O que é competência constitucional e qual sua importância para o Direito Tributário?

1. INTRODU��O

O presente trabalho, por certo, n�o pretende investigar � exaust�o o tema ora proposto, sen�o, com um m�nimo de dilig�ncia, suscitar algumas anota��es pontuais relevantes. Assim, uma percuciente investiga��o do tema ser� deixada aos experts, cujo cabedal de conhecimento jur�dico transcende o desse ne�fito estudante.

Nessa perspectiva, mister esclarecer que o estudo da compet�ncia tribut�ria encontra-se jungido ao princ�pio da Federa��o, cujos entes pol�ticos, detentores de autonomia, que n�o se confunde com soberania (afeta apenas � Uni�o), det�m uma s�rie de compet�ncias, dentre as quais a compet�ncia tribut�ria, que se subordina "�s normas constitucionais, que, como � pac�fico, s�o de grau superior �s de n�vel legal, que prev�em as concretas obriga��es tribut�rias"(1).

Com efeito, pode-se asseverar que a Constitui��o Federal � a "lei tribut�ria fundamental, por conter as diretrizes b�sicas aplic�veis a todos os tributos"(2). E, certamente, por essa raz�o, muito se fala em sistema constitucional tribut�rio, pelo qual se entende "o conjunto de princ�pios constitucionais que informam o quadro org�nico de normas fundamentais e gerais do direito tribut�rio, vigentes em determinado Pa�s. Se 'sistema � um conjunto ordenado de elementos segundo uma perspectiva unit�ria', o sistema constitucional tribut�rio � o conjunto ordenado das normas constitucionais que tratam da mat�ria tribut�ria, mat�ria esta tomada como princ�pio de rela��o que as unifica"(3).

Do acima articulado decorre que o estudo da compet�ncia tribut�ria � um tema exclusivamente constitucional, na medida em que o assunto foi esgotado pelo constituinte.

2. COMPET�NCIA TRIBUT�RIA

Cumpre, inicialmente, consignar que a acep��o do termo compet�ncia tribut�ria n�o se confunde com poder tribut�rio, ainda que haja conexidade entre ambos. Primeiro, porque compet�ncia tribut�ria � "a manifesta��o da autonomia da pessoa pol�tica que a det�m"(4), com suporte no princ�pio da Federa��o, consubstanciado no art. 1� da Carta Pol�tica de 1988, em que cada uma das pessoas pol�ticas internas possui autonomia. Segundo, porque o poder tribut�rio "se opera t�o-somente no �mbito dos Estados unit�rios, nos quais existe uma �nica pessoa pol�tica central, imbu�da do poder absoluto de tributar, sem quaisquer restri��es"(5).

N�o obstante o acima expendido, a doutrina mais abalizada recha�a essa diferencia��o acad�mica baseada no autoritarismo do Estado, haja vista entenderem que "o poder de tributar nada mais � que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta", de modo que "a id�ia mais generalizada parece ser a de que os indiv�duos, por seus representantes, consentem na institui��o do tributo, como de resto na elabora��o de todas as regras jur�dicas que regem a na��o"(6).

A express�o compet�ncia tribut�ria pode ser definida como sendo o poder, atribu�do pela Constitui��o Federal, observadas as normas gerais de Direito Tribut�rio, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a compet�ncia legislativa, administrativa e judicante. Noutras palavras, pode-se definir compet�ncia tribut�ria como sendo "a parcela do poder de tributar conferida pela Constitui��o a cada ente pol�tico para criar tributos"(7), ou, ainda, "a aptid�o para criar, in abstracto, tributos" (8). N�o destoa o entendimento segundo o qual se conceitua compet�ncia tribut�ria "como o limite do poder fiscal para legislar e cobrar tributos"(9).

N�o se pode olvidar que em raz�o do princ�pio Federativo adotado pelo Brasil, o que denota uma carga de autonomia aos entes pol�ticos, exige uma distribui��o, reparti��o ou mesmo discrimina��o de compet�ncias tribut�rias. Isso, a prop�sito, vem expl�cito no art. 145 da Constitui��o Federal, quando estatui que a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir tributos.

