É possível a prisão do depositário infiel atualmente por quê

É possível a prisão do depositário infiel atualmente por quê

É possível a prisão do depositário infiel atualmente por quê

PROIBIÇÃO DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS

O inciso LXVII do Artigo 5º da Constituição define a regra geral de que não haverá prisão civil por dívidas, ou seja, caso algum indivíduo fique devendo para uma loja, por exemplo, este não poderá ser preso, embora esteja a cometer um ilícito civil (não criminal). Contudo, o mesmo inciso traz duas exceções a essa regra, as quais serão tratadas mais adiante no texto. Além disso, trataremos sobre a diferenciação entre prisão civil e prisão-pena que é de grande relevância para o entendimento do inciso em questão.

Quer saber mais sobre como a Constituição define este direito e por que ele é tão importante, bem como a história dessa garantia e como ela é aplicada na prática? Continue conosco! O Politize!, em parceria com o Instituto Mattos Filhoe a Civicus, irá descomplicar mais um direito fundamental nessa série de conteúdos chamada “Artigo 5º”.

Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do projeto, uma iniciativa que visa tornar o direito acessível aos cidadãos brasileiros, por meio de textos, vídeos e podcasts com uma linguagem clara.

Se preferir, ouça esse conteúdo em formato de podcast:

DESCOMPLICANDO O INCISO LXVII

O inciso LXVII do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:

Art 5º, LXVII, CF – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”

A garantia contida neste inciso estabelece uma norma e duas exceções. Primeiramente, o texto constitucional declara a norma: “não haverá prisão civil por dívida […]. Isto é, ninguém poderá ser preso civilmente por conta de uma dívida. Depois, são anunciadas as exceções: “[…] salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Ou seja, nos casos de inadimplência por pensão alimentícia e de depositários infiéis é permitido que os responsáveis sejam civilmente presos. 

Mas, afinal, o que é um depositário infiel? Para entender o que seria um depositário infiel, primeiro, é necessário entender qual o conceito de depositário fiel. Sob a perspectiva do direito privado (direito civil e direito comercial), o depositário fiel seria aquele que assume a guarda de determinado bem que não lhe pertence, devolvendo-o quando for solicitado por quem de direito. Um exemplo de depositário fiel é o devedor de um financiamento de carro. É comum que as pessoas financiem bens de alto valor, como carros, dando o próprio veículo como garantia em caso de inadimplência. No entanto, apesar do veículo ser de propriedade da financiadora até o adimplemento total do financiamento, o próprio devedor detém, enquanto isso, a posse do veículo, atuando como depositário desse bem. Portanto, um depositário infiel seria aquele que não devolve o bem ao proprietário, uma vez que seja demandado. Utilizando o mesmo exemplo citado anteriormente, caso, após inadimplir o financiamento, o devedor não devolva o veículo à financiadora ele seria um depositário infiel.

No tocante à prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal, em face de algumas violações a outros princípios constitucionais – assunto que será abordado de maneira mais detalhada abaixo –, com base no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343/SP, editou a Súmula vinculante nº 25, dispondo que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, seja qual for a modalidade do depósito”. Dessa forma, por mais que seja previsto no inciso LXVII a permissão para prisão civil de depositários infiéis, foi decidido que tal ação não pode ser praticada pelo Estado. Logo, a única possibilidade de prisão civil válida na legislação brasileira é a de inadimplência por pensão alimentícia.

É possível a prisão do depositário infiel atualmente por quê

Imagem representando uma carteira vazia | Artigo Quinto

Isto posto, resta esclarecer que a prisão civil, no sistema jurídico brasileiro, não é considerada uma pena, mas sim um meio processual que se vale da força estatal, manifestada mediante a prisão civil – ou seja, aquela que não deriva do possível cometimento de um crime, ele sim, punível com prisão –, para que o indivíduo cumpra com uma obrigação. Desse modo, a prisão civil não se origina de uma infração penal (em que o acusado será julgado por um juiz criminal e, posteriormente, acusado ou absolvido), mas ao não cumprimento de uma obrigação civil, como, por exemplo, o não pagamento de uma pensão alimentícia. Ou seja, a prisão civil é uma medida excepcional que pode ser tomada apenas em situações como a recém citada.

