O empregador pode mudar as férias do empregado

CANCELAMENTO DE FÉRIAS

Sumário

1. Introdução;
2. Comprovação De Prejuízos;
3. Necessidade Imperiosa;
3.1 Caso Fortuito;
3.2 Força Maior;
4. Consulta Ao Sindicato E Ao Ministério Do Trabalho;
5. Férias Individuais;
6. Férias Coletivas;
7. Formalização Por Escrito;
8. Momento Do Cancelamento;
9. Ressarcimento De Despesas;
10. Impossibilidade De Devolução Do Valor Das Férias;
11. Inalterabilidade Dos Períodos Aquisitivo E Concessivo;
12. Remarcação.

1. INTRODUÇÃO

Conforme oartigo 129 da CLT todo empregado possui o direito a férias de 30 dias sem prejuízo do salário, tendo como objetivo o descanso e lazer e o empregador deverá informar ao empregado do aviso de férias com no mínimo 30 dias de antecedência do início do seu gozo, conforme o artigo 135 da CLT.

2. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS

Conforme mencionado no item anterior o empregador deverá dar o aviso de férias ao empregado com antecedência de no mínimo 30 dias, sendo que este prazo é necessário para que o empregado tenha tempo hábil para se programar.

Caso haja o cancelamento de férias por parte do empregador após o aviso de férias poderá acarretar prejuízo ao empregado, pois o mesmo poderá ter se programado com cursos e viagens acarretando prejuízos financeiros.

Ademais, consoante ao artigo 468 da CLT, veda qualquer mudança no contrato de trabalho do empregado de maneira unilateral, ou seja, o empregado tem que concordar com a mudança e será considerado invalido se acarretar prejuízos.

Entende-se que após o recebimento do aviso de férias o empregado poderá se programar e pagar viagens, cursos, diversos tipos de lazeres, portanto, se comprovado as despesas o empregador deverá arcar com os prejuízos que o cancelamento de férias trará.

Conforme o procedente normativo 116 do TST, após dado o aviso de férias pelo empregador somente poderá ser alterado a data em caso de necessidade imperiosa e ainda caberá ao empregador arcar com os prejuízos causados pelo cancelamento.

Segue abaixo o Precedente Normativo 116 do TST:

N° 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO (positivo) Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

3. NECESSIDADE IMPERIOSA

Nos moldes do artigo 135, da CLT, o aviso de férias deverá ser dado com 30 dias de antecedência ao empregado, sendo que não poderá ser cancelado após emitido, porém há uma exceção no caso de necessidade imperiosa. Ou seja, em caso fortuito ou força maior poderá ser cancelada.

A necessidade imperiosa é uma urgência, ou seja, algo que vai contra a vontade das partes, ou seja, em caso fortuito ou força maior poderá ser cancelada. Porém conforme mencionado o item anterior mesmo que caso de necessidade imperiosa o empregador terá de ressarcir o empregado em caso de prejuízos.

3.1 Caso Fortuito

O caso fortuito ocorre através de fatos humanos, ou seja, interfere na conduta de outros indivíduos.

Segundo Sílvio Venosa: "é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos." É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação.

Na seara do direito civil o caso fortuito ocorre quando há um impedimento de uma obrigação, sendo que o devedor não consegui cumprir o estabelecido, porém foi por um ato contra sua vontade. Exemplo: Greve, o devedor fica doente, maquina possui o defeito oculto, etc.

3.2 Força Maior

O conceito de força maior na seara cível é um evento proveniente de ato humano, ou seja, imperecível e inevitável, sendo que são oriundos da força da natureza. Tais como chuva, queimadas, furações e etc.

Na seara trabalhista o conceito de força maior está no artigo 501 da CLT:

Artigo 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente

Ressaltando que o empregador não poderá agir com imprudência e/ou negligencia, pois deste modo, o dano causado pelo empregador excluirá a configuração de força maior.

4. CONSULTA AO SINDICATO E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Orienta-se consultar ao sindicato de classe e/ou a Superintendência Regional do Trabalho para confirmar o entendimento se no caso concreto será considerado um caso fortuito ou força maior.

Consoante aos artigos 626, 627 e 627-A da CLT , traz que o fiscal do trabalho da localidade da prestação de serviço deverá iniciar um procedimento de fiscalização para averiguar os fatos.

5. FÉRIAS INDIVIDUAIS

Nos moldes do artigo 134, da CLT, o empregado terá direito a 30 dias de férias após o período aquisitivo completo, ou seja, após trabalhar por 12 meses. Conforme o artigo 135 da CLT, para as férias serem consideradas validas deverá o empregador comunicar o aviso de férias de forma escrita com o prazo de no mínimo 30 dias antes do início do gozo.

De acordo comparágrafos 1° e 2° do referido artigo 135 da CLT o empregador deverá anotar na CTPS do empregado a informação férias antes do início do gozo. Ademais, no parágrafo 3 do artigo 135, da CLT, caso o empregado possua a CTPS digital, a anotação deverá ser feito através nos sistemas a que se refere o § 7° do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo.

O evento de férias deverá ser enviado ao e-social através do evento S2230 – afastamento temporário, conforme o manual do e-social  http://www.econeteditora.com.br//links_pagina_inicial/e-social/capa_2018.php

6. FÉRIAS COLETIVAS

Conforme o artigo 139, da CLT, traz que as férias coletivas são as dadas a todos os empregados de uma empresa ou de um determinado setor da empresa, sendo que elas também são passiveis de cancelamento.

No caso de cancelamento de férias coletivas, sendo que o motivo não seja necessidade imperiosa, ou seja, caso fortuito ou força maior, caberá ao empregador arcar com eventuais prejuízos que os empregados tenham com o cancelamento.

7. FORMALIZAÇÃO POR ESCRITO

O cancelamento de férias deverá ser feito por escrito em duas vias, sendo necessário as seguintes informações:

1. Dados do empregador;
2. Dados do empregado;
3. Justificativa do cancelamento das férias
4. Procedimento do ressarcimento em caso de prejuízos
5. A base legal: Precedente Normativo n° 116 do TST;
6. Data e assinatura;
7. A assinatura do empregador e do empregado.

8. MOMENTO DO CANCELAMENTO

O cancelamento de férias poderá ocorrer antes do início do gozo, sendo que não é possível o cancelamento no curso do gozo. No ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de cancelar as férias no curso, mesmo que o empregador arque com os prejuizos.

Ademais, a empresa em uma eventual fiscalização poderá ser multada, conforme a seguir demostrado:

NATUREZA

INFRAÇÃO

BASE LEGAL

QUANTIDADE

Férias anuais

Art. 129 ao art. 152 da CLT

Art. 153 da CLT

De R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00 observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular.

9. RESSARCIMENTO DE DESPESAS

Na legislação trabalhista não prevê o procedimento do empregador ressarcir o empregado de eventuais prejuízos causados pelo cancelamento de férias.

De acordo com o artigo 468, da CLT, qualquer mudança no contrato de trabalho do empregado que lhe tragam prejuízos deverá o empregador ressarci-lo. O reembolso dos prejuízos efetivamente comprovados deverá ser pago na folha de pagamento, respeitando a competência correta.

Ao reembolsar o empregado não poderá haver diminuição da liquidez dos gastos, ou seja, nos moldes do artigo 457, da CTL, em caso de reembolso não deverá incidências de INSS e FGTS.

10. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS FÉRIAS

Nos moldes do artigo 143 e 145, da CLT, o prazo para o pagamento das férias deverá ser feito em até 02 dias antes do início das férias.

Ademais, uma vez paga a remuneração das férias, não é possível qualquer tipo de desconto na remuneração mensal do empregado por conta do cancelamento das férias.

Por não haver qualquer previsão na legislação trabalhista para devolução dos valores pagos a titulo de férias, orienta-se consultar o sindicato da categoria e/ou a superintendência do trabalho na região, quanto a possibilidade de compensação dos valores pagos, sendo que não houve o gozo efetivo das férias.

11. INALTERABILIDADE DOS PERÍODOS AQUISITIVO E CONCESSIVO

Consoante ao artigo 129, da CLT, o empregado terá que complementar 12 meses de trabalho (período aquisitivo) para adquirir o direito a férias, sendo que após adquirir o direito a férias terá o prazo de 12 meses (período concessivo) para gozar as férias.

Ademais, o cancelamento das férias não altera o período aquisitivo e concessivo das férias.

12. REMARCAÇÃO

Conforme mencionado no item anterior no caso de cancelamento de férias do empregado não se altera o período aquisitivo e concessivo das férias. Caso seja não respeitado o prazo do período concessivo (12 meses) para o gozo das férias, gerará a dobra de seu pagamento, conforme o artigo 137, da CLT.

Portanto,ao remarcar as férias do empregado, deverá observar o período aquisitivo e concessivo para não gerar dobra do pagamento.

Pode mudar a data das férias do funcionário?

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Quantos dias antes pode mudar as férias?

Comunicação ao Empregado A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.

Pode cancelar as férias depois de assinar?

O cancelamento das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível caso ainda não tenha iniciado, devendo ser requerido antes do fechamento da folha de pagamento do mês das férias a serem canceladas e até 01 dia antes do início do período de férias marcado.

Quem escolhe o período de férias o empregado ou o empregador?

Guia Trabalhista De acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.