Posi��o no Indice/SubIndice:001 Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados t�m car�ter meramente informativo. Somente os textos publicados no Di�rio Oficial est�o aptos � produ��o de efeitos legais." T�TULO VI Show CAP�TULO I SE��O I Art. 145. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia ou pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi��o; III - contribui��o de melhoria, decorrente de obras p�blicas. � 1� Sempre que poss�vel, os impostos ter�o car�ter pessoal e ser�o graduados segundo a capacidade econ�mica do contribuinte, facultado � administra��o tribut�ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim�nio, os rendimentos e as atividades econ�micas do contribuinte. � 2� As taxas n�o poder�o ter base de c�lculo pr�pria de impostos. Art. 146. Cabe � lei complementar: Par�grafo �nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tamb�m poder� instituir
um regime �nico de arrecada��o dos impostos e contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, observado que: Art. 146-A . Lei complementar poder� estabelecer crit�rios especiais de tributa��o, com o objetivo de prevenir desequil�brios da concorr�ncia, sem preju�zo da compet�ncia de a Uni�o, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Reda��o dada ao artigo pela EC 42/03) Art. 147. Competem � Uni�o, em Territ�rio Federal, os impostos estaduais e, se o Territ�rio n�o for dividido em Munic�pios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148. A Uni�o, mediante lei complementar, poder� instituir empr�stimos compuls�rios: Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos provenientes de empr�stimo compuls�rio ser� vinculada � despesa que fundamentou sua institui��o. Art. 149. Compete exclusivamente � Uni�o instituir contribui��es sociais, de interven��o no dom�nio econ�mico e de interesse das categorias profissionais ou econ�micas, como instrumento de sua atua��o nas respectivas �reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem preju�zo do previsto no art. 195, � 6�, relativamente �s contribui��es a que alude o dispositivo. � 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, por meio de lei, contribui��es para custeio de regime pr�prio de previd�ncia social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poder�o ter al�quotas progressivas de acordo com o valor da base de contribui��o ou dos proventos de aposentadoria e de pens�es. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, do regime previdenci�rio de que trata o art. 40, cuja al�quota n�o ser� inferior � da contribui��o dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o. Reda��o original. � 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, de sistemas de previd�ncia e assist�ncia social. (Par�grafo renomeado pela EC n� 33/01) � 1�-B. Demonstrada a insufici�ncia da medida prevista no � 1�-A para equacionar o deficit atuarial, � facultada a institui��o de contribui��o extraordin�ria, no �mbito da Uni�o, dos servidores p�blicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Acrescentado pela EC 103/19) � 1�-C. A contribui��o extraordin�ria de que trata o � 1�-B dever� ser institu�da simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorar� por per�odo determinado, contado da data de sua institui��o.(Acrescentado pela EC 103/19) � 2� As contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico de que trata o
caput deste artigo:(� 2� acrescentado pela EC
33/01)
II - poder�o incidir sobre a importa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados e �lcool combust�vel; a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da opera��o e, no caso da importa��o, o valor aduaneiro; b) espec�fica, tendo por base a unidade de medida adotada. � 3�A pessoa natural destinat�ria das opera��es de importa��o poder� ser equiparada a pessoa jur�dica, na forma da lei. � 4� A lei definir� as hip�teses em que as contribui��es incidir�o uma �nica vez. Art. 149-A . Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o instituir contribui��o, na forma das respectivas leis, para o custeio do servi�o de ilumina��o p�blica, observado o disposto no art. 150, I e III.(Artigo 149-A acrescentado pela EC 39/02) Par�grafo �nico. � facultada a cobran�a da contribui��o a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia el�trica. SE��O II Art. 150. Sem preju�zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa��o equivalente, proibida qualquer distin��o em raz�o de ocupa��o profissional ou fun��o por eles exercida, independentemente da denomina��o jur�dica dos rendimentos, t�tulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da lei que os houver institu�do ou aumentado; b) no mesmo exerc�cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na al�nea b; (Nova reda��o dada � al�nea pela EC 42/03) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobran�a de ped�gio pela utiliza��o de vias conservadas pelo Poder P�blico; VI - instituir impostos sobre: a) patrim�nio, renda ou servi�os, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrim�nio, renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado a sua impress�o. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica��o industrial de m�dias �pticas de leitura a laser. (Acrescentado pela EC 75/13) � 1� A veda��o do inciso III, b, n�o se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a veda��o do inciso III, c, n�o se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem � fixa��o da base de c�lculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Nova reda��o dada ao � 1� pela EC 42/03)
