Qual é a disposição do CPC sobre a concessão da tutela provisória só pode ser concedida após prestação de caução?

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  2. LIVRO V > TÍTULO II – DA TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 a 310) > Capítulo I – Disposições Gerais (art. 300 a 302)

23 março, 2019

Atualizado em: 30/09/2022

Capítulo I – Disposições Gerais

Com o objetivo de proteger os direitos em discussão na lide, o Direito brasileiro previu o instituto da tutela provisória. Ou seja, uma garantia aos riscos ao resultado do processo. É o caso, por exemplo, do resguardo contra atos que poderiam frustar o retorno ao status anterior diante da improcedência de uma ação, como a demolição de um imóvel. Ou por exemplo, que poriam em risco a vida de um litigante, ausentes as condições mínimas de subsistência. Desse modo, o art. 294 do Novo CPC prevê que a tutela provisória poderá fundamentar-se, então, em urgência ou evidência. Enquanto a tutela de evidência é regulada no art. 311 do Novo CPC, a tutela de urgência é regulada do art. 300 ao art. 302 do Novo CPC.

Como se verá, há, contudo, alguns requisitos para a concessão da tutela de urgência, que se subdivide em duas modalidades:

  • – cautelar;
  • – antecipada.

E conforme o art. 294 do CPC/2015, a sua concessão poderá ter caráter antecedente – ao início do processo – ou incidental – no curso do processo.

Art. 300 do Novo CPC

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 300, caput, do Novo CPC

(1) O art. 300 do Novo CPC dispõe, então, sobre os requisitos da tutela de urgência. Ela será concedida, desse modo, quando houver elementos que evidenciem:

  • a probabilidade do direito; e
  • o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(2) Ou seja, deve-se provar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou a probabilidade de que ele aquele direito seja julgado procedente e periculum in mora, o risco de a demora na concessão do direito possa causar dano irreversível.

(3) De acordo com o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

143. (art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada)

(4) No que concerne ao tempo do pedido, enfim, de acordo com o Enunciado 496 do FPPC, “preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal”.

Art. 300, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) Para a concessão da tutela de urgência, é facultado que o juízo exija caução real ou fidejussória idônea, conforme o caso, para ressarcir os eventuais danos à outra parte. No entanto, a caução poderá ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecer.

(6) A previsão do parágrafo 1º do art. 300 do CPC/2015 trata, dessa maneira, justamente da conhecida contra-cautela do CPC/1973.

(7) De acordo com os Enunciados 497 e 498 do FPPC:

497. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 520, IV) As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

498. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

Art. 300, parágrafo 2º, do Novo CPC

(8) Conforme o parágrafo 2º do art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida de duas formas:

  1. liminarmente – ou seja, após o recebimento da petição; ou
  2. após justificação prévia.

Art. 300, parágrafo 3º, do Novo CPC

(9) Por fim, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essa regra, todavia, não é absoluta, como dispõe o Enunciado 419 do FPPC. Portanto, dependerá do caso concreto.

Art. 301 do Novo CPC

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 301, caput, do Novo CPC

(1) A tutela de urgência de natureza cautelar, conforme o art. 301 do Novo CPC, poderá ser efetivada por meio de:

  • arresto;
  • sequestro;
  • arrolamento de bens;
  • registro de protesto contra alienação de bem; e
  • qualquer outra medida idônea para asseguração de direitos.

(2) Mantém-se, dessa forma, o poder geral de cautela, como reforçado no Enunciado 31 do FPPC.

Art. 302 do Novo CPC

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Art. 302, caput, do Novo CPC

(1) Consoante o previsto no art. 302 do Novo CPC, independentemente de reparação por dano processual, a parte beneficiada com a tutela de urgência responderá pelos prejuízos da efetivação da tutela à parte contrária, quando:

  1. a sentença lhe for desfavorável e, portanto, o direito provável que justifica a tutela não se provar;
  2. obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
  3. ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, considerando a previsão do art. 296 do Novo CPC;
  4. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

(2) Tal como elaborado em acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019, publicado em 24/05/2019), com a redação do art. 302, o CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito. E segue, dessa forma, a mesma linha do CPC/1973.

Art. 302, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Por fim, de acordo com o parágrafo único do art. 302 do Novo CPC, a indenização de que trata o caput será liquidada nos autos em que a tutela, então, tiver sido concedida, sempre que possível.

(4) No entanto, como prevê o Enunciado 499 do FPPC:

499. (art. 302, III, parágrafo único; art. 309, III) Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

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Qual é a disposição do CPC sobre a concessão da tutela provisória?

De acordo com o CPC, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos ela deve ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Qual é a disposição do CPC sobre a concessão da tutela provisória pode ser concedida quando houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?

“2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - requisitos verificados na hipótese.

Qual é a disposição do CPC sobre a concessão da tutela provisória só pode ser concedida se o requerente oferecer fidejussória idônea?

será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. não pode ser efetivada através de arrolamento de bens, quando for de natureza cautelar. só pode ser concedida se o requerente oferecer caução real ou fidejussória idônea.

Quanto ao momento a tutela provisória poderá ser concedida?

Ocorre que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer momento no curso do processo, inclusive na prolação da sentença de mérito, ocasião em que, com a cognição exauriente, a tutela ora prestada não será provisória, mas sim definitiva.