Prisão preventiva quanto tempo fica preso

A prisão do agressor é possível somente em casos de risco real à integridade física da vítima, por ser medida de exceção extrema.

Além da prisão em flagrante, existe a prisão preventiva, que deve obedecer aos requisitos do art. 312 do Código de Processo penal, ou seja, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

A Lei Maria da Penha alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

A prisão preventiva do agressor, pode ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, pelo período máximo de 81 dias, o tempo máximo de conclusão do processo criminal.

O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Abordagem dos principais requisitos para prisão temporária e preventiva, expondo seus conceitos e diferenças.

Atualizado até a Lei nº 13.505/2017, que acrescentou dispositivos à Lei 11.340/2006, para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. (03/dez/2017)
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (08/jul/2017)
Revisão geral. Este material não sofreu novas alterações até esta data. (03/set/2014)
Atualizado até a Lei nº 12.403/11. (06/jul/2011)
Revisado nos termos das Leis 11.340/2006 e 12.015/2009. (22/set/2009)
Publicado originalmente no DireitoNet. (08/jun/2006)
Perguntas & Respostas (7)

Prisão Temporária - Lei 7.960/89

A prisão temporária surgiu devido ao incremento da criminalidade, em termos quantitativos, tornando-se assim um recurso imprescindível à eficiência das investigações policiais, pois serve para evitar a ação de suspeitos, no sentido de eliminar vestígios ou indícios dos crimes praticados.

Ela é uma espécie de prisão cautelar, decretada pelo juiz durante o inquérito policial, contra aquele que o Estado suspeita ter praticado determinado crime.

Dentre suas peculiaridade, pode-se afirmar que ela só pode ser decretada em face da representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, devendo ambas serem fundamentadas. Somente será decretada pelo juiz, no prazo de 24 horas, contados do recebimento da representação ou requerimento, e esta decisão judicial também ser fundamentada, sob pena de nulidade.

O mandado de prisão deve indicar com precisão a pessoa contra quem é expedido; o prazo da prisão; mencionar a infração penal que motiva a prisão; e ser dirigido a quem tiver qualidade para a execução do ato, isto é, a autoridade policial. Este mandado deve ser expedido em duas vias, uma das quais deve ser entregue ao indiciado, servindo como nota de culpa. Em se negando a recebê-la, duas pessoas testemunharão a entrega do documento.

Efetuada a prisão, a autoridade policial informará ao preso seus direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Os presos temporários devem ficar obrigatoriamente separados dos demais detentos, visando evitar a convivência deletéria com presos de outra categoria, facilitar a obtenção de provas e do esclarecimento dos fatos.

O juiz pode, durante a prisão temporária, de ofício ou a pedido do Ministério Público ou do advogado, determinar a apresentação do preso, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial ou submetê-lo a exame de corpo de delito.

O tempo máximo de prisão é de 5 dias para os crimes comuns, ou de 30 dias, para os hediondos, podendo ser prorrogada por igual período, em ambos os casos, desde que comprovada necessidade. Após o término do prazo, a não liberação imediata implicará prática de crime de abuso de autoridade.

O juiz pode, antes de esgotado o prazo da prisão temporária, decretar a prisão preventiva, por meio de pedido formulado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, caso queira evitar que o preso seja posto em liberdade.

O período de prisão temporária será computado na pena privativa de liberdade ou medida de segurança a cumprir, portanto é uma das possibilidades de detração penal.

Requisitos

Por ser uma medida restritiva da liberdade, ela deve ter caráter excepcional, somente podendo ser decretada se presentes os seguintes requisitos:

  • For imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  • O indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  • Houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão mediante sequestro; estupro; rapto violento; epidemia com resultado morte; envenenamento da água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro;

A má redação do artigo 1º pode levar a três interpretações em relação os requisitos:

  • Necessidade da concomitância dos incisos: os três incisos devem ser preenchidos concomitantemente, tornando assim mais difícil a aplicação da prisão temporária;
  • Alternativamente dos incisos: bastaria apenas a existência de um dos três incisos para justificar a prisão temporária, tornando assim a prisão temporária aplicável mais facilmente em qualquer caso;
  • Concorrência dos incisos:a prisão temporária só seria cabível quando, além do inciso III, estivessem presentes um dos requisitos dos incisos I ou II. É a corrente majoritária por ser equilibrada e dotada de bom senso.

