É competência concorrente entre a União os estados e o Distrito Federal legislar sobre pesca?

A proteção ao Meio Ambiente e o combate à poluição é prevista pela Constituição Federal de 1988, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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No entanto, a temática trazida pelo referido dispositivo constitucional não deve ser confundida com a competência legislativa prevista no artigo 24, inciso VI da Constituição Federal, que estabelece ser de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. 

Isso porque, “a Constituição Federal prevê, além das competências privativas, um condomínio legislativo, de que resultarão normas gerais a serem editadas pela União e normas específicas, a serem editadas pelos Estados-membros”.¹

Tem-se, dessa forma, que a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, trata-se de competência administrativa concorrente, que abrange o campo de atuação político-administrativa de cada ente federativo, ao passo que a competência legislativa em matéria ambiental, reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal é a capacidade de editar leis, exercida pelo Poder Legislativo.

Ressalta-se, todavia, que há pleno reconhecimento constitucional da competência legislativa dos Municípios para legislar sobre matéria ambiental, nas hipóteses de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.²

O Supremo Tribunal Federal³ já se posicionou sobre o tema no sentido de que “o Município é competente para legislar sobre Meio Ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”. 

Isso quer dizer, em síntese, que com a existência de diplomas legais no âmbito federal e estadual, o Município deve limitar-se à competência legislativa residual e de forma harmônica com as leis em vigor e, desde que, seja necessário ao interesse local.

O tema é de suma relevância para empreendimentos que se adequem ao licenciamento ambiental em âmbito municipal, visto que as regras estipuladas pelos Municípios devem estar em concordância e harmonia  com as regras gerais federais e estaduais em vigor.


¹ MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

²Constituição Federal de 1988, art. 30, incisos I e II.

³RE 586.224 (DJe 08.05.2015)

Publicado dia: 19/09/2022

Por: Nathalye Libanio

Direito Constitucional Competências legislativas Competências estaduais

Origem: STF - Informativo: 937

Ementa Oficial Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AMBIENTAL. PESCA. LEI ESTADUAL 12.557/2006 DO RIO GRANDE DO SUL. REGRAMENTO DA PESCA SEMIPROFISSIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO-MEMBRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS ANTERIORES À LEI ESTADUAL. LEI FEDERAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA LEI ESTADUAL NO QUE LHE FOR CONTRÁRIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A análise das competências concorrentes (CF, art. 24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com a competência legislativa remanescente prevista no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal. 2. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca (CF/88, art. VI). À União cabe legislar sobre normas gerais, de observância cogente aos demais entes da federação (CF/88, art. 24, § 1º). 3. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (CF/1988, art. 24, § 4º). Assim, lei estadual que entre em conflito com superveniente lei federal com normas gerais em matéria de legislação concorrente não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão da sua eficácia. 4. É indelegável a uma entidade privada a “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir” (ADI 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 28/3/2003). 5. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, e do art. 3º, caput e parágrafo único, ambos da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 3829, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019)

Comentários do Julgado pelo Dizer o Direito

Lei estadual sobre pesca
O Rio Grande do Sul editou a Lei estadual nº 12.557/2006, que instituiu e regulamentou as modalidades de pesca semiprofissional e esportiva no Estado, delegando à Federação de Pescadores do Rio Grande do Sul poderes para regular e fiscalizar as atividades do setor.
Em 2006, o Presidente da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei, argumentando que houve usurpação de competência da União para normatizar os aspectos gerais sobre o...  [continuar lendo]


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É competência concorrente entre a União os Estados É o Distrito Federal legislar sobre pesca?

“Em princípio, consoante o art. 24 da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 'VI - floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição'. De acordo com o § 1º do art.

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É competência concorrente da União dos Estados É do Distrito Federal proteger o meio ambiente É combater a poluição em qualquer de suas formas?

A Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, VI e VII).