Qual a materialidade do crime de receptação?

MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do tipo penal descrito no artigo 180, caput, e 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Segundo o inquérito policial anexo, no dia 18 de maio de 2017, por volta das 22:19 horas, na Avenida Leitão da Silva, este município, agentes da Guarda Civil Municipal de Vitória, apreenderam em poder do denunciado CARLOS EDUARDO DA SILVA, o veículo tipo AUTOMÓVEL, marca Volkswagen, modelo GOL, de cor VERDE, placa MRE-6735, o qual apresentava RESTRIÇÃO por FURTO, sendo ele de propriedade da vítima MARIA IRENE PINTO DOS SANTOS, fato ocorrido na data de 17/05/2017, no bairro Vila Rubim, neste município.

Consta do presente caderno investigatório, que no dia dos fatos, agentes do setor de videomonitoramento da GCM de Vitória, visualizaram o veículo GOL, de cor VERDE, placa MRF-6735, cujas características não pertenciam a tal identificação alfanumérica e, diante de tal fato, foram passadas tais informações às viaturas que estavam próximas à aquele local.

Consta que nas proximidades da av. Leitão da Silva, neste município, foi tal veículo localizado, e ao ser abordado, verificou-se que estaria sendo o mesmo conduzido pelo denunciado CARLOS EDUARDO DA SILVA, cuja placa de identificação do veículo estaria ADULTERADA com uma fita isolante por sobre a letra F, tranformando-a na letra E, oportunidade em que verificou-se ser a placa verdadeira como sendo MRF-6735, a qual possuía restrição de furto.”

A denúncia foi recebida em 19/06/2017, à fl. 116.

Citação de Carlos Eduardo, à fl. 135.

Resposta à acusação às fls. 139/139-verso.

Foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas na denúncia (fls. 171/172). O réu foi interrogado, conforme termo que segue às fls. 173/173-verso.

O Ministério Público ofereceu memorial, às fls. 185/191 e pugnou pela condenação do réu Carlos Eduardo nas iras do artigo 180, caput, e 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

A defesa de Carlos Eduardo, em memorial constante às fls. 214/221, pugnou pela absolvição do réu.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Trata-se de acusação do Ministério Público Estadual, em desfavor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do tipo penal descrito no artigo artigo 180, caput, e 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Deflui do exame minucioso dos autos que procede, em parte, a denúncia do Ministério Público.

a) Quanto ao crime de receptação

Diz o artigo 180 do Código Penal:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O delito da receptação pressupõe a prática de uma das ações nucleares do artigo supracitado, quais sejam, “adquirir”; “receber”; “transportar”; “conduzir” ou “ocultar”, bem como influir para que terceiro de boa-fé, adquira, receba ou oculte.

O elemento subjetivo do crime é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte, coisa que sabe ser produto de crime.

Ressalte-se ainda que o crime de receptação tem como pressuposto a existência de delito anterior, não sendo necessariamente obrigatório que o crime antecedente seja patrimonial.

Perante a autoridade policial, o réu assim se manifestou:

“[...] alega que estava fumando uma pedra de crack e que um indivíduo que não sabe o nome pediu para o mesmo olhar o carro enquanto subia o morro; que este então adentrou no carro e somente ficou nele [...]” (fl. 10)

Apesar de ter tentado responsabilizar o suposto indivíduo perante a autoridade policial, em juízo o teor das declarações do réu foram outras, tendo passado a responsabilizar indivíduo conhecido como “Catraca”. Vejamos:

“que a placa do veículo Gol foi adulterada pelo outro rapaz que estava com o depoente, de apelido “Catraca”; que quem conduziu o veículo era o “Catraca” e o interrogando estava no banco do carona; que no veículo estava “catraca”, o interrogando e sua mulher […] que “catraca” chegou com o veículo e buscou o interrogando na Vila Rubim” (fls. 173/173 verso)

No entanto, os policiais que realizaram a abordagem ao réu e apreenderam o aparelho celular em sua posse, ao serem ouvidos em juízo, foram uníssonos em apontar o réu como aquele que estava no banco do motorista, bem como que o veículo estava com ligação direta:

“que quando chegaram na avenida Leitão da Silva visualizaram o veículo Gol parado, com o acusado no banco do condutor e mais duas pessoas dentro do carro; [...] que o veículo Gol estava com ligação direta […]” (Francarlos Gabriel, fl. 171)

“que percebeu que o motor estava quente; [...] que dentro do veículo estava o réu, no banco do motorista; que dentro do carro estava também um homem e uma mulher; que o veículo estava com iassimgnição quebrada, de forma que qualquer chave ligava o carro; que no bolso do réu havia um instrumento, tipo uma chave micha, capaz de ligar o veículo” (Davi Pego Dutra, fl. 172)

Diante das informações prestadas pelo réu e pelas testemunhas, entendo que o acusado sabia que o VW Gol era produto de crime, tendo sido subtraído da vítima ouvida à fl. 170

Além disso, resta demonstrado que o veículo foi encontrado com ignição quebrada e ligação direta, ainda sendo encontrada com o denunciado uma chave micha, do tipo canivete (vide auto de apreensão de fl. 16), capaz de ligar o automóvel e caracterizando, portanto, o dolo inerente ao crime de receptação.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) - 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO - 2. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - 3. INVIABILIDADE DE REFORMA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - 4. APELO IMPROVIDO. 1. As provas angariadas são robustas para a formação de uma condenação e a receptação ficou devidamente demonstrada pelos elementos de prova produzidos nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pelos Policiais que realizaram a abordagem no dia dos fatos. Segundo leciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ciência da origem ilícita do produto no delito de receptação deve ser deduzida através de sérios indícios e da própria conduta do agente. desfavorável ao acusado servirá como um índice preciso para se fixar a pena-base e, desta forma, deve a citada reprimenda se afastar do mínimo legal, quando houver circunstâncias desfavoráveis ao agente. 4. Apelo improvido .

Assim, diante da robustez das provas que apontam no sentido de que o réu tinha ciência de sua conduta, não merece prosperar a tese da defesa de desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no Art. 180, §3º do Código Penal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFAÇÃO DO ART. 180, §1º PARA O ART. 180, §3º AMBOS DO CP IMPOSSIBILIDADE DOLO CRIME CONTINUADO MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença. 3. Incabível a desclassificação da receptação qualificada (art. 180, §1ºdo CP) para a receptação culposa (art. 180, §3º do CP), uma vez que o acusado atuou com dolo, ou seja, tinha conhecimento da origem ilícita ou duvidosa das peças adquiridas. 3. Também não há como afastar a regra da continuidade delitiva, eis que foram praticados dois crimes de receptação, podendo um ser havido como continuidade do outro. Recurso improvido.

b) Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Diz o artigo 311, do Código Penal:

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

De acordo com a denúncia, o veículo Volkswagen Gol, de propriedade da Sra. Maria Irene Pinto dos Santos, estaria com sua placa adulterada, com uma fita isolante alterando a letra F da placa original (MRF-6735) para a letra E.

Finda a instrução processual, não restou devidamente comprovada a autoria imputada ao réu, de modo que, não é possível afirmar que Carlos Eduardo praticou o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor delineado na exordial, pois, inegavelmente, no presente caso, a prova trazida aos autos no tocante a autoria é frágil, afigurando-se temerário a prolação de um decreto condenatório.

Sendo o réu presumidamente inocente e não havendo prova capaz de autorizar um decreto condenatório, à luz do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro réo”, entendo que a melhor solução para o presente caso é a absolvição de Carlos Eduardo em relação a este delito,vez que a condenação só pode se assentar em prova inequívoca, tanto de autoria, quanto de materialidade do delito, exigindo muito mais que meros indícios ou presunções.

Nessa esteira:

“Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia se forma em sua mente se ajusta perfeitamente à realidade dos fatos (...) 'provar' é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo” (MIRABETTE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, pág. 274).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP). IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O veículo foi encontrado na posse do apelante, o qual, inclusive, estava com a documentação do automóvel guardada em sua oficina, sendo que o certificado de registro e licenciamento estava no nome da vítima do furto e proprietária do veículo. Além disso, o apelante apenas aduziu, genericamente, que o automóvel seria de um cliente, deixando de indicar elementos concretos que permitissem identificar o suposto cliente ou provas de que o carro, de fato, estava na oficina apenas para conserto. 2. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes STJ. 3. É típica a conduta prevista no art. 311 do CP quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico. Não há prova contundente de que fora o apelante quem adulterou o sinal identificador veículo. Tem-se, na verdade, em razão das circunstâncias que envolvem os fatos, uma mera presunção de que o apelante teria realizado a adulteração do chassi. Aplicação do princípio in dubio pro reo . 4. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 030160136765, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto : EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 24/04/2019, Data da Publicação no Diário: 06/05/2019, grifo nosso)

O acusado possui condenação anterior transitada em julgado, conforme documentos de fls. 194 verso/195, guia de execução n° 150523, sendo o fato apurado no presente processo posterior, razão pela qual reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I c/c artigo 63, ambos do Código Penal).

O réu possui mais de uma condenação com trânsito em julgado, razão pela qual reputo seus antecedentes como ruins (guia de execução nº 152358, às fls. 195/195 verso).

Não há que se falar em bis in idem entre os maus antecedentes e a reincidência, eis que o denunciado possui mais de uma condenação referentes a fatos diversos. Vejamos:

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Exasperação da pena-base. Não ocorrência. Adequação formalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Maus antecedentes. Reincidência. Inexistência de violação ao princípio do non bis in idem. Condenações diversas. 4. Prescrição. Não ocorrência. 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF - RHC 92611, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FATOS DISTINTOS ENSEJADORES DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O tema do agravamento da pena pela reincidência está com repercussão geral reconhecida no RE 591.563, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Da mesma forma, a questão da valoração de processos criminais em andamento como “maus antecedentes” também está com a repercussão geral reconhecida no RE 591.094, da relatoria do ministro Marco Aurélio. O que não impede o exame da tese da impetração. 2. Configura dupla e indevida valoração da mesma circunstância o agravamento da pena pela reincidência e por maus antecedentes sempre que os fatos ensejadores destes juízos sejam os mesmos. 3. No caso, o paciente tem contra si diversos (e distintos) títulos condenatórios transitados em julgado. Donde não se falar em dupla valoração da mesma condenação (e, portanto, do mesmo fato) como maus antecedentes e como reincidência. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STF - HC 96046, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR O DENUNCIADO CARLOS EDUARDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas iras do artigo 180, “caput”, do Código Penal e ABSOLVER O ACUSADO quanto ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

		Na forma do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, passo a aferir as circunstâncias judiciais em relação ao acusado CARLOS EDUARDO DA SILVA:

a) Culpabilidade: a culpabilidade é inerente ao tipo penal.

b) Antecedentes: os antecedentes do acusado não são bons, em razão da guia de execução criminal em seu desfavor (guia de execução nº 152358, às fls. 195/195 verso).

c) Conduta Social: não há nenhuma informação acerca da conduta social do acusado.

d) Personalidade: em razão da ausência de subsídios, não é possível formar juízo, positivo ou negativo, da personalidade do acusado. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 48080095226, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/04/2011, Data da Publicação no Diário: 12/04/2011)

e) Motivos: não restaram delineados nos autos.

f) Circunstâncias: não existem elementos acidentais e estranhos à configuração típica que possam influenciar na aplicação da pena.

g) Consequências: as consequências materiais foram graves.

h) Vítima: a vítima em nada colaborou para a prática do ilícito penal.

		Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a PENA BASE de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

		Não existem atenuantes de pena a serem aplicados.

		Reconhecida a agravante da reincidência, agravo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses, passando-a para 02 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, eis que não existem causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas.

Em observância as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa.

		Não existem atenuantes de pena a serem aplicados.

Reconhecida a agravante da reincidência, agravo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, passando-a para 40 (quarenta) dias-multa e tornando-a definitiva, eis que não existem causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas, valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente a época dos fatos, atualizados.

Deixo de aplicar ao denunciado o disposto no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos legais, é reincidente e possui maus antecedentes, ou seja, não indicam que a substituição é suficiente para o presente caso.

Isento o acusado Carlos Eduardo do pagamento das custas e despesas processuais, eis que assistido pela advogada dativa, Drª Bianca Campelo Ribeiro, OAB/ES 26.139, nomeada tendo em vista que a ausência de Defensor Público designado para esta Vara observada na instrução processual.

Arbitro honorários advocatícios em favor da Drª. Bianca Campelo Ribeiro, OAB/ES 26.139, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do Decreto Estadual n° 2.821-R/2011, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, levando-se em consideração o excelente trabalho prestado nos autos.

O regime de cumprimento de pena do acusado é o SEMIABERTO,com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, c/c artigo 33, §3º, ambos do Código Penal Brasileiro.

Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e no artigo 42, do Código Penal.

Intime-se a vítima, a teor do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.

Em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto no 026/2019, do

Tribunal de Justiça, determino que, após o trânsito em julgado, os autos sejam

remetidos à Contadoria do Juízo.

Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o objeto apreendido.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se aos órgãos competentes e expeça-se Guia de Execução à Vara de Execução Competente, em razão do regime aplicado.

P.R.I.C.

Vitória/ES, 18 de dezembro de 2019.

CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO

JUÍZA DE DIREITO

ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

Qual o objeto material do crime de receptação?

Ex: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar. O objeto material da receptação é a coisa movel ou imovel.

O que configura o crime de receptação?

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Quando se consuma o crime de receptação?

A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito.

Qual elemento subjetivo exigível para configuração do delito de receptação qualificada?

Exige-se, como elemento subjetivo do tipo, para a prática do crime de receptação qualificada, o dolo direto, consistente na prova da suspeita pelo agente da origem ilícita do bem. 2.