Em qual deles se enquadra esse tratamento favorecido as micro e pequenas empresas que orientou a instituição do Simples?

×

Este conteúdo é exclusivo para usuários logados

Se você não tem uma Conta Sebrae, crie a sua! É rapidinho, gratuito e garante acesso a conteúdos e serviços exclusivos!

Em qual deles se enquadra esse tratamento favorecido as micro e pequenas empresas que orientou a instituição do Simples?

  • Página inicial
  • Artigo
  • Histórico da Lei Geral

Leis | LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Histórico da Lei Geral

Conheça a história do Estatuto da Pequena Empresa.

· 12/06/2018 · Atualizado em 18/08/2022

Em qual deles se enquadra esse tratamento favorecido as micro e pequenas empresas que orientou a instituição do Simples?

Simples Federal

A primeira ação de valorização das microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil só se deu na Constituição Federal de 1988. O país estava, então, 30 anos atrasado em relação às principais economias do mundo, que desde os anos 1950 já destinavam tratamento diferenciado aos maiores geradores de empregos.

Na Constituição de 88, os artigos 170 e 179 instituem que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

A criação do Simples Federal (Lei nº 9.317, de 1996) foi a primeira regulamentação dos artigos 170 e 179 da Constituição. O Simples Federal visava descomplicar o recolhimento de tributos e contribuições federais e, mediante convênio, abranger a parcela devida aos Estados e Municípios.

Os Estados, porém, preferiram não aderir ao Simples Federal e instituíram regimes próprios de tributação. O resultado: 27 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil. Da mesma forma, poucos municípios aderiram ao Simples, com a maioria não dando qualquer benefício para as micro e pequenas empresas.

A segunda iniciativa para a regulamentação dos artigos 170 e 179 foi a aprovação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841, de 1999), que instituiu benefícios administrativos, trabalhistas, de crédito e de desenvolvimento empresarial. Contudo, como o Estatuto foi criado por lei ordinária federal, sem poder legislativo sobre Estados e Municípios, os seus benefícios estavam limitados à esfera de atuação do Governo Federal.

A partir de 2003, os esforços para a criação de um ambiente mais favorável para as micro e pequenas empresas se mostraram mais efetivos. Acompanhe aqui a história da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.

Estatuto da MPE

2003

Em março de 2003, o Sebrae, o Movimento Nacional das Micro e Pequenas Empresas (Monampe) e a Associação Brasileira dos Sebrae/Estaduais (Abase) tomaram a frente para apoiar as reformas tributárias e destacar a colaboração do segmento das micro e pequenas empresas na elaboração das reformas tributárias, formalizadas através da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 42.

No documento “Justiça fiscal às micro e pequenas empresas - proposta de emendas à PEC 42 para impulsionar os pequenos negócios”, lançado em junho daquele ano, o Sebrae propôs introduzir no Sistema Tributário Nacional a possibilidade de ser criada uma Lei Complementar que regulamentasse o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os pequenos negócios. A proposta da criação da Lei Complementar contava com apoio suprapartidário no Congresso Nacional, além de aval do poder Executivo, das entidades representativas das pequenas empresas e da sociedade.

O Sebrae e suas unidades estaduais promoveram uma mobilização pela Lei Geral, realizando, em 26 Estados, seminários para discussão do tema “Reforma tributária e a microempresa - uma questão de desenvolvimento e justiça social”. Os debates envolveram cerca de 5.500 empreendedores, autoridades, parlamentares, lideranças de classes e formadores de opinião e abordaram a padronização de conceitos de pequena empresa, sistemas diferenciados de tributação, acessos a crédito, a novos mercados, à tecnologia e à Justiça, exportações, redução da burocracia e simplificação para a sua formalização.

Os subsídios resultaram na elaboração da proposta da Lei Geral. Em dezembro de 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 042/2003, que alterou o regime tributário nacional. O artigo 146 previu a criação de Lei Complementar para tratar das normas gerais tributárias abrangendo o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

2005

Em abril de 2005, foi criada a Frente Empresarial pela Lei Geral, apoiada pelo Sebrae e integrada pelas Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC), da Agricultura (CNA), dos Transportes (CNT) e de Dirigentes Lojistas (CNDL), além de Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), dos Jovens Empresários (CONAJE), das Entidades de Micro e Pequenas Empresas (CONEMPE) e da Federação Nacional das Empresas Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON). 

Em junho, foi realizada a “Marcha à Brasília”, com a presença de mais de quatro mil pessoas. Após manifestações dos representantes da Marcha, a proposta da Lei Geral foi oficialmente entregue aos presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados. A proposta começou a tramitar oficialmente no Congresso Nacional e, em 13 de dezembro, o substitutivo foi aprovado pela Câmara dos Deputados.

2006

Em 2006, os debates se intensificaram. Era preciso melhorar a proposta e acelerar o trâmite no Congresso Nacional. A aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em 5 de setembro de 2006, ocorreu após novas mobilizações de lideranças empresariais e de instituições representativas do segmento. Elas resultaram num abaixo-assinado com 400 mil signatários.

Em novembro, o texto foi aprovado pelo Senado, com modificações, e voltou à Câmara. A aprovação final foi no dia 22 de novembro. Em 14 de dezembro o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Lei Complementar nº 123/2006. No dia seguinte a Lei Geral foi publicada no Diário Oficial da União e entrou imediatamente em vigor, com exceção do Simples Nacional, o capítulo tributário da lei, que ficou para julho do ano seguinte.

2007

O Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), foi regulamentado em fevereiro de 2007 pelo Decreto nº 6.038/2007. Em seguida foi criada a Frente Parlamentar Mista das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, com a participação de 280 deputados e 22 senadores, de todos os partidos e unidades da federação.

A Lei Complementar nº 127/2007 instituiu algumas melhorias na Lei Geral, como a possibilidade de determinadas empresas do setor de serviços recolherem os tributos na forma do Simples Nacional. Além disso, foram reabertos os prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo parcelamento de débitos.

O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal, conforme previsto no capítulo de Acesso a Mercados da Lei Geral, foi regulamentado pelo Decreto nº 6.204/2007.

Ainda em 2007, por meio da Lei nº 11.598/2007, foi criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), que simplifica e integra o processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

2008

O ano de 2008 foi repleto de ajustes na Lei Geral, sobretudo por meio da Lei Complementar nº 128/2008. Melhorias que ficaram de fora em 2007, como a definição da alíquota do ICMS no Simples como referência para a cobrança do diferencial de alíquota interna e interestadual, a alteração da composição e das atribuições do Comitê Gestor do Simples Nacional e a criação de um comitê de gestão para a REDESIM, foram retomadas em 2008.

Foi permitido que novas atividades econômicas pudessem optar pelo Simples Nacional e também autorizada a instituição de crédito presumido pelos estados e municípios.

A Lei Complementar nº 128/2008 ainda formalizou a criação de duas figuras importantes: do Microempreendedor Individual e do Agente de Desenvolvimento. Além disso, MTE, INMETRO e IBAMA regulamentaram o tratamento diferenciado para micro empresas e empresas de pequeno porte nos casos de fiscalização orientadora.