Porém cumpre ressaltar que prisão temporária, apesar de ser uma prisão cautelar, visa garantir a realização de atos investigatórios imprescindíveis ao inquérito policial e, portanto, não se confunde com a finalidade da prisão preventiva, que é medida cautelar destinada ao processo penal.

Prisão Preventiva - arts. 311 a 316 do CPP

É a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica social. É cabível somente após a instauração do inquérito policial. Portanto, da instauração do inquérito até o término da instrução criminal é possível sua decretação.

A autoridade competente para decretar a prisão preventiva é o juiz. Em se tratando da competência originária dos Tribunais a competência é do Relator,  porque ele é o juiz da instrução. Para que o juiz ou relator possa decretá-la não há necessidade de provocação, isto é, poderá fazê-lo de ofício sem que haja solicitação de quem quer que seja. Por outro lado, a medida extrema poderá ser decretada pelo Tribunal desde que haja pedido neste sentido.

Poderá requerer a prisão preventiva o órgão do Ministério Público, o querelante ou assistente e a Autoridade Policial.

O despacho judicial que decretar ou denegar a prisão preventiva deverá sempre ser fundamentado, podendo o juiz revogá-la caso, no curso do processo, desapareça o motivo que a justificou. Se, porém, esse motivo retorne, o juiz poderá decretá-la novamente, se as novas razões justificarem.

Com a entrada em vigor da atual Constituição Federal, que consagrou o princípio do estado de inocência, surgiram entendimentos de que a prisão preventiva não havia sido recepcionada. A jurisprudência, porém, resolveu a questão sob o fundamento de que a preventiva não é a culpa do acusado. Trata-se de uma prisão processual que tem finalidade completamente diferente da prisão determinada em razão de culpa. Esta sim exige a sentença condenatória transitada em julgado.

Porém, ela continua sendo uma medida de caráter excepcional, que somente pode ser decretada se presente algum desses fundamentos:

  • Garantia da ordem pública: é a necessidade de preservar bem jurídico essencial à convivência social, como, por exemplo, a proteção social contra o réu perigoso que poderá voltar a delinquir, a das testemunhas ameaçadas pelo acusado ou a proteção da vítima.
  • Garantia da ordem econômica: os crimes que ferem a ordem econômica estão dispostos em vários diplomas legais, como o Código Penal, a Lei de Falências etc. Entretanto, a Lei n. 8.137/90, conhecida como Lei de Sonegação Fiscal, define os crimes contra a ordem tributária econômica e contra as relações de consumo.
  • Conveniência da instrução criminal: para a prisão preventiva, a instrução criminal prolonga-se até qualquer momento anterior à prolação da sentença. Durante esta instrução ou durante toda a tramitação, o processo deve seguir seu curso obedecendo as regras legais sem qualquer tipo de pressão ou influência externa que prejudique a apuração da verdade real.
  • Assegurar a aplicação da Lei Penal: se o investigado ou processado não tem qualquer relação com o distrito da culpa e por seus atos mostra que pretende fugir do local, dificultando a aplicação da lei penal, a prisão pode ser decretada.

