Quem é obrigado a fazer ltcat

Quem é obrigado a fazer ltcat

LTCAT - Laudo Técnico das Condições de Trabalho

Trata-se de um documento obrigatório que através dele o INSS analisa os casos de aposentadoria especial. O LTCAT demonstra se o segurado trabalhou em algum período exposto a agentes nocivos que possam comprometer sua saúde ou integridade física.

LTCAT é obrigatório

A Lei № 8.213/91 determina a obrigatoriedade da emissão do LTCAT no artigo 58 § 1º.

“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT Laudo Técnico das Condições do Ambiente de trabalho.

O LTCAT não é um documento que caracteriza o pagamento ou não de adicionais de insalubridade ou periculosidade. Ele serve apenas para a comprovação do direito ou não ao benefício da aposentadoria especial.

De acordo com legislação, profissional habilitado para emitir este laudo Técnico, deverá gerar a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do trabalho realizado junto ao CREA.

Desta forma a luz da legislação, E no seu melhor entendimento. O único profissional habilitado para realizar este trabalho, é o Engenheiro de Segurança do Trabalho

O conteúdo do LTCAT deve seguir o que está especificado no art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº. 45, datado de 06 de agosto de 2010 e deve ser integrado ao PPRA, evitando divergências de conteúdos que possam gerar ações trabalhistas ou tributárias.

As empresas que apresentem a possibilidade de risco dos trabalhadores de exposição a agentes nocivos de saúde e que possam caracterizar ou não o direito a aposentadoria especial deve emitir o LTCAT e manter em seus arquivos, efetuando alterações periodicamente ou a cada vez que houver alteração nas condições do ambiente de trabalho.

 Porque o LTCAT é Obrigatório?

A obrigatoriedade deste documente está fundamentada na possibilidade de um empregado requerer aposentadoria especial devido ao ambiente nocivo gera para o empregador a obrigatoriedade de pagamento de alíquotas que se destinam ao pagamento deste benefício. Por este motivo, sempre que houver esta possibilidade, o LTCAT deve ser emitido.

Suporte para elaboração do LTCAT

Caso sua empresa não possua o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, você pode contratar uma empresa de Assessoria e consultoria especializada em Segurança do Trabalho. Esta poderá dar toda a orientação necessária e disponibilizar profissionais habilitados a fazer a análise dos riscos ambientais de sua empresa e ainda para emitir o LTCAT de seus colaboradores, de acordo com as determinações da lei.

Não fique exposto à penalidades ou multas pela falta do LTCAT de sua empresa, entre em contato conosco, será uma honra atender sua empresa, você vai se surpreender com nosso atendimento, com qualidade de Nossos serviços, nosso preço e condições de pagamento.

ENTÃO, O QUE É LTCAT?

Essa sigla se refere ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho que deve ser elaborado por CNPJs que se enquadrarem nas características definidas pelo governo. Basicamente, ele consiste em um parecer técnico designado a avaliar, relatar e concluir determinados fatores do contexto laboral, sendo emitido por um profissional especialista no assunto. Veremos tudo isso com maiores detalhes a seguir!

PARA COMEÇAR, QUAL É A FINALIDADE DO LTCAT?

O documento deverá especificar quais são as condições do ambiente laboral, considerando os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou suas associações, que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Assim, com base nos resultados das análises, o laudo poderá proporcionar o direito ao reconhecimento de atividade especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ou seja, é um parecer técnico responsável por viabilizar a concessão da aposentadoria especial ao funcionário, caso ele tenha esse direito.

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

Para classificar e determinar os agentes nocivos aos quais o colaborador está exposto durante o período de permanência na empresa, deve-se consultar a Tabela 24 do eSocial, ou seja, a tabela referente aos “Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do sistema informatizado da Administração Pública Federal. Além disso, também é interessante verificar o anexo IV do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999!

Outro item que não pode faltar no laudo é a informação referente aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, que foram fornecidos ao trabalhador, com o intuito de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Além disso, deve constar a inclusão das recomendações sobre o uso adequado e conservação de tais EPIs/EPCs. Se essas medidas comprovarem a neutralização do agente nocivo, a empresa pode ficar isenta de contribuir com a aposentadoria especial, na maioria dos casos.

AFINAL, O LTCAT É OBRIGATÓRIO?

Todas as empresas que possuam empregados contratados pelo regime CLT, independentemente do seu porte, da quantidade de funcionários ou de seu segmento, são obrigadas a elaborar e emitir esse laudo, mesmo quando não expõe o trabalhador a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Relembrando que a elaboração é essencial para fins previdenciários, uma vez que servirá para viabilizar ou até mesmo contestar o direito à aposentadoria especial. Isso porque o parecer técnico serve de base para o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e é através dele, que o trabalhador pode solicitar seu enquadramento em uma aposentadoria especial.

Buscando embasamento jurídico, encontramos que, segundo a determinação da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, o preenchimento do PPP é obrigatório para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e, por isso, é imprescindível a elaboração do LTCAT.

Em suma, o LTCAT é obrigatório, sim!

E SE A EMPRESA OPTAR EM NÃO FAZER?

Caso a empresa decida não proceder com a elaboração do referido laudo, consequentemente terá dificuldades em emitir o PPP para o trabalhador. Dessa forma, poderá estar impedindo-o de receber sua aposentadoria especial, se houver direito de recebê-la.

