“Estou celebrando um contrato com meu esposo e quero estipular um benefício ao nosso filho, de modo que meu esposo me prometa que irá doar ao nosso único filho o imóvel X que acabamos de adquirir, é possível?” Show
A principio, tem-se a restrição dos efeitos de um contrato a terceiros que não participaram de suas estipulações, isso porque os direitos e obrigações decorrentes do contrato atingem somente àqueles que o assinaram, com base no princípio da relatividade dos efeitos do contrato. Entretanto, como muitos institutos do Direito, o principio pode ser relativizado/mitigado. Dentre outras possibilidades, temos a ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO, prevista pelo Código Civil Brasileiro, nos artigos 436 e 438, ocorrendo quando uma pessoa convenciona com outra certa vantagem em beneficio de terceiro, que não toma parte no contrato. E olha o ponto interessante: as partes envolvidas agem em nome próprio, identificando o terceiro, o o beneficio e sua gratuidade, isso porque não pode haver a imposição de contraprestação. Nesse tipo de estipulação temos:
O que se determina é a possibilidade de duas pessoas celebrarem um contrato e preverem um benefício em favor de terceira pessoa não integrante da relação. Veja que, no primeiro momento, o terceiro nem precisa dar ciência de seu consentimento à estipulação, sendo, do mesmo modo, possível a recusa pelo terceiro em receber o objeto determinado em seu favor. Atenção: a existência e validade do negócio não dependem da aceitação. Já a eficácia do negócio DEPENDE da aceitação, isso porque só produzirá efeitos se o terceiro aceitar receber o benefício. Tudo lindo, mas quem pode exigir essa obrigação?Pode ser exigida tanto pelo estipulante quanto pelo beneficiário. E aqui existe um porém! O Código Civil prevê que ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não se reservar o direito de substituir o terceiro designado no contrato. E, completando, Carlos Roberto, no livro Direito Civil Esquematizado, leciona que:
O Direito Contratual parte da premissa de LIBERDADE entre as partes, AUTONOMIA de cada parte e, principalmente, BOA-FÉ na relação, desde a sua fase pré-contratual até a pós-contratual. Dessa forma, apesar da regra ser pela relatividade dos efeitos do contrato, é totalmente possível que as partes, de comum acordo e sem qualquer vício de vontade, estipulem como benefício o objeto contratual em favor de terceiro – cabendo, somente no segundo momento, sua aceitação ou não. Contenidos
Page 81 Suponhamos o caso de uma separação consensual, em que o marido, perante sua mulher, prometeu doar, ao único filho do casal, parte dos bens que lhe couberem na partilha. Há, assim, um contrato entre o marido e mulher, em que se convenciona uma obrigação, cuja prestação será cumprida em favor de um terceiro (o filho). Considera-se terceiro, porque é pessoa estranha à formação do vínculo contratual. A mulher é a estipulante; o marido, o promitente ou devedor; o filho, o beneficiário. Deduz-se que é um contrato sui generis - escreve Jefferson Daibert - "por comportar três partes, sendo duas as que o celebram e uma terceira que é contemplada com a vantagem ou benefício da avença".55 A hipótese mais comum de estipulação em favor de terceiro é a de seguro de vida em que o segurado indica o beneficiário do seguro. Se o segurado deixar Page 82 de indicá-lo, veja o que diz o art. 1º do Dec.-lei 5.384, de 1.943: "Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado". Dúvida nenhuma existe de que a companheira do segurado poderá ser beneficiária do seguro de vida. "Companheira está legitimada a receber o valor do seguro, se instituída beneficiária do segurado" (in RT 526/217). De qualquer maneira, o terceiro deve ser pessoa determinada ou determinável. Não tem validade a estipulação de pessoa indeterminada e indeterminável.56"Estipulação em favor de terceiro - escreve José Lopes de Oliveira - é contrato em virtude do qual uma das partes convenciona com outra determinada prestação em benefício de terceiro estranho à relação contratual".57Trata-se de certo tipo de negócio entre duas pessoas que convencionam certa vantagem em benefício de uma terceira pessoa, que não participa da convenção, consoante mostra nossa motivação inicial: o marido prometeu doar, perante a esposa, ao único filho do casal, parte dos bens que lhe couberem na partilha. Pelo que se vê, são três as figuras que aparecem neste ato negocial: o estipulante, o promitente e o beneficiário, de tal maneira, que o estipulante obtém do promitente, a promessa em favor do beneficiário. O credor desse ato negocial é o terceiro, que como tal e em princípio, tem a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação por parte do promitente. Em suma: trata-se de um contrato que se forma entre o estipulante e o promitente, unicamente para beneficiar terceiro; este, estranho à relação jurídica do ajuste inicial. Por isso, é um contrato com características próprias, já que a sua execução se fará em favor de um estranho à relação então criada, e não a favor de um dos contratantes. Por essa razão, é considerado um contrato sui generis. Outro caso muito comum de... Quais os efeitos em relação ao terceiro na estipulação em favor de terceiro?Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Qual a finalidade da estipulação em favor de terceiro?A estipulação em favor de terceiros é modalidade de ajuste no qual uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, com a peculiaridade de que a prestação não será cumprida em favor deles próprios, mas sim de um terceiro. OBS: O contrato deve ser benéfico.
Qual a consequência para o terceiro em relação ao estipulante que não cumpriu o fato prometido?Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único.
Qual a diferença entre promessa de fato de terceiro e estipulação em favor de terceiro?O estipulante é o que contrata com o promitente (devedor) certa vantagem em favor de terceiro (beneficiário); já o promitente é aquele que promete o cumprimento de certa vantagem patrimonial a terceiro; e o beneficiário, por sua vez, é o indivíduo que não participa do contrato, estranho a sua formação, mas recebe a ...
|