Quais os efeitos da estipulação em favor de terceiro entre estipulante e promitente?

“Estou celebrando um contrato com meu esposo e quero estipular um benefício ao nosso filho, de modo que meu esposo me prometa que irá doar ao nosso único filho o imóvel X que acabamos de adquirir, é possível?”

A principio, tem-se a restrição dos efeitos de um contrato a terceiros que não participaram de suas estipulações, isso porque os direitos e obrigações decorrentes do contrato atingem somente àqueles que o assinaram, com base no princípio da relatividade dos efeitos do contrato. Entretanto, como muitos institutos do Direito, o principio pode ser relativizado/mitigado.

Dentre outras possibilidades, temos a ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO, prevista pelo Código Civil Brasileiro, nos artigos 436 e 438, ocorrendo quando uma pessoa convenciona com outra certa vantagem em beneficio de terceiro, que não toma parte no contrato.

E olha o ponto interessante: as partes envolvidas agem em nome próprio, identificando o terceiro, o o beneficio e sua gratuidade, isso porque não pode haver a imposição de contraprestação. Nesse tipo de estipulação temos:

  • ESTIPULANTE: quem estipula que a outra parte terá que realizar uma obrigação em favor de terceiro.
  • PROMITENTE: devedor; quem se compromete a realizar a obrigação em favor de terceiro.
  • TERCEIRO: quem não integra o polo, mas é beneficiário do contrato firmado entre as partes anteriores.

O que se determina é a possibilidade de duas pessoas celebrarem um contrato e preverem um benefício em favor de terceira pessoa não integrante da relação.

Veja que, no primeiro momento, o terceiro nem precisa dar ciência de seu consentimento à estipulação, sendo, do mesmo modo, possível a recusa pelo terceiro em receber o objeto determinado em seu favor.

Atenção: a existência e validade do negócio não dependem da aceitação. Já a eficácia do negócio DEPENDE da aceitação, isso porque só produzirá efeitos se o terceiro aceitar receber o benefício.

Tudo lindo, mas quem pode exigir essa obrigação?

Pode ser exigida tanto pelo estipulante quanto pelo beneficiário. E aqui existe um porém!

O Código Civil prevê que ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante  não se reservar o direito de substituir o terceiro designado no contrato.

E, completando, Carlos Roberto, no livro Direito Civil Esquematizado, leciona que:

No silêncio do contrato, o estipulante pode substituir o beneficiário, não se exigindo para tanto nenhuma formalidade, a não ser a comunicação ao promitente, para que este saiba a quem deve efetuar o pagamento.

Basta, portanto, a declaração de vontade do estipulante, por ato inter vivos ou mortis causa, como previsto no parágrafo único do art. 438 supratranscrito.

O Direito Contratual parte da premissa de LIBERDADE entre as partes, AUTONOMIA de cada parte e, principalmente, BOA-FÉ na relação, desde a sua fase pré-contratual até a pós-contratual.

Dessa forma, apesar da regra ser pela relatividade dos efeitos do contrato, é totalmente possível que as partes, de comum acordo e sem qualquer vício de vontade, estipulem como benefício o objeto contratual em favor de terceiro – cabendo, somente no segundo momento, sua aceitação ou não.

Contenidos

  • 5. 1 Considerações introdutórias.
  • 5. 2 Definição e figurantes.
  • 5. 3 Efeitos da estipulação em favor de terceiro.
    • 5.3. 1 Relações entre o estipulante e o promitente.
    • 5.3. 2 Relação entre o promitente e o beneficiário.
    • 5.3. 3 Relação entre o estipulante e o beneficiário.
  • Jurisprudência.

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5. 1 Considerações introdutórias

Suponhamos o caso de uma separação consensual, em que o marido, perante sua mulher, prometeu doar, ao único filho do casal, parte dos bens que lhe couberem na partilha. Há, assim, um contrato entre o marido e mulher, em que se convenciona uma obrigação, cuja prestação será cumprida em favor de um terceiro (o filho). Considera-se terceiro, porque é pessoa estranha à formação do vínculo contratual. A mulher é a estipulante; o marido, o promitente ou devedor; o filho, o beneficiário. Deduz-se que é um contrato sui generis - escreve Jefferson Daibert - "por comportar três partes, sendo duas as que o celebram e uma terceira que é contemplada com a vantagem ou benefício da avença".55

5. 2 Definição e figurantes

A hipótese mais comum de estipulação em favor de terceiro é a de seguro de vida em que o segurado indica o beneficiário do seguro. Se o segurado deixar

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de indicá-lo, veja o que diz o art. 1º do Dec.-lei 5.384, de 1.943: "Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado". Dúvida nenhuma existe de que a companheira do segurado poderá ser beneficiária do seguro de vida. "Companheira está legitimada a receber o valor do seguro, se instituída beneficiária do segurado" (in RT 526/217). De qualquer maneira, o terceiro deve ser pessoa determinada ou determinável. Não tem validade a estipulação de pessoa indeterminada e indeterminável.56"Estipulação em favor de terceiro - escreve José Lopes de Oliveira - é contrato em virtude do qual uma das partes convenciona com outra determinada prestação em benefício de terceiro estranho à relação contratual".57Trata-se de certo tipo de negócio entre duas pessoas que convencionam certa vantagem em benefício de uma terceira pessoa, que não participa da convenção, consoante mostra nossa motivação inicial: o marido prometeu doar, perante a esposa, ao único filho do casal, parte dos bens que lhe couberem na partilha.

Pelo que se vê, são três as figuras que aparecem neste ato negocial: o estipulante, o promitente e o beneficiário, de tal maneira, que o estipulante obtém do promitente, a promessa em favor do beneficiário. O credor desse ato negocial é o terceiro, que como tal e em princípio, tem a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação por parte do promitente.

Em suma: trata-se de um contrato que se forma entre o estipulante e o promitente, unicamente para beneficiar terceiro; este, estranho à relação jurídica do ajuste inicial. Por isso, é um contrato com características próprias, já que a sua execução se fará em favor de um estranho à relação então criada, e não a favor de um dos contratantes. Por essa razão, é considerado um contrato sui generis.

Outro caso muito comum de...

Quais os efeitos em relação ao terceiro na estipulação em favor de terceiro?

Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Qual a finalidade da estipulação em favor de terceiro?

A estipulação em favor de terceiros é modalidade de ajuste no qual uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, com a peculiaridade de que a prestação não será cumprida em favor deles próprios, mas sim de um terceiro. OBS: O contrato deve ser benéfico.

Qual a consequência para o terceiro em relação ao estipulante que não cumpriu o fato prometido?

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único.

Qual a diferença entre promessa de fato de terceiro e estipulação em favor de terceiro?

O estipulante é o que contrata com o promitente (devedor) certa vantagem em favor de terceiro (beneficiário); já o promitente é aquele que promete o cumprimento de certa vantagem patrimonial a terceiro; e o beneficiário, por sua vez, é o indivíduo que não participa do contrato, estranho a sua formação, mas recebe a ...