Além disso, outro detalhe: se porventura a empresa quiser contestar o direito a essa aposentadoria especial, como poderia fazê-lo, se nem contratou um profissional para avaliar e elaborar o LTCAT? 

A EMPRESA QUE NÃO TEM O LTCAT PODERÁ SER MULTADA?

Sim! A Lei prevê punições àqueles empreendimentos que não realizarem o LTCAT, estando, dessa forma, suscetíveis a multas. Os valores variam conforme a gravidade da infração, tendo como base o previsto no capítulo III - Infrações, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.Essas eventuais penalidades podem ser evitadas contratandoum profissional capacitado e habilitado na área da saúde e segurança do trabalho. 

QUEM PODE ELABORAR O LTCAT?

De maneira concisa e decisiva, o parágrafo 1º do artigo 58 (Lei 8.213/91) prescreve:

Ou seja, os únicos profissionais autorizados para elaborar este laudo são:

  1. Engenheiro de segurança do trabalho, registrado no CREA, com seu respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; ou
  2. Médico do trabalho, indicando o número do seu registro no CRM.

O DOCUMENTO DEVERÁ SER RENOVADO? DE QUANTO EM QUANTO TEMPO?

Não existe uma periodicidade de renovação do laudo preestabelecida pela Legislação. Porém, toda vez que ocorrer alguma alteração no ambiente de trabalho que afete a exposição do segurado aos agentes nocivos, a atualização deverá existir. A já referida Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015 cita alguns exemplos dessas mudanças:

  1. Quando houver mudança de layout;
  2. Ocorrendo alguma substituição de máquinas ou de equipamentos na empresa;
  3. Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
  4. Alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovados pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, se aplicável.

Não ocorrendo mudanças no local, o laudo terá validade por tempo indeterminado.

ONDE O DOCUMENTO DEVE SER ARMAZENADO?

Deverá ser mantido na empresa em formato físico e digital, estando sempre acessívelquando solicitado pelas autoridades de fiscalização, principalmente, pelos auditores fiscais da Previdência Social. Aliás, vale lembrar que tanto o conteúdo do LTCAT, quanto o do PPP, devem ser lançados na plataforma governamental eSocial, pois isso também é uma determinação legal. 

PARA FINALIZAR

O que acham de darmos uma repassada? Vamos lá!

O LTCAT é um laudo obrigatório que pode ser emitido por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Eles irão verificar a quais agentes nocivos o trabalhador está exposto e irão elaborar o parecer. Logo, os dados são usados como base para o formulário do PPP, que deve ser assinado por um representante legal.

Geralmente, o PPP é lançado no eSocial por um contador, por um membro do RH, ou por um técnico/engenheiro de segurança, a fim de informar ao INSS se a atividade exercida pelo funcionário poderá se enquadrar como aposentadoria especial, direito garantido pela legislação brasileira e que pode ser solicitado pelo funcionário. Se comprovada como não especial, a empresa fica isenta da contribuição referente.

Confira, também, o tema disponibilizado no meu canal do Youtube Pessoal da Engenharia:

Informação relevante: mantenha a sua empresa em conformidade com as legislações vigentes, e não deixe de fazer o LTCAT, para não correr o risco de ser penalizado, combinado?

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Das Infrações e Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV). Brasília, DF, 06 maio 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

BRASIL. Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Brasília, DF, 30 jun. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344

BRASIL. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social. Brasília, DF, 21 jan. 2015. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8213compilado.htm

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. NR 01: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF, 09 mar. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-01-atualizada-2020.pdf

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. NR 09: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Brasília, DF, 23 jul. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-09-atualizada-2021-com-anexos-vibra-e-calor.pdf

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. NR 15: Atividades e Operações Insalubres. Brasília, DF, 23 jul. 2021. Brasília, DF, 07 out. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-15-atualizada-2021.pdf

BRASIL. Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. Brasília, DF, 13 jan. 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-477-de-12-de-janeiro-de-2021-298858991

GOVERNO DO BRASIL - SERVIÇOS ESTADUAIS. Elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos-estaduais/elaboracao-do-laudo-tecnico-das-condicoes-ambientais-de-trabalho-1

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades (Aposentadoria Especial). Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-html/tabelas.html#24

Quem deve ter o Ltcat?

Isso significa que todas as empresas precisam elaborar o LTCAT, se tiverem em sua força de trabalho funcionários devidamente registrados. Independentemente da presença de risco ou de agentes nocivos à saúde, os empregadores devem se atentar ao preenchimento do PPP para fins de adequação à nova legislação.

Quando é necessário fazer um Ltcat?

O LTCAT precisa ser elaborado quando existir atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos.

Em qual das situações abaixo não é necessário atualizar o Ltcat?

Conforme a legislação o LTCAT não possui prazo de validade. A vida útil dele é indeterminada. O LTCAT precisará ser atualizado apenas se ocorrerem alterações nas condições dos riscos presentes no ambiente de trabalho.

O que substitui o Ltcat?

261 da Instrução Normativa nº 77 de 2015. Sua redação afirma que podem ser aceitos outros documentos em substituição ao LTCAT, como: PPRA, PGR, PCMAT e até mesmo o PCMSO, além de demais laudos. Porém, é valido desde que estes documentos contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art.