Tem ligação com o Congresso Nacional brasileiro unicameral bicameral?

No Brasil, o poder legislativo é bicameral, exercido pelo congresso nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Isso significa que, um projeto de lei, para ser apresentado ao Presidente da República para sansão ou veto, deve necessariamente ter sido aprovado pelas duas casas legislativas.

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Cada órgão legislativo funciona como revisor do outro, deve haver um consenso entre as duas casas para que um projeto seja aprovado. O sistema bicameral brasileiro foi à forma encontrada para a manutenção do equilíbrio entre as unidades federadas da nação.

Esse é o mesmo sistema usado nos Estado Unidos , na Argentina, no Canadá e na Alemanha. Na maioria dos países, se utiliza o sistema unicameral, isto é, possui somente uma casa legislativa.

Caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios aqui no Brasil, que possuem apenas uma casa legislativa.

Pra fixar...

O sistema legislativo Federal é bicameral, ou seja, possui duas casas legislativas.

O sistema legislativo nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios brasileiros é unicameral, isto é, possuem apenas uma casa legislativa.

Fonte: O Processo Legislativo Brasileiro/Jorge Bernardi. Curitiba-intersaberes, 2017, pág. 35 a 36.


Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Congresso Nacional do Brasil

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Tipo
Tipo

Bicameral

Casas Senado Federal
(Câmara alta)
Câmara dos Deputados
(Câmara baixa)
Liderança

Presidente

Rodrigo Pacheco[1], PSD - MG
desde 01 de fevereiro de 2021

Líder do Governo

Vacante[2]

Líder da Minoria

Afonso Florence[2], PT - BA

Líder da Maioria

Carlos Henrique Gaguim[2], Republicanos - TO

Estrutura
Assentos 594
81 (Senado Federal)
513 (Câmara dos Deputados)
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Grupos políticos da
Senado

Partidos[3]

  •      MDB (12)
  •      PSD (11)
  •      PL (8)
  •      PODE (8)
  •      PP (7)
  •      PT (7)
  •      UNIÃO (7)
  •      PSDB (6)
  •      PDT (3)
  •      PROS (2)
  •      PSB (2)
  •      PTB (2)
  •      AVANTE (1)
  •      Cidadania (1)
  •      PSC (1)
  •      REDE (1)
  •      Republicanos (1)
  •      Sem partido (1)

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Grupos políticos da
Câmara

Partidos[4]

  •      PL (77)
  •      PP (58)
  •      PT (56)
  •      UNIÃO (51)
  •      PSD (47)
  •      Republicanos (44)
  •      MDB (37)
  •      PSB (24)
  •      PSDB (21)
  •      PDT (19)
  •      NOVO (8)
  •      PCdoB (8)
  •      PODE (8)
  •      PSC (8)
  •      PSOL (8)
  •      Solidariedade (8)
  •      Cidadania (7)
  •      AVANTE (6)
  •      Patriota (5)
  •      PROS (4)
  •      PV (4)
  •      PTB (3)
  •      REDE (2)

Eleições

Última eleição da
Senado

7 de outubro de 2018
(54 dos 81 assentos)

Última eleição da
Câmara

7 de outubro de 2018
Local de reunião
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Palácio do Congresso Nacional
Brasília, Distrito Federal
República Federativa do Brasil
Website
www.congressonacional.leg.br
Constituição
Constituição brasileira de 1988

O Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do poder legislativo, quais sejam, elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado brasileiro (suas duas funções típicas), bem como administrar e julgar (funções atípicas). O Congresso é bicameral, logo composto por duas Casas: o Senado Federal (integrado por 81 senadores, que representam as 27 unidades federativas (os 26 estados e o Distrito Federal) e a Câmara dos Deputados (integrada por 513 deputados federais, que representam o povo). O sistema bicameral foi adotado em razão da forma de Estado instalada no País (federação), buscando equilibrar o peso político das unidades federativas.

No Senado Federal, todos os estados e o Distrito Federal têm o mesmo número de representantes (3 senadores), independentemente do tamanho de suas populações; enquanto na Câmara dos Deputados, o número de representantes de cada unidade federativa varia conforme o tamanho da sua população (estados mais populosos, como São Paulo, chegam a eleger 70 deputados, ao passo que os menores, como o Acre, elegem oito).

