Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos tribunais superiores Pode

Dupla imputação no processo penal ambiental

Por Myrna Alves de Britto e Rayra Marcella Machado dos Santos

No Direito Ambiental, independentemente da teoria que se adote (teoria do risco administrativo ou teoria do risco integral), a responsabilidade pelos danos causados é de ordem objetiva.

Na Teoria do Risco Administrativo, em face da grande complexidade das atividades empresariais, o risco deve ser assumido pela atividade empresarial, responsabilizando-se por eventuais danos aos consumidores. Como preceituam os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, a responsabilização das empresas pelas externalidades de sua atividade independe da aferição de culpa.

Na Teoria do Risco Integral, por muitos entendida como inerente ao sistema jurídico ambiental, cabe ao poluidor suportar o ônus decorrente de todo ato degradante ao meio ambiente, não sendo possível a aplicação das excludentes caso fortuito e força maior, sob pena de não se proteger o bem jurídico. O desenvolvimento da atividade econômica, com consequente aferição de renda, representa uma espécie de “contrato de risco” com a natureza.

Cediço que o Direito Penal deve ser ultima ratio, contudo, também é unânime a importância para a coletividade da tutela ao bem jurídico meio ambiente, justificando seu uso para este fim.

E as pessoas jurídicas? Elas também respondem penalmente?

O art. 225 da Constituição Federal, em seu §3°, fulminou qualquer discussão que ainda pudesse se arrastar neste sentido, ao menos em relação ao meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Sendo o meio ambiente um bem jurídico fundamental (a coletividade, cuja degradação, em regra, é de difícil reparação), justifica-se a superação do Direito Penal mínimo para sua proteção.

No presente trabalho serão desconsideradas as correntes que julgam impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica por uma questão de método, uma vez que o mesmo tratará da dupla imputação. Logo, partiremos do pressuposto de sua possibilidade.

Feitos os devidos esclarecimentos, podemos citar que a responsabilização penal da pessoa jurídica encontra respaldo no “comando constitucional específico, no princípio da isonomia, na teoria da realidade objetiva, na adaptação do elemento culpabilidade e no sistema da dupla imputação.” 

Emanada pelo art. 225 da CF encontra-se a ordem constitucional para que sejam imputadas penalmente as pessoas jurídicas por dano ao meio ambiente,sendo reiterada legalmente no art. 3° da Lei 9605/98.

Se a empresa pode auferir ganhos com ilícitos, deve arcar com o ônus sob pena de violação do princípio da isonomia.

Por entenderem a pessoa física como mera ficção com fins de aparência e sua criação como invenção para satisfação de técnicas judiciárias, alguns autores rechaçam essa construção, sendo, portanto adeptos da teoria da realidade objetiva, segundo a qual se privilegia a aplicabilidade normativa ao caso concreto, sendo possível a imputação penal da pessoa jurídica.

Aplica-se, conjuntamente, para responsabilização penal de pessoa jurídica, o juízo de reprovação social, encontrando limitação na vontade de agir de seu representante, dispensando o dolo, e orientando-se pela função preventiva da pena.

Dupla imputação no processo penal ambiental

Conforme já salientado, vamos nos deter às correntes doutrinárias que admitem a imputação penal à pessoa jurídica. Para tanto é necessário consignar que existem duas correntes nesse sentido, quais sejam:

Para a primeira corrente, é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. Com efeito, a pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. Vale ressaltar que, para essa corrente, o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

Seguindo, a segunda corrente entende que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. O STJ possuía esse entendimento, ou seja, de que seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Nesse sentido: EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/10/2011).

Nesse sentido, o Ministério Público não poderia formular a denúncia apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida.

Com efeito, o STJ interpretando a norma do art. 3º da Lei 9.605/98 chamou atenção da chamada “teoria da dupla imputação”. Para esta teoria, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato e que tal conduta reverta em benefício do ente coletivo. É condição que haja denúncia e condenação para ambos, pessoa física e jurídica. Ou seja, só haveria que se falar em denúncia e também condenação se houvesse a efetiva imputação tanto da pessoa jurídica como da pessoa física representante legal do ente coletivo.

Outrossim, não seria possível que houvesse a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio. De acordo com o STJ:

Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física – quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida.(RMS 37.293, de 02.05.2013).

É preciso salientar que o STJ aceitou a teoria da dupla imputação por muito tempo. Nada obstante, em 2013 o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema no RE 548.181/PR, não acatando o mesmo entendimento do STJ.

No referido julgamento, por 3 votos a 2, a 1.ª Turma do STF admitiu em tese a possibilidade de condenação da pessoa jurídica por crime ambiental e a absolvição das pessoas físicas, inclusive o gestor da empresa. Isso porque o STF desvinculou a responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas supostamente autoras e partícipes do delito ambiental, em interpretação ao artigo 225, § 3.º, da Constituição, adotando, portanto, a 1ª corrente citada neste trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça, a partir de junho de 2015, aderiu à posição do STF. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 60, AMBOS DA LEI N.º 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ENQUADRADA COMO CRIME DE POLUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Tribunal Superior tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade. 3. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. No caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral, e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal. Precedentes. 4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5. “[O]s denunciados causaram poluição em nível possível de resultar danos à saúde humana, bem como fizeram funcionar estabelecimento potencialmente poluidor contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.” Tais fatos, em tese, amoldam-se aos tipos penais descritos nos arts. 54 e 60, ambos da Lei n.º 9.605/98, a evidenciar que a denúncia atende o disposto no art. 41 do Código do Processo Penal, sendo inviável o prematuro encerramento da persecução penal. 6. A alegação de que o crime de poluição não se configurou, ante a falta de comprovação de perigo concreto à saúde humana, esbarra na necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo passivo da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225, 3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714/STF). 8. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio. 9. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 248.073/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).

Com efeito, é possível dizer que, atualmente, tanto o STF como o STJ desconsideram a necessidade de dupla imputação em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.

Saliente-se, entretanto, que a responsabilização da pessoa jurídica exige que o crime tenha sido cometido por esta em virtude de decisão de seu representante legal ou órgão colegiado, bem como a ação tenha ocorrido buscando beneficiar a pessoa jurídica, requisitos cumulativos e indispensáveis para a responsabilização da entidade abstrata.

Depois da mudança do entendimento pelo STF quanto à teoria da dupla imputação, e o STJ aderir tal entendimento, as aplicações nos tribunais mudaram, trazendo um novo molde às jurisprudências. Podemos observar um cuidado maior com a aplicação da dupla imputação. Para melhor visualização da prática do entendimento, o presente trabalho traz algumas jurisprudências recentes:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO AMBIENTAL EM SUA MODALIDADE CULPOSA [ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.605/98]– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO – DESNECESSIDADE – TEORIA SUPERADA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – 2. MÉRITO: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DIMINUIÇÃO DAS PENAS DE MULTA E DA RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO DELITO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, estando superada a denominada teoria da dupla imputação. O auto de infração lavrado pela autoridade ambiental competente goza de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público. Tendo sido comprovado, pelas provas dos autos, notadamente pelos relatórios e depoimentos dos agentes ambientais, que o dano ambiental foi causado pela conduta negligente da empresa ré, a condenação pelo crime ambiental é medida impositiva, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas. Em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, as penas restritivas de direito constantes da Lei de Crimes Ambientais deve seguir os limites máximos da pena privativa de liberdade cominada para a infração praticada. A pena de multa deve ser dosada de acordo com a proporção do dano ambiental, suas circunstâncias e a capacidade econômica do agente. (Ap 4733/2017, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/04/2017, Publicado no DJE 07/04/2017) (TJ-MT – APL: 00000577020168110003 4733/2017, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 04/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2017)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. Art. 56, caput , da Lei 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DE SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO A PESSOA FÍSICA, COM A CONSEQUENTE REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA NECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA FÍSICA. MANDADO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO QUE NÃO IMPÔS RESTRIÇÕES. ART. 225, § 3º, CF. ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTOS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A tutela do meio ambiente é verdadeiro direito fundamental de titularidade difusa (terceira geração), consistindo a norma constitucional um mandado constitucional de criminalização ao legislador para a instituição de mecanismos de responsabilização penal de infratores da legislação ambiental, sejam pessoas físicas ou jurídicas. 2. A legislação ambiental prevê expressamente regras sobre as sanções penais específicas às pessoas jurídicas, tais como penas de multa, suspensão ou interdição de atividades e até liquidação forçada. 3. Não há, em momento algum, seja no mandado de criminalização contido na CF, seja na norma que lhe regulamentou, qualquer condicionamento à punição das pessoas jurídicas, à caracterização da corresponsabilidade de pessoas físicas. 4. Criar tal vinculação pode impactar a eficácia do princípio constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica, em crime contra o meio ambiente. 5. Recurso a que se dá provimento, julgando PROCEDENTE o pedido de REFORMA da Decisão judicial recorrida, com o fim de RECEBER a denúncia quanto a pessoa jurídica CARLOS ALEXANDRE RANGEL MAMEDE ME. (TJ-ES – RSE: 00570350920128080030, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/01/2018)


CRIME AMBIENTAL. LEI 9.605/1998, ART. 60. MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. LICENÇA AMBIENTAL. CONDIÇÕES EXPRESSAS. DESATENDIMENTO. DANO EFETIVO. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. TIPICIDADE. PESSOA JURÍDICA. DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DUPLA IMPUTAÇÃO. TEORIA SUPERADA. 1. O crime ambiental descrito no art. 60 da Lei 9.605/1998 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo inexigível a prova do dano efetivo. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STF, a imputação penal da pessoa jurídica não exige a simultânea imputação da pessoa física por ela responsável, estando superada a Teoria da Dupla Imputação. 3. Também está amparada pela jurisprudência do STF a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica de Direito Público. De fato, ao dispor sobre o tema, o § 3º do art. 225 da Constituição Federal o faz de forma ampla, não distinguindo entre pessoa jurídica de Direito Público e pessoa judídica de Direito Privado. 4. Com efeito, sendo comum a competência para fiscalizar o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de preservá-lo para as gerações presentes e futuras, a culpabilidade dos órgãos do Poder Público que violam as normas de Direito Penal Ambiental pode ser especialmente ponderada. (TRF-4 – ACR: 50013165820184047121 RS 5001316-58.2018.4.04.7121, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 28/02/2019, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)


REFERÊNCIAS

ASSIS NETO, S.J. Responsabilidade civil por dano ambiental: questões pontuais, Impetus. In JORDACE, Thiago. Tutela penal ambiental: necessidade, adequação e viabilidade/Thiago Jordace. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

JORDACE, Thiago. Tutela penal ambiental: necessidade, adequação e viabilidade/Thiago Jordace. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.


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Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos tribunais superiores Pode

Não é admitida, pois a pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada pela Lei de Crimes Ambientais.

É possível que haja responsabilidade penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais?

É possível a responsabilização criminal de pessoas jurídicas por delitos ambientais, desde que haja a imputação concomitante da pessoa física que seja responsável juridicamente, gerencie, atue no nome da pessoa jurídica ou em seu benefício”.

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física explique?

SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica?

Pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, as pessoas jurídicas são responsabilizadas penalmente apenas pelos crimes ambientais. Não há qualquer possibilidade de uma pessoa jurídica responder penalmente por crimes cujo objeto jurídico do crime seja a saúde pública.