Em negócios jurídicos de até 10 salários mínimos, a prova testemunhal é utilizada exclusivamente.

Gláucia Coelho e Misael do Lago    Normalmente subestimada e vista com grande ressalva por juízes e por advogados, a prova oral sempre foi tratada com cautela no âmbito do processo judicial. O costumeiro cuidado com que se aborda a prova testemunhal é compreensível, já que se trata de prova naturalmente instável, cujo sucesso (ou insucesso) está intimamente ligado ao estado de espírito da testemunha chamada a depor, além de depender de variados fatores... 

Normalmente subestimada e vista com grande ressalva por juízes e por advogados, a prova oral sempre foi tratada com cautela no âmbito do processo judicial. O costumeiro cuidado com que se aborda a prova testemunhal é compreensível, já que se trata de prova naturalmente instável, cujo sucesso (ou insucesso) está intimamente ligado ao estado de espírito da testemunha chamada a depor, além de depender de variados fatores objetivos e subjetivos – elementos que fazem do testemunho oral uma verdadeira “roda da fortuna”. 

Ciente dessa necessidade de cautela, o art. 400, CPC-73 reconhecia genericamente a aplicabilidade da prova oral, mas já deixava clara a ressalva de que haveria hipóteses em que essa espécie de prova não seria admitida – a exemplo dos contratos de fiança (art. 819, CC), de seguro (art. 758, CC) e do estado de casado (art. 1.543, CC), para os quais a Lei exige prova necessariamente documental.

Nesse mesmo sentido, o art. 401, CPC-73, replicando o texto do caput do art. 227, CC, dispunha que “a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.” Diante de contratos com valor envolvido superior ao do limite legal, a prova testemunhal só seria admitida em caráter subsidiário – e apenas quando houvesse “começo da prova escrita”, ou nas hipóteses em que a obtenção da prova documental fosse moral ou materialmente impossível (art. 402, CPC-73). Isso reforça a ideia de que, no sistema processual anterior, a prova oral era vista como “de segunda grandeza” - tendo força probatória limitada quando usada como recurso único.

O NCPC, por sua vez, revogou expressamente o caput do art. 227, CC, conforme consta do art. 1.072, NCPC, o que leva a uma primeira impressão de que a prova testemunhal teria sido alçada a um novo papel, podendo ser admitida para que se faça prova da existência de quaisquer negócios jurídicos – mesmo de contratos relevantes e complexos.

Parte da doutrina defende este entendimento: a revogação do caput do art. 227, CC, pelo NCPC teria valorizado o papel da prova exclusivamente oral. Uma vez extinto o limite objetivo imposto pelo Código Civil, a prova exclusivamente oral seria admissível para a comprovação de quaisquer negócios jurídicos, independentemente do valor envolvido. 

Uma análise mais detida da questão, contudo, demonstra que o NCPC não alterou o disposto no parágrafo único do art. 227, CC, segundo o qual “qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”. Hoje, portanto, qualquer negócio jurídico – não importa o valor – não admite, via de regra, prova exclusivamente testemunhal. 

Logo, a prova testemunhal passa a ser cabível apenas de forma subsidiária, qualquer que seja o valor da causa, excetuada a hipótese de impossibilidade moral ou material, tal como dispõe o art. 405, NCPC.

É evidente que, seja uma ou outra a corrente de interpretação, ficará a cargo do juiz avaliar as provas produzidas nos autos, expondo de forma fundamentada suas razões de decidir (art. 371, NCPC).

Os tribunais terão o encargo de definir o efetivo impacto da revogação do caput do art. 227, CC pelo NCPC – embora nos pareça razoável afirmar que, em vez de atribuir especial importância à prova testemunhal, o NCPC restringiu ainda mais a sua utilização como meio de prova sobre a existência de negócios jurídicos.

Júlia Rodrigues Coimbra, Larissa Gebrim e Tamiris Guimaraes

Gláucia Coelho e Misael do Lago    Normalmente subestimada e vista com grande ressalva por juízes e por advogados, a prova oral sempre foi tratada com cautela no âmbito do processo judicial. O costumeiro cuidado com que se aborda a prova testemunhal é compreensível, já que se trata de prova naturalmente instável, cujo sucesso (ou insucesso) está intimamente ligado ao estado de espírito da testemunha chamada a depor, além de depender de variados fatores... 

