Qual a consequência para as partes que não comparecem a audiência de conciliação ou mediação?

A multa prevista no Código de Processo Civil para quem falta à audiência de conciliação é válida inclusive para aquelas marcadas no curso do processo judicial, e não apenas na audiência inicial. A decisão é 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter multa de 1% sobre o valor da causa a uma instituição de crédito imobiliário por não comparecer à audiência sem motivo relevante.

A multa está prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, numa audiência de conciliação ou mediação, marcada com antecedência mínima de 30 dias, a ausência injustificada do autor ou do réu do processo acarreta multa por ato atentatória à dignidade da Justiça.

A própria instituição de crédito, que litiga com ocupantes de um imóvel financiado na Comarca de Gravataí, requereu à Justiça a designação de audiência para tentativa de conciliação. Mas deixou de comparecer ao ato judicial que poria fim à ação de execução hipotecária. Multada, a autora interpôs recurso no TJ-RS para derrubar a penalidade.

Em razões recursais, disse que não compareceu à audiência por não vislumbrar chance de conciliação, uma vez que o devedor original não reside mais no imóvel, nem foi localizado. Além disso, durante a fase de execução, ficou sabendo que o imóvel possui uma cadeia de cedentes e permissionários, sendo que dois deles discutem judicialmente o contrato de compra e venda firmado entre si.

Por fim, sustentou que o artigo 334 faz expressa menção à ‘‘audiência de conciliação inicial’’, o que não é o caso dos autos, pois se está diante de uma execução de título extrajudicial que tramita desde 2010. Assim, não seria possível dar interpretação extensiva ao parágrafo 8º do dispositivo.

O relator do Agravo de Instrumento na corte, desembargador Voltaire Lima Moraes, manteve a decisão de origem. O relator explicou que o artigo 772 do CPC dispõe que o juiz pode, "em qualquer momento do processo", ordenar o comparecimento das partes.

‘‘Logo, em princípio, possível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça por ausência injustificada à audiência de conciliação designada no juízo a quo. Além disso, muito embora a demanda executiva tramite há vários anos, não se tratando a audiência realizada de procedimento efetuado no início do processo, não se pode ignorar que o CPC pauta-se pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, conforme expressamente consignado no art. 8º’’, escreveu no acórdão.

Ônus da desídia
Moraes ainda citou dois parágrafos do artigo 3º do CPC. O parágrafo 2º prescreve que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; já o parágrafo 3º diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

‘‘Apesar de apresentada justificativa na petição, os fundamentos dela constantes não são suficientes à não aplicação da penalidade (...), notadamente porque a advogada da recorrente foi devidamente intimada da solenidade, de sorte que, em atenção ao princípio da cooperação (consagrado no art. 6º do CPC), deveria, ao menos requerer o cancelamento da audiência, já que entendia que não haveria possibilidade de acordo. Assim, não o fazendo, deve arcar a exequente com o ônus de sua desídia, principalmente porque movimentou o Judiciário e envolveu a parte adversa em ato que se tornou inócuo’’, fulminou o relator, negando provimento ao Agravo.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 015/1.10.0000803-9

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

A parte que deixar de comparecer à audiência inaugural de conciliação (art. 334 do CPC) não deve ser punida por ato atentatório à dignidade da justiça, desde que representada por advogado com poderes

Luciana Corrêa Netto

Desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, as partes litigantes têm a oportunidade de reunirem-se para uma tentativa de composição amigável antes de se deflagrar o prazo de defesa do réu. É isso o que dispõe a norma do art. 334, caput, do referido diploma processual:
 

 
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 


A audiência de conciliação prévia não é novidade no ordenamento jurídico. Na Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis (“JESP”), a designação desse ato processual é obrigatória, veja-se:
 

 
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Como se vê, diferente da Justiça Comum, na qual a audiência de conciliação é designada apenas quando da prolação do despacho inicial pelo Juiz (art. 334 do CPC), no JESP a sua designação é automática e concomitante à distribuição da ação. Além disso, a Lei 9.099/1995 não admite que nenhuma das partes seja representada por outrem na audiência, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da contumácia (se for autor) ou revelia (se for réu).

