Qual é o recurso cabível contra a decisão que revoga o efeito suspensivo dos embargos à execução em qual prazo?

Qual é o recurso cabível contra a decisão que revoga o efeito suspensivo dos embargos à execução em qual prazo?
Os embargos à execução dizem respeito à peça processual de defesa do executado no processo de execução.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 919, §1º, prevê a possibilidade de o juiz conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, que haja pedido do embargante neste sentido, além da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes à satisfação do débito exequendo.

Como é sabido, a tutela provisória de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Deste modo, os requisitos estabelecidos no CPC são cumulativos, de modo que, ausente qualquer deles, não poderá ser conferido efeito suspensivo aos embargos.

Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº 1.846.080 – GO, deu provimento ao recurso interposto por um fundo de investimentos, para revogar o efeito suspensivo conferido aos embargos à execução em primeira instância e mantidos em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ante a ausência de garantia da execução, por penhora, depósito ou caução.

O propósito recursal em questão foi o de discutir se a garantia do juízo poderia ser relativizada.

O Tribunal de Justiça de Goiás fundamentou no sentido de que, ainda que não tenha sido garantida a execução, houve excepcionalidade hábil a ensejar a medida, bem como restou demonstrada, de plano, a inviabilidade da execução e que por tais razões foi conferido caráter suspensivo aos embargos à execução.

Não obstante, a relatora do recurso em questão, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, via de regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Porém, uma vez requerido pela embargante e desde que cumpridos, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 919, §1º do CPC, tal efeito deve ser conferido aos embargos, não possuindo o julgador margem de discricionariedade.

Em outras palavras, se os demais requisitos forem preenchidos, mas o juízo da execução não estiver garantido, referida hipótese não pode ser relativizada e ser conferido efeito suspensivo aos embargos, como ocorreu no processo envolvendo o recurso supracitado.

Portanto, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário que haja, além do requerimento da embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo, não se mostrando plausível que haja a suspensão dos atos executivos, sem a garantia da satisfação da pretensão do exequente, sob pena da execução restar frustrada.

Por Marília de Oliveira Lima Reis

Advogada Cível da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial.

Qual é o recurso cabível contra a decisão que revoga o efeito suspensivo dos embargos à execução em qual prazo?
2ª Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que deve ser dada interpretação extensiva ao inciso X do artigo 1.015 do CPC
STJ

Segundo os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.

A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação.

Para o TJ-SP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado.

No recurso especial, a empresa e o sócio alegaram que se deveria dar interpretação extensiva ao inciso X. Além disso, a decisão trataria da negativa de tutela provisória, hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.

A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.

A relatora lembrou que, em julgado de 2017, a 2ª Turma se pronunciou no sentido de que “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”.

No entanto, a ministra ressaltou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520 — ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) —, “afastou a possibilidade de interpretação extensiva e o uso da analogia sobre as hipóteses listadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015, na medida em que a adoção dessas técnicas interpretativas geraria a erosão dos sistemas de recorribilidade das interlocutórias e de preclusões inaugurados pela nova legislação processual”.

“De todo modo, conclui-se que o acórdão recorrido violou o artigo 1.015, I, do CPC/2015, motivo por si só suficiente para que se reconheça que o agravo de instrumento era, sim, interponível na hipótese”, disse a relatora.

A turma determinou o retorno do processo ao TJ-SP para que examine a alegação de que estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados pelos recorrentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.745.358

Qual é o recurso cabível contra a decisão que revoga o efeito suspensivo dos embargos à execução?

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. STJ.

Qual o recurso cabível contra decisão de embargos à execução?

O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.

Qual seria o recurso cabível da decisão que julga os embargos de terceiro?

2) - O RECURSO CABÍVEL DA SENTENÇA QUE JULGA OS EMBARGOS DE TERCEIRO É O DE APELAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.

Como impugnar efeito suspensivo?

A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.