Quando o herdeiro pode realizar a cessão de direitos hereditários?

Quando o herdeiro pode realizar a cessão de direitos hereditários?

Quando se trata do procedimento judicial de inventário, há vários entraves que podem obstar seu bom andamento. A falta de consenso entre os herdeiros, o bloqueio do patrimônio do espólio por credores ou a falta de liquidez dos bens pode fazer com que um processo já caracterizado pelo rigor procedimental se prolongue ainda mais no tempo.

A Cessão de Direitos Hereditários pode ser um belo instrumento para abrir a porta de saída de um inventário estagnado, dar liquidez ao patrimônio, superar conflitos puramente familiares e/ou dar mais eficiência ao patrimônio deixado.

Os direitos hereditários nada mais são que o direito do herdeiro ao recebimento do quinhão que lhe cabe da herança deixada por um sucessor. Esses direitos são de natureza patrimonial e dizem respeito a todas as relações jurídicas patrimoniais, ativas ou passivas, que o de cujus possuía no momento da morte.

A partir da sucessão, os direitos hereditários tornam-se negociáveis por meio do instrumento de Cessão de Direitos Hereditários. Esse tipo de cessão de direitos é um negócio jurídico bilateral pelo qual se transfere, de forma onerosa ou gratuita, a propriedade dos direitos hereditários adquiridos a partir da morte de uma pessoa pelos seus herdeiros, estando regulada principalmente nos artigos 1.793 a 1.795 do Código Civil [1], mas também em alguns dispositivos esparsos.

Importante ressaltar que a referida cessão versa a respeito dos direitos sobre um quinhão da herança, ou seja, uma fração ideal de todo o patrimônio do espólio, considerando os seus respectivos ativos e passivos. Não é possível, por outro lado, que qualquer dos herdeiros, sem autorização dos demais interessados e do juízo do inventário, comercialize bens individualizados do patrimônio do espólio. Isso, porque a herança é uma universalidade de direito, isto é, um complexo de relações jurídicas, de modo que cada bem é possuído por todos os herdeiros de forma una e indivisível até a efetivação da partilha.

A relevância e utilidade desse tipo de negócio jurídico se evidencia na possibilidade de prover, para o cedente, a liquidez de um patrimônio imobilizado e, para o cessionário, a aquisição de direitos sobre bens por um preço menor que o seu verdadeiro valor ao assumir mais riscos.

Para ser segura, válida e eficaz, a Cessão de Direitos Hereditários deve cumprir os requisitos disciplinados na legislação civil. A cessão somente pode ser celebrada no período entre a abertura da sucessão (evento morte) e a partilha, deve ser formalizada por meio de escritura pública e o cedente deve ser civilmente capaz. Se casado, o cedente deve, ainda, possuir o consentimento do cônjuge independentemente do regime de comunhão de bens. Se incapaz, por sua vez, deverá obter autorização judicial prévia e consentimento do Ministério Público. As disposições da Cessão de Direitos Hereditários, por fim, devem se restringir aos quinhões do cedente, não podendo versar sobre bens de forma específica e individualizada.

Além disso, para a realização do negócio, deve-se ter em mente que os demais herdeiros possuem direito de preferência em relação a terceiros para a aquisição dos direitos hereditários nas mesmas condições oferecidas ao terceiro interessado. Desse modo, a cessão a terceiro somente será eficaz e oponível a terceiros caso seja oportunizado o exercício desse direito e os herdeiros manifestem seu desinteresse em exercê-lo.

Do ponto de vista comercial, o interessado em adquirir direitos hereditários deve, idealmente, realizar uma verdadeira investigação sobre todas as relações jurídicas patrimoniais das quais o espólio é parte (due diligence) para ser capaz de quantificar os riscos assumidos. Isso, porque o cessionário subrogar-se-á nos direitos e obrigações do cedente.

Nesse sentido, na análise prévia do complexo de relações jurídicas do espólio:

  • examinam-se os processos judiciais em curso nos quais o espólio é parte, avaliando perspectivas de perdas ou ganhos financeiros e, com isso, a possibilidade de se constituírem novos créditos ou débitos além dos já conhecidos;

  • verifica-se a existência de ônus ou gravames sobre bens imóveis que integram o patrimônio inventariado;

  • avalia-se a fase processual em que o inventário se encontra e

  • qual é a perspectiva para sua solução definitiva, o que implica observar qual é a relação entre os herdeiros, como está a atuação do inventariante, quais etapas processuais ainda estão pendentes.

Em momento posterior à concretização do negócio, por sua vez, o cessionário deve estar bem auxiliado para assumir a fração adquirida das relações jurídicas do espólio, ou seja, habilitar-se nos processos judiciais e fiscalizar a atuação de figuras como o inventariante e o testamentário.

Do outro lado do negócio jurídico, os cedentes precisam se certificar de que estão realizando uma transação segura e com preço justo e estão cientes de todos os seus efeitos práticos. Muitas vezes, ainda pode ser necessária uma intermediação profissional com os co-herdeiros, que nem sempre irão concordar ou colaborar com a “venda da herança”.

É oportuno, também, que as partes regulem e formalizem suas vontades em relação ao direito de acrescer, isso é, estabeleçam de forma expressa se o cessionário está adquirindo, além do patrimônio conhecido, qualquer outro bem que venha a ser conhecido posteriormente à cessão ou, ainda, um possível aumento do quinhão comercializado, que poderá acontecer no caso de renúncia à herança por outros herdeiros, por exemplo.

Diante dos pontos elencados, de um lado, o cedente deve estar ciente de todas as consequências derivadas da cessão de seus direitos, o que significa, basicamente, a venda dos seus direitos e obrigações patrimoniais enquanto herdeiro, a fim de estar bem orientado para decidir sobre a vantajosidade da operação do ponto de vista econômico e emocional. Por outro lado, o cessionário deverá avaliar com a devida profundidade e tecnicidade todas as relações jurídicas patrimoniais das quais o espólio é parte para verificar se o potencial benefício econômico supera os riscos assumidos.

Não obstante os cuidados necessários para avaliar os detalhes da transação e garantir que essa ocorra de maneira segura, a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico de extrema relevância no contexto de inventários judiciais, podendo servir o propósito de proporcionar bons negócios aos herdeiros cedentes, que buscarão obter ativos de maior liquidez em contrapartida pela venda de seu quinhão hereditário, e também aos cessionários, que buscarão adquirir os bens e direitos do inventário por valores inferiores àqueles geralmente praticados no mercado.

[1] Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Quando pode fazer a cessão de direitos hereditários?

A QUALQUER MOMENTO POSSO FAZER A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - MITO: a cessão de direitos hereditáriospode ser feita depois de aberta a sucessão (ou seja, depois de ocorrido o evento MORTE) e até a homologação da PARTILHA. É que antes de ocorrido o óbito temos expressa proibição legal no art.

Quem pode fazer a cessão de direitos hereditários?

Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial).

Pode o herdeiro ceder parte do seu quinhão hereditário?

O herdeiro não pode ceder uma parte da sua cota, e muito menos pode ceder um ou mais bens específicos considerados individualmente dentro da herança. Enquanto está pendente a divisão da partilha, a lei só permite ao herdeiro: ou ceder todo o seu direito, ou não ceder nada antes da partilha.

Como funciona a cessão de herança?

A cessão de direitos hereditários consiste na transferência da herança de que é titular o herdeiro para uma terceira pessoa. Ao contrário da renúncia, que será sempre abdicativa e gratuita, a cessão poderá ser gratuita e onerosa.