2009

Do dia 1º julho de 2009, quando passou a valer o Microempreendedor Individual, até 31 de dezembro do mesmo ano, foram feitos mais de 49 mil cadastros em todo o país. Era outro passo importante da Lei Geral, que beneficiava quem antes não tinha nenhum amparo legal.

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) foi regulamentado por meio do Decreto nº 6884/2009. Em dezembro, foi aprovada a Lei Complementar 133/2009, que ampliou ainda mais as atividades passíveis de opção pelo Simples Nacional.

2010

Foi apresentado o Projeto de Lei Complementar - PLP nº 591/10, alterando alguns itens da Lei Geral, como os procedimentos de abertura, registro, funcionamento, exclusão de ofício e recuperação judicial especial. Além disso, ele fixava novos limites de valores da receita bruta para a classificação de micro ou pequena empresa, alterava processos de recolhimento de tributos e contribuições e de negativação de empresas e sócios, além de apresentar normas gerais para abrandar a substituição tributária e a antecipação de fronteira do ICMS.

O mesmo PLP também isentava o Microempreendedor Individual das taxas de abertura e funcionamento e desonerava as obrigações acessórias do trabalhador rural e do empreendedor individual.

2011

Naquele ano foi aprovada a Lei Complementar nº 139/2011, originada pelos PLP nº 591/2010 e PLC nº 87/2011.

A Lei Complementar nº 139/2011 reajustou em 50% os tetos de receita bruta anual para os optantes do Simples Nacional; definiu que empresas exportadoras poderiam auferir receitas no mercado externo até R$3,6 milhões, sem perder o enquadramento; e abrangeu o parcelamento das dívidas tributárias dos optantes em até 60 meses. Em 2011 também foi sancionada a Lei nº 12.441/2011, permitindo a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

Duas medidas provisórias da Presidência da República beneficiaram os pequenos negócios: a primeira (Medida Provisória nº 529/2011, convertida na Lei nº 12.470/2011) reduziu a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual de 11% para 5%; e a segunda (Medida Provisória nº 543 /2011, que atualizou a Lei nº 11.110/2005) ajustou o Programa de Microcrédito Crescer, em que os bancos públicos poderiam oferecer financiamentos com juros diferenciados e que autorizava a União a conceder a instituições financeiras subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.

2012

A Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa promoveu encontro entre políticos, instituições e representantes da sociedade comprometidos com os pequenos negócios para a discussão de alterações no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

O resultado, o PLP nº 237/2012, propunha elevar o teto para enquadramento das micro e pequenas empresas e adotar alíquotas variáveis para a tributação do Simples, seguindo o modelo do IRPF; criar regras para a transição para o regime do Lucro Presumido; disciplinar a aplicação do regime de substituição tributária aos pequenos negócios; adotar o critério único de entrada no Simples; desonerar as atividades da saúde; blindar o Microempreendedor Individual; e instituir a obrigatoriedade no tratamento diferenciado em licitações públicas e a manutenção da competitividade frente a novos incentivos.

2013

Em 2013, a tramitação do PLP nº 221/2012 teve continuidade. Em maio foi criada uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados destinada a proferir um parecer sobre o projeto.

Assim que foi instalada, a Comissão Especial promoveu duas audiências públicas e convidou os ministros da Fazenda e da Micro e Pequena Empresa. A Comissão Especial solicitou a realização de seminários estaduais para a discussão do PLP, que foram realizados em Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belém, Recife, Florianópolis, Goiânia, João Pessoa, São Paulo e Brasília. Ao final do ciclo de seminários, o PLP nº 221/2012 foi aprovado por unanimidade pela Comissão Especial, no dia 11 de dezembro.

2014

Em 2014, o PLP nº 221/2012 foi submetido e aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Após sua aprovação, foi encaminhado ao Senado Federal, onde também foi aprovado, com poucas alterações. No dia 7 de agosto, o PLP foi sancionado pela Presidência da República, convertendo-se na Lei Complementar nº 147/2014.

Ainda assim, a Comissão Especial responsável pela avaliação do PLP nº 221/2012 optou por não incluir alguns pontos do projeto no texto final da Lei nº 147/2014 por considerá-los polêmicos e recear o risco de atrasos na sanção presidencial. Esses pontos tratavam basicamente das alterações nas tabelas e alíquotas do Simples Nacional.

A Comissão Especial e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa firmaram acordo onde esta última se comprometia a apresentar, no prazo de 90 dias, uma nova proposta para a revisão do Simples. Os estudos para formatação da proposta foram desenvolvidos em parceria pelo Sebrae, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Fundação Getulio Vargas, Fundação Dom Cabral e Fipe.

Apresentados à Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, os estudos subsidiaram a elaboração do PLP nº 448/2014, posteriormente apensado ao PLP nº 25/2007.

2015

Durante o ano de 2015, foram realizados vários encontros e negociações para avaliação e ajuste do PLP nº 25/2007, que em setembro foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal, onde foi identificado como PLC nº 125/2015.

No mês de outubro, foi aprovado o Decreto nº 8.538/2015, regulamentando o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas nas licitações públicas, que havia se tornado obrigatório em função da Lei Complementar nº 147/2014.

2016

Em abril, foi aprovada a Lei Complementar nº 154/2016, alterando a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e estabelecendo que o Microempreendedor Individual poderia utilizar a sua residência como sede do seu estabelecimento.

O PLC nº 125/2015, que propunha, entre outros pontos, a reestruturação das tabelas do Simples Nacional, foi aprovado pelo Senado Federal com alterações e restituído à Câmara dos Deputados no mês de julho.

Na Câmara, o projeto retomou sua identificação original - PLP nº 25/2007. O texto alterado pelo Senado foi aprovado por unanimidade no Plenário da Câmara no mês de setembro e, posteriormente, convertido na Lei Complementar nº 155/2016, sancionada pelo então Presidente Michel Temer, no dia 27 de outubro.

As principais alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 155/2016 no Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa foram as seguintes:

  • Aumento do teto de receita bruta das empresas de pequeno porte para R$ 4,8 milhões e do microempreendedor individual para R$ 81 mil (a partir de janeiro de 2018). O ICMS e o ISS das empresas com receita bruta acima de R$ 3,6 milhões será recolhido fora do Simples Nacional.
  • Alteração das tabelas e adoção de alíquotas progressivas, seguindo modelo do IRPF, para o Simples Nacional.
  • Inclusão da figura do investidor-anjo e estabelecimento de regras pertinentes.
  • Criação do Fator Emprego, relação entre a receita bruta da empresa e seus custos com pessoal. Caso ele seja igual ou maior que 28%, a empresa tributada pela Tabela V poderá ser tributada pela Tabela III.
  • Criação de parcelamento especial para dívidas do Simples Nacional, limitado a 120 meses e com valor mínimo da parcela de R$ 300 para micro e pequena empresa.
  • Possibilidade de empreendedores do meio rural optarem pela sistemática do MEI.
  • Previsão de baixa simplificada do MEI, em caso de fraude.
  • Inclusão dos pequenos fabricantes de bebidas no Simples Nacional.
  • Remanejamento entre tabelas das seguintes atividades, que passam a ser tributadas pela Tabela III, mais benéfica: Arquitetura e Urbanismo, Medicina, Odontologia e Prótese Dentária, Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Podologia, Fonoaudiologia, Clínicas de Nutrição e de Vacinação e Bancos de Leite.
  • Extinção do sublimite de R$ 1,2 milhão.
  • Previsão de regimes aduaneiros especiais para micro e pequenas empresas exportadoras optantes do Simples, com a simplificação dos procedimentos de logística internacional.