Normalmente subestimada e vista com grande ressalva por juízes e por advogados, a prova oral sempre foi tratada com cautela no âmbito do processo judicial. O costumeiro cuidado com que se aborda a prova testemunhal é compreensível, já que se trata de prova naturalmente instável, cujo sucesso (ou insucesso) está intimamente ligado ao estado de espírito da testemunha chamada a depor, além de depender de variados fatores objetivos e subjetivos – elementos que fazem do testemunho oral uma verdadeira “roda da fortuna”. 

Ciente dessa necessidade de cautela, o art. 400, CPC-73 reconhecia genericamente a aplicabilidade da prova oral, mas já deixava clara a ressalva de que haveria hipóteses em que essa espécie de prova não seria admitida – a exemplo dos contratos de fiança (art. 819, CC), de seguro (art. 758, CC) e do estado de casado (art. 1.543, CC), para os quais a Lei exige prova necessariamente documental.

Nesse mesmo sentido, o art. 401, CPC-73, replicando o texto do caput do art. 227, CC, dispunha que “a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.” Diante de contratos com valor envolvido superior ao do limite legal, a prova testemunhal só seria admitida em caráter subsidiário – e apenas quando houvesse “começo da prova escrita”, ou nas hipóteses em que a obtenção da prova documental fosse moral ou materialmente impossível (art. 402, CPC-73). Isso reforça a ideia de que, no sistema processual anterior, a prova oral era vista como “de segunda grandeza” - tendo força probatória limitada quando usada como recurso único.

O NCPC, por sua vez, revogou expressamente o caput do art. 227, CC, conforme consta do art. 1.072, NCPC, o que leva a uma primeira impressão de que a prova testemunhal teria sido alçada a um novo papel, podendo ser admitida para que se faça prova da existência de quaisquer negócios jurídicos – mesmo de contratos relevantes e complexos.

Parte da doutrina defende este entendimento: a revogação do caput do art. 227, CC, pelo NCPC teria valorizado o papel da prova exclusivamente oral. Uma vez extinto o limite objetivo imposto pelo Código Civil, a prova exclusivamente oral seria admissível para a comprovação de quaisquer negócios jurídicos, independentemente do valor envolvido. 

Uma análise mais detida da questão, contudo, demonstra que o NCPC não alterou o disposto no parágrafo único do art. 227, CC, segundo o qual “qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”. Hoje, portanto, qualquer negócio jurídico – não importa o valor – não admite, via de regra, prova exclusivamente testemunhal. 

Logo, a prova testemunhal passa a ser cabível apenas de forma subsidiária, qualquer que seja o valor da causa, excetuada a hipótese de impossibilidade moral ou material, tal como dispõe o art. 405, NCPC.

É evidente que, seja uma ou outra a corrente de interpretação, ficará a cargo do juiz avaliar as provas produzidas nos autos, expondo de forma fundamentada suas razões de decidir (art. 371, NCPC).

Os tribunais terão o encargo de definir o efetivo impacto da revogação do caput do art. 227, CC pelo NCPC – embora nos pareça razoável afirmar que, em vez de atribuir especial importância à prova testemunhal, o NCPC restringiu ainda mais a sua utilização como meio de prova sobre a existência de negócios jurídicos.

Júlia Rodrigues Coimbra, Larissa Gebrim e Tamiris Guimaraes

Quando pode ser utilizada a prova testemunhal?

Quando é possível usar uma testemunha como prova? A Lei de Processo Civil estipula que em todos os casos é preciso chegar a um consenso razoável da prova testemunhal, desde que a lei não disponha em contrário e vise a prova dos fatos contestados.

Pode ser provado exclusivamente por testemunhas independentemente do seu valor?

A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda quarenta vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Qual o valor da prova testemunhal?

O valor probante, portanto, a respeito do fato é mediado por dois sujeitos: aquele que presenciou o fato e aquele que presenciou o relato de outrem sobre o fato. Afirma o caput do art. 442 que “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”.

Quanto à produção de prova testemunhal é correto afirmar?

É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos.