o Vicente e Granadinas, St. Kitts e Nevis, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

Somente os 25 Estados que ratificaram a Conven��o Americana est�o legalmente comprometidos a observar e respeitar os direitos nela mencionados. A Conven��o foi ratificada pela

Argentina, Barbados, Bol�via, Brasil, Chile, Col�mbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Grenada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, M�xico, Nicar�gua, Panam�, Paraguai, Peru, Rep�blica Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

Al�m disso, os Estados que reconheceram a jurisdi��o da Corte Interamericana, ou seja, cujos casos podem ser apresentados pela Comiss�o perante a Corte, s�o: Argentina, Col�mbia, Costa Rica, Chile, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicar�gua, Panam�, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

14 - Endere�o para o Envio da Peti��o

As peti��es devem ser enviadas �:

COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

ORGANIZA��O DOS ESTADOS AMERICANOS

1889 F STREET, N.W

WASHIGTON, D.C. 20006 � ESTADOS UNIDOS DA AM�RICA

A peti��o tamb�m pode ser enviada por fax ao n�mero

(202) 458 �3992

AP�NDICE

MODELO DE DEN�NCIA

As queixas devem ser redigidas de forma simples e direta, sem ret�rica pol�tica ou coment�rios alheios ao caso. As peti��es dirigidas � Comiss�o dever�o conter:

- o nome, nacionalidade, profiss�o ou ocupa��o, endere�o postal ou domic�lio e assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes; ou, no caso de ser peticion�rio uma entidade n�o-governamental, seu domic�lio legal ou endere�o postal, o nome e a assinatura de seu representante ou representantes legais.

- Um relato do fato ou situa��o que se denuncia, especificando o lugar e a data das viola��es alegadas; e, se for poss�vel, o nome das v�timas de tais viola��es, bem como de qualquer autoridade p�blica que tenha tomado conhecimento do fato ou situa��o denunciada.

- Informa��o sobre a circunst�ncia de se haver feito uso ou n�o dos recursos das jurisdi��o interna ou sobre a impossibilidade de faz�-lo.

MODELO DE DEN�NCIA

V�tima

Nome: ...........................................................................................

Idade: ...........................................................................................

Nacionalidade: ..............................................................................

Documento de Identidade: ............................................................

Estado Civil: ..................................................................................

Ocupa��o: ....................................................................................

Endere�o: .....................................................................................

Cidade, Prov�ncia, Estado: ...........................................................

Pa�s: ...........................................................................................

Telefone: ....................................................................................

N�mero de Filhos: .......................................................................

GOVERNO ACUSADO DE VIOLA��O

............................................................................................ ............................................................................................

VIOLA��O DOS DIREITOS HUMANOS DENUNCIADA

(explicar os fatos ocorridos, com todos os detalhes poss�veis, informando o lugar e a data de viola��o)

............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................

NOMES E CARGOS DAS PESSOAS (AUTORIDADES) QUE COMETERAM VIOLA��O

............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................

Testemunhas da Viola��o (indicar o endere�o e o n�mero de telefone)

DOCUMENTOS/PROVAS (por exemplo: cartas, documentos jur�dicos, fotografias, aut�psias, grava��es, etc).

............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................

RECURSOS INTERNOS (por exemplo: c�pias de habeas corpus ou de mandatos de seguran�a impetrados e de todo tr�mite realizado no pa�s para reclamar pela viola��o cometida) 

............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................

A��ES JUR�DICAS A INTENTAR

............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................ ............................................................................................

Declaro que a informa��o acima contida � correta e verdadeira.

Nome do denunciante: ............................................................

Data: .........................................................................................

Lugar: .........................................................................................

Endere�o do denunciante: ...........................................................

Cidade/ Prov�ncia/ Estado: ...........................................................

Quais os requisitos de admissibilidade da petição pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

Os pressupostos de admissibilidade das petições endereçadas a CIDH, conforme a Convenção Americana são: legitimidade de partes; qualificação correta das partes; causa de pedir; necessidade de esgotamento dos recursos internos, pressuposto temporal; prazo de seis anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão; ...

Quais são os requisitos de admissibilidade de um caso perante a Corte Europeia?

São elas: a) prévio esgotamento dos recursos internos; b) apresentação da demanda dentro do prazo de seis meses depois de esgotados aqueles recursos; c) petição individual não anônima; d) inexistência de litispendência e de coisa julgada internacional; e) petição não manifestamente mal fundada; e f) petição não abusiva ...

Quem pode ter acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos?

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana ...

Quais os casos podem ser levados até a CIDH?

Pessoas Privadas de Liberdade..
Afrodescendentes e contra a Discriminação Racial..
Lésbicas, gays, Bissexuais, Pessoas Trans e Interssexuais..
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais..
Memória, Verdade e Justiça..
Direitos das Pessoas Idosas..
Relatório para pessoas com deficiência..