� 1� A veda��o do inciso III, "b", n�o se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. � 3� As veda��es do inciso VI, "a", e do par�grafo anterior n�o se aplicam ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, relacionados com explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio, nem exonera o promitente comprador da obriga��o de pagar imposto relativamente ao bem im�vel. � 4� As veda��es expressas no inciso VI, al�neas "b" e "c", compreendem somente o patrim�nio, a renda e os servi�os, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. � 5� A lei determinar� medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servi�os. � 6� Qualquer subs�dio ou isen��o, redu��o de base de c�lculo, concess�o de cr�dito presumido, anistia ou remiss�o, relativos a impostos, taxas ou contribui��es, s� poder� ser concedido mediante lei espec�fica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as mat�rias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribui��o, sem preju�zo do disposto no art. 155, � 2�, XII, g. (Nova reda��o dada pela EC 3/93)
Art. 151. � vedado � Uni�o:I - instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional ou que implique distin��o ou prefer�ncia em rela��o a Estado, ao Distrito Federal ou a Munic�pio, em detrimento de outro, admitida a concess�o de incentivos fiscais destinados a promover o equil�brio do desenvolvimento s�cio-econ�mico entre as diferentes regi�es do Pa�s; II - tributar a rendas das obriga��es da d�vida p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como a remunera��o e os proventos dos respectivos agentes p�blicos, em n�veis superiores aos que fixar para suas obriga��es e para seus agentes; III - instituir isen��es de tributos da compet�ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios. Art. 152. � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens e servi�os, de qualquer natureza, em raz�o de sua proced�ncia ou destino.SE��O III Art. 153. Compete � Uni�o instituir impostos sobre: I - importa��o de produtos estrangeiros; II - exporta��o, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. � 1� � facultado ao Poder Executivo, atendidas as condi��es e os limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. � 2� O imposto previsto no inciso III:
II - n�o incidir�, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constitu�da, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. I - ser� seletivo, em fun��o da essencialidade do produto; II - ser� n�o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera��o com o montante cobrado nas anteriores; III - n�o incidir� sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - ter� reduzido seu impacto sobre a aquisi��o de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Reda��o dada ao inciso IV pela EC 42/03) � 4� O imposto previsto no inciso VI do caput: (Nova reda��o dada
ao � 4� e seus incisos pela EC 42/03)
� 4� O imposto previsto no inciso VI ter� suas al�quotas fixadas de forma a desestimular a manuten��o de propriedades improdutivas e n�o incidir� sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel. I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Territ�rio, conforme a origem; II - setenta por cento para o Munic�pio de origem. Art. 154. A Uni�o poder� instituir:I - mediante lei complementar, impostos n�o previstos no artigo anterior, desde que sejam n�o-cumulativos e n�o tenham fato gerador ou base de c�lculo pr�prios dos discriminados nesta Constitui��o; II - na imin�ncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordin�rios, compreendidos ou n�o em sua compet�ncia tribut�ria, os quais ser�o suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua cria��o. SE��O IV Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Nova reda��o dada ao caputdo artigo pela EC 3/93) I - transmiss�o causa mortis e doa��o, de quaisquer bens ou direitos; II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior; III - propriedade de ve�culos automotores.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I - Impostos sobre: a) - transmiss�o causa mortis e doa��o, de quaisquer bens ou direitos; b) - opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior; c) - propriedade de ve�culos automotores; II – adicional de at� cinco por cento do que for pago � Uni�o por pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas nos respectivos territ�rios, a t�tulo do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
