É Embargável divergência o acórdão de órgão fracionário que contrariar?

“Embargos de divergência são recursos criados com finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”

  1. O que são embargos de divergência?
  2. Quando cabem embargos de divergência?
  3. Em quais casos não cabem embargos de divergência?
  4. Prazos nos embargos de divergência
  5. Conclusão

Atualmente vem sendo discutido cada vez mais sobre a utilização e aplicação dos embargos de divergência, que por sua vez, tem por objetivo solucionar divergências que possam porventura ocorrer quando do julgamento colegiado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, conforme art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, CPC.

As possibilidades de cabimento dos embargos de divergência constam no artigo 1.403 do CPC, seu procedimento no artigo 1.044 do CPC e no artigo 266 do RISTJ. impetrar esse tipo de recurso pressupõe a suspensão do prazo para interposição de recurso extraordinário pelas partes.

Os embargos de divergência exercem um papel importante sobre o rumo que a aplicação das nossas leis seguem, contudo, na maioria dos casos, esse tipo de recurso não é conhecido por apresentar algum tipo de falha.

Neste conteúdo iremos explicar os principais pontos sobre o tema embargos de divergência, onde abordaremos sobre sua definição, aplicação, cabimento, não cabimento e seus prazos legais, espero que goste e se possível comente o que achou. Obrigado e boa leitura!

Embargos de divergência é um recurso processual que viabiliza a solução de uma divergência quando do julgamento de uma turma colegiada, do STF, STJ e órgãos colegiados dos mesmos tribunais.

O principal objetivo dos embargos de divergência é contribuir para a uniformização das decisões e jurisprudências dos tribunais, que se mostra de extrema importância e relevância para o estado democratico de direito, uma vez que busca materializar a coerência e entendimento dentro do tribunal em questão, promovendo assim maior segurança jurídica quanto suas decisões.

Estabelecido o objetivo do recurso, precisamos viabilizá-lo, de que maneira os embargos de divergência contribuem para a uniformização dos tribunais? Bom, os embargos de divergência se apresentam como o recurso responsável por impugnar as decisões colegiadas de tribunais, onde os desembargadores, ministros, apresentaram votos distintos e torna possível uma reanálise pelos aspectos apontados no voto que mais interessa a parte, também é cabível àqueles acórdãos que estejam em divergência (processual ou material) com acórdãos anteriores de casos semelhantes.

Assim sendo, fica definido que a função deste recurso processual objetiva a consolidação da segurança jurídica que necessitam as decisões dos  tribunais, que com o passar do tempo desenvolve-se cada vez mais a uniformidade da interpretação de referida norma e sua correspondente explicação.

Quando cabem embargos de divergência?

As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de divergência encontram-se no artigo 1.043 do CPC, onde ficam definidas as seguintes:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – REVOGADO

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – REVOGADO

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5º REVOGADO

Pois bem, ficam assim estabelecidas as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, percebe-se que sua incidência é restritiva, a sua interposição de maneira protelatória irá acarretar em consequências processuais.

Em quais casos não cabem embargos de divergência?

Neste tópico abordaremos 11 hipóteses de não cabimento dos embargos de divergência, atente-se a essas hipóteses pois elas comumente ocorrem e podem ser facilmente evitadas com a atenção necessária.

1. Quando existe ausência de julgamento do mérito do recurso especial

O STJ decidiu por não admitir o cabimento de embargos de divergência quando não houver sido apreciado o mérito do recurso especial, através da sua Corte Especial, assim dispõe a Súmula 315 do mesmo tribunal. Assim, se apesar de não ser conhecido o recurso e houver sido apreciada a controvérsia de mérito, é cabível o recurso de embargos de divergência.

2. Quando a divergência é da mesma turma e a exceção

Em regra, não são conhecidos os embargos que vão contra acórdão proferido pelo mesmo colegiado julgador. A zona de aplicação dos embargos de divergência deve ser fruto de uma discordância entre turmas. Contudo, como dito neste tópico, existe uma exceção à regra, com previsão legal no artigo 1.043 § 3º, do código de processo civil, onde serão cabíveis embargos de divergência para a mesma turma que proferiu o acórdão, quando houver mudança da composição originária da turma em mais da metade de seus membros, no período que compreende da data do julgamento do acórdão objeto do recurso e a data de julgamento do acórdão em discussão no mesmo.

Importante frisar que a aplicação da exceção exposta no artigo 1.043 do CPC precisa ser motivada, enquadrada na hipótese de exceção e devidamente comprovada, em caso de não comprovação os embargos serão rechaçados liminarmente sob o fundamento do artigo 21-E, inciso V, do RISTJ e em conjunto ao artigo 266-C do mesmo. A aplicação da exceção não é interpretativa mas sim restrita aos parâmetros que dela decorrem.

3. Quando o acórdão motivo de divergência não apresenta similaridades com os embargos de divergência

Pode ocorrer, por desatenção a falta de nexo de causalidade e conexão, entre o acórdão que se objetiva a modificação e as decisões entre diferentes turmas do mesmo tribunal, a ausência de similaridade entre estes.

Por sua vez, a falta de similaridade dos embargos acabam por impedir o conhecimento e processamento do recurso, visto que é aspecto basilar a relação direta com um acórdão divergido, ensejando a sua não apreciação conforme artigo 266, § 4º do RISTJ por não estarem presentes os requisitos do artigo 1.043 do CPC.

4. Quando existe ausência de comparação analítica e similaridade entres as decisões

Quando da interposição dos embargos de divergência, se faz necessária a comparação e a demonstração material da divergência entre o acórdão embargado e o/os acórdãos paradigmas, comparação esta que de suma importância para a procedência na análise do recurso, uma vez que a nova decisão será baseada, se procedente, na comparação com a/as normas paradigmas que foram escolhidas para fundamentar o caso concreto.