O Congresso reúne-se anualmente na capital federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Até a emenda constitucional n.º 50 de fevereiro de 2006 (EC 50/2006), o período era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. Cada período é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária.

O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que o presidente da Câmara é o segundo na linha de sucessão presidencial, após o vice-presidente do Brasil.[5] As competências administrativas e funcionais do funcionamento conjunto das duas casas do Congresso Nacional são dispostas pelo Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil, com natureza jurídica de regimento interno.[6]

Estrutura[editar | editar código-fonte]

Bancadas parlamentares[editar | editar código-fonte]

No Congresso Nacional são estabelecidas bancadas/frentes parlamentares em torno de agendas temáticas que defendem. Destacadamente, os congressistas estão agrupados em seis delas: da bala ou "policial", evangélica (Frente Parlamentar da Evangélica), ruralista (Frente Parlamentar da Agropecuária) — estas três primeiras conhecidas popularmente como Bancada BBB (Bala, Bíblia e Boi) —, educacional, sindical e LGBT+.[7][8]

Mesa diretora[editar | editar código-fonte]

O órgão deliberativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa Diretora do Congresso Nacional. Para a composição da sua Mesa, o Congresso se utiliza de membros da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Órgão administrativo, na estrutura da organização estatal, entende-se como ente desconcentrado da união, o que não é o Congresso Nacional. Trata-se apenas de um ente deliberativo que ocorre com a reunião entre as duas Casas (Art. 57, §5º, CF).

A composição da Mesa do Congresso Nacional desde 2021 é a seguinte:[9]

Cargo Cargo em uma das casas Titular atual
Presidente Presidente da mesa do Senado Federal Senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG)
1.º Vice-presidente 1.º Vice-presidente da Câmara dos Deputados Deputado Marcelo Ramos (PL-AM)
2.º Vice-presidente 2.º Vice-presidente do Senado Federal Senador Romário (PL-RJ)
1.º Secretário 1.º Secretário da Câmara dos Deputados Deputado Luciano Bivar (PSL-PE)
2.º Secretário 2.º Secretário do Senado Federal Senador Elmano Férrer (PP-PI)
3.º Secretária 3.º Secretária da Câmara dos Deputados Deputada Rose Modesto (PSDB-MS)
4.º Secretário 4.º Secretário do Senado Federal Senador Weverton (PDT-MA)

Casas[editar | editar código-fonte]

O processo legislativo brasileiro é bicameral, pois envolve a manifestação de vontade de duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. As normas que se submetem a esse procedimento são as emendas à Constituição Federal, as leis federais complementares, ordinárias e delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos federais e as resoluções comuns das duas casas do Congresso Nacional do Brasil.[carece de fontes]

Todas as normas são apreciadas pelas duas Casas, em conjunto ou separadamente. Os projetos que tramitam conjuntamente nas duas Casas são os relativos às leis orçamentárias — Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e suas alterações e as Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo. Além disso, ainda submetem-se a deliberação das duas Casas, em sessão conjunta, os vetos presidenciais a projetos de lei, e a criação de créditos adicionais.[10]

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    Salão nobre do Senado Federal

Sede[editar | editar código-fonte]

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Sede do Congresso Nacional à noite

O Congresso sediou-se no Rio de Janeiro, da Independência até 1960. A partir de 1926, o Palácio Tiradentes abrigou os trabalhos do Congresso Nacional. Em 1960, houve a transferência para Brasília, e desde então o Congresso Nacional opera no Palácio do Congresso Nacional.[11]

Como a maioria das construções oficiais brasilienses, o edifício do Congresso foi concebido por Oscar Niemeyer com projeto estrutural do engenheiro Joaquim Cardozo, e segue o estilo da arquitetura moderna brasileira. A semiesfera à esquerda é o assento do Senado, e a semiesfera à direita é o assento da câmara dos deputados. Entre eles há duas torres dos escritórios. O congresso ocupa também outros edifícios vizinhos, alguns deles interconectados por um túnel.[11]

O edifício é situado no meio do Eixo Monumental, a principal avenida da capital brasileira. Na frente dele há um grande gramado, onde acontecem passeatas, protestos e outras manifestações públicas. Na parte de trás do edifício, se encontra a praça dos Três Poderes, onde estão o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal. Em 6 de dezembro de 2007, o Iphan decidiu pelo tombamento da estrutura arquitetônica do Congresso Nacional. O prédio está compreendido no patrimônio da Unesco, como peça urbanística do Plano Piloto de Brasília, desde 1987.[12]

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Competências[editar | editar código-fonte]

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Parte da série sobre
Política do Brasil

Constituição

  • Constituição vigente (1988)
  • História constitucional
  • Estado brasileiro
  • Direito do Brasil

Executivo

  • Presidente (lista)
  • Vice-presidente (lista)
  • Governo Federal
    • Ministérios
    • Forças Armadas

Legislativo

  • Congresso Nacional
    • Senado Federal
    • Câmara dos Deputados
  • Tribunal de Contas da União

Judiciário

  • Supremo Tribunal Federal
    • Superior Tribunal de Justiça
    • Tribunal Superior Eleitoral
    • Tribunal Superior do Trabalho
    • Superior Tribunal Militar
  • Conselho Nacional de Justiça

Eleições

  • Sistema eleitoral
  • Partidos políticos (lista)
    • Fundações partidárias

Divisões administrativas

  • Unidades federativas (propostas)
  • Municípios (lista)
  • Territórios federais
  • Distritos

Tópicos relacionados

  • Relações exteriores
  • Administração pública
  • Ministério Público
  • Hierarquia política

Portal do Brasil

  • v
  • d
  • e

Ao Congresso Nacional compete dispor, com a sanção do presidente da República, sobre todas as matérias de competência da União, em especial:

  • sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda;
  • plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento público, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
  • fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
  • planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
  • limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
  • incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
  • transferência temporária da sede do Governo Federal;
  • concessão de anistia;
  • organização administrativa e judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
  • criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
  • criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
  • telecomunicações e radiodifusão;
  • matéria financeira, cambial e monetária instituições financeiras e suas operações;
  • moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
  • fixação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

É de competência exclusiva do Congresso Nacional:

  • resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
  • autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
  • autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
  • aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
  • sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • mudar temporariamente sua sede;
  • fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
  • fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
  • julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  • fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  • zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
  • apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
  • escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
  • aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
  • autorizar referendo e convocar plebiscito;
  • autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
  • aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Congressistas[editar | editar código-fonte]

Os membros do Congresso Nacional, também conhecidos como congressistas ou parlamentares, são os senadores (representantes das 27 unidades federativas: os 26 estados e o Distrito Federal) e deputados (representantes dos cidadãos).[13] Não pode haver qualquer diferença entre a remuneração dos deputados e senadores.

Prerrogativas[editar | editar código-fonte]

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Congresso Nacional ao entardecer

Com a finalidade de garantir a independência do Poder Legislativo, os parlamentares possuem algumas prerrogativas, dentre as quais, encontram-se as imunidades.[carece de fontes]

Imunidade material[editar | editar código-fonte]

Também conhecida como inviolabilidade, consiste em afastar a ilicitude dos crimes de opinião ('por exemplo, injúria, difamação, calúnia, entre outros), quando praticados por parlamentares no exercício de suas funções. Assim, os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, devendo, para tanto, haver uma pertinência temática, com o exercício do mandato parlamentar.[14]

Imunidade formal[editar | editar código-fonte]

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É a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação. Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença.[carece de fontes]

Já no caso da sustação do andamento do processo criminal, após a Emenda Constitucional n. 35,o parlamentar só poderá ter suspenso o seu processo pela respectiva Casa e, ainda sim, somente nos crimes praticados após a sua diplomação. Dessa forma, caso a Casa pretenda suspender o processo criminal contra o seu membro, será necessária a iniciativa de partido político nela representado, além da aprovação, pelo voto da maioria de seus membros. Com a suspensão do processo, os prazos prescricionais ficam suspensos.[carece de fontes]

Foro por prerrogativa de função[editar | editar código-fonte]

