É possível o magistrado decidir o mérito julgando com base no art 487 do Código de processo Civil?

  1. PARTE ESPECIAL LIVRO I > TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 318 a 512) > CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção I – Disposições Gerais (art. 485 a 488)

25 março, 2019

ATUALIZADO EM: 04/10/2021 às 1:57 pm

Seção I – Disposições Gerais (art. 485 ao art. 488 do Novo CPC)

Os arts. 485 a 488 do Novo CPC tratam, então, das disposições gerais acerca da sentença e da coisa julgada. Trazem, portanto, uma regulamentação acerca da resolução do mérito na lide. E, consequentemente, de efeitos da resolução do mérito e da extinção do processo, ainda que, nem sempre, os artigos em comento encerrem o processo.

Art. 485 do Novo CPC

É possível o magistrado decidir o mérito julgando com base no art 487 do Código de processo Civil?

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

  1. indeferir a petição inicial;
  2. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
  3. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  4. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  5. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  6. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  7. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
  8. homologar a desistência da ação;
  9. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
  10. nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 485, caput, do Novo CPC

(1) O art. 485 do Novo CPC trata, portanto, das sentenças sem resolução de mérito. E parte da doutro convencionou chamar essa espécie de decisão judicial, então, de decisão terminativa. Ocorre que essa nomenclatura não é bem vista por outra parte da doutrina, como pontua Daniel Amorim Assumpção Neves [1]. Isto porque pode levar a um equívoco ao falar de término do processo. Afinal, nem toda decisão encerra o processo. É o caso, por exemplo, do indeferimento parcial da petição inicial (art. 354, parágrafo único, Novo CPC).

(2) O que há de diferencial em relação às hipóteses do art. 487 do Novo CPC, desse modo, é a resolução ou não do mérito. Ou seja, a análise do objeto principal da lide. Uma decisão sem resolução de mérito, analisa, conforme as hipóteses dos incisos do art. 485 do CPC/2015, a adequação a requisitos formais. E remete, dessa maneira, ao art. 267 do CPC/1973. No entanto, exclui um inciso, qual seja, o inciso X do art. 267, CPC/193, que dispunha sobre a extinção sem resolução de mérito quando houver confusão entre autor e réu.

Art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Os incisos II e III do art. 485 do CPC/2015 O art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC, dispõe que, antes da extinção do processo, o juiz deverá intimar as partes para que deem andamento ao processo no prazo de 5 dias.

Art. 485, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) No tocante à hipótese de inércia do processo por mais de 1 ano em decorrência de negligência das partes, estas deverão pagar proporcionalmente as custas processuais. Afinal, as custas processuais equivalem a taxa pela demanda de um serviço público. E o judiciário chegou a ser acionado no caso previsto. A resposta demandada, contudo, somente não foi a esperada em decorrência de ausência de impulso das partes. Portanto, é coerente a previsão do artigo de modo proporcional.

(5) Já no caso do inciso III, hipótese de abandono da causa pelo autor, é preciso compreender que é ele a parte mais interessado no prosseguimento da lide. Portanto, devendo cumprir com ato ou diligência a ele incumbido, caso não o promova dentro de 30 dias ou após 5 dias de sua intimação para cumprimento nos moldes do parágrafo 1º, deverá o autor arcar tanto com as despesas do processo quanto com os honorários advocatícios.

Art. 485, parágrafo 3º, do Novo CPC

(6) Como já mencionado, o parágrafo 3º trata das hipóteses em que o juízo decidirá ex officio pela extinção do processo sem resolução de mérito. São, portanto, as hipóteses:

  • verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  • verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

(7) Assim, ele poderá decidir em qualquer momento da jurisdição, contanto que ainda não tenha se constituído a coisa julgada.

Art. 485, parágrafo 4º, do Novo CPC

(8) Conforme o inciso VIII do caput do art. 485, Novo CPC, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. No entanto, após a oferta da contestação, o consentimento do réu será necessário. Isto para evitar que o autor se evada da discussão a que deu início com o processo.

Art. 485, parágrafo 5º, do Novo CPC

(9) Do mesmo modo, a desistência da ação somente poderá ser apresentada até a sentença. Afinal, seria incoerente autorizar a desistência da ação após a movimentação do judiciário em prol da resolução da lide e após o oferecimento da resposta jurisdicional. Do mesmo modo, seria uma forma de s evadir dos efeitos da sentença.

Art. 485, parágrafo 6º, do Novo CPC

(10) No caso do inciso III do art. 485, Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu. Afinal, era uma das matérias que deveriam ter sido alegadas na própria contestação.

(11) A Súmula 240 do STJ, contudo, dispõe que: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Desse modo, apesar da menção do artigo a período posterior à contestação, a súmula do Superior Tribunal de Justiça dá a entender que o requerimento do réu é exigência em qualquer momento do processo. Ou seja, o juiz não poderá decidir de ofício sobre essa matéria, diferentemente do que se prevê no parágrafo 3º quanto aos incisos IV, V, VI e IX..

Art. 485, parágrafo 7º, do Novo CPC

(12) A sentença extingue o processo (art. 316, Novo CPC). Como observado, contudo, as decisões do art. 485, Novo CPC, não necessariamente terminam o processo. De todo modo, quando, então, encerrarem o processo sem resolução de mérito, por meio de sentença, será cabível recurso de apelação. Nessa hipótese, portanto, o o juiz terá 5 dias para retratar-se antes da subida do processo.

Art. 486 do Novo CPC

Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 486, caput, do Novo CPC

(1) O principal efeito da extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, CPC/2015, em relação à extinção com resolução do mérito é explicitada, então, pelo art. 486, Novo CPC. Trata-se, portanto, da possibilidade de nova propositura da ação.

Art. 486, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do art. 486, NCPC, contudo, impõe requisitos à nova propositura de ação. Desse modo, a propositura de nova ação idêntica dependerá da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito (art. 317, Novo CPC), nos seguintes casos:

  1. indeferimento da petição inicial;
  2. ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  3. ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  4. acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

É possível o magistrado decidir o mérito julgando com base no art 487 do Código de processo Civil?

Art. 486, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) É também uma exigência da propositura de nova ação o pagamento ou depósito das custas processuais e dos honorários advocatícios. Desse modo, o legislador apela a uma análise econômica do Direito ao prevenir que o autor não enseje o trabalho do judiciário despropositadamente ao imputar-lhe requisito de cunho econômica, ressalvada, por óbvio, as questões de hipossuficiência.

Art. 486, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 3º, por fim, trata da hipóteses de perempção. Quando o autor, portanto, der causa, por 3 vezes, à extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de abandono da causa, não poderá propor nova ação, de objeto idêntico, contra o réu. Poderá, então, apensar alegar a matéria como matéria de defesa.

(5) São requisitos da perempção, desse modo:

  1. Mesmas partes;
  2. Mesma causa de pedir próxima e remota;
  3. Mesmo pedido mediato e imediato.

Art. 487 do Novo CPC

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

  1. acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
  2. decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
  3. homologar: 
    1. o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    2. a transação;
    3. a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 487, caput, do Novo CPC

(1) Enquanto o art. 485, CPC/2015, trata das decisões sem resolução de mérito, o art. 487 do Novo CPC trata das decisões com resolução de mérito. E traz, portanto, o que seria resolver o mérito pela perspectiva do legislador.

Art. 488 do Novo CPC

Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.

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O que diz o artigo 487 I do CPC?

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O que diz o artigo 487 do Código Civil?

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Quando o juiz resolve o mérito?

Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Em que hipóteses o juiz pode julgar antecipadamente o mérito?

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.