Qual é a Lei 12.305 10?

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.


DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;


XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;


DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;


DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.


DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.


§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1otomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.

§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.

§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.

§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.


Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.


LEI COMPLEMENTAR Nº. 234/90

CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA

CCAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art.1 º - OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA SERÃO REGIDOS PELAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI E, SALVO EXCEÇÕES, EXECUTADAS PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – DMLU, POR MEIOS PRÓPRIOS OU ADJUDICANDO-OS A TERCEIROS GRATUITA OU RENUMERADAMENTE. Art.2 º - SÃO CLASSIFICADAS CO

Art.5 º - DEFINE-SE COMO LIXO ESPECIAL, OS RESÍDUOS SÓLIDOS QUE, POR SUA COMPOSIÇÃO, PESO OU VOLUME, NECESSITAM DE TRATAMENTO ESPECÍFICO, FICANDO ASSIM CLASSIFICADOS:

IV- RESÍDUOS PROVENIENTES DE ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS PARA CONSUMO IMEDIATO;

V- RESÍDUOS PRODUZIDOS POR ATIVIDADES OU EVENTOS INSTALADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS; VI- RESÍDUOS GERADOS PELO COMÉRCIO AMBULANTE;

Art.6º- O EXECUTIVO ADOTARÁ A COLETA SELETIVA E A RECICLAGEM DE MATERIAIS COMO FORMA DE TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, SENDO QUE O MATERIAL RESIDUAL DEVERÁ SER ACONDICIONADO DE MANEIRA A MINIMIZAR, AO MÁXIMO, O IMPACTO AMBIENTAL, EM LOCAIS ESPECIALMENTE INDICADOS PELOS PLANOS DIRETORES DE DESENVOLVIMENTO URBANO, DE SANEAMENTO BÁSICO E DE PROTEÇÃO AMBIENT

t.8º- O USUÁRIO DEVERA PROVIDENCIAR, POR MEIOS PRÓPRIOS, OS RECIPIENTES NECESSÁRIOS AO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES DETERMINADAS PELO EXECUTIVO E PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. MULTA DE 11,8781 a 23,7562 UFMS.


SEÇÃO IV DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES

RT.25 – OS BARES, LANCHONETES, PADARIAS, CONFEITARIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE VENDA DE ALIMENTOS PARA CONSUMO IMEDIATO SERÃO DOTADOS DE RECIPIENTES DE LIXO COLOCADOS EM LOCAIS VISÍVEIS E DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO EM GERAL.

PARÁGRAFO 1 º - PARA OS ESTABELECIMENTOS COM ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 20m², SERÁ OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE 3(TRÊS) RECIPIENTES DE, NO MÍNIMO, 60(SESSENTA) LITROS CADA UM. MULTA DE 23,7562 a 59,3905 UFMS.

PARÁGRAFO 2 º - PARA CADA 10m² DE ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO QUE ULTRAPASSE A ÁREA REFERIDA NO PARÁGRAFO ANTERIOR, SERÁ EXIGIDA A COLOCAÇÃO DE 1(UM) RECIPIENTE DE, NO MÍNIMO 60(SESSENTA) LITROS. MULTA DE 23,7562 a 59,3905 UFMS.

PARÁGRAFO 3 º. – PARA OS CÁLCULOS DE METRAGEM MENCIONADOS, CONSIDERAR-SE-ÃO TAMBÉM AS ÁREAS DE CALÇADAS E RECUOS EM QUE ESTEJAM FIXADAS MESAS E CADEIRAS DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS.

PARÁGRAFO 4 º. – OS RECIPIENTES A QUE SE REFEREM OS PARÁGRAFOS 1 º E 2 º CONTERÃO LETREIROS DE FÁCIL LEITURA PARA O PÚBLICO EM GERAL, COM OS DIZERES “LIXO ORGÂNICO” E “LIXO SECO”, RESPECTIVAMENTE.

ART. 26 – AS ÁREAS DO PASSEIO PÚBLICO FRONTEIRIÇAS AO LOCAL DO EXERCÍCIO DÀS ATIVIDADES COMERCIAIS DEVERÃO SER MANTIDAS EM PERMANENTE ESTADO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PELO RESPONSÁVEL DO ESTABELECIMENTO. MULTA DE 59,3905 a 118,7810 UFMS. SEÇÃO V DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS.


AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES: um estudo de caso

Larissa de Sousa,

Rosemary Tuzi Domiciliano2

Célia Regina GranhenTavares3

Genoroso De Angelis Neto4

Universidade de Maringá-PR

RESUMO

Os restaurantes, bares e similares geram grandes quantidades de resíduos sólidos, oriundos do processo de produção de refeições em larga escala.

Tais resíduos necessitam de tratamento e disposição final adequada para que não causem impactos ao ambiente e a saúde pública. Deste modo é fundamental uma gestão eficiente e um manejo adequado dos mesmos.

