Qual o momento de pedir a desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

Publicado Provimento nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT/TST, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Seguem algumas das principais regras de processamento do IDPJ

  •   A desconsideração da personalidade jurídica será processada como incidente processual, caso não seja requerida na petição inicial, e tramitará nos próprios autos do processo judicial eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.
  •   A instauração do incidente processual suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do Código de Processo Civil - CPC).
  •   Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, e o juiz designará audiência para a coleta de prova oral, caso essa seja necessária.
  • Após concluída a instrução, decisão interlocutória resolverá o incidente, e da decisão proferida: (i) na fase de cognição, não caberá recurso de imediato, (ii) na fase de execução, caberá agravo de petição (em 8 dias), independentemente de garantia de juízo.
  •   Caso o incidente tenha origem no Tribunal, o relator terá competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução, e poderá decidi-lo monocraticamente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. Se decidido monocraticamente, caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal.
  •  Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão ao seu curso regular.

As disposições previstas neste Provimento aplicam-se à desconsideração da personalidade jurídica processada em primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.


O que ocorre com a empresa que encerra suas atividades sem quitar suas obrigações trabalhistas?

- Na Justiça do Trabalho, quando uma empresa encerra suas atividades (de forma regular ou não) e/ou não possui bens para quitar as obrigações decorrentes de processos trabalhistas, existe a possibilidade da imediata aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução aos seus sócios.

Sempre houve previsão legal para que a execução trabalhista inadimplida se volte aos sócios da empresa devedora?
- Até a entrada em vigor da chamada “reforma trabalhista”, advinda com a Lei nº 13.467/2017, não existia qualquer norma na CLT prevendo tal instituto.

Mas este procedimento de “desconsideração da personalidade jurídica” sempre foi aplicado na Justiça do Trabalho?
Sim, mas a ausência de regulação específica gerava as mais variadas decisões sobre esta questão.
Alguns juízes aplicavam a desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50, do Código Civil, mas apenas quando verificavam a existência de “fraude” ou de “desvio de finalidade societária”, com intuito de obter vantagem sobre os credores reclamantes, ou, ainda, quando verificavam a ocorrência de “confusão patrimonial”.
Para esta corrente de juízes, o simples prejuízo do reclamante que não recebeu seus créditos não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, devendo ser verificado se a ação do empresário causou esse prejuízo, sob o argumento de que estes atos não podem ser presumidos.
Nestes casos, ainda prevalecia o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil só poderia ser considerada em situações excepcionais e justificadas.

Código Civil.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

Esse entendimento era aplicado de forma unânime na Justiça do Trabalho?
- Não, alguns Juízes eram menos rígidos para a sua aplicação, bastando simplesmente o não pagamento do crédito trabalhista e a inexistência de bens passíveis de penhora para que a execução se voltasse aos sócios da empresa.

Qual a base legal que justificava a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para esta corrente de Juízes?
- Nestes casos, além dos princípios de proteção ao trabalhador, a desconsideração da personalidade jurídica era procedida com base no código de defesa do consumidor (Artigo 28, da Lei 8.078/90) e na lei dos crimes ambientais (artigo 4º, da Lei 9.605/98), que exigem apenas que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada.
Estes dispositivos, combinados com o artigo 878, da CLT, que à época previa que a execução poderia ser promovida “de ofício” pelo Juiz do Trabalho, justificavam a desconsideração da personalidade jurídica de forma praticamente automática, após se constatar a inadimplência do débito e a ausência de bens da empresa passíveis de constrição.
A justificativa era de que a personalidade jurídica não pode ser obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, bem como de que os empregados são considerados como “hipossuficientes” na relação com os empregadores, tal como os consumidores em relação aos fornecedores de produtos ou serviços.

Lei nº 8.078/90 – Código do consumidor
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Qual a alteração que ocorreu com a reforma trabalhista?
- Com a chamada “reforma trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), foi acrescentado à CLT o artigo 855-A, que prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no procedimento previsto pelos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil:

Consolidação das Leis do Trabalho
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

A alteração da legislação trouxe, de fato, uma mudança no entendimento judicial quanto à desconsideração da personalidade jurídica?
- Mesmo com a observância do novo procedimento a ser adotado, o entendimento da Justiça do Trabalho quanto ao redirecionamento de execução aos sócios de empresa devedora permanece o mesmo.
A única alteração que de fato ocorreu foi a observância da necessidade de instauração do incidente, com a citação dos sócios para apresentação de defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento de fundo, quanto à inadimplência da empresa e à necessidade de responsabilização dos sócios permanece o mesmo.
Tanto antes como depois da reforma trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho, basta que ocorra a inadimplência dos créditos dos reclamantes e que a empresa seja um obstáculo ao ressarcimento dos trabalhadores, não sendo necessário que tenha ocorrido abuso ou desvio de finalidade.
Em alguns casos, inclusive, o descumprimento dos direitos trabalhistas já é considerado como um "desvio de finalidade" para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento das execuções aos sócios das empresas devedoras.

A forma de encerramento das atividades da empresa pode ser levada em consideração para que uma execução inadimplida se volte contra os sócios da empresa?
- Não, no âmbito da justiça do trabalho, nos casos em que ocorre o encerramento das atividades da empresa, não se questiona se houve o encerramento de forma regular ou não. Havendo a inadimplência, os sócios das empresas serão responsabilizados, de forma solidária, pela quitação destes débitos, independentemente de sua efetiva participação na administração da sociedade ou da quantidade de cotas que possui.

Existe algum limite para a responsabilização de um sócio pelas dívidas trabalhistas da empresa?
A única limitação que se verifica na jurisprudência trabalhista é em relação ao chamado sócio-retirante, que se retira da empresa antes do término do contrato de trabalho que restou inadimplido. Nestes casos, admite-se a responsabilização do sócio de forma proporcional ao período que teria se beneficiado do trabalho do reclamante.

Na hipótese de o sócio não possuir bens pessoais suficientes para quitar a dívida trabalhista da empresa, a execução promovida pelo reclamante é extinta?
- Na justiça do trabalho também é comum ocorrer a chamada DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, onde após a execução se voltar aos sócios da empresa executada sem haver o adimplemento do débito trabalhista, ocorre nova desconsideração de personalidade jurídica, de forma inversa, desta vez para que outra empresa na qual aquele sócio faz parte, diversa da empregadora, possa ser responsabilizada pela dívida atribuída a ele.
Essa Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa foi criada para combater os casos em que a empregadora não tem bens para garantir a execução e se considera que o seu sócio transferiu todos os seus bens para outra empresa da qual também é sócio.

Mas esta “Desconsideração inversa” pode ser aplicada em qualquer situação de inadimplência?
- A utilização deste expediente deve ocorrer apenas quando restar comprovado que esta outra empresa foi utilizada como escudo para ocultação de patrimônio de algum sócio devedor, embora não tenha se beneficiado do trabalho prestado pelo reclamante.

Autoria: Equipe Negócios Jurídicos

Quando pedir desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

O que diz o artigo 855 A CLT?

855-A, que estabelece o rito a ser seguido pelo juiz do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica. O referido incidente procedimental para a desconsideração da personalidade do ente moral já se encontrava previsto nos arts. 133 a 137 do novel Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.

Como se dá a desconsideração da personalidade jurídica na ação trabalhista qual procedimento em qual momento pode ser pleiteada?

Segundo se extrai do texto do art. 135 do CPC, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o “desconsiderando” será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias, enquanto a execução prossegue contra os devedores presentes no título executivo[10].

Como solicitar desconsideração da personalidade jurídica?

De acordo com o art. 50 do Código Civil[3], para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito.