Quem tem direito em receber o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um direito garantido aos empregados que exercem atividade perigosa, no valor de 30% do salário.

Muitas dúvidas surgem ao longo da trajetória do advogado a respeito do adicional de periculosidade trabalhista: quem tem direito? Qual é a base de cálculo? Pode receber o adicional de periculosidade junto com o adicional de insalubridade? O sindicato pode alterar o percentual? 

Mas a primeira pergunta que todo jurista deve fazer é: sua vida tem preço? É claro que não. Mas como algumas profissões são essenciais e para exercê-las é preciso correr risco de vida, o legislador determinou regras para prevenir mortes por acidentes de trabalho. 

Este artigo vai te ensinar o que um advogado experiente tem em mente na hora de orientar seu cliente a respeito dos agentes periculosos. Leia-o atentamente!

Qual a diferença entre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade?

Primeiramente é preciso entender que o adicional de periculosidade é diferente do adicional de insalubridade. 

Enquanto o adicional de periculosidade tem o objetivo de prevenir mortes por acidentes de trabalho, o adicional de insalubridade é a contraprestação por contato com agentes que não são saudáveis.

O adicional de periculosidade protege a vida, pois o legislador reconhece que basta um milésimo de segundo para que o trabalhador morra em razão da sua atividade laborativa. 

Já o adicional de insalubridade protege a saúde, pois o legislador entende que o trabalhador sofrerá prejuízos em sua saúde se entrar em contato com determinados agentes. 

Atualmente, o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade possuem fundamento legal no inciso XXIII, art. 7ª da CF, o qual determina que:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

Portanto, as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem possuir adicional de remuneração. Assim, a CLT, por meio do seu art. 193, §1, determina que o adicional de periculosidade será de 30%:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”(grifado)

O percentual do adicional de periculosidade pode ser alterado? 

O percentual de 30% não poderá ser reduzido, ainda que por força de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando, pois se trata de um risco iminente de vida, sendo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (Súm. 364, II, do TST).

Regulamentação do adicional de periculosidade por meio da NR 16

Analisando historicamente a previsão legal do adicional de periculosidade, percebe-se que ao longo do tempo foi necessário aperfeiçoar a lei, incluindo a necessidade de perícia para identificação dos agentes periculosos, assim como foram identificados outros agentes que oferecem risco à vida do empregado.

Em 1977, a redação do Art. 193 não continha a previsão da energia elétrica como agente periculoso, assim como de roubos ou outras espécies de violência:

“Art .193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. “

Até 08/06/1978, não havia definição sobre as condições periculosas, que só foram apontadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 (NR 16).

A NR 16, a qual regulamenta as atividades e operações perigosas, é clara em seu primeiro tópico, o qual determina que apenas são configuradas como atividade perigosa as constantes dos Anexos dela, distinguindo dois gêneros de perigo: (i) decorrente da atividade; (ii) decorrente do ambiente (área de risco), estando independente da atividade realizada. Referente aos tipos de atividades insurgentes de perigo, a NR é taxativa, portanto, o empregado só fará jus ao recebimento do adicional de periculosidade a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros da NR16.

Conforme a NR16, são consideradas periculosas as atividades que envolvam operações com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica e em motocicleta.

Cada atividade periculosa tratada pela NR16 possui regramento próprio a respeito do enquadramento. Somente um profissional especializado em Saúde e Segurança do Trabalho é capaz de identificar se o ambiente de trabalho é periculoso. 

É importante salientar que no ordenamento jurídico brasileiro, o adicional de periculosidade é regulamentado tão somente pela NR16 (“Atividades e operações perigosas”), que assim estabelece em seus itens 16.1 e 16.2: 

“16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”.

A exposição ao agente periculoso precisa ser habitual, mas o que é considerado “habitual”?

A regra geral para que o empregado faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, é de é preciso que a exposição seja permanente

No entanto, ao longo do tempo, foi criado o entendimento jurisprudencial, que culminou na edição de Súmula nº 361 do TST, o qual considera que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito ao adicional de periculosidade, ainda que o contato seja intermitente, pois em fração de segundos pode ocorrer dano fatal, não importando o tempo de exposição, mas o risco a que se expõe o empregado.

Caso o contato com o agente periculoso se dê de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, não será devido o adicional de periculosidade (Súm. 364 do TST).

Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Quando acaba o direito ao adicional de periculosidade?

O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física (art. 194 da CLT).

Como já dito, a NR16 considera atividades e operações perigosas as constantes dos seus Anexos, e ao fazer a leitura de tais Anexos percebe-se que somente um profissional especializado em Saúde e Segurança do Trabalho é capaz de identificar se o ambiente de trabalho é realmente periculoso. 

Por este motivo, segundo as normas do Ministério do Trabalho, o empregador deve se submeter à perícia que ficará à cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT). 

Após a perícia, o empregador terá o PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (NR7), o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR9), e quando houver exposição à agente insalubre ou periculoso, será realizado o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) (NR15).

Apenas o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, estão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Mas, eles ficam obrigados à realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

O empregador pode até pagar o adicional de periculosidade por mera liberalidade, no entanto confessará a existência de agente periculoso, não cabendo sequer discussão a respeito do tempo de exposição ao risco (Súm. 453 do TST).

É possível receber adicional de periculosidade e adicional de insalubridade?

Caso o empregado entre em contato com agente que é periculoso e também insalubre (ex: contato com inflamáveis sem uso de EPI), poderá escolher receber o adicional de periculosidade ou o adicional de insalubridade. Mas se o empregado entrar em contato com agentes periculosos e insalubres diversos (ex: energia elétrica e contato com agentes biológicos), deverá receber tanto o adicional de insalubridade quanto o adicional de periculosidade.

Quando houver o pagamento do adicional de periculosidade em caráter permanente, integrará ao cálculo de indenização e de horas extras, só não integrará às horas de sobreaviso pois o empregado não se encontra em condições de perigo.

Sobre qual base de cálculo incide o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário mínimo, no piso salarial da categoria, excluídos outros adicionais, exceto se houver previsão diferente em norma coletiva ou se for eletricitário, hipótese em que deverá ser considerada na base de cálculo os adicionais, conforme a Lei 12.740/2012.

Como dito, o adicional de periculosidade serve como contraprestação ao empregado que corre risco de vida ao exercer sua atividade laboral, por isso há polêmica a respeito da natureza desta verba. No entanto, a corrente majoritária entende que o adicional de periculosidade possui natureza salarial, pois integra o salário de uma profissão perigosa.

Por fim, o adicional de periculosidade é determinante para a contagem do tempo de contribuição para aposentadoria. Caso o LTCAT e o PPP apontem que o empregado esteve exposto à agente periculoso ou insalubre durante 25 anos, terá direito à aposentadoria.

Como acontecem as perícias judiciais para identificar se o empregado exercia atividade ou operação periculosa?

Na hipótese de reclamação trabalhista, em que o empregado visa o recebimento do adicional de periculosidade, caso o PCMSO e o PPRA sejam “negativos”, ou seja, não reconheçam riscos no ambiente de trabalho, é recomendável que o empregador contrate serviço de assistência técnica especializado em Segurança do Trabalho para acompanhamento da perícia judicial, que será executada por um perito nomeado pelo juiz.

O perito nomeado pelo juiz deve ser neutro, uma vez que atuará como se estivesse com os “olhos, ouvidos e boca” do próprio juiz. Será feita uma perícia judicial, com o objetivo de verificar se o PCMSO e o PPRA do empregador estão corretos. 

Antes da perícia judicial ocorrer, as partes (reclamante e reclamada) têm o direito de apresentar os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito judicial e também as informações a respeito dos assistentes técnicos. 

Durante a perícia judicial, as partes, os seus advogados e os assistentes técnicos das partes, poderão estar presentes para garantir a neutralidade do perito judicial. O assistente técnico do empregador acompanhará a perícia judicial sobretudo para apontar para o perito judicial os motivos pelos quais o PCMSO e o PPRA não reconhecem os riscos alegados pelo autor da Reclamação Trabalhista. 

Após a perícia judicial, o perito judicial, nomeado pelo juiz, irá apresentar nos autos da Reclamação Trabalhista o laudo pericial técnico, com a resposta a todos os quesitos elaborados pelos assistentes técnicos, e os assistentes técnicos apresentarão seus respectivos pareceres.

Em seguida, o juiz intimará as partes para que se manifestem a respeito, oportunidade em que o advogado da parte que se sentiu prejudicada deverá receber do assistente técnico subsídios para impugnação. 

Uma dica prática: o assistente técnico não é habilitado para peticionar nos autos da Reclamação Trabalhista, portanto os quesitos, parecer técnico e impugnações ao laudo pericial deverão ser apresentados através de petição pelo advogado.

Importante salientar que o laudo pericial poderá ou não embasar a sentença, isso porque o art. 479 do CPC dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo:

 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Significa que o juiz pode ter um entendimento diferente daquele que for apontado no laudo pericial. Ou seja, o parecer do assistente técnico como um contraponto ao laudo pericial é de suma importância, pois pode influenciar a decisão do juiz. 

Quem tem que pagar pelos honorários do perito judicial?

Ao final do processo, a parte sucumbente será condenada ao pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). 

Inclusive o art. 790-B da CLT permite o parcelamento dos honorários periciais (§2º), impede que o juiz exija o adiantamento de valores para realização de perícias (§3º), e determina que o valor dos honorários periciais deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§1º).

Caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita e não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais, ainda que em outro processo, a União ficará responsável pelo pagamento.    

Adicional de periculosidade: dicas práticas de acordo com o perfil do seu cliente

Este artigo demonstrou que o adicional de periculosidade envolve, sobretudo, detalhes técnicos que somente um perito poderá avaliar, e que é preciso que o advogado esteja sempre atualizado quanto às diversas normas que regulamentam o assunto para que possa fazer as perguntas corretas ao seu cliente, com o objetivo de identificar o risco. 

Caso seu cliente seja o empregador: como atitude preventiva, recomenda-se a contratação de um bom perito, para que sejam identificados agentes insalubres e/ou periculosos. Ainda que seu cliente tenha PCMSO e PPRA negativos, é importante ter uma segunda opinião, assim o advogado conseguirá identificar qual é o risco. Em caso de alto risco de condenação judicial ao pagamento de adicional de periculosidade, recomenda-se que o cliente faça um acordo, evitando juros e correção monetária que serão cobrados ao decorrer da ação trabalhista.  

Se seu cliente for o empregado: é preciso ter cuidado ao pedir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade sem fazer perguntas com base nos Anexos da NR16, pois caso não seja concedido o benefício da gratuidade de justiça e seu cliente seja sucumbente, será condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais além dos honorários periciais. 

Oportunidade: serviços jurídicos por meio de assinatura

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Quem tem direito a periculosidade 2022?

Conforme o artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade deve ser concedido a todos os colaboradores que são expostos permanentemente a trabalhos com produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e profissionais que exercem atividades de segurança patrimonial e pessoal.

Quais as profissões tem direito ao adicional de periculosidade?

Profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (expostos a roubos ou outras espécies de violência física) – como os vigilantes e algumas modalidades de segurança; – Motociclistas – diferente das outras, essa categoria foi incluída recentemente.

Quem não tem direito ao adicional de periculosidade?

Quem tem direito a receber? A CLT estabelece, no seu artigo 193, que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Isso quer dizer que os trabalhadores submetidos a condições perigosas apenas eventualmente não têm direito ao benefício.

Qual a regra da periculosidade?

Nesta regra, você precisará cumprir 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial. Veja que, agora, não será necessário cumprir pontos, mas sim uma idade mínima, o que é pior ainda. No momento da pré-Reforma, os segurados podiam se aposentar cumprindo somente 25 anos de atividade especial.