Aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito. Show
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO Art. 1º. O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação pública, reger-se-á por êste Regulamento. § 1º São vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio público. § 2º Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se vias terrestres as praias abertas ao trânsito. Art. 2º. Os Estados poderão adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares ou supletivas da legislação federal. Art. 3º. Os conceitos e definições, estabelecidos para os efeitos dêste Regulamento, são os constantes do Anexo I. CAPÍTULO II Da Organização Administrativa do TrânsitoArt. 4º. Compõem a administração do trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito: I - Órgão normativo e coordenador: Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
III - Órgãos Executivos:
Parágrafo único. É facultativa a criação dos Conselhos Territoriais e das Circunscrições Regionais de Trânsito. SEÇÃO I Do Conselho Nacional de TrânsitoArt. 5º. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, é o órgão máximo normativo e coordenador da política e do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 6º. O Conselho Nacional de Trânsito compor-se-á, além do seu Presidente e do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito, de: I - Um representante do Ministério das Relações Exteriores; Art. 7º. Os membros do Conselho Nacional de Trânsito serão nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reputação ilibada e experiência em assuntos de trânsito, com residência permanente no Distrito Federal. § 1º O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito será de livre nomeação do Presidente da República, e deverá ser escolhido dentre especialistas em trânsito e portadores de diploma de curso de nível universitário. § 2º Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, IX e X do artigo anterior serão escolhidos dentre os nomes por êles indicados, em lista tríplice. § 3º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros indicados no Art. 6º itens II a VII. § 4º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida e recondução. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou a dez (10), interpoladas por ano. Art. 9º. Compete ao Conselho Nacional de Trânsito: I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito; Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito sòmente poderá deliberar com a presença no mínimo, de sete (7) de seus membros. § 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes. § 2º Cada Conselheiro terá um voto, e o Presidente, ainda, o de qualidade. Art. 11. O Conselho Nacional de Trânsito deliberará mediante resoluções e pareceres. Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito disporá sôbre sua organização e condições de funcionamento. SEÇÃO II Dos Conselhos Estaduais de TrânsitoArt. 13. Em cada Estado, haverá um Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do respectivo Estado. Art. 14. O Conselho Estadual de Trânsito compor-se-á, além do seu Presidente, de: I -
Um oficial do Exército, de preferência com curso do Estado-Maior; § 1º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois (2) anos, admitida a recondução. § 2º O presidente será de livre escolha do Governador, escolhido dentre especialistas em trânsito e portador de curso de nível universitário. § 3º A indicação do oficial do Exército para o Conselho Estadual de Trânsito será feita pelo comandante da respectiva Região Militar. § 4º O representante a que se refere o item IV será escolhido dentre técnicos em assuntos de trânsito dos órgãos rodoviários dos Municípios. § 5º Os representantes das entidades mencionadas nos itens V e VI serão escolhidos dentre nomes por elas indicados em listas tríplices. § 6º Nos Estados não divididos em Municípios, o representante previsto no item IV será um urbanista, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo. § 7º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros referidos nos itens I a IV. § 8º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito deverão ter residência permanente no respectivo Estado. Art. 15. Compete ao Conselho Estadual de Trânsito: I - Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito; Art. 16. Aplica-se no Conselho Estadual de Trânsito, no que couber, o disposto nos artigos 8º, 10 e 11, dêste Regulamento. Art. 17. O Conselho Estadual de Trânsito disporá, em Regimento Interno, sôbre sua organização e condições de funcionamento. SEÇÃO III Do Conselho de Trânsito do Distrito FederalArt. 18. No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito (CONTRADIFE), com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais. Art. 19. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do Distrito Federal. Art. 20. Os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal serão nomeados pelo Prefeito, observado, no que couber, o disposto no art. 14 dêste Regulamento. Parágrafo único. O representante do órgão mencionado no item IV do art. 14 será um urbanista, de livre escolha do Prefeito. Art. 21. Aplica-se ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos artigos 8º, 10 e 11 dêste Regulamento. Art. 22. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal disporá, em Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito, sôbre sua organização e condições de funcionamento. SEÇÃO IV Dos Conselhos Territoriais de TrânsitoArt. 23. Em cada Território poderá haver um Conselho Territorial de Trânsito (CONTETRAN), com a mesma composição e as mesmas atribuições dos Conselhos Estaduais. Art. 24. O Conselho Territorial de Trânsito é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, na área do respectivo território. Art. 25. Aplica-se ao Conselho Territorial de Trânsito, no que couber, o disposto nos arts. 8º, 10, 11 e 14 dêste Regulamento. SEÇÃO V Do Departamento Nacional de TrânsitoArt. 26. O Departamento Nacional de Trânsito (DENTRAN), órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, terá autonomia administrativa e técnica e jurisdição sôbre todo o território nacional. Art. 27. O Departamento Nacional de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em trânsito, e portadores de diploma de curso de nível universitário. Art. 28. Ao Departamento Nacional de Trânsito compete, especialmente: I - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); Art. 29. Os Departamentos de Trânsito (DETRAN), órgãos executivos com jurisdição sôbre a área do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal deverão dispor, entre outros, dos seguintes serviços:
I - De engenharia de trânsito; Art. 30. Compete aos Departamentos de Trânsito, além de outras atribuições que lhes confira o poder competente: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penalidades previstas neste Regulamento; Art. 31. Nos Estados, Territórios e Distrito Federal, poderão ser criadas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN), subordinadas aos respectivos Departamentos de Trânsito, com jurisdição sôbre a área delimitada no ato de criação. Art. 32. Compete às Circunscrições Regionais de Trânsito, especialmente: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; Art. 33. Os órgãos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios exercerão a jurisdição sôbre as estradas de seu domínio e, no tocante ao trânsito, se restringirá às faixas respectivas. Art. 34. Compete aos órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais: I - Cumprir e fazer
cumprir a legislação de trânsito; Art. 35. Compete especialmente à União: I - Regulamentar o uso das estradas federais e respectivas faixas de domínio, observado, nos limites de sua competência, o disposto no art. 45; Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, especialmente: I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de domínio, considerado no âmbito de sua competência, o disposto no art. 46;
Art. 37. Compete aos Municípios, especialmente: I - Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel; Art. 38. O trânsito de veículos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, obedecerá às seguintes regras gerais:
I - A circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitidas as exceções devidamente justificadas e sinalizadas;
III - Todo condutor, antes de entrar em outra via, deverá:
IV - Quando veículos, transitando por direções que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier da direita; Art. 39. As vias, de acôrdo com a sua utilização, classificam-se em: I - Via de trânsito rápido: aquela caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem intercessões e com acessos especiais; Parágrafo único. Considera-se a estrada via preferencial em relação a qualquer outra. Art. 40. A velocidade máxima, permitida para veículos automotores, será indicada por meio de placas e estabelecida em atenção às condições de trânsito em cada via. Parágrafo único. Onde não existir sinalização indicadora de velocidade, esta poderá atingir: I - Até vinte quilometros (20 Km) por hora, nas vias locais; Art. 41. A velocidade mínima, nas vias preferenciais e de trânsito rápido, não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima para elas estabelecida. Art. 42. Nenhum veículo poderá transitar em via pública sem haver sido vistoriado na forma dêste Regulamento. § 1º A autoridade de trânsito, ao vistoriar o veículo, verificará se dispõe de equipamento obrigatório em perfeito estado e se atende às exigências de segurança. § 2º A vistoria, a que se refere êste artigo, será feita anualmente, por ocasião da renovação da licença, e, em caso de acidente, a critério da autoridade do trânsito. Art. 43. É proibido o trânsito de veículos cujos aros metálicos tenham botões, tacos, rebordos ou saliências. § 1º A autoridade, com jurisdição sôbre a via, poderá permitir que transitem por ela os veículos de que trata êste artigo, quando do trânsito não lhe advenha dano. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares. Art. 44. Nas vias em que o estacionamento fôr proibido, a parada de veículos, quando permitida, deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque e desembarque de passageiros, carga ou descarga de mercadorias, e realizar-se de modo que não interrompa ou perturbe o trânsito. Parágrafo único. A parada de que trata êste artigo será regulamentada pela autoridade local. Art. 45. A realização de qualquer ato público, que interfira no trânsito, dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito. § 1º Quando se tratar de ato promovido pelo poder público, sua realização será precedida de comunicação à autoridade de trânsito, cabendo-lhe adotar as medidas de sua competência. § 2º O pedido de autorização ou a comunicação será entregue à autorização de trânsito cinco (5) dias, no mínimo, antes da realização do ato. § 3º Incluem-se entre as providências a cargo da autoridade de trânsito as seguintes, conforme o caso: I - Isolamento da área onde se realizar o ato; § 4º A autorização, de que trata êste artigo, será dispensada para os atos de prática habitual, para os quais a autoridade de trânsito, de ofício, adotará as medidas de sua competência. Art. 46. De acordo com as conveniências de cada local, a autoridade de trânsito poderá: I - Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou
em parte delas. Art. 47.. trânsito de veículos licenciados em outro país reger-se-á pelas normas estabelecidas em atos internacionais ratificados pelo Brasil, leis federais e êste Regulamento. Art. 48. O ingresso em território nacional de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas, ressalvado o caso de dispensa em virtude de reciprocidade de tratamento. § 1º O Certificado Internacional para Automóvel e a Permissão Internacional para Conduzir deverão apresentar as características estabelecidas nos convênios firmados pelo Brasil. § 2º A Caderneta de Passagem nas Alfândegas deverá ser originária de entidade internacional de turismo ou automobilismo registrada na Organização das Nações Unidas (ONU) e reconhecida por ato expresso do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 49. A expedição da Permissão Internacional para Conduzir, do Certificado Internacional para Automóvel e da Caderneta de Passagem nas Alfândegas aos residentes no Brasil far-se-á pelos Departamentos de Trânsito ou entidade idônea autorizada pelo Conselho Nacional de Trânsito, com visto e chancela daqueles órgãos. § 1º Os documentos de circulação internacional serão expedidos com base no Certificado de Registro, licença do veículo e Carteira Nacional de Habilitação, dos quais deverão ser arquivados fotocópias, para fins de fiscalização. § 2º O prazos de validade dos documentos mencionados neste artigo serão os estabelecidos nos atos internacionais firmados pelo Brasil. § 3º As entidades autorizadas a expedir os documentos de circulação internacional manterão livro de registro dêles, segundo modêlo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito, para fiscalização das autoridades interessadas. Art. 50. Compete aos Consulados brasileiros examinar e visar a documentação dos veículos automotores em geral, para ingresso no Brasil expedindo aos interessados guia intransferível para apresentação às autoridades regionais do Departamento de Polícia Federal ao ingressarem, transitarem ou saírem do território nacional. § 1º A guia de que trata êste artigo obedecerá ao modelo elaborado pelo Conselho Nacional de Trânsito e será expedida em quatro (4) vias das quais:
I - A primeira ficará com interessado, enquanto transitar pelo território nacional, devendo ser recolhida pela repartição aduaneira por onde se registrar a sua saída; § 2º A primeira via será remetida ao Registro Nacional de Veículos Automotores pela repartição aduaneira que o recolher, a qual não sendo a mesma por onde ingressou no Brasil, o interessado, a esta comunicará a saída dêle. Art. 51. A autoridade aduaneira do local por onde entrou o veículo, vencido o prazo de permanência dêle no território nacional, caso não tenha conhecimento de sua saída, comunicará imediatamente o fato ao Departamento de Polícia Federal. Art. 52. O veículo automotor introduzido no território nacional por estrangeiro que nêle não tenha permanência definitiva, não poderá executar serviço a frete nem, a qualquer título, ser alienado ou ter cedido o seu uso. Parágrafo único. Os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático, às Repartições consulares de carreira, às Representações de Organismos internacionais acreditados junto ao Govêrno Brasileiro e a seus funcionários, e aos peritos de cooperação técnica bilateral que, em virtude de disposições legais ou convencionais, sejam autorizados a importar veículos com isenção temporária de direitos poderão ser alienados após decorridos os prazos fixados pelo Ministério das Relações Exteriores e o prévio recolhimento de todos os tributos devidos à Fazenda Nacional, nos têrmos do art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Art. 53. Aos veículos licenciados em países do continente americano, serão concedidas condições especiais de acesso e trânsito temporário, na forma estabelecida pelo CONTRAN, de acôrdo com os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores. Art. 54. As repartições aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos Automotores a entrada e saída de veículos em seus postos. § 1º A comunicação deverá fazer-se dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da entrada ou saída do veículo, atendido o disposto no art. 51 dêste Regulamento. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos veículos de transporte coletivo e de carga legalmente autorizados. § 3º O Departamento Nacional de Trânsito poderá baixar instruções atinentes ao cumprimento do disposto neste artigo. SEÇÃO III Das Provas DesportivasArt. 55. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realizar-se em vias públicas mediante prévia licença da autoridade de trânsito com jurisdição sôbre elas e autorização da Confederação Brasileira de Automobilismo, ou de entidades a ela filiada. Parágrafo único. Nos municípios onde haja autódromos, não serão permitidas provas automobilísticas nas vias públicas. Art. 56. A concessão da licença para competição desportiva e seus ensaios nas estradas compete ao órgão rodoviário com jurisdição sôbre elas. Art. 57. Para a realização de provas desportivas em via pública, exigir-se-ão caução ou fiança e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valôres previamente arbitrados pela autoridade competente, não podendo ser inferiores a dez (10) vêzes o salário-mínimo vigente na região. § 1º O valor mínimo de que trata êste artigo será aumentado para cinqüenta (50) vêzes o salário-mínimo da região, quando se tratar de prova com veículo automóvel. § 2º Os valôres estabelecidos neste artigo representam a cobertura para cada veículo inscrito. Art. 58. O pedido de licença, que se deverá apresentar à autoridade de trânsito sessenta (60) dias, pelo menos, antes da data prevista para o primeiro ensaio, será instruído com: I - Exemplar do regulamento da prova;
§ 1º A autoridade de trânsito, ao despachar o pedido de licença, nos trinta (30) dias imediatamente seguintes à sua apresentação, se o deferir, especificará: I - Valôres de caução ou fiança e de seguro em favor de terceiros; § 2º A autoridade de trânsito, quarenta e oito (48) horas, no mínimo, antes de cada ensaio e da prova, dará publicidade às conseqüentes alterações de trânsito. § 3º A entidade patrocinadora da prova, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, fornecerá a autoridade de trânsito a relação dos concorrentes, com a discriminação dos veículos que utilizarão e o número da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão Internacional para Conduzir, conforme o caso. Art. 59. É vedada a participação de menores de dezoito (18) anos em prova desportiva de veículo automotor a realizar-se em via pública. Parágrafo único. As competições juvenis de menores de mais de (18) anos, dependerão de autorização especial do órgão, sob cuja jurisdição estiver subordinada a entidade que as promover, e somente poderão ser realizadas nas condições que o Conselho Nacional de Trânsito estabelecer. Art. 60. As Confederações Desportivas poderão ser autorizadas a realizar entendimentos com as autoridades alfandegárias, visando a facilitar a entrada e saída de veículos, seus acessórios e de material a ser usado pelas delegações que participem de competições internacionais. Art. 61. Excepcionalmente, a autoridade de trânsito poderá autorizar circulação na via pública de veículo que venha participar de prova desportiva. Parágrafo único. A autorização, que valerá pelo prazo máximo de cinco (5) dias, indicará o horário e o itinerário a serem obedecidos. CAPÍTULO IV Da SinalizaçãoArt. 62. Ao longo das vias públicas, haverá, sempre que necessários, sinais de trânsito destinados a orientar condutores e pedestres. Art. 63. Somente será admitida nas vias públicas a sinalização do trânsito estabelecida neste Regulamento. Art. 64. A sinalização de trânsito far-se-á por meio de: I - Placas; § 1º A forma, as côres e as dimensões dos sinais são as constantes do Anexo II dêste Regulamento. § 2º A sinalização complementar à prevista neste Regulamento, ou sua alteração, será estabelecida por proposta do Departamento Nacional de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito. Art. 65. O uso de sinais de trânsito obedecerá às seguintes regras gerais: I - É proibido o emprêgo, ao longo das vias públicas, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais de trânsito ou dificultem sua identificação; Art. 66. Na falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização especifica não se aplicarão sanções pela inobservância de deveres ou proibições previstos neste Regulamento, se para sua observância fôr indispensável a sinalização. Parágrafo único. A entidade com jurisdição sôbre a via pública responde pela falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização. Art. 67. A fixação de propaganda comercial ou de quaisquer legenda ou símbolos ao longo das vias condiciona-se a prévia audiência da autoridade de trânsito. Art. 68. É responsável pela sinalização de qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículo e pedestres; tanto no leito da via como nas calçadas, a entidades que executa a obra ou com jurisdição sôbre a via pública, salvo nos casos fortuitos. § 1º Nenhuma obra a ser executada na via pública, desde que possa perturbar ou interromper o livre trânsito ou ofereça perigo à segurança pública, poderá ser iniciada sem entendimento prévio com a autoridade de trânsito, que determinará, de imediato, as providências necessárias. § 2º A inobservância do disposto neste artigo e seu § 1º será punida com multa que variará de uma (1) a dez (10) vêzes o salário-mínimo vigente na região, independentemente das comunicações cíveis e penais cabíveis. § 3º Ao servidor público responsável pela inobservância do disposto neste artigo e seu § 1º, aplicar-se-á a pena de suspensão, a qual poderá converter-se em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, êle, neste caso, a permanecer em serviço. Art. 69. As placas, quanto à sua função, podem ser: I