Também conhecido pelo "senso comum" como foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função ou ratione muneris, consiste em outra garantia funcional conferida aos parlamentares. Após a diplomação, os congressistas só poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Após a revogação da Súmula 394, pelo STF, encerrado o mandato do parlamentar, não compete mais a esse Tribunal julgar os ex-parlamentares, devendo estes serem processados como quaisquer outros cidadãos.[15] Na ação penal 937, que se aplica apenas aos deputados federais e senadores, o tribunal decidiu que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.[16]

Outras garantias dos congressistas[editar | editar código-fonte]

Visando assegurar ao máximo o bom funcionamento do Poder Legislativo, os seus membros possuem outras garantias: não poderão ser incorporados às Forças Armadas, ainda que militares e em tempo de guerra, somente podendo sê-lo com a prévia licença da respectiva Casa; os congressistas não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Caso o parlamentar se licencie para exercício de cargo executivo, perderá as suas prerrogativas.[carece de fontes]

Ver também[editar | editar código-fonte]

  • Assembleia da República
  • Lista de legislaturas por país
  • Congresso em Foco

Referências

  1. «Mesa do Congresso Nacional». Consultado em 13 de julho de 2021
  2. a b c «Lideranças do Congresso Nacional - Congresso Nacional». Consultado em 23 de julho de 2020
  3. «Senado Federal, Senadores em exercício por partido». Consultado em 4 de maio de 2020
  4. «Câmara dos Deputados, Bancadas atuais na Câmara». Consultado em 22 de dezembro de 2021
  5. «Se o presidente do Brasil e o vice morrerem, quem assume o cargo? - Mundo Estranho». abril.com.br
  6. BRASIL. Câmara dos Deputados. Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil. Editora da Câmara dos Deputados. 2015
  7. João Carlos Magalhães (8 de outubro de 2014). «Mais conservadora, Câmara deve barrar ações liberalizantes». Folha de S. Paulo. Consultado em 9 de Outubro de 2014
  8. https://educacao.uol.com.br/noticias/2020/06/26/bancada-da-educacao-no-congresso-espera-mais-dialogo-com-decotelli-no-mec.htm
  9. «Mesa do Congresso Nacional». www.congressonacional.leg.br. 2019. Cópia arquivada em 24 de abril de 2019
  10. Art. 65 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pesquisado em 7 de dezembro de 2007, às 21:19h
  11. a b «A poesia concreta de Joaquim Cardozo». VEJA. Consultado em 19 de janeiro de 2014. Arquivado do original em 20 de agosto de 2013
  12. «Cópia arquivada». Consultado em 27 de julho de 2008. Arquivado do original em 30 de abril de 2009
  13. «paraentenderdireito.org». www.paraentenderdireito.org
  14. MARTINS, Flávia Bahia. Vade mecum constitucional e humanas. 10ª edição. Salvador; Editora Armador, 2017. ISBN 98-85-9483-005-0
  15. «Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal». www.stf.jus.br. Consultado em 24 de abril de 2017
  16. «Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal». www.stf.jus.br. Consultado em 12 de setembro de 2018

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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  • Sítio oficial
  • Câmara dos Deputados do Brasil
  • Senado Federal do Brasil
  • Portal e-Democracia da Câmara dos Deputados do Brasil
  • Portal e-Cidadania do Senado Federal
  • Estrutura Governamental - Congresso Nacional - Portal Brasil(página arquivada em 20 de maio de 2011)
  • Projeto Excelência, da Transparência Brasil
  • [1]

São Congresso Nacional brasileiro unicameral bicameral?

44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, se organiza como um poder bicameral.

Qual tem ligação com o Congresso Nacional brasileiro?

As competências administrativas e funcionais do funcionamento conjunto das duas casas do Congresso Nacional são dispostas pelo Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil, com natureza jurídica de regimento interno. ... .

Porque o Congresso Nacional brasileiro e considerado bicameral *?

No Brasil, o processo legislativo é bicameral. Ou seja, depois de passar pelas comissões e pelo Plenário da Câmara, as propostas vão para o Senado, onde também são analisadas em comissões e, quando necessário, pelo Plenário.

Qual palavra tem ligação com o Congresso brasileiro unicameral?

Bicameralismo ou Unicameralismo: Uma Proposta de Mudanças no Sistema Legislativo Brasileiro.