Por acaso termos como “inciso” e “alínea” são complicados para você? Que tal checar nosso conteúdo sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”?

O HISTÓRICO DESSA GARANTIA

As Constituições de 1824, 1891 e 1937 nada dispuseram sobre o tema, mas a legislação infraconstitucional vigente na época garantia a possibilidade da prisão civil, acrescida, posteriormente, da prisão por dívida de natureza alimentar (como pensões alimentícias), como é o caso, por exemplo, do antigo Código Comercial de 1850 (artigos 20, 90 e 284) e do Código Civil de 1916 (artigo 1.287: prisão civil do depositário). Por sua vez, a proibição de prisão civil por dívida foi consagrada na: 

  • Constituição de 1934: Artigo 113, § 30: vedou a prisão por dívidas, multas ou custas;
  • Constituição de 1946: Artigo 141, § 32: estabeleceu a vedação de prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei; 
  • Constituição de 1967, Artigo 150, § 17 e Emenda Constitucional 1, de 1969: reproduziram o que foi garantido na Constituição de 1946.

A IMPORTÂNCIA DO INCISO LXVII

A importância da proibição da prisão civil por dívidas está ligada ao direito à liberdade de locomoção – popularmente conhecido como direito de ir e vir – visto que a inadimplência não deve ser considerada algo tão extremo para que um direito tão importante como o direito à liberdade seja subtraído do cidadão que se encontra nessa situação. Essa relevância fica ainda mais evidente se imaginarmos uma realidade em que pessoas podem ser presas por conta de uma dívida: imagine que você comprou um celular em uma loja e decidiu parcelar seu valor total em 6 vezes, entretanto, devido a algum problema financeiro não pôde pagar as parcelas da compra. Caso, o inciso LXVII não existisse, seria possível que a loja pudesse abrir um processo judicial que acarretaria na sua prisão até que a dívida fosse paga. Dessa maneira, fica claro o quão desproporcional, injusta e arcaica seria uma realidade em que o Estado pudesse tomar medidas como esta.

Por outro lado, agora, discutiremos sobre a importância da existência de exceções a essa regra, como no caso da prisão civil do devedor de alimentos e sobre a relevância da decisão do STF que proibiu a prisão civil do depositário infiel: 

PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

O direito a alimentos encontra amparo e fundamento nos princípios constitucionais da dignidade humana (Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e da solidariedade (Artigo 3º da Constituição Federal). Nesse sentido, os alimentos visam atender às necessidades de quem não tem condições de provê-las por si próprio em virtude da idade, de doença ou outra debilidade que o impeça de obter os meios necessários para uma vida digna. Logo, segundo o princípio da solidariedade familiar que deve existir entre parentes, bem como entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, quer se trate de união estável heteroafetiva ou homoafetiva, os parentes deverão se responsabilizar por eventual impossibilidade de acesso à alimentos.

Portanto, o direito brasileiro tem reconhecido como constitucional a prisão do devedor inadimplente de prestação alimentícia, exatamente porque está em jogo o direito a uma vida digna do alimentando que não tem meios de manter a sua própria sobrevivência. 

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL

Segundo o caput do Artigo 627 do Código Civil, o depósito é um contrato em que o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Sendo assim, o contrato de depósito caracteriza-se pela obrigação de o depositário guardar a coisa depositada com cuidado e diligência e restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exigir o depositante. Se trata portanto de uma obrigação de restituir.

Nessa relação jurídica contratual, a prisão do devedor inadimplente mostra-se em profunda agressão ao direito fundamental de liberdade a fim de atender um interesse exclusivamente patrimonial. Assim, a prisão do depositário infiel com a finalidade de medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação viola o direito fundamental de liberdade previsto expressamente no caput do artigo 5º da Constituição Federal e reiterado no seu inciso LVI, afirmando “que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal”. E, com ainda maior clareza, a Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”), assinada em 1969 e incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto 678, de 1992, veda, em seu art. 7º, item 7, toda forma de prisão civil, à única exceção do devedor de alimentos. Em observância ao comando da Convenção e demais princípios constitucionais, o marco divisório quanto à prisão do depositário infiel na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi o Recurso Extraordinário 466.343/SP, citado anteriormente, cujo resultado foi a proibição da prisão civil do depositário infiel. 

