OBRIGA��O TRIBUT�RIA - PRINCIPAL E ACESS�RIA Show Denomina-se "obriga��o tribut�ria" o dever de fazer de um contribuinte, respons�vel ou terceiro em fun��o da lei. De acordo com o artigo 113 do CTN � C�digo Tribut�rio Nacional a obriga��o tribut�ria divide-se em: 1) Principal. 2) Acess�ria. OBRIGA��O TRIBUT�RIA PRINCIPAL A obriga��o � principal quando o contribuinte tem por presta��o (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria (multa em dinheiro). A obriga��o tribut�ria principal surge com a ocorr�ncia do fato gerador e extingue-se juntamente com o cr�dito tribut�rio dela decorrente (artigo 113, � 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circula��o de mercadorias, sujeita ao ICMS. A obriga��o principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, n�o se considera extinto. OBRIGA��O TRIBUT�RIA ACESS�RIA A obriga��o � acess�ria quando, por for�a de lei, a presta��o a ser cumprida � a de fazer ou n�o fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecada��o ou da fiscaliza��o dos tributos (artigo 113, � 2, do CTN). Exemplo: escritura��o das opera��es de circula��o de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apura��o do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais. Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou n�o o cumprimento de obriga��o principal, o contribuinte � sempre obrigado a cumprir a obriga��o acess�ria. � o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato n�o desobrigar o comerciante a emiss�o da respectiva Nota Fiscal, acobertando a opera��o. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde n�o haver� recolhimento do imposto). Amplie seus conhecimentos, atrav�s dos seguintes t�picos no Guia Tribut�rio Online:
Atividade Tributária, tributo, relação jurídico-tributária, responsabilidade tributária, administração tributária, lançamento tributário, crédito tributário e dívida ativa.
1. Atividade Estatal e Direito Tributário O Estado necessita de recursos materiais para manter sua estrutura, desenvolver suas atividades, disponibilizando ao cidadão (contribuinte), assim, os serviços públicos que lhe compete, na atividade de implementação do interesse público. Para tanto, vale-se da cobrança de tributos, que é a principal fonte das receitas públicas. Essa cobrança é regulamentada por meio de regras específicas que são estudadas pelo Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho ensina que “o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.” 2. Tributos O tributo é prestação pecuniária e compulsória que é instituída por meio de Lei, diversa de sanção (multa), cobrada mediante lançamento. Ou como ensina Ruy Barbosa Nogueira “são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário.” Os tributos, segundo a classificação pentapartida, subdividem-se em: Imposto é o tributo exigível independentemente de qualquer atividade Estatal (contraprestação) específica relativa ao contribuinte e apresenta uma destinação indeterminada. a) Impostos da União: Imposto de Renda (IR), Imposto de Exportação (IE), Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operação de Crédito (IOF) e Imposto sobre Territorial Rural (ITR), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) e os Impostos Residuais. Taxa é um tributo imediatamente vinculado à atividade estatal prestada ao sujeito passivo (cidadão). São, pois, tributos vinculados à uma contraprestação. Trata-se de tributo federal, estadual ou municipal. a) Taxa de polícia (fiscalização) – será exigida em virtude de atos de fiscalização (polícia) realizados pela Administração Pública. Exemplo: taxa alvará, fiscalização ambiental etc. b) Taxa de serviço – será cobrada em razão de prestação estatal de serviços públicos específicos e divisíveis. Exemplo: taxa de coleta do lixo, taxa de água etc. Contribuição de melhoria é o tributo exigível em decorrência de obra pública que valorizou o imóvel de particulares. Com isso, evita-se o enriquecimento ilícito do particular que teve seu imóvel valorizado por obra custeada pela coletividade. Trata-se de tributo federal, estadual ou municipal. Empréstimo compulsório – para Amílcar Falcão “é a prestação em dinheiro que o Estado ou outra entidade pública de direito interno coativamente exige, nos termos da Lei, para custeio de suas próprias atividades, daqueles que possuam determinada capacidade contributiva denotada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento à promessa de ulterior restituição em prazo certo ou indeterminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente de fluência de juros.” Contribuições - segundo Eduardo Sabbag “são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.” Dividem-se em contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 3. Relação jurídico-tributária A relação jurídico-tributária compõe-se de hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária. Vejamos: a) hipótese de incidência – é o momento abstrato, previsto em Lei, que deflagra a relação jurídico-tributária. b) fato gerador (fato imponível) – é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização. c) obrigação tributária – é a relação jurídica de sujeição motivada pela Lei, entre sujeito passivo e ativo (credor e devedor), envolvendo um objeto (prestação pecuniária). 4. Responsabilidade Tributária Ocorre quando, por disposição de lei, uma pessoa, tendo relação apenas indireta com o fato gerador é chamado a responder pelo tributo devido. São pessoalmente responsáveis: a) o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresas, a nova empresa responde pelos tributos devidos pelas empresas transformadas. Capacidade Tributária - a capacidade tributária passiva independe da existência de uma pessoa jurídica estar regularmente constituída, basta que configure uma unidade econômica. 