- de regulamentação; § 1º As placas de regulamentação têm por finalidade informar aos usuários de condições, proibições ou restrições no uso da via, o desrespeito das quais constitui infração. § 2º As placas de advertência destinam-se a avisar os usuários da existência e natureza de perigo na via. § 3º As placas de indicação visam a fornecer ao usuário informações úteis ao seu deslocamento. § 4º A redução das dimensões regulamentares das placas somente será permitida em locais cujas peculiaridades a indiquem, e sem prejuízo de sua visibilidade e identificação. Art. 70. As marcas serão pintadas ou assentadas nas vias ou nas suas margens. § 1º As marcas separadoras de faixa de trânsito em linha contínua indicam proibição de ultrapassagem. § 2º Não havendo sinalização controladora de fluxo de trânsito, onde houver faixa de travessia de pedestre nenhum veículo poderá cruzá-la pela frente de quem a estiver utilizando. Art. 71. Os sinais luminosos, quanto à finalidade, serão: I - De contrôle de fluxo de veículos;
§ 1º Nos sinais luminosos de contrôle de fluxo de veículos, serão usadas duas (2) ou (3) três luzes, com as seguintes côres e significações: I - Verde: trânsito livre (sinal aberto); § 2º Os sinais luminosos de duas (2) luzes, para o contrôle do fluxo de veículos, usarão as côres verde e vermelha. § 3º O uso da luz amarelo-alaranjada, isoladamente, ou com a luz verde, significa que os veículos deverão deter-se, a menos que já se encontrem na zona de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz amarelo-alaranjada, não possa deter-se sem risco para a segurança do trânsito. § 4º O uso da luz vermelha, isoladamente ou com a luz amarelo-alaranjada significa ordem de parar. § 5º Nos sinais de duas (2) luzes, acendendo-se a luz vermelha, quando ainda acêsa a verde, os veículos deverão deter-se, salvo se já se encontrarem na zona de cruzamento ou à distância tal que ao se acender a luz vermelha, não se possam deter com risco para a segurança do trânsito. § 6º As luzes poderão ser dispostas, horizontal ou verticalmente, devendo, porém a vermelha ser colocada à esquerda ou acima da verde e a amarelo-alaranjada, quando usada, entre outras. Art. 72. Os indicadores luminosos de mudança de direção de veículo são de uso obrigatório à noite e nos casos de visibilidade reduzida. Art. 73. Os sinais sonoros, executados por buzina, ou aparelho similar de uso autorizado, deverão restringir-se a um toque breve, e somente serão utilizados para advertência. § 1º O uso dos sinais previstos neste artigo, nas vias urbanas, é proibido no período compreendido entre vinte e duas (22) horas e seis (6) horas. § 2º A autoridade de trânsito poderá estabelecer restrições ao uso de buzina em determinadas áreas, assinalando-as por meio de placas. Art. 74. Os marcos serão: I - Quilométricos; § 1º Nas estradas pavimentadas, é obrigatório o uso de marco quilométrico em intervalos máximos de cinco (5) quilômetros. § 2º Os marcos de obstrução de vias conterão, obrigatoriamente, dispositivo refletor. Art. 75. A sinalização por barreira será complementada por placas que alertam os condutores para a sua instalação. Art. 76. Os gestos e apitos obedecerão ao disposto no Anexo II. CAPÍTULO V Dos Veículos Seção I Da Classificação e Normas Gerais de UsoArt. 77. Os veículos classificam-se: I - Quanto à tração;
II - Quanto à espécie:
III - Quanto à categoria:
Art. 78. Todo veículo, para transitar nas vias públicas, deverá oferecer completa segurança e estar perfeitamente equipado, segundo êste Regulamento. Art. 79. Nenhum veículo, ou combinação de veículo de carga, poderá transitar com pêso bruto total superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. § 1º Os limites referidos neste artigo, serão os aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio e constarão do Certificado de Registro de Veículo. § 2º O Ministério da Indústria e do Comércio fixará os limites de pêso bruto total e a capacidade de tração dos veículos de fabricação estrangeira, obedecido o disposto neste Regulamento. Art. 80. Nenhum veículo poderá ter modificadas suas características, sem prévia autorização da autoridade do trânsito. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo a mudança de motor, a qual, porém, deverá ser comunicada à autoridade de trânsito nos trinta (30) dias imediatamente seguintes ao em que se verificar. § 2º Quando se tratar de veículo pertencente a membro do Corpo Diplomático, as modificações serão comunicadas ao Departamento de Trânsito pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Art. 81. As dimensões autorizadas para veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes: I - Largura máxima: dois metros e sessenta centímetros (2,60m);
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes, fixará os requisitos para a circulação de veículos que, excedendo as dimensões estabelecidas nêste artigo, possam obter autorização especial para transitar. Art. 82. São fixados os seguintes limites máximos de pêso bruto total e pêso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas: I - Pêso bruto total por veículo ou combinação de veículos: 40 (quarenta) toneladas; § 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos, que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz. § 2º Quando, em um conjunto de 2 (dois) eixos, a distância entre os 2 (dois) planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas fôr superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), cada eixo se considerará como se fosse isolado. Art. 83. Os limites máximos de pêso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem: I - Se todos eixos forem dotados, de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, cada um; Parágrafo único. Nos eixos isolados, dotados de 2 (dois) pneumáticos, o limite máximo de pêso bruto por eixo, fixado no item II, do artigo anterior, será reduzido à metade. Art. 84. Nenhuma combinação de veículos poderá constituir-se de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora. Art. 85. Para os veículos ou combinações de veículos, que transportem carga indivisível, e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos máximos estabelecidos no arts. 82 e 83, parágrafo único, dêste Regulamento, poderá ser concedida autorização especial, com prazo certo e válido para cada viagem. § 1º O requerimento do interessado especificará, obrigatoriamente, as características do veículo e da carga, o percurso e a data do deslocamento inicial. § 2º A autorização de que trata êste artigo não exime o seu beneficiário da responsabilidade quanto a eventuais danos que os veículos vierem a causar à via pública ou a terceiros. Art. 86. Os automóveis de aluguel (taxi) sujeitam-se ao regulamento baixado pela autoridade local. § 1º Nos municípios, cuja população fôr superior a cem mil (100.000) habitantes, os veículos de que trata êste artigo adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado, facultada a sua adoção nos demais, a critério da Prefeitura. § 2º Nas localidades em que não seja obrigatório o uso do taxímetro, a autoridade competente fixará as tarifas por hora ou corrida, e obrigará aos condutores dos veículos que, portem as respectivas tabelas em lugar visível aos passageiros. § 3º No cálculo das tarifas, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de fôrma que se assegure a estabilidade financeira do serviço. § 4º A autoridade competente poderá limitar o número de automóveis de aluguel (táxis), atendida a necessidade da população. Art. 87. Os veículos de aluguel (táxis), para transportes coletivos dependerão, para transitar, de concessão, permissão ou autorização da autoridade competente. § 1º Os veículos de que trata êste artigo deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de higiene, segurança e confôrto do público exigidos em lei, regulamento ou pelo instrumento ou ato de concessão, permissão ou autorização. § 2º Quando, no município ou região, não existirem linhas regulares de ônibus, a autoridade competente poderá autorizar, a título precário, que veículos de carga, dotado de cobertura, bancos fixos com encôsto, guardas altas de madeira ou corda na carroçaria, após vistoria, transporte passageiros. Art. 88. A carroçaria dos veículos de transporte de carga deve apresentar-se de modo que evite derramamento da carga nas vias. Art. 89. Os veículos de transporte de carga e os coletivos deverão conter inscrição de sua tara, ou lotação, em local visível. Art. 90. É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudo ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo nos de representação pessoal do Presidente da República e dos Presidentes do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal. Art. 91. É proibido o uso de quaisquer inscrições ou ornamentos nos pára-brisas e em tôda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos. SEÇÃO II Dos EquipamentosArt. 92. São equipamentos obrigatórios: I - Dos veículos automotores e ônibus elétricos:
II - De reboque e semi-reboque:
III - De propulsão humana ou tração animal:
§ 1º Dos equipamentos previstos no item I, não se exigirão: I - Aos ciclomotores, motonetas e motocicletas, os previstos nas alíneas a), b), d), e), j), l), q), r) e t). § 2º O automóvel de aluguel (táxis), de duas portas, não poderá possuir o banco dianteiro direito e deverá ter cintos de segurança para os passageiros. § 3º Nenhum veículo poderá ser dotado de equipamento ou acessório de uso proibido pelo Conselho Nacional de Transito. § 4º O Conselho Nacional de Trânsito poderá fixar especificações para os equipamentos de uso obrigatório, bem como exigir o uso de outros. SEÇÃO III Da identificaçãoArt. 93. Após vistoriados, registrados e licenciados, os veículos serão identificados por placas, dianteira e traseira, de caracteres correspondentes aos seus respectivos registros. § 1º A forma, côres e demais características das placas são as constantes do Anexo III dêste Regulamento. § 2º Os veículos militares serão identificados pelo respectivo distintivo e sistema de registro. Art. 94. A placa traseira será lacrada à estrutura do veículo, e, sôbre ela, afixada uma plaqueta, destacável e substituível em cada exercício, cujas características serão definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. § 1º Os veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, como os de suas autarquias, não usarão a plaqueta de que trata êste artigo. § 2º A plaqueta (Anexo III) variará de côr de ano para ano, de conformidade com resolução baixada pelo Conselho Nacional de Trânsito até trinta (30) de junho do exercício anterior. Art. 95. Somente os veículos de representação pessoal do Presidente da República, e dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal portarão placas com as côres da Bandeira Nacional. Parágrafo único. Os veículos de representação de Ministro de Estado, Governador e Secretário de Estado, Presidente de Tribunal ou Estadual e de Assembléia Legislativa e de autoridades religiosas das mais altas hierarquias terão placas especiais, de acôrdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito. Art. 96. Os veículos de fabricação nacional ou cuja importação, com isenção temporária de direitos, haja sido realizada de conformidade com normas legais ou convencionais, pertencentes às Missões Diplomáticas, às Repartições consulares de carreira, aos Organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro e seus funcionários, e aos peritos de cooperação técnica bilateral, bem como os adquiridos por turistas do exterior, de fabricação nacional, destinado a trânsito temporário no Brasil e exportação, deverão usar placas especiais a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, de acôrdo com o Ministério das Relações Exteriores. Art. 97. Os veículos de corrida, embora sujeitos a registro e licenciamento, não usarão placas. Art. 98. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção ou de pavimentação, para transitarem na via pública, além de se sujeitarem ao licenciamento, deverão usar a placa constante do Anexo III dêste Regulamento. Art. 99. Junto aos bordos das placas de identificação dos veículo, não poderão ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou distintivos. Art. 100. As placas, quando trocadas, serão destruídas, comunicando-se o fato, em sendo o caso, à repartição que houver fornecido as substituídas. Art. 101. Os automóveis de aluguel (táxis) deverão portar, sôbre suas carroçarias, dispositivo que lhes facilite a identificação durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito. Art. 102. Os veículos, destinados ao transporte coletivo de escolares deverão ter pintada, na traseira e nas laterais de sua carroçaria, em toda a sua extensão, uma faixa horizontal amarela, de quarenta centímetro (40 cm) de largura, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico "Escolar". Parágrafo único. Os veículos que, sem as características indicadas nêste artigo forem utilizados, eventualmente, no transporte coletivo de escolares, deverão portar uma faixa horizontal, branca, removível, que atenda ao dístico e posição referidos. Art. 103. Os veículos de transporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos, de explosivos ou de material físsil terão suas carroçarias pintadas de côr verde e uma faixa horizontal, branca, de quarenta centímetros (40 cm) de largura, em tôda a sua extensão, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico "Inflamável", "Explosivo" ou "Material Físsil", pintado com tinta refletora de côr vermelha, nas laterais e na traseira. § 1º Os veículos que, não apresentado as características mencionadas venham, eventualmente, a transportar material referido nêste artigo, deverão obter autorização prévia da autoridade de trânsito, que será concedida, se nêles fôr colocada faixa branca, removível, na qual serão escritos os dísticos citados nas posições indicadas. § 2º A autorização especial de que trata o parágrafo anterior valerá, apenas, para uma viagem. Art. 104. Os veículos destinados à aprendizagem terão pintada, em sua carroçaria, uma faixa horizontal, amarela, de vinte centímetros (20 cm) de largura, à meia altura, em tôda a sua extensão, com o dístico "Auto Escola" de côr prêta. Parágrafo único. O veículo, eventualmente utilizado para aprendizagem, deverá usar, quando servindo a êsse fim, uma faixa horizontal, branca, removível, com a largura, a posição e o dístico previstos nêste artigo. Art. 105. Os veículos de propriedade da União, Territórios, autarquias federais, sociedades de economia mista em que a União seja acionista majoritária, emprêsas públicas ou fundações por ela instituídas, excluídos os de representação, terão sua carroçaria pintadas de côr preta e uma faixa horizontal de côr branca, a meia altura, de dez centímetros (10 cm) de largura em tôda a sua extensão. Parágrafo único. Nas portas dianteiras dos veículos de que trata êste artigo, inscrever-se-á o nome da entidade, sua abreviatura ou sigla. Art. 106. Os veículos particulares ou de repartições públicas que, para efeito de serviços peculiares, necessitarem de identificação por meio de distintivos, escudos ou emblemas, poderão portá-las, na sua parte interna ou afixada na parte externa da carroçaria. Art. 107. Os veículos de carga e de transporte coletivo, para indicação de sua altura e largura, deverão apresentar, na parte dianteira, duas (2) lâmpadas brancas, fôscas, ou amarelas, e, na parte traseira duas (2) de côr vermelha. Parágrafo único. É proibida a colocação, nos veículos de que trata êste artigo, de lâmpadas ou focos refletivos de côres que não as nêle previstas. SEÇÃO IV Do RegistroArt. 108. Nenhum veículo automotor poderá transitar sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de acôrdo com êste Regulamento. § 1º O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. § 2º O disposto nêste artigo aplica-se aos reboques e semi-reboques. § 3º O disposto nêste artigo não se aplica aos veículos militares. § 4º O Certificado de Registro obedecerá ao modêlo constante do Anexo IV. § 5º O CONTRAM, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado de Registro para os veículos do Corpo Diplomático, o qual será sempre expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado. Art. 109. Do Certificado de Registro, além do nome do proprietário e seu enderêço, deverão constar as seguintes características do veículo: marca, modêlo, côr, número do chassi ou do motor ou o gravado na sua parte menos perecível, classificação e capacidade nominal. Art. 110. O Certificado de Registro será expedido pelos Departamentos Circunscrições Regionais de Trânsito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Para o registro inicial:
II - Para registros posteriores:
Parágrafo único. O documento referido no Item II, "b", será autenticado por Tabelião do local onde se operar a translação da propriedade do veículo exceto em se tratando de nota fiscal. Art. 111. O Certificado do registro será expedido em três (3) vias, das quais: I - A primeira se entregará ao proprietário; Art. 112. Todo ato translativo da propriedade de veículo automotor, reboque e semi-reboque implicará a expedição de nôvo Certificado de Registro. Parágrafo único. Expedido nôvo Certificado de Registro de propriedade de veículo, será dada ciência à repartição de trânsito, que houver expedido o anterior. Art. 113. A expedição do Certificado de Registro independerá da prova de transcrição do documento de propriedade do veículo no Registro de Títulos e Documentos. Art. 114. A alteração de qualquer das características do veículo obriga à renovação do Certificado de Registro. Art. 115. A centralização do contrôle dos veículos automotores, reboques e semi-reboques e dos Certificados de Registro competirá ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN), do Departamento Nacional de Trânsito. Art. 116. Os Departamentos de Trânsito comunicarão ao Registro Nacional de Veículos Automotores as baixas de veículos verificadas nas respectivas jurisdições. SEÇÃO V Do LicenciamentoArt. 117. Os veículos automotores, de propulsão humana ou tração animal, reboques e semi-reboques, em trânsito nas vias públicas, estão sujeitos a licenciamento anual no Município de domicílio ou residência de seus proprietários. § 1º O disposto nêste artigo aplica-se aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza, ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou pavimentação, desde que lhes seja facultado transitar na via pública. § 2º O disposto nêste artigo não se aplica aos veículos militares. Art. 118. Nenhum veículo automotor, reboque ou semi-reboque poderá ser licenciado sem o correspondente Certificado de Registro. Art. 119. O veículo, cujo número de chassis ou de motor houver sido regravado, sem autorização da repartição de trânsito, somente poderá ser licenciado mediante justificação de sua propriedade. Art. 120. A licença será expedida pela repartição competente, desde que apresentados os documentos exigíveis e pagos os tributos devidos. Parágrafo único. Na aplicação do disposto nêste artigo observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previstos na legislação e nos atos internacionais em vigor. Art. 121. Por ocasião do licenciamento, os veículos serão vistoriados especialmente para que se verifique se atendem aos requisitos de segurança e dispõem dos equipamentos obrigatórios e em perfeito funcionamento. Parágrafo único. Além da vistoria, por ocasião do licenciamento anual, a autoridade de trânsito, poderá exigir outras. Art. 122. A tôda licença corresponderá um registro composto de seis (6) caracteres, divididos em três (3) grupos: I - Primeiro grupo: composto de uma (1) letra, indicativa do Estado, Território ou Distrito Federal, de acôrdo com a distribuição constante no Anexo V; § 1º A distribuição dos arranjos, (segundo grupo) correspondentes aos Municípios, será feita pelos Conselhos de Trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 2º A distribuição do arranjo (terceiro grupo) corresponde a cada veículo será feita pelo Município. Art. 123. Os veículos novos, para transitarem entre as respectivas fábricas e os Municípios de destino, deverão solicitar ao órgão de trânsito local, autorização especial, com prazo de validade de quinze (15) dias prorrogável por motivo de fôrça maior. § 1º A autorização especial será impressa, em três (3) vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas, respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora. § 2º A autorização especial obedecerá ao modêlo constante do Anexo VI. Art. 124. Ao turista, proveniente do exterior, que adquiri automóvel de fabricação nacional, destinando-o à exportação e trânsito temporário pelo Brasil, conceder-se-á licença especial, válida por seis (6) meses, no máximo. Art. 125. Não se renovará a licença do veículo, cujo proprietário seja devedor de multa aplicada pela autoridade de trânsito, ressalvado o caso de haver interposto recurso ainda não julgado. Art. 126. Em caso de transferência do domicílio ou residência do proprietário, é válida, durante o ano de sua expedição, a licença obtida no domicílio ou residência anterior. Art. 127. Fica sujeito às penas da lei o proprietário de veículos que fizer falsa declaração de domicílio ou residência, para efeito de licenciamento. Art. 128. O licenciamento de veículos em mais de um Município não acarreta a troca da placa nem o uso de mais de uma, que fica proibido. Parágrafo único. No caso de licenciamento, por mudança de domicílio ou de residência, trocar-se-á a placa destruindo-se a substituída, cientificada a repartição que a houver fornecido. CAPÍTULO VI Dos Condutores Seção I Da ClassificaçãoArt. 129. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as condições para aprendizagem, habilitação e autorização para dirigir, são as previstas neste Regulamento. Art. 130. Os condutores de veículos distribuem-se pelas seguintes categorias: I - Motorista amador; Parágrafo único. Os motoristas da categoria dos profissionais dividem-se pelas classes "A", "B" e "C", segundo os veículos que lhes sejam permitido dirigir. Art. 131. Segundo sua categoria e classe, é permitido ao condutor dirigir:
