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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: UMA GARANTIA FUNDAMENTALVocê sabe o que é o Princípio da Segurança Jurídica? Não? Esse é um direito fundamental previsto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal brasileira, que contribui muito com a democracia e preserva a estabilidade das relações jurídicas. Dessa forma, essa é uma garantia de extrema importância para o exercício da cidadania, visto que é por meio dela que os direitos concedidos àqueles que estão submetidos à lei brasileira são protegidos. Quer saber mais detalhadamente como a Constituição define este conceito e por que ele é tão importante, bem como a história dessa garantia e como ela é aplicada na prática? Continue Conosco! O Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho e a Civicus irá descomplicar mais um direito fundamental nessa série de conteúdos chamada “Artigo 5º”. Se preferir, ouça em conteúdo em formato de podcast: Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do Artigo Quinto, uma iniciativa que visa tornar o direito acessível aos cidadãos brasileiros, por meio de textos, vídeos e podcasts com uma linguagem clara. O QUE O INCISO XXXVI DETERMINA, EXATAMENTE?O inciso XXXVI do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, afirma que:
As leis são feitas para disciplinar situações futuras, ou seja, uma lei passa a valer apenas depois do momento em que ela foi decretada. Portanto, leis novas não podem tirar das pessoas os direitos que elas adquiriram por meio da lei antiga. Isso vale mesmo para as chamadas leis de ordem pública – aquelas que mantêm a sociedade em funcionamento e que não podem ser alteradas por interesse individual. Nesse contexto, o inciso XXXVI garante o direito fundamental da segurança jurídica. Esse princípio assegura que as situações disciplinadas por uma lei continuarão protegidas mesmo que essa lei seja revogada ou substituída por outra. Artigo 5º – Inciso XXXVI As situações protegidas por esse direito são divididas em três categorias: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Achou esses termos complicados? Não se preocupe, explicaremos o que é cada um deles a seguir:
Por acaso termos como “inciso” e “alínea” são complicados para você?. Que tal checar nosso conteúdo sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”? O HISTÓRICO DESSE DIREITOA proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é norma tradicional do Direito brasileiro. Desde 1934 – com exceção da Constituição de 1937 – todas as constituições federais têm previsto norma semelhante à do inciso XXXVI. Nesse contexto, a omissão dessa norma pela Constituição de 1937 – conhecida como “Polaca” por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês – coincide com a instituição do Estado Novo pelo presidente Getúlio Vargas. Esse era um regime autoritário brasileiro e de inspiração fascista que durou até o fim da Segunda Guerra Mundial. A Constituição de 1937, considerada autoritária por muitos, concedia ao governo poderes praticamente ilimitados. Nesse cenário, vários direitos fundamentais foram suprimidos com o intuito de aumentar o poder do governante, inclusive o princípio da segurança jurídica. Com o fim do Estado Novo, a Constituição de 1946 restaurou a norma de proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, restabelecendo a tradição do Direito brasileiro de garantir a estabilidade jurídica. Nesse sentido, cabe frisar que esse direito é de extrema importância para a existência de uma democracia, visto que ele protege situações já consolidadas e direitos já conquistados de um possível governo autoritário que decida suprimi-los. POR QUE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA É IMPORTANTE?Quando falamos sobre a relevância do princípio da segurança jurídica, podemos citar essencialmente dois pontos: a garantia da estabilidade das relações jurídicas e a importância para a manutenção da democracia. Isso porque a segurança jurídica representa proteção das decisões que já foram tomadas e dos direitos que já foram conquistados. Artigo 5º – Inciso XXXVI Nesse sentido, o inciso XXXVI pode ser utilizado em várias situações, visando a proteger um direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quer ver alguns exemplos?
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NA PRÁTICAA Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) define, em seu art. 6º, os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – que já tratamos neste texto. Embora o significado desses conceitos seja matéria de lei infraconstitucional – leis que têm ordem de importância menor do que a Constituição -, o direito de segurança jurídica em si possui hierarquia constitucional, por isso não pode ser revogado por lei ou mesmo por emenda constitucional. A coisa julgada é regulada também pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O art. 966 deste código traz as exceções à sua proteção. Em suma, até dois anos após a formação da coisa julgada, a parte interessada em obter um novo julgamento do caso pode entrar com uma ação – chamada ação rescisória – para pedir a modificação da decisão que:
Além dos casos citados acima, a ação rescisória também pode ser proposta quando a parte interessada obtém uma nova prova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso. Nesse caso, o prazo para entrar com ação é dois anos após a descoberta da prova, respeitado o limite máximo de cinco anos após a formação da coisa julgada. Outra hipótese de cabimento da ação rescisória é quando a lei em que se baseia a decisão é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a ação rescisória deve ser julgada dentro de dois anos após a declaração de inconstitucionalidade (artigo 525, §§ 12 e 15 do CPC). Por fim, em alguns casos muito excepcionais, a coisa julgada pode ser afastada mesmo fora do prazo da ação rescisória. Foi o que aconteceu com as ações de reconhecimento de paternidade após o surgimento dos testes de DNA. Uma vez que a ciência viabilizou uma prova que conferia 100% de certeza a respeito da paternidade, o Poder Judiciário brasileiro entendeu que seria injusto preservar a coisa julgada das ações que foram julgadas antes do surgimento dessa prova definitiva. CONCLUSÃODessa maneira, como podemos perceber, o princípio da segurança jurídica é de extrema importância para a legislação brasileira. E você? Já sabia que tinha esse direito garantido? Agora que já conhece o princípio da segurança jurídica, que tal disseminar esse conhecimento? Compartilhe esse conteúdo com seus amigos e dê sua opinião nos comentários! Veja o resumo do inciso XXXVI do artigo 5º no vídeo abaixo: Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser! Esse foi mais um texto da série sobre o Artigo 5º da Constituição Federal. Para conhecer outras liberdades e direitos, visite a página do projeto! Sobre os autores:Laura Lambert da CostaAdvogada – Contencioso e Arbitragem Matheus SilveiraMembro da equipe de Conteúdo do Politize!. Fontes:Instituto Mattos Filho | Artigo 5° da Constituição Federal – Senado | Artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Planalto | Artigo 966 do Código de Processo Civil – Planalto [Fancy_Facebook_Comments]O que é direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada?Ato jurídico perfeito seria aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Direito adquirido diria respeito àqueles que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
O que é um ato jurídico perfeito?Ato Jurídico Perfeito: é o ato validamente realizado sob a vigência de uma lei que depois foi revogada ou modificada.
O que é o princípio do direito adquirido?O direito adquirido é aquilo que você conquistou antes da mudança da lei. Por exemplo, a partir do momento que você cumpriu os requisitos da aposentadoria apenas após a mudança da lei, isso deixa de ser direito adquirido e passa a ser expectativa de direito.
O que é ato coisa julgada?O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
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