Diante do exposto, este trabalho tem como objetivo apresentar um estudo de caso em um Restaurante Industrial, avaliando as etapas do gerenciamento de resíduos só lidos com a determinação do fluxo do processo produtivo de refeições e a quantificação dos resíduos. Para atender aos objetivos, realizou-se coleta de dados por meio de visitas técnicas e entrevistas com o responsável técnico da empresa contratante do serviço e da gerente do restaurante, assim como, a pesagem em separado dos resíduos.

Os dados obtidos evidenciam um gerenciamento onde em todas as etapas há preocupação ambiental, no entanto, foi possível observar algumas falhas na operação.

Por meio da quantificação nota-se que o estabelecimento produz aproximadamente 255 Kg de resíduos sólidos por dia, deste total cerca de 70% correspondem à matéria orgânica degradável e o restante de materiais potencialmente recicláveis.

Assim, pode-se concluir que a quantidade de resíduos sólidos gerado pelo Restaurante Industrial é significativa e requer uma gestão eficiente, focando no monitoramento constante do planejamento de cardápios e definição de estratégias de redução.

Anais do III Simpósio de Pós-Graduação em Engenharia Urbana 2

INTRODUÇÃO

A geração de resíduos sólidos urbanos tem se tornado uma das grandes preocupações ambientais tanto de países desenvolvidos como daqueles em desenvolvimento.

Com a Revolução Industrial e o crescente aumento da população mundial nota- se um consumismo cada vez maior ocasionando no aumento da quantidade de resíduo sólido produzido e que necessitará de tratamento e disposição adequada, de forma que não degradem o ambiente e não causem problemas de saúde pública.

Outro fator que contribui com o aumento na geração dos resíduos sólidos está relacionado ao esperdício de alimentos, este presente em toda a cadeia produtiva, desde as etapas de colheita, transporte, armazenamento e comercialização, até o consumo doméstico ou fora do lar.

Segundo estimativas o desperdício de alimentos em restaurantes chega a 15% e, no consumo doméstico, a 20% (SESI, 2008).

O setor de alimentação fora do lar tem crescido substancialmente, desde antes da Segunda Guerra Mundial, a partir do desenvolvimento industrial, quando a sociedade brasileira passou por um intenso processo de transformação. Dentre as mudanças, destacam-se os novos hábitos sociais e a mudança no padrão de consumo alimentar. Nesse momento da história, as mulheres começaram a ter papel relevante na força de trabalho e por esse motivo houve maior necessidade de se alimentar fora do lar (AKUTSU et al., 2005).

O processo de urbanização, estilo de vida e os aspectos sócio econômicos (como distância entre a residência e o trabalho, gastos com meio de transporte e falta de tempo para preparar as refeições) contribuíram para com que muitos trabalhadores tivessem dificuldades para realizar suas refeições em suas casas, passando a procurar e a frequentar estabelecimentos prestadores deste tipo de serviço (KINASZ et al., 2006).

Em 1986, criou-se a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), desde então está busca contribuir de efetivamente para importantes avanços sem prol do desenvolvimento do setor de alimentação fora do lar em todo território nacional. Atualmente, representa um setor que reúne cerca de um milhão de empresas e que gera seis milhões de empregos diretos em todo o país. Além disso, corresponde a 2,4% do PIB brasileiro e

26% dos gastos dos brasileiros (ABRASEL, 2012).

Os estabelecimentos do setor de alimentação incluem unidades de produção de porte e tipos de organização diferentes, podem ser restaurantes comerciais, restaurantes de hotéis, lanchonetes, restaurantes industriais, fast food, entre outros.

Os resíduos gerados nestes estabelecimentos, oriundos do processo de produção de refeições em larga escala, são classificados como os resíduos, gerados nestes estabelecimentos, oriundos do processo de produção de refeições em larga escala, são classificados como comercial e, geralmente, considerados grandes geradores, por produzirem volume médio superior a 120 litros por dia, sendo enquadrados na classe II (não perigosos)de acordo com a NBR 10.004/2004 (SALES, 2009).

Com relação à composição destes resíduos, sabe-se que são orgânicos em sua maioria, e os demais potencialmente recicláveis.

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O que diz a Lei nº 12.305 10?

A Lei nº 12.305/10 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”). Possui uma abordagem atual e importantes instrumentos a fim de viabilizar os avanços que o país necessita para enfrentar diversos problemas ambientais, sociais e econômicos derivados do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

Quais são as medidas adotadas pela Lei n 12.305 10?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é uma lei (Lei nº 12.305/10) que organiza a forma com que o país lida com o lixo, exigindo dos setores públicos e privados transparência no gerenciamento de seus resíduos. O constante aumento do consumo nas cidades proporciona grande geração de resíduos sólidos urbanos.

Quais são os principais princípios da Lei 12305 2010?

– O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; – O respeito às diversidades locais e regionais; – O direito da sociedade à informação e ao controle social; – A razoabilidade e a proporcionalidade.

O que a Política Nacional dos resíduos sólidos Lei nº 12.305 determina?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos determina que o setor público e privado realize a gestão de resíduos para evitar que esses materiais sejam destinados incorretamente aos lixões.