Entretanto, a dúvida que fica é: como um julgamento do STF pôde fazer que uma norma constitucional fosse modificada? A resposta dessa questão está no voto do Ministro Gilmar Mendes na ocasião do julgamento do Recurso: 

[…] diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada […], mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria […]. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. […] Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

Ou seja, o que de fato aconteceu, não foi a modificação da norma, mas sim a perda de sua aplicabilidade devido aos tratados internacionais de direitos humanos, os quais tiveram autoridade para paralisar a legislação infraconstitucional que possibilitava a aplicabilidade da norma constitucional. Afinal, sem que existam leis infraconstitucionais que materializem os princípios contidos na Constituição, estes não têm aplicabilidade nenhuma. Dessa forma, fica evidente também a necessidade de que exista um Legislativo que crie leis baseadas nos princípios fundamentais da Constituição, com intuito de materializar todas as garantias contidas nela.

O INCISO LXVII NA PRÁTICA

O texto da atual Constituição Federal brasileira dispõe acerca da inclusão dos tratados de direitos humanos (artigo 5º, § 2º) no rol dos direitos fundamentais. No plano do direito internacional dos direitos humanos, restringindo-nos aos principais tratados sobre o tema ratificados pelo Brasil e incorporados ao direito interno, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no seu artigo 11, estabelece que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”, ao passo que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), no Artigo 7, item nº 7, consagra que “ninguém deve ser detido por dívidas”. Assim é que, diante de dívidas contratuais, é admitido procurar a Justiça para fazer valer o direito de receber os valores correspondentes, mas não por meio de constrangimento ao direito de ir e vir do devedor, e sim por meio de execução patrimonial. Contudo, vale reforçar que os referidos textos não limitam os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

É possível a prisão do depositário infiel atualmente por quê

Imagem representando dinheiro | Artigo Quinto

CONCLUSÃO

Dessa maneira, chegamos ao fim de mais um Inciso do Artigo 5º da nossa Constituição. Aqui pudemos entender um dos fundamentos da nossa sociedade democrática que é de extrema importância para a manutenção da liberdade de todos seus integrantes.

Veja o resumo do inciso LXVII no vídeo abaixo:

Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser!

Agora que você já sabe como a Constituição define a proibição da prisão civil por dívidas, que tal disseminar esse conhecimento? Compartilhe esse conteúdo com seus amigos e dê sua opinião nos comentários! Esse foi mais um texto da série sobre o Artigo 5º da Constituição Federal. Para conhecer outras liberdades e direitos, visite a página do projeto!

Sobre os autores:

Fernanda Araújo Jose

Advogada de Tributário

Matheus Silveira da Silva

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.


Fontes:

  • Instituto Mattos Filho;
  • Artigo 5° da Constituição Federal – Senado;
  • Prisão – DireitoNet.
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É possível a prisão do depositário infiel?

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu anteontem que os chamados depositários infiéis não podem ser presos, diferentemente do previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição, que diz: “Não existe prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia ...

O que pode acontecer com o depositário infiel?

Assim, o depositário infiel deverá pagar pelos prejuízos que causou ao não restituir o bem que estava sob sua guarda ou, mesmo restituindo, o fez sem ter zelado para conservação do bem; será submetido a pagamento de multa por atentar contra a administração da Justiça e poderá responder criminalmente se for reconhecido ...

Por que não há mais no Brasil a prisão civil do depositário infiel?

7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.

Quando foi proibida a prisão do depositário infiel?

Anteriormente à edição de súmula vinculante declarando ilícita a prisão civil do depositário infiel, os pactos internacionais já emanavam seus efeitos, vez que foram ratificados em 1992. Desse modo, a regra inserta no artigo 652, através do Código Civil, em 2002, esteve prejudicada desde o início de seu vigor?