 Na justiça comum, por sua vez, o legislador apresentou outra forma de coibir a ausência das partes litigantes na audiência de conciliação do art. 334 do CPC.

 De acordo com o §8º do art. 334 do CPC, o não comparecimento injustificado, seja do autor ou do réu, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça e, por isso, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Esse valor é revertido em favor da União ou do Estado:


Art. 334.

[...]

§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

.
 

A sanção, a priori, parece razoável, já que a parte tem o dever de informar ao Juiz que não tem interesse em compor, seja na petição inicial (quando for o autor da ação), seja em petição específica (quando for o réu). O §4º do art. 334 dispõe que, se ambas as partes litigantes manifestarem desinteresse na conciliação, a audiência não será realizada.

 A sanção prevista no Código de Processo Civil certamente irá “doer no bolso” da parte que deixar de comparecer à audiência; porém, diversamente do que ocorre no JESP, nenhuma das partes deve sofrer “sanções processuais”. Ou seja, o processo não será extinto sem resolução do mérito caso a parte autora deixe de se apresentar na audiência; tampouco o réu sofrerá os efeitos da revelia se não se fizer presente neste ato.

Com a vigência do CPC de 2015 e a incidência da norma do artigo 334, surgiu o seguinte questionamento: na Justiça Comum, assim como nos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação do art. 334 do CPC?

A dúvida é compreensível e se justifica na medida em que há inegável similitude entre a audiência de conciliação do art. 16 da Lei 9.099/1995 e a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, atos previstos para prestigiar a composição amigável na fase inicial do processo, antes da abertura do prazo de defesa do réu.

 Em 8 de junho de 2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 56442, de relatoria do Ministro Raul Araújo, fixou o entendimento de que o não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação do art. 334 do CPC não é passível de sanção de multa, desde que representada por advogado com poderes para transigir (1).

 No caso em comento, o Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão do d. Juízo da 1ª Vara Cível de Chapadão do Sul/MS, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801411- 38.2016.8.12.0046, havia condenado a parte Impetrante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, totalizando R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), devido ao não comparecimento pessoal em audiência de conciliação.

De acordo com o voto do Ministro Relator, “o §10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir”.

O Ministro foi além e acrescentou que a doutrina considera suficiente, para afastar a penalidade, a presença do representante legal da parte, que pode ou não ser o seu advogado. Confira:


A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio etc. O uso do termo “representante” em vez de “preposto” (utilizado no art. 331, caput, do CPC/73) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. (...). Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao do direito processual civil, Parte geral e processo de conhecimento – 18ª Ed. – Salvador; Ed. JusPodivm, 2016, p. 635).
 

Portanto, se restar comprovado nos autos que foi outorgado mandato com poderes expressos para transigir, as partes não podem sofrer sanção por sua ausência à audiência inaugural de conciliação do art. 334 do CPC.

 Os fundamentos do voto são claros e afastam as dúvidas que pairavam sobre o tema. Para a Quarta Turma do STJ, não deve ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que, na audiência de conciliação, se faz representar por advogado com poderes específicos para conciliar.

 Luciana Corrêa Netto
Advogada da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados

(1) STJ – RMS 56442. Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo. Julgado em 08/06/2021. Publicado em 16/06/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201800126785.

O que acontece se uma das partes não comparecer à audiência de conciliação?

334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Qual a consequência para as partes que não comparecerem à audiência de conciliação ou de mediação?

Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.

O que ocorre com a parte que não comparece à audiência de conciliação ou de mediação devidamente citado e não justifica a ausência?

Não comparecer a audiência de conciliação enseja em multa Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).

Qual a consequência do não comparecimento do demandado a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento?

“Conforme preceitua o referido dispositivo legal, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.