2017

Foi aprovada a Lei Complementar nº 162/2018, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com débitos do Simples Nacional (PERT-SN), criado para ajudar as empresas que tiveram dificuldades durante período de recessão econômica nos anos anteriores a regularizarem suas dívidas tributárias com a União.

A aprovação da lei facilitou a renegociação com a Receita Federal e aumentou o número de parcelas para quitação das dívidas com o governo, de 60 para 180 vezes, com redução expressiva de juros e multas.

2019

Em 2019, foi aprovada a Lei Complementar nº 167/2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera outras leis para regulamentá-la e instituir o Inova Simples. 

Segundo a referida Lei Complementar, a Empresa Simples de Crédito destina-se à realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A atuação das ESCs fica limitada ao município de sua sede e a municípios limítrofes e seu faturamento corresponde ao teto estabelecido para as EPPs.

O Inova Simples, por sua vez, consiste na instituição de tratamentos diferenciados às startups ou empresas de inovação, com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e de geração de emprego e renda.

Parte das disposições relativas ao Inova Simples, no entanto, foi revogada pela LC nº 182/2021, também chamada Marco Legal das Startups.

Naquele mesmo ano foi aprovada a Lei Complementar nº 169/2019, que autoriza a constituição de Sociedade de Garantia Solidária (SGS) e de sociedade de contragarantia. As SGSs resultam da associação de micro e pequenas empresas sob a forma de sociedades por ações para serem avalistas em empréstimos bancários. Já o papel das sociedades de contragarantia é oferecer apoio financeiro às SGSs.

Os dois tipos de sociedade, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, dependiam de regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMS, o que ocorreu em 1º de junho de 2020, por meio da Resolução nº 4.822/2020. 

2020

Foi aprovada a Lei Complementar nº 174/2020, que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

2021

Foi aprovada a Lei Complementar nº 182/2021, de 1º de junho de 2021, conhecida como o Marco Legal das Startups, com o objetivo de estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública federal, estadual, distrital e municipal no que tange às startups, apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.


O conteúdo foi útil pra você? Sim Não

Obrigado!

Foi um prazer te ajudar :)

×

Aproveite mais a casa digital do Sebrae!

Entre com os dados da sua conta e confira tudo que preparamos para sua jornada empreendedora.

Em qual deles se enquadra esse tratamento favorecido as micro e pequenas empresas que orientou a instituição do Simples?

X Cadastre sua empresa

Este conteúdo é exclusivo para empresas. Cadastre um CNPJ com o qual você tem vínculo para continuar.

CNPJ (apenas números) Adicionar

Por que pedimos este dado?

×

Aproveite mais a casa digital do Sebrae!

Entre com os dados da sua conta e confira tudo que preparamos para sua jornada empreendedora.

Em qual deles se enquadra esse tratamento favorecido as micro e pequenas empresas que orientou a instituição do Simples?

Conteúdo relacionado

Artigo / Leis

Prorrogado o início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI

A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)  do MEI (microempreendedor individual) padrão nacional passou de 1º de janeiro de 2023 para 03 de abril de 2023. A mudança no prazo foi prevista na Resolução CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022, alterando a Resolução CGSN nº 169, que dispõe sobre a emissão da NFS-e para o MEI, com o objetivo de unificar as notas fiscais de serviço no país. Outra alteração trazida pela Resolução CGSN nº 171/2022 foi a de que as empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional. De acordo com o portal do Simples Nacional, os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e. A alteração do prazo foi necessária em razão da mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema antes da obrigatoriedade. A NFS-e do MEI é a nota fiscal simplificada, padrão nacional, com a necessidade de preenchimento de apenas três informações: CNPJ ou CPF do tomador do serviço, descrição do serviço e valor da nota. Essa nota abrange apenas os prestadores de serviços, que poderão realizar a emissão por meio do portal do Simples Nacional ou por aplicativo. Benefícios da NFS-e do MEI As vantagens das mudanças previstas na Resolução nº 169 – agora com o prazo alternado na Resolução nº 171 – são muitas, mas, entre os principais benefícios, podem ser apontados o acesso antecipado para adaptação e uso da plataforma, a simplificação das obrigações acessórias e a criação e uso de aplicativo para emissão da NFS-e em dispositivos móveis. Além disso, vale destacar como vantagens de primeira ordem a padronização da emissão de documento fiscal de serviços do MEI com validade nacional e a dispensa de emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS (Imposto Sobre Serviços). Acesse o nosso link a seguir e fique por dentro de tudo o que você precisa saber sobre o MEI. Aproveite também o produto que o Sebrae criou pensando em você: clique no link do nosso emissor de nota fiscal eletrônica gratuito, que está disponível no Portal Sebrae.

Novembro, 2022

Artigo / Leis

Guia Procon para o comércio eletrônico

O comércio eletrônico ou e-commerce é uma forma de  comercialização de produtos e serviços que surgiu com a internet e, a cada dia, cresce o número de consumidores que passam a utilizá-lo. A comodidade de não ter de deslocar-se para um estabelecimento  comercial e receber as mercadorias em casa é um grande atrativo, mas o consumidor deve procurar conhecer melhor as diversas modalidades de ofertas de produtos e serviços, os cuidados que deve ter ao comprar ou contratar, bem como o que fazer se houver algum problema com a transação comercial. Para colaborar com os consumidores, a Fundação Procon-SP elaborou cartilha com dicas para orientar melhor os clientes. Baixe agora para saber mais! Guia Comércio Eletrônico PDF | 1 MB | 14/02/2021

Novembro, 2022

Artigo / Leis

Como implementar a Lei Geral nos municípios?

Os gestores públicos devem se comprometer não só com a regulamentação, mas também com a efetiva aplicação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Alguns dos principais compromissos que o gestor público pode assumir em favor do desenvolvimento dos pequenos negócios são apresentados e exemplificados a seguir: Facilitar a formalização dos pequenos negócios e reduzir a burocracia A burocracia excessiva estimula a informalidade, que, por sua vez, desorganiza a economia local, além de reduzir a arrecadação do município. Um dos mecanismos que pode ser adotado para facilitar a formalização das micro e pequenas empresas é a implantação da Sala do Empreendedor, com a finalidade de concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, à regularização e à baixa das empresas de pequeno porte. A partir das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147, de 2014, o microempreendedor individual (MEI) passa a ser considerado política pública de incentivo à formalização e inclusão social. Assim como esse entendimento denota a importância socioeconômica do MEI, o fomento da formalização impacta diretamente o desenvolvimento do território. Desonerar os pequenos empreendimentos Este tema é um dos mais importantes da Lei Complementar n° 123/2006, pois reduz e simplifica o recolhimento de impostos, por meio do Simples Nacional, instituindo o regime especial único de arrecadação de tributos e contribuições devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, além de determinar o recolhimento de um valor fixo mensal de impostos por parte do empreendedor individual. O MEI usufrui de benefícios mais amplos, como a garantia de que todos os custos relativos à abertura, alvará, licença, funcionamento, alterações e outros estão reduzidos a zero.  Priorizar as micro e pequenas empresas locais e regionais nas compras públicas Quando compra de microempresas do município, a administração pública faz com que o dinheiro fique e circule na própria cidade, abre mercado para os pequenos empreendimentos e, dessa forma, ativa a economia local. Facilitar o acesso ao crédito A liberação de linhas de crédito específicas para as MPEs e para os empreendedores individuais é importante para viabilizar investimentos e aporte de capital de giro nas pequenas empresas. Essas linhas têm que ser adequadas ao segmento da MPE, ou seja, devem ser disponibilizadas com menos burocracia, com taxas de juros mais baixas e com mecanismos alternativos de garantia. Facilitar o acesso à inovação tecnológica Facilitar o acesso a novas tecnologias contribui para o aumento da competitividade dos pequenos negócios. Inovação tecnológica envolve utilizar ferramentas modernas e otimizar o processo produtivo e de gestão, podendo contribuir para o aumento da qualidade dos produtos e serviços ofertados pelas MPE. Apoiar a atuação do Agente de Desenvolvimento A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas prevê que o Agente de Desenvolvimento seja o principal articulador e mobilizador para a aplicação da Lei Geral nos municípios. Sua função básica é promover ações concretas que visem fortalecer o segmento de micro e pequenos negócios. Saiba mais O Programa Cidade Empreendedora do Sebrae pode ajudar sua cidade na implantação da Lei Geral das MPEs. Ele tem como objetivo a transformação local pela implantação de políticas de desenvolvimento em eixos estratégicos. É, portanto, a solução ideal para municípios interessados em transformar a situação em que se encontram, permitindo o aprimoramento do ambiente de negócios.

Novembro, 2022

Artigo / Leis

O que muda com o projeto Crescer sem Medo

A Lei Complementar nº 155/2016, também chamada de projeto Crescer sem Medo, trouxe alterações para as micro e pequenas empresas para garantir a sustentabilidade econômica por meio de uma tributação mais justa e novas oportunidades, principalmente com relação a exportações e participação em licitações. Confira as principais alterações para essas empresas com a referida lei: 1. Incentivo aos investimentos em MPEs (investidores-anjo) Antes de 2017, os investidores eram efetivados como sócios, partilhando não só dos frutos, mas também dos riscos do negócio. Muitas MPEs, ao passarem a ter participação societária de empresa investidora, perdiam o direito ao Simples Nacional. A partir de 1º de janeiro de 2017, os investidores não são considerados sócios e têm proteção em relação ao capital investido, desde que não participem da gestão da MPE. O investimento passa a ser regulado por um “contrato de participação”, com prazo máximo de sete anos. Com isso, as MPEs garantem a permanência no Simples Nacional e os sócios fundadores seguem no comando da administração e são os únicos responsáveis pelas dívidas sociais. 2. Saída do Simples A Lei Complementar cria um sistema progressivo de tributação para que os empresários possam sair do Simples Nacional com mais segurança, sem inviabilizar o negócio com o aumento repentino da carga tributária. Por isso, foi criada uma nova faixa de transição, de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões, permitindo aproximar de forma suave a saída de uma empresa do Simples da carga tributária do Lucro Presumido, vigente desde 1º de janeiro de 2018. É válido pontuar que essa nova faixa não inclui a tributação do ICMS e do ISS. O projeto manteve o limite da receita bruta anual da microempresa (ME) em R$ 360 mil, mas alterou os tetos para empresa de pequeno porte (EPP), de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, e do MEI, de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano. 3. Redução do número de faixas Antes do projeto, existiam 20 faixas de tributação, o que complicou a vida do usuário. A partir de 1º de janeiro de 2018, ficaram vigentes apenas seis faixas de tributação, com progressão de alíquota. Dessa forma, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado, simplificando a lógica do sistema e aumentando a previsibilidade do aumento da tributação. 4. Progressividade da tributação Na regra antiga, entre uma faixa e outra de tributação, a carga poderia aumentar até 36%, fazendo com que os empresários não se sentissem seguros. A partir de 1º de janeiro de 2018, a nova alíquota decorrente do aumento de receita somente incide no que exceder a faixa anterior. 5. Redução do número de tabelas Para o setor de serviços, existiam quatro tabelas de tributação pelo Simples Nacional (Anexos III, IV, V e VI).   A partir de 1º de janeiro de 2018, o setor de serviços tem apenas três tabelas de tributação, com redução das alíquotas para empresas que destinarem mais de 28% do seu faturamento ao custeio da folha de pagamento, pró-labore e encargos da empresa. 6. Limite de faturamento do MEI A partir de 1º de janeiro de 2018, o limite de faturamento do MEI passou de R$ 60 mil para R$ 81 mil. 7. Revisão da regra dos sublimites dos estados Antes do projeto, existia a possibilidade de estados adotarem sublimites para o Simples, ocasionando diferenças regionais no tratamento das MPE. A partir de 1º de janeiro de 2018, houve redução de uma das faixas dos sublimites, o que induz à unificação gradual do tratamento das empresas em todo o país. Agora só pode existir o sublimite de R$ 1,8 milhão para estados com participação de até 1% do PIB. Os demais devem seguir o limite de R$ 3,6 milhões (teto para o ICMS). 8. Possibilidade de regularização posterior de dívidas trabalhistas nas compras públicas A possibilidade de regularizar dívidas após vencer a licitação não abrangia as dívidas trabalhistas, somente as fiscais.  A partir de 1º de janeiro de 2018, é possível comprovar a regularidade trabalhista também após a realização da licitação, por ocasião da assinatura do contrato. 9. Ampliação do regime do MEI Empreendedores que exerciam as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural eram impedidos de se formalizar como MEI. A partir de 1º de janeiro de 2018, o projeto Crescer sem Medo incentivou a formalização e o empreendedorismo rural, possibilitando o enquadramento como MEI de quem atua em indústrias, comércio ou prestação de serviços, com atividades de pesca, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, produção agrícola, animal ou extrativa vegetal. 10. Baixa simplificada A partir de 1º de janeiro de 2018, o processo foi simplificado e funciona de forma exclusivamente eletrônica. Antes, na ocorrência de fraude na formalização, o processo de baixa exigia o comparecimento do MEI e a apresentação de documentos em papel. 11. Incentivo à exportação A figura do operador logístico internacional atendia somente a MPEs optantes pelo Simples. A partir de 1º de janeiro de 2018, os serviços de logística internacional simplificados poderão ser contratados por todas as MPEs de forma eletrônica. 12. Acesso a crédito e preferência A partir de 1º de janeiro de 2018, os bancos comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) devem manter linhas de crédito específicas para as MPEs, fixar metas de atendimento e divulgar resultados alcançados. Há, porém, previsão de critério de reciprocidade social para acesso às linhas. 13. Parceria no setor de beleza Antes, os salões de beleza eram tributados pelas receitas geradas em suas instalações por parceiros, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. A partir de 1º de janeiro de 2018, os valores repassados aos profissionais parceiros não fazem parte da receita bruta da empresa para fins de enquadramento no Simples Nacional, desde que observadas as regras do Salão Parceiro. 14. Bebidas alcoólicas Até então, era vedada a opção pelo Simples aos micro e pequenos fabricantes de bebidas alcoólicas. A partir de 1º de janeiro de 2018, os produtores e vendedores no atacado, caracterizados como micro e pequenas cervejarias, vinícolas, fabricantes de licores e destilarias, já podem optar pelo Simples Nacional. O negócio deve ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e obedecer às normas da Anvisa e da Receita Federal. 15. Dispensa de registro do MEI em conselhos de classe A partir de 1º de janeiro de 2018, o MEI que já possui inscrição como Pessoa Física no conselho de classe de sua categoria está dispensado de realizar nova inscrição de Pessoa Jurídica no mesmo conselho, visto que tal procedimento não pode ser exigido, sob pena de responsabilidade. 16. Participação do MEI em licitações Antes do projeto, existiam interpretações que vedavam a participação do MEI em licitações para a prestação de serviços profissionais em função da sua natureza jurídica. A partir de 1º de janeiro de 2018, é vedada a imposição de restrições ao exercício profissional ou à participação em licitações, inclusive nos casos de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 17. Fiscalização orientadora em matéria tributária A previsão de fiscalização orientadora já existia, mas, a partir de 1º de janeiro de 2018, as administrações tributárias poderão utilizar o procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. 18. Seguro-desemprego Até 2017, a simples existência de registro como MEI impedia o recebimento do seguro-desemprego. A partir de 1º de janeiro de 2018, para ter direito ao benefício, o MEI não pode ter alcançado uma renda mensal igual ou maior que um salário-mínimo durante o tempo de pagamento do seguro. Assim, o impedimento só ocorrerá se o MEI tiver apresentado renda na última declaração anual de faturamento. 19. Simplificação do nome empresarial As MPEs utilizavam obrigatoriamente as expressões “microempresa” ou “empresa de pequeno porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” e “EPP”, acrescidas ao seu nome empresarial. A partir de 1º de janeiro de 2018, o uso das expressões ou abreviações deixou de ser obrigatório.

Novembro, 2022

Artigo / Leis

Por que contratar colaboradores com carteira assinada

Na hora de ampliar o seu negócio, o empreendedor de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) sempre fica com uma “pulga atrás da orelha”, questionando-se: será que vale a pena contratar colaboradores com carteira assinada? Será que vou ter muitos problemas se eu formalizar meu funcionário? O imposto da carteira é caro demais? Para mandar embora, vou ter de pagar multa rescisória? É melhor continuar informal? Todas essas preocupações dificultam a sua decisão, mas saiba que essa insegurança vem da falta de conhecimento sobre o regime de contratação de cada tipo de empresa, que conta com diferentes alíquotas. Por isso, vamos explicar detalhadamente o custo de cada colaborador contratado no regime CLT para uma EPP. Caso você seja MEI, este artigo fala do custo do seu funcionário. Depois, mostraremos as vantagens que a contratação com carteira assinada pode trazer aos empreendedores de EPP.  O primeiro ponto é que uma EPP pode contratar de 10 a 49 empregados, nos segmentos de serviços e comércio, e de 20 a 99 no segmento da indústria. Além disso, outra característica da EPP é que ela deve ter um faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões. A legislação que define as características de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Médias Empresas é a Lei Geral, de 2006, que, inclusive, prevê tratamento diferenciado ao microempresário e ao empreendedor de pequeno porte. Por meio dessa legislação, foi instituído o Simples Nacional, que reduz impostos e a burocracia para empresas com essas características.

Novembro, 2022

Artigo / Leis

Entrará em vigor, a partir de 12 de dezembro deste ano, o Decreto nº 11.205, de 26 de setembro de 2022, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Normas complementares necessárias à sua execução ainda serão editadas pelo MTP. Faz parte dos objetivos do Decreto:  Estimular a cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo Federal e os empregadores. Incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho. Reduzir custos de conformidade para os empregadores. Estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente. Modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho. O Decreto busca a modernização de ferramentas utilizadas para a Inspeção do Trabalho. Assim, por meio do cruzamento das informações do banco de dados do próprio governo, por exemplo, serão disponibilizados dossiês trabalhistas individualizados com possíveis indícios de irregularidades. Isso possibilitará a adequação ao cumprimento das normas trabalhistas. Outra possibilidade será, por meio de um sistema disponibilizado aos empregadores, a elaboração de um autodiagnóstico trabalhista pelo empregador, permitindo uma atuação proativa e preventiva em suas relações de trabalho. A implementação do Programa Governo Mais Legal - Trabalhista ainda prevê a utilização de tecnologias emergentes para verificar irregularidades e riscos trabalhistas; a consulta facilitada à legislação trabalhista; a simplificação das normas de fiscalização de trabalho; e o aperfeiçoamento e fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. É importante ressaltar que o Programa não inclui a flexibilização de normas trabalhistas e de Inspeção do Trabalho. Ele tampouco dá margem para que eventuais infrações constatadas pela fiscalização deixem de ser punidas. Quer saber mais sobre a legislação trabalhista? Acesse os conteúdos do Sebrae e, se precisar da nossa ajuda, ligue no 0800 570 0800.

Novembro, 2022

Artigo / Leis

Transição: de MEI para Microempresa

Em todo o país, são mais de 14 milhões de pessoas cadastradas como Microempreendedores Individuais (MEIs), segundo dados da Receita Federal de junho de 2022. Quase 95% dos MEIs consideram vantajoso ter aderido ao Simples Nacional, o que representa uma taxa de aceitação bastante alta. Há situações, porém, em que o empreendedor decide investir em outro setor ou expandir os negócios e se tornar uma Microempresa. O MEI pode decidir, a qualquer momento, realizar a transição de categoria. Além disso, existem alguns casos em que essa mudança é feita de maneira automática: Por faturamento 1. MEI cujo faturamento anual ultrapasse R$ 81 mil Se o faturamento anual for maior que R$ 81 mil, porém não ultrapassar R$ 97,2 mil (menor que 20% acima de R$ 81 mil), o empreendedor deverá recolher o DAS na condição de MEI até o mês de dezembro. No momento da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI), será gerado um DAS complementar, referente ao excesso de faturamento, no vencimento estipulado - como regra geral, no dia 20 de fevereiro - para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente. Nesse caso, a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao que se extrapolou o limite, os impostos passam a ser recolhidos pelo Simples Nacional como Microempresa, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, de acordo com as atividades econômicas exercidas (Comércio, Indústria e/ou Serviços). 2. MEI cujo faturamento anual ultrapasse R$ 97,2 mil Se o faturamento for superior a R$ 97,2 mil (maior que 20% acima de R$ 81 mil), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4,8 milhões), o MEI passa à condição de Microempresa (se for de até R$ 360 mil) ou de Empresa de Pequeno Porte (caso seja entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões). O recolhimento é retroativo ao mês de janeiro ou ao mês da inscrição (formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da inscrição (formalização). Nesse caso, os tributos devidos deverão ser recolhidos pelo Simples Nacional, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas (Comércio, Indústria e/ou Serviços), retroagindo ao mês de janeiro. Nas duas situações, o MEI deverá solicitar, obrigatoriamente, o desenquadramento do MEI no Portal do Simples Nacional. Fique atento Vale lembrar que o desenquadramento por opção pode ser realizado a qualquer momento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente. Se a comunicação for feita em janeiro, o desenquadramento já acontece no mesmo ano. O desenquadramento também deve ser solicitado quando o empreendedor: Contrata mais de um empregado. Paga ao funcionário um salário maior do que o piso da categoria ou do que um salário mínimo. Exerce uma ocupação que não esteja prevista na listagem de ocupações permitidas. Decide abrir uma filial. Torna-se sócio ou administrador de outra empresa. Deseja ter um sócio no seu próprio negócio. Compra insumos ou mercadorias em mais de 80% do valor de venda, a partir do segundo ano de funcionamento. Lembre-se: os efeitos do desenquadramento já ocorrem a partir do mês posterior ao da ocorrência das situações descritas acima. Como solicitar o desenquadramento No caso do desenquadramento por faturamento, o MEI deverá solicitá-lo, obrigatoriamente, no Portal do Simples Nacional. O procedimento é o mesmo para o desenquadramento voluntário. Antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, o MEI deverá gerar um código de acesso, conforme instruções disponíveis no Portal do Simples Nacional. Também é possível acessá-lo por meio de um certificado digital. Após efetuar o login, o contribuinte deverá selecionar o motivo e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento. No caso do desenquadramento automático, não é necessário fazer nada. Basta confirmar acessando o serviço Consulta de optantes, disponível no Portal do Simples Nacional. Desenquadramento não solicitado Caso seja feito um desenquadramento não solicitado e você tenha um faturamento que lhe permita manter a condição de MEI e exerça atividades que constam na categoria, será necessário procurar um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil, em seu município ou região, para verificar o motivo. Desenquadramento e Simples Nacional O desenquadramento do MEI não significa exclusão do Simples Nacional. A partir da data de início dos efeitos da mudança, a empresa passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se houver envolvimento em alguma das situações que causem a exclusão do Simples Nacional. Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS para calcular o valor devido e gerar a guia de recolhimento (DAS). Atenção Antes de realizar o desenquadramento, recomenda-se imprimir o CCMEI. Ao realizar o desenquadramento, procure o apoio de um profissional de contabilidade para acompanhar o processo de migração de MEI para ME ou EPP e realizar a escrituração fiscal e tributária do seu negócio. Peça a esse profissional para realizar uma simulação para você entender qual o melhor regime tributário para sua empresa (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real). A Receita Federal do Brasil poderá fazer o desenquadramento automático, caso você se encontre em alguma das situações que levem ao desenquadramento e não faça a regularização. Se o desenquadramento tiver sido solicitado no mês de janeiro, ele será realizado no mesmo ano. Se solicitado entre fevereiro e dezembro, ele será feito no ano seguinte. Se o desenquadramento ocorreu por excesso de faturamento, verifique se há impostos adicionais a serem pagos. Se houve o desenquadramento, compareça à Junta Comercial do seu estado para atualizar o cadastro de sua empresa.

Outubro, 2022

Artigo / Leis

Resolução atualiza normas para o seguro-desemprego

A partir do dia 03 de outubro, passa a valer a Resolução Codefat Nº 957, de 21 de setembro de 2022, que trata de normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego. Com a finalidade de reunir todas as regras em torno do seguro-desemprego em uma única Resolução, o texto tem 69 artigos e revoga resoluções anteriores sobre o seguro-desemprego. A Resolução traz as regras para concessão do benefício a trabalhadores com emprego formal, empregado doméstico, pescador artesanal e trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo ou de trabalho forçado, bem como para concessão da bolsa de qualificação profissional. O seguro-desemprego é um benefício da Seguridade Social pago temporariamente ao trabalhador com carteira assinada que foi demitido sem justa causa. Têm direito ao seguro-desemprego trabalhadores formais demitidos sem justa causa, trabalhadores formais com contrato de trabalho suspenso por participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, trabalhadores domésticos demitidos sem justa causa, pescador profissional durante defeso (época de reprodução dos peixes em que os pescadores ficam proibidos de trabalhar) e trabalhadores resgatados de condição semelhante à escravidão. Como requerer Para solicitar o seguro-desemprego, é preciso realizar um cadastro no portal gov.br ou aplicativo CTPS Digital. Quando não for possível por meio digital, o trabalhador poderá requerer presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sine (Sistema Nacional de Emprego). Para isso, deve levar o seu documento de identificação civil com foto (RG) e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social - NIS. O empregador deverá informar a demissão por meio do Empregador Web, bem como deverá entregar ao trabalhador os formulários para requerimento do seguro-desemprego. No requerimento, deverão ser informados os dados bancários para crédito do benefício direto na conta. Quando não informado, o valor será disponibilizado em conta digital. As parcelas Os valores das parcelas variam de R$ 1.212, valor do salário-mínimo em 2022, a R$ 2.106,08. A quantidade de parcelas varia de três a cinco meses e considerará o tempo de desemprego, contado da data da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego do trabalhador formal, do empregado doméstico ou do trabalhador resgatado. O tempo pode ainda ser contado da data de início da suspensão do contrato que deu origem à bolsa de qualificação profissional, nos termos a seguir: Uma parcela, se o período de desemprego for de trinta até quarenta e quatro dias. Duas parcelas, se o período de desemprego for entre quarenta e cinco a setenta e quatro dias. Três parcelas, se o período de desemprego for entre setenta e cinco a cento e quatro dias. Quatro parcelas, se o período de desemprego for entre cento e cinco a cento e trinta e quatro dias. Cinco parcelas, se o período de desemprego for entre cento e trinta e cinco a cento e sessenta e quatro dias. Já o empregado doméstico, tem direito a um salário-mínimo por período máximo de três meses. A parcela do seguro fica disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias a contar de sua disponibilização para saque, após o período deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Suspensão do benefício O benefício será suspenso quando: Houver admissão em novo emprego. Com o recebimento de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte. No caso de recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. É importante destacar que valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das modalidades, deverão ser restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por Guia de Recolhimento da União  (GRU) ou compensados automaticamente. A Resolução traz ainda regras para retomada do benefício, procedimento administrativo para que o trabalhador faça defesa e recurso administrativo nas decisões de indeferimento do seguro-desemprego, e regras para recebimento da bolsa qualificação profissional devida ao empregado com contrato de trabalho suspenso para a qualificação. Aproveite para conhecer outras alterações da legislação trabalhista, acessando o artigo Nova Portaria altera disposições da legislação trabalhista. Se precisar da ajuda do Sebrae, ligue para o 0800 570 0800.  

Outubro, 2022

Artigo / Leis

O comércio eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor

As vendas on-line também devem seguir regras e respeitar legislações, entre elas, a que garante direitos aos milhares de consumidores que diariamente compram mercadorias pela internet. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, por meio de seu artigo 49, trata sobre o direito do consumidor de desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou o ato de recebimento do produto ou serviço. A medida é válida sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Além disso, em seu parágrafo único, cita que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Ao fornecedor, caberá arcar com todas as despesas de devolução. O não cumprimento do CDC, por exemplo, pode render muita dor de cabeça ao empresário e refletir de forma negativa para a imagem do negócio. Portanto, siga a legislação. Conheça a lei 8.078 na íntegra.

Outubro, 2022

Artigo / Leis

Empresas optantes pelo Simples Nacional podem utilizar o drawback

As empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) poderão usar o drawback nas modalidades Suspensão e Isenção para aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. O procedimento, que anteriormente não era permitido, foi autorizado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76 (Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint - e Receita Federal do Brasil - RFB) no dia 9 de setembro de 2022 e entra em vigor no próximo 1º de outubro. O drawback foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, e aperfeiçoado por diversas normas posteriores. Trata-se de um regime aduaneiro especial que permite a suspensão ou a eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados ou destinados à exportação. Os tipos de drawback abrangidos pela Portaria Conjunta nº 76 são: Suspensão: consiste na suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou via importação, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Nessa modalidade, que é a mais utilizada no Brasil, a empresa beneficiária assume o compromisso de exportar os bens produzidos a partir dos insumos adquiridos ao amparo do regime, nas condições e nos prazos definidos na legislação. Isenção: possibilita a isenção ou a redução de tributos incidentes na importação ou aquisição doméstica de insumos empregados ou consumidos na industrialização de produto destinado à exportação. Confira alguns dos objetivos da Portaria Conjunta nº 76: Proporcionar maior competitividade às vendas externas de empresas menores, com a possibilidade de as micro e pequenas empresas utilizarem os regimes de drawback Suspensão e Isenção. A medida procura estimular a participação dessas empresas no comércio exterior brasileiro e aumentar a base exportadora do país. Viabilizar a utilização do drawback Suspensão e Isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação, na medida em que, para essas mercadorias, o prazo para o pedido foi ampliado de dois para cinco anos. Aprimorar os requisitos de habilitação de empresas aos regimes de drawback, visando diminuir o risco de descumprimento do mecanismo por parte dos exportadores brasileiros. O prazo máximo de suspensão de tributos no regime de drawback Suspensão é de até um ano, prorrogável uma única vez por igual período (art. 11). Já o prazo de validade do ato concessório de drawback de Isenção será de até um ano, contado da data de seu deferimento (art. 32).  Para os beneficiários da portaria, a principal novidade adotada diz respeito à permissão para que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional – com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – possam utilizar os regimes de drawback Suspensão e Isenção, visando garantir a compra, inclusive as provenientes do exterior, com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações. Requisitos Para a concessão do drawback, além de cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento da certidão conjunta negativa de débitos, ou de positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as empresas interessadas: Não poderão ter sócio condenado por ato de improbidade administrativa. Não poderão constar no CADIN. Deverão ter Certificado de Regularidade do FGTS. Não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Deverão ter habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB. Como solicitar o drawback? De acordo com os art. 6 e 24, a concessão do drawback Suspensão e Isenção deverá ocorrer mediante requerimento ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme os termos, os limites e as condições estabelecidas pela Secex. Somente após o deferimento do requerimento a pessoa jurídica poderá usufruir do drawback. Os regimes vedam a aquisição de alguns insumos - parágrafo 1º do art. 4 (incisos II, V e VI), parágrafo 3º do art. 20, parágrafo único do art. 22 - entre eles as mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional. Se você ainda precisa de orientações sobre a portaria, consulte nossos serviços pelo 0800 570 0800. Também aproveite para fazer o nosso curso Exportação: seu negócio cruzando fronteiras, baixe o e-book Exportação: seu negócio cruzando fronteiras e lembre-se: o Sebrae é o parceiro com quem você pode contar todas as horas.

Outubro, 2022

Artigo / Leis

A Lei Anticorrupção e os pequenos negócios

O advento da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, inovou no ambiente legal brasileiro, com a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.  Com a inovação legal, a responsabilização por atos de corrupção, que antes alcançava apenas a pessoa física, dirigente ou administrador a quem era imputada suposta irregularidade, passou a alcançar igualmente a própria empresa. Em um momento em que os pequenos negócios participam cada vez mais dos processos de compras governamentais, impulsionados pelo tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas) em seu Capítulo V, que passou a exigir, por exemplo, a realização de processos licitatórios exclusivos aos pequenos negócios nas compras de até R$ 80 mil, o tema corrupção passou a ser ainda mais relevante para esse público. Para que se possa compreender o impacto da Lei Anticorrupção no âmbito do empreendedorismo, é necessário entender, por um lado, o que é um pequeno negócio e como ele se aproximou tanto das compras públicas e, por outro, a própria lei, seus antecedentes e sua abrangência sobre o ambiente em questão. Dessa forma, é possível responder a um importante questionamento: como disseminar um tema tão importante, mas ao mesmo tempo tão árido, entre os pequenos empresários? Pequenos negócios: uma realidade brasileira Ainda que o IBGE classifique o porte das empresas pelo seu número de empregados, as Leis Complementares nº 123/2006 nº 128/2008 (que criou o Microempreendedor individual – MEI) as dividem de acordo com a receita bruta anual em MEI (até R$ 81 60 mil), ME (até a R$ 360 mil) e EPP (mais de R$ 360 mil e menos de R$ 4,8 milhões). De acordo com o Painel Mapa de Empresas do gov.br, o Brasil possui cerca de 19 milhões de empresas ativas, dentre elas, 18 milhões são MPEs, ou seja, 95% do total das empresas do país são Micro e Pequenas Empresas e, ainda, destas 18 milhões, 11,2 milhões são Microempreendedores Individuais. Também, segundo a pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM), maior pesquisa de empreendedorismo do mundo realizada pelo Sebrae em parceria com o IBQP,  divulgada em 24 de março de 2022, a taxa de empreendedores estabelecidos voltou a crescer em 2021, teve um incremento de 1,2 ponto percentual e passou de 8,7% da população adulta, em 2020, para 9,9%, no ano passado. Confira a pesquisa completa clicando aqui. Essa notável modificação no ambiente de mercados confere ao pequeno negócio uma configuração interessante aos gestores municipais e instigam as grandes empresas âncoras de cadeias produtivas importantes. A corrupção e a Lei Anticorrupção O novo ambiente de negócios para as MPE torna palpáveis oportunidades dignas de um país interessado na retomada de seu crescimento, mas também aproxima esses empresários de uma prática muito comum no ambiente das licitações: a corrupção. Nesse sentido, se as grandes empresas, com sua legião de advogados e consultores estão sendo investigadas e eventualmente sancionadas a partir da consolidação da Lei Anticorrupção, suas concorrentes de menor porte, muitas vezes sem preparo e amparo jurídico, são presas fáceis de irregularidades não intencionais, por menores que possam aparentar. Por esse motivo, a Controladoria Geral da União (CGU) procurou o Sebrae, logo após a sanção da nova lei, para traçar uma estratégia de disseminação, entre os pequenos negócios, da cultura de proteção contra as práticas ilegais. O grande entrave da época era a inexistência de flexibilização nas exigências do conteúdo legal, tornando sua aplicabilidade praticamente impossível aos pequenos negócios. A Lei nº 12.846/13, influenciada que foi pelo Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (1977), pelas discussões acerca do tema ocorridas na Organização dos Estados Americanos – OEA (1996), na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (2000) e no Pacto Global (ONU, 2002) e pelo Bribery Act (Reino Unido, 2010), busca, por meio da prevenção e da punição, mudanças no ambiente sistêmico empresarial, de maneira a oferecer negócios mais justos e melhores oportunidades a todos. Nesse sentido, alguns dispositivos avaliativos dos programas de integridade foram atenuados em prol do tratamento diferenciado aos pequenos negócios. Dispositivos como a existência e divulgação de canais de denúncias e a realização de diligências apropriadas para contratações e supervisão de despachantes, agentes, intermediários, procuradores, prepostos e parceiros de negócios não são exigidos dos pequenos negócios, facilitando assim a formatação de políticas internas de integridade que permitam a essas empresas se adequar às exigências legais sem onerá-las com exigências desproporcionais. O Programa Empresa Íntegra No início de dezembro de 2014, a CGU e o Sebrae celebraram um Acordo de Cooperação visando à conjugação de interesses e intenções para a divulgação da Lei nº 12.846/13 e, por consequência, de medidas de integridade para os pequenos negócios. No ano seguinte, a partir do desenvolvimento de um plano de ação conjunta, foi instituído o chamado “Programa Empresa Íntegra”, constituído de ações cujo objetivo era desenvolver uma comunicação eficaz e customizada para esse público que pudesse resultar em uma mudança cultural irreversível na cultura empresarial brasileira. A partir de então, o programa começou a apresentar resultados tangíveis que estão sendo apresentados, por meio de palestras conjuntas, a parceiros importantes, como o Observatório Social do Brasil (OSB), a Federação Nacional das Empresas Contábeis (Fenacon) e o Governo do Estado do Mato Grosso, sendo que esse último solicitou a utilização dos produtos desenvolvidos para instituir um Programa Estadual de Integridade, que prevê a capacitação de empresários daquele estado. No que tange os produtos desenvolvidos, a página do programa na internet apresenta cartilhas, infográfico, papo de negócios e artigos produzidos por especialistas que permitem ao empresário se familiarizar com 10 dicas simples para proteger a empresa da prática de corrupção. São elas: Que a direção da empresa assuma o compromisso de lutar contra a corrupção. Que o empresário conheça bem a sua empresa. Que a empresa tenha um código de ética. Que o código de ética e o programa interno de integridade sejam apresentados aos funcionários por meio de cursos, palestras ou reuniões. Que os registros contábeis sejam confiáveis e feitos de maneira correta. Que as práticas irregulares ou ilegais sejam punidas por meio de medidas e procedimentos disciplinares apropriados. Que sejam desenvolvidos mecanismos de controle que previnam a prática de irregularidade e a identificação de erros. Que as regras de licitações (para aquelas empresas que delas participam) e as leis, de forma geral, sejam respeitadas. Que existam procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades e a rápida reparação dos danos causados. Que haja uma atualização contínua acerca das mudanças observadas no ambiente no que se refere ao combate da corrupção. O Programa Empresa Íntegra é uma oportunidade de ouro para o Brasil e, se “um país sem corrupção depende da honestidade de seu povo”, comece por você e pela sua empresa. Acesse a página do programa, leia as cartilhas e os artigos, assista aos filmes, imprima o infográfico e disponibilize em local visível na sua empresa e entre também no combate à corrupção. Gilberto Socoloski Junior é analista técnico da Unidade de Políticas Públicas e Desenvolvimento Territorial do Sebrae Nacional e Gestor do Programa Empresa Íntegra. Cartilha Esta cartilha busca orientar o pequeno empreendedor sobre a integridade e a sua importância nas relações comerciais, além de apresentar sugestões de medidas que podem ser adotadas para estruturar um programa de integridade em sua empresa. Baixe aqui a cartilha "Integridade para pequenos negócios: construa o país que desejamos a partir da sua empresa" (em PDF)

Outubro, 2022

Artigo / Leis

Propostas podem impactar na legislação do e-commerce

Desde março de 2013, o Brasil possui um decreto que regulamenta especificamente as relações de compra e venda no comércio eletrônico, a chamada Lei do e-Commerce. O Decreto 7.962, do governo federal, determina uma série de medidas que devem ser cumpridas por empresas que vendem produtos ou serviços pela internet com o objetivo de proteger o consumidor de fraudes. Embora o texto aborde os principais pontos que devem ser observados no relacionamento entre as duas partes envolvidas, cliente e empreendedor, ele não contempla todo o universo de possibilidades existentes no comércio eletrônico. Por isso, estão em tramitação no Congresso Nacional alguns projetos de lei que visam a complementar e/ou alterar a legislação vigente. Conhecer o que eles propõem e como podem impactar na gestão do seu empreendimento é um passo fundamental para garantir o sucesso e a continuidade do seu negócio. Devolução em dobro Dos projetos relacionados ao comércio eletrônico que estão em tramitação, o que deve gerar maior impacto para os empresários do setor é o PL 5.179/2013, de autoria do Deputado Major Fábio (DEM/PB). Vale registrar que, desde novembro de 2013, a proposta segue apensada ao PL 4.906/2001, que está pronto para ser votado pelo plenário da Casa. A proposta obriga a devolução em dobro do valor pago por produto adquirido pela internet quando não entregue na data marcada. Além disso, o texto prevê que pagamento do valor em dobro pelo comerciante não impede o consumidor de pedir, em juízo, indenização por danos morais. Na justificativa apresentada pelo parlamentar, ele diz que a proposta tem como objetivo evitar que os fornecedores comercializem produtos que não existem em seus estoques, fazendo a chamada venda por demanda. De acordo com ele, o problema é que, depois da venda, os comerciantes não conseguem o produto vendido no prazo acordado com o cliente, gerando frustração e diversos tipos de problemas ao consumidor. “O fato é que o fornecedor, seja fabricante, comerciante ou importador, é obrigado a organizar seu negócio e cumprir com os compromissos comerciais firmados com seus clientes. Se não puder entregar o produto na data desejada pelo consumidor, que seja honesto e sincero e estipule uma data real para a entrega, em vez de iludir o consumidor somente para não perder a venda”, diz o texto.

Outubro, 2022

Precisa de ajuda?

Nós temos especialistas prontos para atender você e o seu negócio de forma online e gratuita.

Acesse agora