O confronto de decisões contribuem para que a partir de uma comparação analítica do caso concreto se chegue a similaridade entre os casos que possuem decisões diferentes, de maneira a indicar, da forma mais clara possível, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

5. Quando o acórdão paradigma é de outro tribunal

Os embargos de divergência tem por objetivo uniformizar as decisões dos tribunais superiores e os órgãos que pertencem a eles, com o objetivo de promover segurança jurídica às suas decisões. Claro que se misturarmos as decisões entre os tribunais essa objetivação cai por terra, decisões estas que acabariam por promover cada vez mais a falta de uniformização dos tribunais, tornando assim inviável a utilização de acórdãos de outros tribunais para a interposição do recurso de embargos de divergência buscando por um diferente julgamento.

Fica determinado pelo artigo 1.043/2015 do CPC que é cabível embargos de divergência quando “em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal”.

6. Quando é demonstrado apenas os números dos acórdãos paradigmas e não a exposição do seu conteúdo

É preciso salientar que na hipótese de mera menção do número dos julgados paradigmas não será este recurso conhecido e caracteriza, conforme o  parágrafo único do artigo 932 do CPC, vício não sanável, por não ser  tratar   não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC (vício sanável), uma vez que sua aplicação é pertinente somente quando da existência de vício estritamente formal, o que não é o caso da indicação, somente, dos números dos acórdãos paradigmáticos.

7. Quando transcrita apenas as ementas dos acórdãos paradigmas

Como dito anteriormente existe a necessidade em comprovar a veracidade dos fatos alegados para apreciação do recurso de embargos de divergência, como qualquer outro.

Quando analisamos pela ótica do acórdão propriamente utilizado para convalescer a fundamentação jurídica que ensejou a impetração do recurso, precisamos nos ater ao seu conteúdo original e completo para que tenha validade, caso em que na sua falta estará em desacordo com o artigo 1.043 do CPC, § 4º e no artigo 266, § 4º do RISTJ.

8. Quando o acórdão foi proferido em ações que possuem natureza constitucional

O STJ tem entendimento pacificado em relação aos embargos de divergência, os acórdãos paradigmas ficam restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ.

Não serão admitidos como acórdãos paradigmas, os proferidos em processos que são dotados de natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.

9. Quando o acórdão objeto do recurso está em consonância com as orientações do STJ, Súmula 168 do STJ

Não será admitida a interposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do próprio tribunal já tenha firmado posicionamento em consonância com o acórdão ora recorrido. Não há o que se discutir sobre uniformizar as decisões do tribunal sobre uma questão já uniformizada.

A Súmula 168/STJ foi elaborada para deixar claro o posicionamento do Tribunal frente ao assunto: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

10. Quando o paradigma é uma decisão monocrática

Fica definido, sob análise do artigo 1.043 do CPC, em seus incisos I e III, que não poderão ser utilizados como paradigma, a título de confronto com a decisão a ser recorrida, as decisões monocráticas, uma vez que não se tratam de decisões colegiadas como previsto no dispositivo legal.

11. Quando o acórdão objeto do recurso tiver sido deferido em matéria de recurso especial repetitivo

A Corte Especial do STJ definiu que as decisões que foram objeto de preponderância em julgamento de recurso especial repetitivo, não serão objeto e tornam inviável o recebimento de recurso de embargos de divergência, ou seja, não é cabível a utilização de embargos de divergência para modificar entendimento firmado em recurso especial repetitivo.

Prazos nos embargos de divergência

O prazo para interposição dos embargos de divergência é de 15 dias, conforme artigo 1.003, § 5º, do CPC, e segue o procedimento estabelecido no Regimento Interno dos Tribunais Superiores, conforme o artigo  1.043 também do CPC.

Os embargos normalmente são quase imediatamente sorteados aos relatores, que podem indeferir liminarmente os embargos, nas hipóteses previstas na lei. Neste caso ao Ministério Público será oportunizada manifestação no prazo de 20 dias.

Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.

Por fim, vale ressaltar novamente que a interposição de embargos de divergência , no STJ, interrompem o prazo processual de interposição de recurso extraordinário por qualquer parte.

Caso os embargos de divergência forem julgados improcedentes, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

Conclusão

Bom, chegamos ao final do texto e ao longo do conteúdo pudemos perceber a grande importância dos embargos de divergência, responsáveis por grandes decisões que impactam muitas vidas, diariamente.

Espero ter sido claro e coerente em relação ao assunto foco e que tenha ficado clara a importância e relevância do tema para o direito no contexto atual.

Surgiu alguma dúvida? Fique a vontade para comentar e entrar em contato conosco, nosso time está inteiramente à disposição para ajudar no que for preciso!

Até o próximo conteúdo e obrigado por chegar até aqui!

É Embargável o acórdão de órgão fracionário?

É embargável o acórdão de órgão fracionário que: O texto original do NCPC de 2015 em seu art. 1043 e incisos trazia quatro hipóteses legais de cabimento, diferentemente do CPC de 1973 que só mencionava duas situações.

É cabível embargos de divergência do acórdão de órgão fracionário que?

é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

É Embargável divergência o acórdão de órgão fracionário que contrariar Súmula do tribunal?

1.043 do CPC/2015: “É embargável o acórdão de órgão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (...)

É possível interpor embargos de divergência de decisões divergentes do mesmo órgão fracionário daquele tribunal?

O cabimento dos embargos de divergência dependerá da demonstração de que a mesma questão jurídica é tratada e decidida de forma distinta por dois órgãos do mesmo tribunal[18]. Se essa dissidência, se opera no juízo de mérito dos recursos obviamente o mérito apreciado e julgado.