Por evidente, tal compet�ncia h� de ser distribu�da e delimitada, sob pena de instaurar-se o caos tribut�rio, administrativo e jur�dico no pa�s. Nesse sentido, a Constitui��o Federal em seus arts. 153, 155 e 156, sob as ep�grafes "Dos impostos da Uni�o", "Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal" e "Dos impostos dos Munic�pios", estabeleceu a compet�ncia desses entes pol�ticos. H� de se atentar ainda para a compet�ncia residual da Uni�o, em observ�ncia ao art. 154 da Carta Constitucional.

Diante do exposto, infere-se que a reparti��o de compet�ncias tribut�ria decorre "da pr�pria estrutura do Estado Federado e, para que tenha condi��es de plena efic�cia, deve ser r�gida e exaustiva, objetivando prevenir os conflitos e invas�es de uma pessoa pol�tica por outra"(10). Em outras palavras, "a distribui��o de compet�ncia tribut�ria, ou seja, a divis�o das �reas dentro das quais a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios podem criar e cobrar tributos, � taxativa, isto �, n�o admite qualquer invas�o de uns pelos outros"(11).

A doutrina n�o � harm�nica quanto ao n�mero de esp�cies de compet�ncia tribut�ria. De qualquer sorte, no �mbito da reparti��o de compet�ncias, corol�rio do princ�pio Federativo, menciona-se as seguintes:

Compet�ncia cumulativa ou comum, inserta no art. 145, II e III, da Constitui��o da Rep�blica, � aquela atribu�da a uma ou mais entidades pol�ticas, como por exemplo a que "possibilita a cobran�a das 'taxas' e 'contribui��o de melhorias' pela Uni�o, Estados Distrito Federal e Munic�pios, evidentemente dentro das respectivas compet�ncias de atua��o"(12).

A compet�ncia privativa ou exclusiva � a atribu�da espec�fica e exclusivamente a um ente pol�tico, ou seja, "ocorre quando apenas uma pessoa pol�tica pode tributar determinado fato, excluindo-se a compet�ncia dos demais entes (ex.: IPI)"(13). Isso equivale dizer que "tamb�m � excludente, uma vez que constitui uma obriga��o negativa para as outras entidades, que n�o podem invadir aquela �rea pr�pria e privativa do ente pol�tico beneficiado"(14).

Compet�ncia residual � o poder de instituir outros tributos n�o previstos na Constitui��o Federal, em seus artigos arts. 153, 154 e 155. No Brasil, somente a Uni�o det�m a compet�ncia residual, nos termos do art 154.

Compet�ncia legislativa plena � o poder de legislar sobre todos os aspectos do tributo, tais como fato gerador, base de c�lculo, al�quota, contribuintes etc., consoante disposto no art. 6� do C�digo Tribut�rio Nacional - CTN, observando-se as normas gerais de direito tribut�rio. Isso quer dizer que "no que se refere � compet�ncia federal, o legislador federal sofre as restri��es previstas na Constitui��o Federal e na Lei Complementar (CTN); o legislador estadual, al�m das normas referidas para a Uni�o, sofre as restri��es da Constitui��o Estadual; e o legislador municipal, al�m das normas referidas para a Uni�o e os Estados-membros, sofre restri��es previstas na Lei Org�nica dos Munic�pios"(15).

Compet�ncia legislativa supletiva ou suplementar � a atribu�da aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para, nas suas respectivas esferas, editarem normas complementares, nos termos do art. 24, � 2�, da Constitui��o Federal.

Compet�ncia concorrente � a compet�ncia atribu�da pela Constitui��o Federal aos tr�s n�veis de governo para legislar sobre direito tribut�rio, consoante a dic��o do art. 24.

Como se p�de observar, � a Constitui��o Federal quem atribui compet�ncia em mat�ria tribut�ria, que, sintetizando o pacto federativo, tra�a os contornos gerais do Estado nas suas tr�s esferas de poder. Como express�o pura desse pacto ela distribui as compet�ncias tribut�rias entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, formando, juntamente com os princ�pios e as normas de direito tribut�rio, o Sistema Tribut�rio Nacional.