� 1.� O imposto previsto no inciso I, "a": II - relativamente a bens m�veis, t�tulos e cr�ditos, compete ao Estado onde se processar o invent�rio ou arrolamento, ou tiver domic�lio o doador, ou ao Distrito Federal; III - ter� compet�ncia para sua institui��o regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domic�lio ou resid�ncia no exterior; b) se o de cujus possu�a bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu invent�rio processado no exterior; IV - ter� suas al�quotas m�ximas fixadas pelo Senado Federal. � 2� O imposto previsto no inciso II atender� ao seguinte: (Nova reda��o dada ao caputdo � 2� pela EC 3/93)
� 2.� O imposto previsto no inciso I, "b", atender� ao seguinte: II - a isen��o ou n�o-incid�ncia, salvo determina��o em contr�rio da legisla��o: a) n�o implicar� cr�dito para compensa��o com o montante devido nas opera��es ou presta��es seguintes; b) acarretar� a anula��o do cr�dito relativo �s opera��es anteriores; III - poder� ser seletivo, em fun��o da essencialidade das mercadorias e dos servi�os; IV - resolu��o do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Rep�blica ou de um ter�o dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer� as al�quotas aplic�veis �s opera��es e presta��es, interestaduais e de exporta��o; V - � facultado ao Senado Federal: a) estabelecer al�quotas m�nimas nas opera��es internas, mediante resolu��o de iniciativa de um ter�o e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar al�quotas m�ximas nas mesmas opera��es para resolver conflito espec�fico que envolva interesse de Estados, mediante resolu��o de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois ter�os de seus membros; VI - salvo delibera��o em contr�rio dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as al�quotas internas, nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, n�o poder�o ser inferiores �s previstas para as opera��es interestaduais; VII - nas opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final, contribuinte ou n�o do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-� a al�quota interestadual e caber� ao Estado de localiza��o do destinat�rio o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna do Estado destinat�rio e a al�quota interestadual; (Nova reda��o dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3�) a) (revogada) (Revogada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3�) b) (revogada) (Revogada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3�)
VII - em rela��o �s opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-�: a) a al�quota interestadual, quando o destinat�rio for contribuinte do imposto; b) a al�quota interna, quando o destinat�rio n�o for contribuinte dele; a) ao destinat�rio, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3�) b) ao remetente, quando o destinat�rio n�o for contribuinte do imposto; (Acrescentada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3�)
VIII - na hip�tese da al�nea "a" do inciso anterior, caber� ao Estado da localiza��o do destinat�rio o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual; a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domic�lio ou o estabelecimento do destinat�rio da mercadoria, bem ou servi�o;(Nova reda��o dada pela EC 33/01)
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinat�rio da mercadoria ou do servi�o; X - n�o incidir�: a) sobre opera��es que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servi�os prestados a destinat�rios no exterior, assegurada a manuten��o e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas opera��es e presta��es anteriores. (Nova reda��o dada pela EC 42/03)
a) sobre opera��es que destinem ao exterior produtos industrializados, exclu�dos os semi-elaborados definidos em lei complementar; c) sobre o ouro, nas hip�teses definidas no art. 153, � 5�; d) nas presta��es de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita;(Acrescentada pela EC 42/03) XI - n�o compreender�, em sua base de c�lculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a opera��o, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado � industrializa��o ou � comercializa��o, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe � lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substitui��o tribut�ria; c) disciplinar o regime de compensa��o do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobran�a e defini��o do estabelecimento respons�vel, o local das opera��es relativas � circula��o de mercadorias e das presta��es de servi�os; e) excluir da incid�ncia do imposto, nas exporta��es para o exterior, servi�os e outros produtos al�m dos mencionados no inciso X, a; f) prever casos de manuten��o de cr�dito, relativamente � remessa para outro Estado e exporta��o para o exterior, de servi�os e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados. h) definir os combust�veis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir� uma �nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no inciso X, b: (Acrescentada pela EC 33/01) i) fixar a base de c�lculo, de modo que o montante do imposto a integre, tamb�m na importa��o do exterior de bem, mercadoria ou servi�o. (Acrescentada pela EC 33/01) � 3�� exce��o dos impostos da que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados da petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s. (Nova reda��o dada pela EC 33/01)
� 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s. Reda��o original. � 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso I, "b", do caput deste artigo e o art. 153, I e II e 156, III, nenhum outro tributo incidir� sobre opera��es relativas a energia el�trica, combust�veis l�quidos e gasosos, lubrificantes e minerais do Pa�s. I - nas opera��es com os lubrificantes e combust�veis derivados de petr�leo, o imposto caber� ao Estado onde ocorrer o consumo; II - nas opera��es interestaduais, entre contribuintes, com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, o imposto ser� repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas opera��es com os demais mercadorias; III - nas opera��es interestaduais com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, destinadas a n�o contribuinte, o imposto caber� ao Estado de origem; IV - as al�quotas do imposto ser�o definidas mediante delibera��o dos Estados e Distrito Federal, aos termos do � 2�, XII, g, observando-se o seguinte: a) ser�o uniformes em todo o territ�rio nacional, podendo ser diferenciados por produto; b) poder�o ser espec�ficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da opera��o ou sobre o pre�o que o produto ou seu similar alcan�aria em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia; c) poder�o ser reduzidas e restabelecidas, n�o se Ihes aplicando o disposto no art. 150, III, b. � 5�As regras necess�rias � aplica��o do disposto no � 4�, inclusive as relativas � apura��o e � destina��o do imposto, ser�o estabelecidas mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do � 2�, XII, g.(Acrescentado pela EC 33/01) � 6� O imposto previsto no inciso III: (Acrescentado pela EC
42/03) SE��O V Art. 156. Compete aos Munic�pios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmiss�o inter vivos, a qualquer t�tulo, por ato oneroso, de bens im�veis, por natureza ou acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como cess�o de direitos a sua aquisi��o; III - servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 3/93)
Art. 156: .... "III – vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos, exceto �leo diesel. IV – servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos no art. 155, I, "b", definidos em lei complementar." I – ser progressivo em raz�o do valor do im�vel; e II – ter al�quotas diferentes de acordo com a localiza��o e o uso do im�vel.
� 1� O imposto previsto no inciso I poder� ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da fun��o social da propriedade. � 2� O imposto previsto no inciso II: � 3� Em rela��o ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe � lei complementar: (Reda��o dada ao caput do � 3� pela EC 37/02)
� 3� Em rela��o ao imposto previsto no inciso III, cabe � lei complementar: Reda��o original. � 3� O imposto previsto no inciso III n�o exclui a incid�ncia do imposto estadual previsto no art. 155, I,"b", sobre a mesma opera��o.
I - fixar as suas al�quotas m�ximas; III - regular a forma e as condi��es como isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados. (Acrescentado pela EC 37/02) � 4� (revogado) (Revogado pela EC 3/93)
� 4� Cabe a lei complementar: I – fixar as al�quotas m�ximas dos impostos previstos nos incisos III e IV. II – excluir da incid�ncia do imposto previsto no inciso IV exporta��es de sevi�os para o exterior." SE��O VI Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecada��o do imposto que a Uni�o instituir no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da pelo art. 154, I. Art. 158. Pertencem aos Munic�pios:I - o produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem; II - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis neles situados, cabendo a totalidade na hip�tese da op��o a que se refere o art. 153, � 4�, III; (Nova reda��o dada pela EC 42/03)
II - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis neles situados; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o. Par�grafo �nico. As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios, mencionadas no inciso IV, ser�o creditadas conforme aos seguintes crit�rios:
I - tr�s quartos, no m�nimo, na propor��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, realizadas em seus territ�rios;
II - at� um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territ�rios, lei federal. Art. 159. A Uni�o entregar�: I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por ento), da seguinte forma:(Nova reda��o dada pela EC 112/2021, efeitos a partir de 1� .01.2022)
I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: Reda��o anterior, dada pela EC 55/07. I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: Reda��o original. I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: b) vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios; c) tr�s por cento, para aplica��o em programas de financiamento ao setor produtivo das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atrav�s de suas institui��es financeiras de car�ter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-�rido do Nordeste a metade dos recursos destinados � Regi�o, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, que ser� entregue no primeiro dec�ndio do m�s de dezembro de cada ano; (Acrescentada pela EC 55/07) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, que ser� entregue no primeiro dec�ndio do m�s de julho de cada ano;(Acrescentada pela EC 84/14) f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, que ser� entregue no primeiro dec�ndio do m�s de setembro de cada ano;(Acrescentado pela EC 112/2021, efeitos a partir de 1� .01.2022) II - do produto da arrecada��o do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exporta��es de produtos industrializados. III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observada a destina��o a que se refere o inciso II, c, do referido par�grafo. (Reda��o dada pela EC 44/04) � 1� Para efeito de c�lculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-� a parcela da arrecada��o do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. � 2� A nenhuma unidade federada poder� ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribu�do entre os demais participantes, mantido, em rela��o a esses, o crit�rio de partilha nele estabelecido. � 3� Os Estados entregar�o aos respectivos Munic�pios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os crit�rios estabelecidos no art. 158, par�grafo �nico, I e II. � 4� Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento ser�o destinados aos seus Munic�pios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Nova reda��o dada pela EC 42/03)
III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observada a destina��o a que refere o inciso II, c, do referido par�grafo. Art. 160. � vedada a reten��o ou qualquer restri��o � entrega e ao emprego dos recursos atribu�dos, nesta se��o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, neles compreendidos adicionais e acr�scimos relativos a impostos. � 1� A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
(Renumerado de p. �nico para � 1� pela EC 113/21) � 2� Os contratos, os acordos, os ajustes, os conv�nios, os parcelamentos ou as renegocia��es de d�bitos de qualquer esp�cie, inclusive tribut�rios, firmados pela Uni�o com os entes federativos conter�o cl�usulas para autorizar a dedu��o dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados �s respectivas cotas nos Fundos de Participa��o ou aos precat�rios federais.(Acrescentado pela EC 113/21)
Par�grafo �nico. A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: Reda��o anterior, dada ao par�grafo pela EC 3/93. Par�grafo �nico. A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos, inclusive de suas autarquias. Reda��o original. Art. 160: "Par�grafo �nico. Essa veda��o n�o impede a Uni�o de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos." Art. 161. Cabe � lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, par�grafo �nico, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os crit�rios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equil�brio s�cio-econ�mico entre Estados e entre Munic�pios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos benefici�rios, do c�lculo das quotas e da libera��o das participa��es previstas nos arts. 157, 158 e 159. Par�grafo �nico. O Tribunal de Contas da Uni�o efetuar� o c�lculo das quotas referentes aos fundos de participa��o a que alude o inciso II. Art. 162. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios divulgar�o, at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente ao da arrecada��o, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tribut�ria entregues e a entregar e a express�o num�rica dos crit�rios de rateio. Par�grafo �nico. Os dados divulgados pela Uni�o ser�o discriminados por Estado e por Munic�pio; os dos Estados, por Munic�pio. Quem pode exigir o tributo?O art. 150 , I , da Constituição Federal , consagra o princípio da legalidade tributária ao ditar que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
Qual é o tipo de lei exigido para tratar de matéria tributária?A Lei Complementar é utilizada em matéria tributária para fins de complementação e atuação constitucional. A Lei Complementar serve para complementar dispositivos constitucionais tributários não autoaplicáveis, dispositivos de eficácia limitada.
Quais leis podem criar tributo?Criação e majoração dos Tributos
O meio que a União, os Estados e Municípios se utilizarão para criar os tributos, será a lei ordinária, em regra cabe somente a ela, criar ou majorar tributos, porém tem-se a exceção da medida provisória e os casos em que a Constituição Federal expressamente excepciona.
O que são normas tributárias?As normas gerais de direito tributário funcionam como “leis de leis”, condicionando as ordens jurídicas parciais (da União, dos estados e dos municípios). Normas sobre como fazer normas, destinadas aos legisladores. Lei complementar é o veículo legislativo e norma geral o conteúdo normativo.
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