I - Motorista amador: automóveis, caminhonetas, veículos mistos e triciclos motorizados da categoria particular; Art. 132. Ao que pretender aprender a conduzir veículos automotores, a autoridade de trânsito, observado o disposto neste Regulamento, concederá licença para a aprendizagem em vias públicas. Parágrafo único. A licença somente será concedida ao candidato à aprendizagem aprovado nos exames previstos no art. 144, itens I e III, dêste Regulamento, os quais serão válidos para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para conduzir. Art. 133. A licença para aprendizagem obedecerá ao modêlo constante do Anexo VII. § 1º O requerimento de licença será instruído com os documentos referidos no art. 143. § 2º A licença terá validade por noventa (90) dias, podendo renovar-se por igual prazo. § 3º O processo originado do requerimento de licença instruirá o posterior pedido de Carteira Nacional de Habilitação para conduzir. Art. 134. O pedido de licença para aprendizagem do menor que tenha dezessete (17) anos de idade (art. 171, III), instruir-se-á com: I - Autorização do pai ou responsável; Art. 135. A aprendizagem somente poderá realizar-se nas zonas e horários estabelecidos pelas repartições de trânsito, sendo proibida nas estradas. Art. 136. O aprendiz só poderá conduzir acompanhado pelo condutor responsável por sua instrução. Parágrafo único. Além do responsável por sua instrução, o aprendiz poderá transportar apenas mais um acompanhante. Art. 137. O aprendiz encontrado a dirigir desacompanhado do responsável por sua instrução terá a licença cassada, e só poderá obter nova licença decorridos seis (6) meses do ato da cassação. Parágrafo único. Quando se tratar de aprendiz de dezessete (17) anos, só lhe será expedida outra licença após completar dezoito (18) anos, sem prejuízo do prazo de seis (6) meses previstos neste artigo. Art. 138. As escolas de formação de condutores de veículos automotores, para sua organização e funcionamento, sujeitar-se-ão à regulamentação baixada pelo CONTRAN. Art. 139. Os diretores e instrutores de escolas de formação de condutor de veículo automotor só poderão exercer essas funções após obter certificado de habilitação expedido pelos Departamentos de Trânsito. Parágrafo único. Para obter o certificado, o interessado deverá satisfazer, especialmente, as seguintes condições: I - ser motorista profissional, com bons antecedentes profissionais; Art. 140. O Conselho Nacional de Trânsito baixará resolução disciplinadora da suspensão e proibição de exercício das funções de diretos e instrutor de escola de formação de condutor de veículo automotor. Seção III Da HabilitaçãoArt. 141. Nenhum veículo poderá transitar nas vias públicas sem que seu condutor esteja habilitado ou autorizado, na forma dêste Regulamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de motor auxiliar térmico de, até cinqüenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada, e cuja velocidade máxima não exceda a cinqüenta (50) quilômetros horários, bem como aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou pavimentação. Art. 142. A habilitação para conduzir veículos automotor será apurada mediante os exames previstos neste Regulamento. Art. 143. O requerimento do candidato será apresentado à autoridade do trânsito com jurisdição no lugar de sua residência, e instruído com: I - Prova de
identidade expressamente reconhecida na legislação federal; § 1º Dos documentos referidos nos itens I, V e VI dêste artigo, o candidato deverá oferecer fotocópias autenticadas, que instruirão o processo de sua habilitação. § 2º Ao liberado condicional e ao que estiver em gôzo de suspensão condicional da execução da pena, é facultado habilitar-se, desde que apresentem: o primeiro atestado do Conselho Penitenciário competente, que esclareça a sua condição de liberado e a natureza do crime por que foi condenado; o segundo prova de que se encontra em gôzo do favor legal. § 3º Ao liberado condicional não se concederá habilitação na categoria profissional, se houver sido condenado pela prática de crime contra os costumes ou o patrimônio. § 4º Não será concedida inscrição a candidato que não souber ler e escrever. Art. 144. Os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação sujeitar-se-ão aos seguintes exames, na ordem em que vão indicados; I - De sanidade física e mental; § 1º O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório. § 2º Os exames de habilitação a cada categoria de condutor e o psicotécnico serão uniformes em todo o país, e obedecerão às normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito. § 3º A prova de prática de direção deverá realizar-se em veículo da espécie correspondente à categoria ou à classe à qual o candidato estiver habilitando-se. § 4º O veículos utilizado na prova prática de direção deverá ser de câmbio mecânico ressalvado o caso do art. 153 dêste Regulamento. Art. 145. As praças das Fôrças Armadas e Auxiliares, que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações, dispensar-se-ão, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, os exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que nêles se observem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. Parágrafo único. O interessado instruirá o seu requerimento com atestado do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e veículo que se habilitou a conduzir. Art. 146. A apresentação do cartão de saúde expedido pelo Ministério da Aeronáutica no período de sua vigência, dispensa o exame de sanidade física e mental para habilitação e revisão periódica. Art. 147. O exame de sanidade física e mental ficará a cargo de médicos do serviço médico oficial de trânsito ou de métodos por êle credenciados. Art. 148. Os exames previstos no art. 144, itens III a V, dêste Regulamento serão prestados perante comissão de três (3) membros, nomeados pela autoridade de trânsito. § 1º Os membros de comissão examinadora deverão atender ao disposto no art. 139 dêste Regulamento. § 2º A composição da comissão examinadora será renovada anualmente, vedada a recondução dos seus membros pelo prazo de dois (2) anos. Art. 149. Os exames de habilitação dos candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais de Trânsito poderão realizar-se perante comissões volantes designadas pelos Departamentos de Trânsito, respeitado o disposto no artigo anterior. Art. 150. O candidato reprovado em qualquer dos exames referidos no art. 144 poderá renová-lo, após quinze (15) dias, e será dispensado do exame ou exames em que houver sido aprovado. Art. 151. Quando, no exame de sanidade física ou mental, se apurar inaptidão temporária, será fixado prazo para o candidato submeter-se a nôvo exame. Art. 152. Os resultados dos exames serão lavrados, obrigatoriamente, nos processos de habilitação, subscrevendo-os respectivos examinadores. Art. 153. Aos portadores de defeitos físicos, poderá ser concedida Carteira Nacional de Habilitação, na categoria de amador, desde que sejam êles ou os veículos devidamente adaptados. § 1º No caso dêste artigo, os candidatos deverão submeter-se a exame perante junta médica especial, designada pela autoridade de trânsito. § 2º No exame de prática de direção, os candidatos serão examinados por uma junta de que farão parte um perito examinador, um médico do serviço médico oficial de trânsito e um membro do respectivo Conselho de Trânsito ou, quando fôr o caso, um representante do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 154. Aos candidatos à condução de veículos de transporte coletivo e de cargas perigosas, será exigido exame psicotécnico. § 1º Para efeito dêste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá as normas dos exames e classificará a periculosidade das cargas. § 2º O candidato reprovado no exame psicotécnico terá direito a nôvo exame, com a presença de médico do Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 155. Para habilitar-se a dirigir veículos mencionados no artigo anterior, o condutor deverá ter, no mínimo vinte e um (21) anos de idade e dois (2) anos de exercício efetivo da profissão. Art. 156. O Conselho Nacional de Trânsito poderá estender a exigência do exame psicotécnico aos candidatos à habilitação a tôdas as categorias de veículos automotores. Art. 157. Para habilitação do condutor de uma categoria ou classe em outra, exigir-se-á, quando fôr o caso, a complementação de exames. Art. 158. O exame de sanidade física e mental será revisto: I - ex officio:
II - A requerimento do interessado. Art. 159. O condutor, condenado por acidente, para que possa voltar a conduzir, além do exame de sanidade física e mental, deverá ser submetido a nôvo exame técnico. § 1º A juízo da autoridade de trânsito, aplicar-se-á o disposto neste artigo ao condutor envolvido em acidente grave. § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames. Art. 160. O condutor, que dirigir veículo automotor com exame de sanidade física e mental vencido, terá sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito, ou seus agentes, mediante recibo, fixando-se o prazo de trinta (30) dias para o cumprimento dessas exigências legais. Parágrafo único. Vencido o prazo dêste artigo sem que o condutor se submeta ao nôvo exame e até que o faça será considerado inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, pela desobediência, às penas da lei. Art. 161. As repartições de trânsito conservarão, por dez (10) anos, pelo menos, os processos de habilitação de condutores de veículos automotores. Seção IV Dos Documentos de HabilitaçãoArt. 162. Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação, que lhe dará direito a dirigir em todo o território nacional, independentemente de prestação de nôvo exame da apresentação de quaisquer documentos não previstos neste Regulamento, e enquanto satisfizer as exigências da legislação federal. § 1º A Carteira Nacional de Habilitação obedecerá ao modêlo constante do Anexo VIII, e somente poderá trocar-se nos casos previstos neste Regulamento e no de inutilização. § 2º Estão isentos da Carteira Nacional de Habilitação os condutores dos veículos de que trata o art. 141, parágrafo único. Art. 163. A nenhum condutor se concederá mais de uma Carteira Nacional de Habilitação, ainda que habilitado em mais de uma categoria, hipótese em que sua Carteira registrará, cumulativamente, as categorias em que está habilitado. Art. 164. São competentes para expedir a Carteira Nacional de Habilitação, em nome do Conselho Nacional de Trânsito, e por sua determinação, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal. Parágrafo único. O Departamento de Trânsito poderá autorizar as Circunscrições Regionais de Trânsito, a expedir Carteira Nacional de Habilitação. Art. 165. O Conselho Nacional de Trânsito, ex officio ou por provocação, poderá cassar a delegação conferida às Circunscrições Regionais de Trânsito que infringirem as normas legais relativas à expedição da Carteira Nacional de Habilitação e ao seu funcionamento. Parágrafo único. Oferecidas, a seu juízo, garantias de observância das normas legais, o Conselho Nacional de Trânsito revogará o ato de cassação. Art. 166. A Cópia fotostática, a fotocópia e a pública forma da Carteira Nacional de Habilitação não a substituem para o efeito de comprovar o direito do seu portador a dirigir. Art. 167. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser substituída periodicamente, coincidindo a substituição com a revalidação do exame de sanidade física e mental. Art. 168. O Departamento nacional de Trânsito centralizará o contrôle e registro de todos os documentos de habilitação para conduzir, expedidos no país, cópia dos quais lhe serão remetidos pelas repartições expedidoras. Art. 169. As repartições incumbidas da expedição de documento de habilitação para conduzir, organizarão e manterão atualizados os correspondentes registros, dêles fazendo constar as infrações acaso cometidas pelo condutor, as penalidades a êle aplicadas, revalidações de exame, habilitação em outra categoria, a mudança de domicílio e outras anotações julgadas convenientes. § 1º Do registro do nôvo domicílio, constarão as anotações feitas no seu domicílio anterior, solicitadas pela repartição de trânsito à sua congênere. § 2º A repartição de trânsito do domicílio anterior remeterá a cópia do registro do condutor à de seu nôvo domicílio no prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento da solicitação. Art. 170. O condutor, que transferir seu domicílio, deverá apresentar o documento que o habilita a dirigir, para o fim de registro, na repartição de trânsito do nôvo domicílio, ou na mais próxima dêle, nos trinta (30) dias imediatamente seguintes à chegada ao nôvo domicílio. Parágrafo único. Anotados os dados constantes do documento de habilitação, no próprio ato de sua apresentação, será êle devolvido ao condutor, a quem se oferecerá o comprovante do registro (Anexo IX). Art. 171. As autoridades de trânsito concederão Autorização para Conduzir (Anexo X): I - A condutor já habilitado, por prazo não superior a quinze (15)
dias, no caso de troca da Carteira Nacional de Habilitação; § 1º A autorização, ao caso do item III, será cassada, se o menor praticar qualquer infração punida com multa dos Grupos 1 e 2. § 2º A concessão da Autorização, na hipótese do item IV obedecerá à regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito, Conselho Territorial de Trânsito ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal, conforme o caso, e terá validade unicamente local. § 3º Aplica-se à Autorização para Conduzir o disposto no art. 166 dêste Regulamento. Art. 172. No caso do item III do artigo anterior, a Autorização, ao completar o seu possuidor dezoito (18) anos de idade, poderá ser substituída pela Carteira Nacional de Habilitação, categoria de amador, dispensando-se-lhe os exames já prestados, salvo se houver incorrido em infração punida com multa dos Grupos 1 e 2. Art. 173. Além da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir, os condutores deverão portar o Certificado de Registro e a licença do veículo. § 1º Os condutores profissionais deverão portar, ainda, o comprovante de matrícula no veículo, salvo se "particular" e de sua propriedade. § 2º Os condutores de veículos oficiais portarão além dos documentos previstos neste artigo, a Carteira funcional, fornecida pelo respectivo órgão de pessoal. § 3º A cópia fotostática e a pública-forma dos documentos referidos neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilitação, somente os substituem quando registrados nas repartições de trânsito que os emitirem. § 4º Os condutores profissionais de veículos do Corpo Diplomático deverão portar, além do Certificado de Registro e Carteira Nacional de Habilitação, cartão de Identidade expedido pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Art. 174. Para participar de competições automobilísticas, o condutor deverá possuir, além da Carteira Nacional de Habilitação, documento expedido pela Confederação Brasileira de Automobilismo ou uma de suas filiadas. § 1º Aos condutores do exterior, convidados para participar de competições no território nacional, exigir-se-á a Permissão Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilitação. § 2º O Conselho Nacional de Trânsito expedirá instruções especiais à habilitação dos candidatos à participação em competições juvenis. CAPÍTULO VII Dos Deveres e ProibiçõesArt. 175. É dever de todo condutor de veículo: I - Dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Penalidade: Grupo 4.
IX - Fazer sinal regulamentar de braços ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parar o veículo, reduzir-lhe a velocidade ou mudar de direção. Penalidade: Grupo 4.
Art. 176. É dever do condutor de veículos de transporte coletivo, além dos constantes do art. 175: I - Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. Penalidade: Grupo 2. Art. 177. É dever do condutor de automóvel de aluguel (táxi)" além dos constantes no art. 175: I
- Tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4. Art. 178. É dever do pedestre: I - Nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatoriamente, o acostamento, onde existir. Art. 179. Os condutores de motocicletas e similares devem: I - Observar o disposto no artigo 175. Parágrafo único. Estendem-se aos condutores de veículos de propulsão humana e aos de tração animal os mesmos deveres dêste artigo. Art. 180. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão transitar por estradas quando usarem capacete de segurança. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência. Art. 181. É proibido a todo condutor de veículo: I - Dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista nêste Regulamento. Penalidade: Grupo 1.
XXII - Fazer uso de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública. Penalidade: Grupo 3.
XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que pertubem o sossêgo público. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXXI - Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa durante a chuva. Penalidade: Grupo 4.
§ 1º Além do estacionamento, a parada de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas "a", "b", "d", "f", "g" "m", "o" e "r" e onde houver sinalização específica. Penalidade: Grupo 4. § 2º No caso previsto na alínea "n", é proibido abandonar o calço de segurança na via. Penalidade: Grupo 2. Art. 182. Quando, por motivo de fôrça maior, um veículo não puder ser removido da pista de rolamento ou dever permanecer no respectivo acostamento, o condutor deverá colocar a sinalização de forma que os demais sejam prevenidos do fato. § 1º Igual medida de segurança deverá ser adotada pelo condutor quando a carga, ou parte dela, cair sôbre a via pública e desta não puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o trânsito. § 2º Nos casos previstos neste artigo e no § 1º, o condutor deverá, à noite, manter acesas as luzes externas do veículo e utilizar-se de outro meio que torne visível o veículo ou a carga derramada sôbre a pista em distância compatível com a segurança de trânsito. § 3º É proibido abandonar sôbre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que haja sido utilizado para assinalar a permanência do veículo ou carga, nos têrmos dêste artigo. Penalidade: Grupo 2. Art. 183. É proibido aos condutores de veículos de transporte coletivo, além do disposto nos arts. 181 e 182: I - Dirigir com a respectiva vistoria vencida; Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo. Parágrafo único. O disposto no item VI dêste artigo estende-se aos condutores de veículos com mais de seis toneladas e que transportem inflamáveis, explosivos e outros materiais perigosos. Art. 184. É proibido ao condutor de automóvel de aluguel (táxi) além do que dispõe o art. 181: I - Violar o taxímetro; Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo. Art. 185. É proibido ao pedestre: I
- Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde fôr permitido; Art. 186. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito ou de resolução do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 187. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades: I - Advertência; § 1º Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. § 2º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civil e penal cabíveis. § 3º O ônus decorrente da remoção ou apreensão do veículo recairá sôbre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Corpo Diplomático, cujas infrações serão comunicadas pelo Departamento de Trânsito ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, para as providências cabíveis. Art. 188. A advertência será aplicada: I - Verbalmente, pelo agente da autoridade de trânsito, quando, em face
das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa classificada nos grupos 3 e 4; Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada à autoridade de trânsito pelo seu agente, por escrito. Art. 189. As infrações punidas com multa classificam-se, de acôrdo com a sua gravidade, em quatro grupos: Grupo 1 - as que serão punidas com multa de valor entre cinqüenta por cento (50%) e cem por cento (100%) do salário-mínimo vigente na região; Grupo 2 - as que serão punidas com multa de valor entre vinte por cento (20%) e cinqüenta por cento (50%) do salário-mínimo vigente na região; Grupo 3 - as que serão punidas com multa de valor entre 10 por cento (10%) e vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente na região; Grupo 4 - as que serão punidas com multa de valor entre cinco por cento (5%) e dez por cento (10%) do salário-mínimo vigente na região. § 1º Os excessos aos limites de pêso fixados neste regulamento serão punidos com multa de cinco por cento (5%) do maior salário-mínimo vigente no país, por duzentos quilogramas (200kg) ou frações de excesso. § 2º A multa será aplicada em dôbro, quando houver reincidência na mesma infração, dentro do prazo de um ano. Art. 190. Sem prejuízo da multa fixada no artigo anterior, o veículo que transportar excesso de carga superior a mil quilogramas (1.000kg) por eixo isolado ou mil e quinhentos quilogramas (1.500kg) por conjunto de eixos, somente poderá prosseguir viagem após descarregar o excesso. Art. 191. As multas são aplicáveis a condutores de proprietários de veículos de qualquer natureza e impostas e arrecadadas pela repartição com jurisdição sôbre a via onde haja ocorrido a infração. Art. 192. Sempre que a segurança do