3. LIMITES CONSTITUCIONAIS � COMPET�NCIA TRIBUT�RIA

As limita��es � compet�ncia tribut�ria, previstas nos artigos 9� a 11 do CTN, consistem-se em princ�pios e normas jur�dicas, consubstanciadas em veda��es constitucionais, que t�m por objetivo a garantia do cidad�o contra o abuso do poder de tributar do Estado.

Nesse diapas�o, cumpre registrar que princ�pios constitucionais s�o "aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jur�dica. Isto s� � poss�vel na medida em que estes n�o objetivam regular situa��es espec�ficas, mas sim desejam lan�ar a sua for�a sobre todo o mundo jur�dico"(16).

S�o exemplos de princ�pios albergados pelo ordenamento jur�dico p�trio, a saber: o republicano, o federativo, da legalidade, da anterioridade, da ampla defesa, dentre outros. Para efeitos do presente estudo, consent�neo tecer algumas considera��es acerca de princ�pios tribut�rios expressos que constituem limites de �ndole constitucional � compet�ncia tribut�ria.

Tamb�m denominado de princ�pio da reserva legal (arts. 5�, II e 150, I, da Constitui��o Federal, e o art. 97, do CTN), preceitua que n�o h� tributo sem lei que o institua ou o majore. Esse princ�pio tem ra�zes na hist�ria da humanidade, encontrando sua express�o m�xima na soberania popular, na medida em que limitou o poder real, impedindo-o de instituir tributo de forma arbitr�ria, sem o consentimento dos cidad�os (par�grafo �nico do art. 1� da Constitui��o Federal).

A magnitude de sua import�ncia � tamanha que se encontra sob a �gide do t�tulo "Dos direitos e garantias fundamentais", firmando-se, assim, como cl�usula p�trea (art. 60, � 4�, da Constitui��o Federal).

Com efeito, "est� impl�cita como princ�pio de direito tribut�rio a exig�ncia da lei como fundamento da tributa��o"(17), de sorte que n�o h� falar em criar, majorar ou extinguir tributo sen�o por interm�dio de lei.

N�o � demais lembrar que Medida Provis�ria n�o � lei em sentido estrito-formal, entendendo-se por esta a regularmente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo, o que afasta, em tese, a sua utiliza��o no �mbito tribut�rio.

Inserto no art. 150, inciso II, da Constitui��o da Rep�blica, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa��es equivalentes. Esse princ�pio � corol�rio do princ�pio geral de que todos s�o iguais perante a lei, sem qualquer distin��o, conforme disposto no art. 5� da Carta Pol�tica.

N�o por acaso o aludido princ�pio � tamb�m denominado de princ�pio da igualdade tribut�ria, uma vez que "em mat�ria tribut�ria, mais do que em qualquer outra, tem relevo a id�ia de igualdade no sentido de proporcionalidade. Seria verdadeiro absurdo pretender-se que todos pagassem o mesmo tributo. Assim, no campo da tributa��o, o princ�pio da isonomia �s vezes parece confundir-se com o princ�pio da capacidade contributiva"(18).

Os princ�pios da irretroatividade e da anterioridade encontram-se sob o abrigo do art. 150, III, al�neas 'a' e 'b', da Constitui��o Federal, respectivamente.
O primeiro, como cedi�o, � basilar no sistema jur�dico, e decorre dos princ�pios gerais que estatuem que "a lei n�o retroage, exceto para beneficiar" e que "a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada" (art. 5�, XXXVI, CF).

Notadamente na seara do Direito Tribut�rio o aludido princ�pio veda a cobran�a de tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes da vig�ncia da lei. Em conseq��ncia, a legisla��o tribut�ria aplica-se, imediatamente, aos fatos geradores futuros e aos pendentes, "com o fim de garantir a estabilidade jur�dica e a seguran�a nos neg�cios e fatos jur�dicos"(19), nos termos do art. 105 do CTN.

J� o princ�pio da anterioridade, previsto no art. 150, III, 'b', da CF, e no o art. 9�, II, do CTN, tem o escopo de assegurar a previsibilidade das normas tribut�rias, evitando-se surpresas ao contribuinte, de sorte que "para ser validamente incidente sobre os fatos jur�dicos ocorridos num determinado per�odo (geralmente no per�odo fiscal, que coincide com o ano civil) deve ser publicada no exerc�cio financeiro anterior"(20).

Constituem, todavia, exce��o a esse princ�pio os impostos de importa��o, de exporta��o, sobre produtos industrializados, sobre opera��es financeiras, extraordin�rio por motivo de guerra, contribui��es para o financiamento da seguridade social etc., conforme os artigos 148, 149, 150 e 195, todos da Constitui��o Federal.

O primeiro, previsto no art. 150, IV, da Constitui��o da Rep�blica, expurga do ordenamento jur�dico a possibilidade de ocorrer uma tributa��o extorsiva correspondente � absor��o, total ou parcial, da propriedade pelo Estado, sem que haja a devida indeniza��o ao contribuinte. Todavia, n�o se trata de confisco a cobran�a do ITR a raz�o de 20% ao ano incidente sobre o valor da terra nua em �rea rural, ainda que matematicamente conclua-se que ao final de 5 anos o contribuinte ter� pagado o equivalente a 100% do valor da terra. Em verdade, o que se pretende com esse imposto � atender ao preceito constitucional do fim social da propriedade (art. 5�, XXIII, CF), de modo a compelir o propriet�rio de terras rurais improdutivas torn�-las produtivas socialmente.

No que tange aos princ�pios da imunidade e da isen��o tribut�ria, faz-se necess�rio uma distin��o entre ambos, ainda que perfunct�ria, no sentido de que as primeiras "v�m expressas no texto constitucional e por isso denominam-se imunidades; se, por outro lado, forem objeto de disposi��o legal, tratar-se-� de isen��o"(21).

S�o exemplos de imunidade tribut�ria "instituir impostos sobre: a) patrim�nio, renda ou servi�os, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrim�nio, renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais...; d) livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado a sua impress�o" (art. 150, VI, CF).

De acordo com o art. 175 do CTN a isen��o � modalidade de exclus�o do cr�dito tribut�rio e pode ser concedida a qualquer tributo (imposto, taxa, contribui��o de melhoria etc.), ao contr�rio da imunidade que est� adstrita aos impostos. Ainda nesse passo, o art. 184, � 5�, da Constitui��o Federal esclarece que "s�o isentas de impostos federais, estaduais e municipais as opera��es de transfer�ncia de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria". Em sendo "exclus�o, f�cil � concluir que o cr�dito tribut�rio existiu e o fato gerador ocorreu efetivamente, fazendo nascer a obriga��o tribut�ria. A isen��o, podemos dizer, � a dispensa do pagamento do tributo a partir do nascimento da obriga��o respectiva. Essa a posi��o doutrin�ria dominante"(22).
De outra parte, certo � que somente quem pode tributar poder� isentar, n�o prescindindo a isen��o tribut�ria de previs�o legal (art. 150, � 6�, da CF).

4. CARACTER�STICAS DA COMPET�NCIA TRIBUT�RIA

A Constitui��o Federal atribuiu compet�ncia tribut�ria, por exemplo, aos Estados-membros para instituir impostos sobre "causa mortis" (art. 153, I, CF), e, � Uni�o para instituir impostos sobre importa��o de produtos. � fato inconteste que a altera��o de compet�ncia s� ser� admiss�vel por meio de Emenda Constitucional, n�o se permitindo assim que o princ�pio da Federa��o seja abalado por modifica��es advindas da vontade do legislador infraconstitucional.

Com efeito, o art. 7� do CTN disp�e que a compet�ncia tribut�ria � indeleg�vel, o que, n�o obstante, inviabiliza a delega��o de uma pessoa jur�dica de direito p�blico a outra, mediante conv�nio, as fun��es de arrecadar, fiscalizar, executar leis, servi�os. A referida delega��o compreende as garantias e os privil�gios processuais (art. 7�, � 1�, do CTN), podendo ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral de quem a delegou, porquanto � sempre em car�ter prec�rio.

A irrenunciabilidade, ao contr�rio, estabelece que "a pessoa pol�tica detentora da compet�ncia tribut�ria n�o poder� renunciar a ela, no todo ou em parte"(23).

Com efeito, a distribui��o de compet�ncias insculpida na Constitui��o da Rep�blica em momento algum fez men��o, ainda que implicitamente, a um lapso temporal para o exerc�cio da compet�ncia tribut�ria conferida a um ente pol�tico. In casu, a doutrina de forma sucinta e clara tem reverberado o entendimento segundo o qual "o art. 8� do CTN diz que o eventual n�o-exerc�cio da compet�ncia tribut�ria n�o a defere a qualquer outra pessoa jur�dica de Direito P�blico diversa daquela a quem a Constitui��o haja entregue referida compet�ncia"(24).

A facultatividade do exerc�cio da compet�ncia � um dos pressupostos da compet�ncia tribut�ria, "em raz�o do que a falta de seu exerc�cio n�o lhes afasta o direito assegurado pela Constitui��o, que n�o estabeleceu qualquer esp�cie de perda em raz�o de mera in�rcia legislativa"(25). Assim, o fato de a Uni�o n�o ter institu�do o Imposto sobre Grandes Fortunas n�o lhe retira a faculdade de exercer a sua compet�ncia para tal, em qualquer oportunidade.

Em raz�o da titularidade de compet�ncia tribut�ria que os entes pol�ticos det�m por expressa determina��o constitucional, por �bvio que a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios gozam de privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua compet�ncia. Essa assertiva, por conseguinte, "implica a exclusividade e conseq�ente proibi��o de seu exerc�cio por quem n�o tenha sido consagrado com esse direito"(26).

5. CONFLITOS DE COMPET�NCIA

Como j� observado no item 2.2 deste trabalho, a compet�ncia tribut�ria � mat�ria eminentemente constitucional, taxativa e exaustivamente prevista, de sorte que haver� conflito de compet�ncia na medida em que um ente pol�tico arvorar-se de compet�ncia alheia.

Nesse sentido, reiterando a assertiva de que todas as compet�ncias tribut�rias s�o previstas na Constitui��o Federal, conclui-se que "a pessoa pol�tica n�o pode usurpar compet�ncia tribut�ria alheia, nem aquiescer que sua pr�pria compet�ncia tribut�ria venha a ser utilizada por outra pessoa pol�tica"(27). Noutros termos, pode-se "enxergar o conflito de compet�ncia como uma situa��o de efetivo esbulho de um direito outorgado privativamente a terceiros"(28).

Desse quadro duas situa��es merecem destaque, embora n�o se confundam com o conflito de compet�ncia, a saber: a hip�tese do bis in idem e da bitributa��o.

A cl�ssica diferen�a entre a hip�tese do bis in idem e a bitributa��o est� na particularidade de que o primeiro ocorre quando uma �nica pessoa pol�tica institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuinte, mas pela incid�ncia de duas normas legais distintas.

A bitributa��o, por seu turno, ocorre quando a dupla tributa��o tem origem em pessoas pol�ticas distintas, de modo que "s�o duas normas, cada qual emanada de um legislativo, incidindo sobre o mesmo fato jur�dico e onerando o mesmo contribuinte"(29).

6. COMPET�NCIA RESIDUAL

� pac�fico o entendimento segundo o qual a compet�ncia tribut�ria encontra-se exaustivamente delineada na Constitui��o Federal. Nessa esteira de racioc�nio, com fulcro nos arts. 153, 155 e 156 Carta Pol�tica de 1988, que atribui compet�ncia tribut�ria � Uni�o, aos Estados e ao Distrito Federal, e, por fim, aos Munic�pios, respectivamente, eventual "sobra, se existir algum fato econ�mico pass�vel de tributa��o, ser� da compet�ncia da Uni�o"(30) (art. 154, CF).