5. Administração tributária A legislação tributária regula a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização. Aplica-se às pessoas naturais ou não, inclusive às que gozem de imunidades tributárias ou de isenção de caráter pessoal. Para fins de fiscalização, os sigilos industriais e comerciais não podem ser opostos como argumento para o tolhimento ou a dificultação das ações dos agentes do fisco. Mas o acesso destes a todos os setores, documentos e informações de uma empresa sob fiscalização deverá ser feita mediante ações escritas e formais. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Esta obrigação prevista não abrange a prestação de informações quanto ao fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo. 6. Lançamento Tributário O lançamento é fundamental para constituir o crédito tributário e para afastar, assim, a decadência. Caracteriza-se como: - atividade privativa de autoridade administrativa; O lançamento apresenta-se por três tipos, sendo estes: a) direto ou de ofício o qual é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem intervenção do contribuinte, por exemplo: IPVA, IPTU, etc; b) misto ou por declaração que é feito quando a autoridade fiscal, tomando por base declarações prestadas pelo contribuinte, ou de terceira pessoa indicada em lei, procede ao lançamento, por exemplo: II, IE e ITBI; c) por homologação que visa facilitar a arrecadação de certos impostos e, neste caso, o fisco comete ao contribuinte a incumbência de proceder aos cálculos, recolher o imposto e aguardar o posterior lançamento de homologação por parte da autoridade fiscal, como por exemplo: ICMS e IPI. 7. Crédito Tributário É a obrigação tributária lançada, assim, decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, sendo constituído através do lançamento, e, somente então, encontra-se em condições de ser exigido do sujeito passivo ou contribuinte pelo Estado. Ocorrido o fato gerador previsto em lei, nasce a obrigação tributária. O Estado, então, tem direito ao tributo, mas ainda não pode exigi-lo, pois a obrigação tributária, embora certa quanto a sua existência, ainda não é líquida quanto ao seu objeto. O crédito tributário resulta da conjugação de três fontes: lei, fato gerador e lançamento. Extinção do Crédito Tributário: Pode ocorrer: a) pelo pagamento; Suspensão da exigibilidade do crédito tributário Conforme estabelece o artigo 151 do Código Tributário Nacional, pode ocorrer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através da moratória; do depósito do seu montante integral; das reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; da concessão de medida liminar em mandado de segurança; da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e do parcelamento. Moratória é a concessão de um prazo dado pelo credor ao devedor, para que este último pague seu débito. A concessão da moratória, segundo determina o inciso VI do artigo 97 do CTN, depende de lei. E a competência para sua concessão, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira. O parcelamento do crédito tributário que também figura como forma de suspensão de sua exigibilidade, será concedido sob as condições e na forma que estiver estipulada na lei específica e a ele serão aplicadas subsidiariamente as regras pertinentes à moratória. Já o depósito caracteriza-se quando o devedor deposita o montante integral do crédito tributário e com isso suspende sua exigibilidade. As reclamações e recursos administrativos impedem a formação definitiva do crédito tributário, e por isso são modalidades de suspensão de exigibilidade. Exclusão do crédito tributário: São formas de exclusão do crédito tributário: a) Isenção: decorre da lei. Ocorre o fato gerador mas a lei concessiva da isenção exclui o crédito tributário. É a dispensa legal do pagamento de um determinado tributo. Só pode isentar quem tem a competência para tributar. A isenção, quando concedida por prazo indeterminado, poderá ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. b) Anistia: é um benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada. 8. Dívida Ativa Após o lançamento, não mais havendo contra ele qualquer possibilidade de recurso, o mesmo aguardará, por 30 (trinta) dias, que o contribuinte proceda ao pagamento. Não o fazendo, será o crédito inscrito em dívida ativa na Procuradoria da Fazenda. O termo de inscrição na dívida ativa deverá constar:
Referências Bibliográficas Chimenti, Ricardo Cunha. Sinopses Jurídicas - Direito Tributário. Volume 16. Editora Saraiva. 9ª Edição - 2006. Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva. 2009. ImprimirPerguntas & Respostas (1) O que se entende por fontes formais secundárias do direito tributário? As fontes formais secundárias são aquelas que, em regra, não podem inovar a ordem jurídica, servindo apenas para viabilizar o disposto nas fontes primárias, como, por exemplo, decretos, regulamentos, instruções ministeriais, circulares, ordens de serviços, normas complementares etc. Respondida em 07/07/2020 Qual é a principal fonte do Direito tributário?As fontes principais do Direito Tributário são as leis, os tratados e convenções internacionais e os decretos (CTN, art. 96), tendo em vista que as demais normas são elencadas no art. 100 do CTN, sob título de Normas Complementares.
Quais as duas fontes do direito tributário?Em sentido amplo, são as normas jurídicas pelas quais o direito tributário passa a existir, subdividindo-se em fontes formais primárias (as leis) e fontes formais secundárias (as normas complementares).
Quais são os principais elementos do Direito Tributário?A obrigação tributária possui cinco elementos: o sujeito ativo (quem pode exigir o cumprimento da obrigação), o sujeito passivo (aquele que deve cumprir), o objeto (do que trata a obrigação, a causa (o que originou a obrigação em si) e, por último, o domicílio (onde se deverá cumprir a obrigação) .
São fontes primárias do Direito Tributário dentre outras?São fontes primárias a Constituição Federal, as emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.
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