trânsito o recomendar, o CONTRAN poderá estabelecer multas para pedestres e proprietários ou condutores de veículos de propulsão humana ou tração animal. Parágrafo único. O valor das multas a que se refere êste artigo não poderá ser superior, para os pedestres, a um por cento (1%) do salário-mínimo vigente na região, e a três por cento (3%) dêle, para os demais. Art. 193. O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições dêste Regulamento e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 194. O infrator terá o prazo de trinta (30) dias para pagamento da multa que lhe fôr aplicada. § 1º O valor das multas decorrentes de infrações verificadas em rodovias poderá ser pago no ato da autuação. § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em município diferente daquele onde ocorrer a infração. § 3º O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações verificadas em localidades diferentes da do licenciamento do veículo ou de habilitação do condutor. Art. 195. As multas impostas a condutores de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e às autarquias, deverão comunicar-se aos respectivos órgãos para o desconto nos seus vencimentos em fôlha de pagamento, e serão recolhidas em favor da repartição de trânsito autuadora, exceto nos casos de recurso ou de pagamento no ato da autuação (art. 194). Art. 196. A autoridade de trânsito, levando em conta os antecedentes do condutor, poderá converter em advertência a primeira multa decorrente de infração dos Grupos 3 e 4. Art. 197. O Conselho Nacional de Trânsito fixará, para os Estados, Distrito Federal e Territórios, por propostas dos respectivos Conselhos, o valor das multas de que trata êste Regulamento. Art. 198. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a cinco por cento (5%) do salário-mínimo vigente na região. Art. 199. A apreensão do documento de habilitação far-se-á quando o condutor: I - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua Carteira Nacional de
Habilitação apreendida ou cassada; § 1º Nos casos de apreensão do documento de habilitação, a suspensão do direito de dirigir, dar-se-á por prazo de um a doze meses, levando-se em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator como condutor. § 2º A apreensão do documento de habilitação far-se-á contra recibo e somente após a decisão da autoridade de trânsito, que deverá ser fundamentada. § 3º O agente da autoridade de trânsito só poderá apreender documento de habilitação antes da decisão referida no parágrafo anterior quando suspeitar de sua autenticidade, e no caso em que o condutor esteja a dirigir com o exame de sanidade física e mental vencido. § 4º A notificação ao infrator far-se-á por via postal, sob registro e, quando ignorado o seu endereço ou paradeiro, por edital. § 5º Nos casos dos itens I, II, III, V, VII, VIII, XI e XII o agente da autoridade de trânsito deverá diligenciar a apresentação do condutor à autoridade policial competente, a fim de que resolva sôbre a apuração da conseqüente responsabilidade penal. Art. 200. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - Quando o condutor, estando com o documento apreendido, fôr encontrado dirigindo; Parágrafo único. Aplica-se à cassação do documento de habilitação o disposto no § 2º, Segunda parte, do artigo anterior. Art. 201. Aos menores autorizados a dirigir, nos têrmos do art. 171, item III, quando incidirem em infrações dos Grupos 1 e 2, será cassada a respectiva autorização. Art. 202. A remoção do veículo dar-se-á, obrigatoriamente, quando estacionado: I - Nas esquinas, a menos de três (3) metros do alinhamento de construção da via transversal, quando se tratar de automóvel de passageiro, e a menos dez (10)
metros, para os demais veículos; Art. 203. A retenção do veículo dar-se-á quando: I - O condutor deixar de portar ou exibir à autoridade de trânsito ou seus agentes os documentos exigidos por lei ou regulamento;
V - Conduzindo pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais, com permissão da autoridade de trânsito; § 1º Conforme o caso, não sendo possível sanar prontamente a causa da retenção do veículo, a autoridade de trânsito, a seu critério, promoverá a remoção dêle ou permitirá que a realize o condutor. § 2º Aplicar-se-á retenção do veículo, no que couber, o disposto no artigo 205. Art. 204. A apreensão do veículo dar-se-á quando: I - Ordenada judicialmente; Art. 205. A apreensão do veículo não se dará enquanto estiver transportando passageiro, carga perecível ou passível de causar dano à segurança pública. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará em caso de risco à segurança de pessoas ou dano a via ou à sinalização. Art. 206. Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados. Art. 207. As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores, ou a ambos, confôrme o caso. Parágrafo único. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata a legislação de trânsito, tôda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, de per si, pela falta em comum que lhes fôr atribuída. Art. 208. Ao proprietário, caberá sempre a responsabilidade por infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito de veículo na via pública, conservação e inalterabilidade de suas características e fins, matrícula de seus condutores, quando exigida, e outras disposições que deva observar. Art. 209. Aos condutores, caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por êles praticados na direção dos veículos. Parágrafo único. No caso de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sôbre o proprietário do veículo. Art. 210. As infrações de trânsito serão notificadas mediante talões numerados e preenchidos no ato pelo agente da autoridade de trânsito. Parágrafo único. Sempre que possível, o agente da autoridade de trânsito deverá apresentar o talão ao infrator, para assinatura como prova do recebimento da notificação. Capítulo IX Da Junta Administrativa de Recursos de InfraçõesArt. 211. As autuações por infrações previstas neste Código serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidades nêle inscritas. Art. 212. Junto a cada repartição competente para aplicar penalidade por infração de trânsito, funcionará uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Parágrafo único. Quando e onde fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Art. 213. Compõe-se a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, além do Presidente, de: I - Um representante de
repartição de trânsito; § 1º O Presidente será indicado pelo Conselho de Trânsito do Estado, Território ou Distrito Federal. § 2º O Presidente das Juntas, criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal, será indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito. § 3º O Presidente, o representante da repartição de trânsito e o dos condutores terão um suplente, cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros efetivos. § 4º O representante dos condutores e seu suplente serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador, ou, no Distrito Federal, do Prefeito, sendo que o efetivo e seu suplente não poderão pertencer à mesma categoria. § 5º Não poderá ser nomeado membro da junta quem o fôr do Conselho de Trânsito do respectivo Estado ou Território e Distrito Federal. Art. 214. Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, serão distribuídos, alternadamente, aos seus três (3) membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência, porém, aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação para conduzir. Art. 215. O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações obedecerá a êste Regulamento e ao seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações será aprovado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO X Dos RecursosArt. 216. Cabe recurso: I - Das decisões do Conselho Nacional de Trânsito, para o Ministro da Justiça;
IV - Das decisões da autoridade de trânsito que aplique penalidade a proprietário ou condutor de veículo:
Art. 217. O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo e sòmente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente. § 2º A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato do despacho de encaminhamento. Art. 218. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias. Parágrafo único. Se, por motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 219. As decisões do Ministro da Justiça são irrecorríveis. Art. 220. Provido o recurso pela Junta, de sua decisão poderá recorrer a autoridade de trânsito. Art. 221. No julgamento de recurso pelos Conselhos e pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações, não será admitida sustentação oral. CAPÍTULO XI Disposições Gerais e TransitóriasArt. 222. As repartições de trânsito as incumbidas de conceder permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo e os órgãos rodoviários, até o dia quinze (15) de cada mês, fornecerão aos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal os elementos necessários ao levantamento da estatística prevista neste Regulamento. Art. 223. Os Conselhos de Trânsito remeterão ao DENTRAN, anualmente, os dados necessários ao levantamento geral da estatística do trânsito. Art. 224. O DENTRAN, anualmente, encaminhará ao IBGE os dados estatísticos coletados em todo o território nacional. Art. 225. O DENTRAN, ouvido o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baixará normas para a uniformização, em todo o território nacional, da coleta, tabulação e análise de dados estatísticos de interêsse do trânsito, fixando os modelos a serem utilizados. Art. 226. As repartições de trânsito e as encarregadas de perícia de acidentes utilizarão, para relatório de estatística de acidentes, o modêlo-padrão aprovado pelo DENTRAN. Art. 227. A estatística do trânsito levantar-se-á, especialmente, em atenção aos acidentes e infrações, e de modo que defina as suas causas e conseqüências. Art. 228. Pelo menos uma vez por ano, o Conselho Nacional de Trânsito realizará campanha educativa de trânsito em todo o território nacional com a colaboração de todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Parágrafo único. Nos Estados, Territórios e Distrito Federal, a elaboração e supervisão da execução do programa a ser desenvolvido durante a campanha nacional educativa de trânsito ficará a cargo dos respectivos Conselhos. Art. 229. O Ministério da Educação e Cultura promoverá a divulgação de noções de trânsito nas escolas de ensino médio e elementar, segundo programas estabelecidos de acôrdo com o DENTRAN. Art. 230. Nenhum condutor elétrico, ou cabo destinado a suportar ou fixar qualquer objeto, poderá atravessar ou tangenciar via pública, sem que ofereça a devida segurança e obedeça à altura estabelecida pela autoridade com jurisdição sôbre ela. Art. 231. Os veículos, ainda que licenciados em mais de um município, terão Certificado de Registro e placa únicos. Art. 232. A baixa de veículo automotor será comunicada, obrigatoriamente, ao Departamento de Trânsito; I - Pelo proprietário; Art. 233. Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro pronto e integral à vítima. Parágrafo único. A autoridade policial que, na via pública ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ciência do acidente, no caso dêste artigo, anotará a identidade do condutor e o convidará a comparecer à repartição policial competente nas vinte e quatro (24) horas imediatamente seguintes. Art. 234. A Carteira Nacional de Habilitação tem fé pública e vale como documento de identidade. Art. 235. As autoridades, que apreenderem documentos ilegalmente fôrnecidos pelas repartições de trânsito comunicarão o fato ao Departamento Nacional de Trânsito. Art. 236. Os formatos dos modelos de documentos de que trata êste Regulamento poderão ser alterados pelo CONTRAN quando o emprêgo de nova técnicas o justifique, desde que aprovados pelo Ministro da Justiça. Art. 237. No Distrito Federal, o registro, o licenciamento e o emplacamento de veículo competirão à Prefeitura. Art. 238. Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de "experiência", confôrme modêlos aprovados e rubricados pelo Departamento de Trânsito. § 1º Os livros indicarão: I - Data da entrada do veículo no estabelecimento; § 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipográficamente e serão encadernados ou em fôlhas sôltas, sendo que, no primeiro caso, conterão têrmo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo tôdas as fôlhas serão autenticadas pela repartição de trânsito. § 3º A entrada e as saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem, assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes. § 4º As autoridades de trânsito e as policiais terão acesso aos livros, sempre que o solicitarem, não podendo porém retirá-los do estabelecimento. § 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso a fraude no realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista no art. 198 dêste Regulamento independente das demais cominações legais cabíveis. Art. 239. A Fiscalização dos limites de pêso far-se-á ao longo das rodovias, com a utilização de balanças fixas ou móveis. Art. 240. É facultado, aos órgãos sob cuja jurisdição se encontrarem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, parágrafo único em função de suas condições específicas, mediante aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes. Art. 241. O Ministério dos Transportes será ouvido nos casos de alteração dos limites de pêso e dimensões estabelecidos neste Regulamento. Art. 242. Os débitos dos proprietários e condutores de veículos decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento, na data devida, de multas impostas por infração a dispositivos do Código Nacional de Trânsito ou dêste Regulamento, que não forem efetivamente liquidadas no trimestre civil em que deveriam ter sido pagas, terão o seu valor atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, atendidas as normas legais sôbre a correção monetária dos débitos fiscais. Art. 243. As entidades patronais e profissionais a que se referem os artigos 6º e 14 dêste Regulamento são aquelas reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social como representantes das respectivas categorias. Art. 244. Aos membros do Conselho Nacional do Trânsito, quando em serviço, proporcionarão os órgãos da Administração do Trânsito tôdas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes dados que solicitarem permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços. Art. 245. Durante os dois primeiros anos de vigência deste Regulamento, dispensar-se-á aos veículos de que tratam os seus arts. 102, 103, 104 e 105 a satisfação das exigências relativas a côr e pintura da faixa, ficando obrigados, porém, ao uso dos dísticos previstos nos três primeiros artigos. Art. 246. Fica assegurado o trânsito, durante os cinco (5) anos imediatamente seguintes à entrada em vigor dêste Regulamento, aos veículos cujas dimensões excedam, no máximo, de dez por cento (10%) às estabelecidas no art. 81. Art. 247. Será tolerado o excesso de uma (1) tonelada, relativamente aos limites máximos fixados no art. 82, itens II, III e IV, durante o prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação dêste Regulamento. Parágrafo único. Tolerar-se-á também, em igual prazo, um excesso de 10% (dez por cento) sôbre os limites previstos no art. 79. Art. 248. Até 30 de junho de 1968, não se exigirá o uso dos equipamentos obrigatórios previstos nêste Regulamento, mas não reclamados pela legislação anterior, bem como do dispositivo de que cuida o seu art. 101. Art. 249. Os atuais documentos de registro ou propriedade de veículos automotores adotados no País deverão ser substituídos pelo Certificado do Registro, no prazo de três anos, contados da data da publicação do Código Nacional de Trânsito. Art. 250. A exigência do Certificado de Registro para o licenciamento de veículo sòmente se fará após o terceiro ano de vigência dêste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede às repartições de trânsito a expedição do Certificado de Registro durante o prazo nêle previsto. Art. 251. Após a instalação do Registro Nacional de Veículos Automotores, nenhum veículo nôvo poderá ser licenciado sem o correspondente Certificado de Registro. Art. 252. Nos três primeiros anos de vigência do Código Nacional de Trânsito, não se exigirá o registro de veículo automotor pelo número de chassi. Art. 253. Somente até 31 de dezembro de 1970, será permitido o uso das placas adotadas anteriormente à vigência do Código Nacional de Trânsito. § 1º Logo que se aparelhem para tanto, as repartições de trânsito poderão exigir a troca das placas atualmente em uso pelas previstas neste Regulamento. § 2º Aquêles que pretenderem a troca das placas do ano de 1970, deverão requerê-la à repartição de trânsito até 30 de junho de 1969. § 3º Os que não observarem o disposto no parágrafo anterior, para licenciarem os seus veículos no exercício de 1970, deverão apresentar as placas novas, que farão executar à própria custa. § 4º A partir da vigência dêste Regulamento será permitido ao proprietário de veículo, que o desejar providenciar a confecção e colocação das novas placas, por conta própria. § 5º No caso de não haver ocorrido a substituição das placas atuais pelas previstas neste Regulamento, a licença fornecida no exercício de 1969 indicará o número das placas em uso no veículo e os caracteres das que portará, obrigatoriamente, no ano de 1971. Art. 254. A exigência do exame psicotécnico prevista no art. 156 dêste Regulamento, sòmente poderá fazer-se onde a repartição de trânsito estiver aparelhada para realizá-lo. Art. 255. A exigência do certificado de que trata o art. 139, para o exercício das funções de diretor o instrutor de escola de formação e condutores e de examinador de trânsito, somente se fará, após o segundo ano de publicação do Código Nacional de Trânsito. Art. 256. Aplica-se o disposto no art. 148, § 2º, dêste Regulamento, aos que estiverem exercendo as funções de examinador de trânsito quando de sua entrada em vigor, contando-se, para os seus efeitos, o tempo anterior de exercício delas. Art. 257. A troca das atuais Carteiras de Habilitação pela do Anexo VIII, dêste Regulamento sòmente se fará a partir de 1 de julho de 1968. § 1º Após a data prevista neste artigo, os condutores que renovarem o exame de sanidade física e mental e os candidatos aprovados em exame de habilitação para conduzir receberão a Carteira Nacional de Habilitação, segundo o modêlo do Anexo VIII. § 2º As repartições de trânsito, após 1º de julho de 1968, a seu juízo, poderão exigir a troca das Carteiras fora dos casos previstos no parágrafo anterior, segundo os critérios que estabelecerem, respeitado o prazo de validade do último exame de sanidade física e mental periódico, a que se submeterem os condutores. Art. 258. Na troca das atuais Carteiras de Habilitação dos Motoristas profissionais, observar-se-á o seguinte: I - Registrar-se-á, nas novas carteiras de Habilitação na
classe "A", relativamente a todos os condutores, salvo hipótese da letra seguinte; Art. 259. As atuais Carteiras de Habilitação após a sua troca pela do Anexo VIII, serão destruídas pela repartição de trânsito. Parágrafo único. Quando a Carteira trocada houver sido expedida por outra repartição, a que fornecer a nova a ela comunicará a troca e destruição. Art. 260. O condutor que possuir mais de uma Carteira Nacional de Habilitação, deverá nos cento e vinte (120) dias imediatamente seguintes à entrada em vigor dêste Regulamento, entregar a ou as excedentes à autoridade de trânsito de seu domicílio ou residência. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com relação às Carteiras que lhe forem entregues, procederá como previsto no artigo anterior. Art. 261. O Conselho Nacional de Trânsito, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Regulamento, disciplinará o contrôle de fornecimento da Carteira Nacional de Habilitação. Art. 262. A primeira constituição do Conselho Nacional de Trânsito com a composição que lhe prescreve o artigo 6º dêste Regulamento, deverá levar-se a têrmo nos sessenta (60) dias imediatamente seguintes à sua publicação. Art. 263. O Ministro da Justiça poderá determinar que passem a ter exercício, no Departamento Nacional de Trânsito, funcionários lotados noutros órgãos do Ministério, bem como requisitar, para nêle servirem, enquanto não organizado seu quadro de pessoal, funcionários de outros Ministérios ou de autarquias federais. Parágrafo único. As requisições, de que trata êste artigo, não acarretarão aos funcionários a perda de vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares. Art. 264. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. Luís Antônio da Gama e Silva Quando o condutor transitar ao lado de outro veículo interrompendo o perturbando o trânsito será punido com?Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito: Infração - média; Penalidade - multa.
Quando o veículo estiver estacionado impedindo a movimentação de outro veículo o condutor será punido com?Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
Qual a natureza da infração é penalidade ao condutor que parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro?Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo. § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Que tipo de infração cometerá o condutor que parar o veículo no cruzamento das vias?Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres é infração grave, com previsão de multa e remoção do veículo.
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