A Uni�o, no exerc�cio de sua compet�ncia residual, n�o poder� instituir impostos que figuram entre aqueles constantes no art. 153 da Constitui��o Federal, exigindo-se, ademais, expressa previs�o em lei complementar(31) para sua institui��o e cobran�a, devendo ser ainda n�o-cumulativo e n�o ter base de c�lculo e fato gerador pr�prio dos impostos j� discriminados na Constitui��o.

Do acima articulado infere-se que a Uni�o, no exerc�cio da compet�ncia residual, "n�o poder� valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional para impostos de compet�ncia das demais pessoas pol�ticas de direito p�blico interno, sob pena de viola��o ao princ�pio federativo"(32).

De qualquer sorte, as limita��es impostas ao exerc�cio da compet�ncia residual pela Uni�o configuram-se "requisitos de t�cnica jur�dica, e n�o interferem no tamanho da compet�ncia residual, mas sim no modo de utiliz�-la"(33).

Por derradeiro, oportuno registrar que n�o somente quanto aos impostos a Uni�o poder� exercer a sua compet�ncia residual, mas, tamb�m, quanto a "contribui��es sociais n�o incidentes sobre a folha de sal�rios, o faturamento e o lucro (art. 195, � 4�, CF)"(34).

7. CONCLUS�O

De todo o exposto, considerando que a tributa��o visa � consecu��o de "recursos para que o Estado possa pagar as despesas necess�rias � realiza��o das suas finalidades"(35), pode-se asseverar que a compet�ncia tribut�ria s� � atribu�da �s pessoas jur�dicas de direito p�blico como a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, uma vez que os tributos devem ser destinados, exclusivamente, para fins p�blicos e nunca particulares.

De outra parte, h� de se considerar o fato de que "na tributa��o, o princ�pio da seguran�a jur�dica como diretriz, aponta para uma dire��o; em seus desdobramentos aparecem os princ�pios da compet�ncia, da submiss�o da a��o estatal � lei, da supremacia da Constitui��o, do respeito aos direitos e garantias individuais, entre outros"(36).

Impende consignar que a Constitui��o Federal fixa a compet�ncia em mat�ria tribut�ria, deixando, n�o obstante, a Uni�o exerc�-la de forma privativa (art. 153, CF) ou residual (art. 154, CF), que, em verdade, tamb�m � privativa quanto � titularidade do exerc�cio, sendo residual quanto � materialidade da hip�tese de incid�ncia.

Como se p�de observar, ante a possibilidade do exerc�cio da compet�ncia residual, "a lista de situa��es materiais que ensejam a incid�ncia de impostos da Uni�o (art. 153) n�o � exaustiva, dado que outras situa��es podem ser oneradas por impostos federais"(37).

N�o � demais registrar que aos impostos oriundos do exerc�cio da compet�ncia residual da Uni�o aplicam-se as mesmas "regras relacionadas com as limita��es ao poder de tributar, notadamente o princ�pio da estrita legalidade"(38).

8. NOTAS

1.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tribut�rio. 9. ed. S�o Paulo: Malheiros, 1997, p. 287.

2.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tribut�rio. 9. ed. S�o Paulo: Malheiros, 1997, p. 287.

3.ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tribut�rio brasileiro. S�o Paulo: RT, 1968, p. 8.

4.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Compet�ncia tribut�ria. S�o Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 682.

5.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Compet�ncia tribut�ria. S�o Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 682.

6.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tribut�rio. 12. ed. S�o Paulo: Malheiros, 1997, p. 25.

7.ROSA J�NIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro & direito tribut�rio. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 255.

8.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tribut�rio. 9. ed. S�o Paulo: Malheiros, 1997, p. 288.

9.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tribut�rio. 6. ed. S�o Paulo: Atlas, 1994, p. 89.

10.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Compet�ncia tribut�ria.S�o Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 684.

11.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anota��es ao c�digo tribut�rio nacional. S�o Paulo: Saraiva, 2000, p. 44.

13.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Compet�ncia tribut�ria. S�o Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 683.

14.ROSA J�NIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro & direito tribut�rio. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 259.

16.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 13. ed. S�o Paulo: Saraiva, 1990, p. 143.

17.ICHIHARA, Yoshiaki. Princ�pio da legalidade tribut�ria na Constitui��o de 1988. S�o Paulo: Atlas, 1994, p. 72.

18.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tribut�rio. 8. ed. S�o Paulo: Malheiros, 1993, p. 185.

19.PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de direito tribut�rio. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 11.

20.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Compet�ncia tribut�ria. S�o Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 688.

21.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Compet�ncia tribut�ria. S�o Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 688.

22.PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de direito tribut�rio. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 16.

23.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Compet�ncia tribut�ria. S�o Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 690.

24.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anota��es ao c�digo tribut�rio nacional. S�o Paulo: Saraiva, 2000, p. 47.

25.MELO, Jos� Eduardo Soares de. Curso de direito tribut�rio. S�o Paulo: Dial�tica, 1997, 85.

26.MELO, Jos� Eduardo Soares de. Curso de direito tribut�rio. S�o Paulo: Dial�tica, 1997, 84.

27.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tribut�rio. 9. ed. S�o Paulo: Malheiros, 1997, p. 301.

28.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Compet�ncia tribut�ria. S�o Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 690.

29.SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Compet�ncia tribut�ria. S�o Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 695.

30.ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tribut�rio. 6. ed. S�o Paulo: Atlas, 1994, p. 54.1."Tamb�m neste particular, o constituinte quis p�r freios � multiplica��o de impostos federais. A f�rmula que encontrou foi justamente esta: exigir que os novos impostos s� pudessem ser validamente institu�dos por meio de lei complementar, ato normativo que exige quorum qualificado de aprova��o" (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tribut�rio. 13. ed. S�o Paulo: Malheiros, 1999, p. 591).

32.MARQUES, M�rcio Severo. Classifica��o constitucional dos tributos. S�o Paulo: Max Limonad, 2000, p. 214.

33.SILVA MARTINS, Ives Gandra da (Coord.). Curso de direito tribut�rio. 2. ed. Bel�m: CEJUP, 1993, 138.

34.ROSA J�NIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro & direito tribut�rio. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 261.

35.DECOMAIN, Pedro Roberto. Anota��es ao c�digo tribut�rio nacional. S�o Paulo: Saraiva, 2000, p. 18.

36.ICHIHARA, Yoshiaki. Princ�pio da legalidade tribut�ria na Constitui��o de 1988. S�o Paulo: Atlas, 1994, p. 69.

37.AMARO, Luciano. Direito tribut�rio brasileiro. 5. ed. S�o Paulo: Saraiva, 2000, p. 95.

38.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tribut�rio. S�o Paulo: Saraiva, 1991, p. 253.

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O que é competência constitucional e qual sua importância para o Direito Tributário?
 

Augusto Cesar Ramos*
Acad�mico de Direito na Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL)
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Qual é a importância da Constituição para o Direito Tributário?

A Constituição Federal, portanto, é a fonte primária de toda ordem jurídica, assegurando ao cidadão comum as garantias contra a ação do Estado, inclusive limitando o poder da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos.

Qual a relação do Direito Tributário com o direito constitucional?

O poder tributário não poderá impedir essa garantia, antes deverá ser exercido em harmonia com êsse princípio. Assim a garantia constitucional de propriedade; por isso um tributo não pode ter efeito confiscatório, daí se vê que são precisas as vinculações ou relações do Direito Constitucional com o Direito Tributário.

Que é como é e para que serve a competência tributária?

A competência tributária tem como objetivo separar as aptidões de instituição de taxas, impostos e contribuições de cada ente federativo. Dentro dessa aptidão, cada ente pode criar seus respectivos tributos, legislar sobre, fiscalizá-los e arrecadá-los.

O que é o direito constitucional tributário?

O sistema constitucional tributário é o conjunto de normas, princípios e regras que regulam a tributação, e tem reflexo nos artigos 145 até o 162 da CF. Essa tributação, por sua vez, é a ação estatal de exigir tributos.