Os fundamentos só servirão para sustentar a decisão de prisão preventiva se os pressupostos estiverem presentes, que se encontram elencados também no art. 312, do Código de Processo Penal, sendo eles:

  • Prova da existência do crime: não basta a suspeita da materialidade, sendo necessário fato concreto, prova cabal de que o delito realmente ocorreu. Se o crime deixa vestígios, é imprescritível para a decretação da prisão preventiva, sendo esta comprovada através de laudo de exame de corpo de delito ou, na impossibilidade, de prova testemunhal que o supra.
  • Indícios suficientes de autoria: além da convicção da existência do crime, deve o juiz ter a convicção de autoria por parte daquele que está dando motivos para ser preso provisoriamente. Trata-se de uma convicção, e não de uma certeza.

O art. 313 expressa que é admissível a prisão preventiva em qualquer das circunstâncias supramencionadas, nos seguintes casos:

  • crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
  • se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
  • se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Cumpre ressaltar, porém, que ela jamais poderá ser decretada se o juiz verificar, de plano, pelas provas constantes nos autos, que o agente praticou o fato acobertado por uma das causas de exclusão de antijuridicidade, previstas no artigo 23, do Código Penal.

Referências Bibliográficas

MACHADO, Ângela Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e VANZOLINI, Maria Patrícia. Prática Penal - Coleção Prática Forense. 4ª ed.v. II, São Paulo: Editora Premier, 2008.

MIRABETE, Julio Fabbrini Mirabete. Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1997.

Imprimir  

Perguntas & Respostas (7)

 

É possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz?

De acordo com o entendimento da jurisprudência, não cabe decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Respondida em 09/03/2022

 

O modo como o crime é praticado pode justificar a decretação de prisão preventiva?

Sim, o entendimento da jurisprudência é de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (RHC 134558 – STJ).

Respondida em 05/01/2021

 

O juiz pode deixar de decretar a prisão preventiva nos crimes hediondos, considerados inafiançáveis pela Constituição Federal?

Embora haja uma presunção de que esses crimes sejam graves,  trata-se de presunção relativa que pode ceder ante as circunstâncias do caso concreto, podendo, assim, deixar o juiz de decretar a prisão preventiva. Além do mais, como exemplo, a Constituição Federal considera inafiançáveis os crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/89 que, em sua maioria, possuem pena máxima de três anos, sendo incompatíveis com o instituto da prisão preventiva em caso de primariedade do réu (artigo 313, I, do CPP).

Respondida em 07/12/2020

 

O clamor público provocado pela imprensa justifica a decretação da prisão preventiva?

O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal na imprensa, não pode justificar, por si só, a decretação da prisão preventiva.

Respondida em 07/12/2020

 

O tempo da prisão preventiva será computado numa eventual prisão após o trânsito em julgado?

O artigo 42 do Código Penal regula a detração penal nos seguintes termos: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior" (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico).  Sendo assim, é considerado, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, o tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária) ou internado. A Lei de Execução Penal dispõe sobre o instituto no artigo 66, III, “c”, atribuindo a competência para decidir sobre a detração da pena ao juiz da execução penal.

Saiba mais sobre este assunto no DireitoNet:

Respondida em 08/03/2019

 

Qual a diferença entre prisão temporária e prisão preventiva?

Prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei e possui quatro pressupostos: (i) natureza da infração, (ii) probabilidade de condenação (fumus boni juris), (iii) perigo na demora (periculum in mora) e (iv) controle jurisdicional prévio. Já a prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave.

Respondida em 08/11/2018

 

Quando se pode decretar a prisão preventiva e qual o prazo?

Pode-se decretar em qualquer fase da investigação policial e o prazo dependerá das situações fáticas que envolvam o caso concreto.

Respondida em 09/09/2018

Qual o tempo máximo da prisão preventiva?

O artigo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Como sair da prisão preventiva 2022?

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art.

Como quebrar a prisão preventiva?

O pedido de revogação da prisão preventiva é uma solicitação feita pelo seu advogado ao juiz. Assim, seu objetivo é que você responda ao processo em liberdade, caso não cumpra os requisitos para a prisão preventiva.

O que é prisão preventiva é como funciona?

O que é prisão preventiva? A prisão preventiva é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual. Pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz.